Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086464
Nº Convencional: JSTJ00026920
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ199503160864642
Data do Acordão: 03/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 743
Data: 02/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A exigência da ausência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença a rever, prevista na alínea a) do artigo 1096 do Código do Processo Civil, tem que ser entendida no sentido de que as dúvidas só são relevantes se fundadas, como se diz no n. 2 do artigo 365 do Código Civil.
II - Como resulta do artigo 1101 do Código do Processo Civil, o trânsito em julgado presume-se, por não ter outro sentido a regra da segunda parte desse preceito no sentido de que o tribunal negará oficiosamente a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções apure que falta o requisito exigido na alínea b) do artigo 1096 do Código do Processo Civil.