Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026920 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REQUISITOS TRÂNSITO EM JULGADO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503160864642 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 743 | ||
| Data: | 02/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exigência da ausência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença a rever, prevista na alínea a) do artigo 1096 do Código do Processo Civil, tem que ser entendida no sentido de que as dúvidas só são relevantes se fundadas, como se diz no n. 2 do artigo 365 do Código Civil. II - Como resulta do artigo 1101 do Código do Processo Civil, o trânsito em julgado presume-se, por não ter outro sentido a regra da segunda parte desse preceito no sentido de que o tribunal negará oficiosamente a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções apure que falta o requisito exigido na alínea b) do artigo 1096 do Código do Processo Civil. | ||