Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086067
Nº Convencional: JSTJ00025039
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PROVAS
CONTRATO MISTO
CONTRATOS JUNTOS
CONTRATOS COLIGADOS
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199503070860671
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 929/92
Data: 10/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo 712 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil de 1967.
II - Não é lícito ao Supremo censurar o não uso pela Relação desses poderes.
III - É lícito ao Supremo censurar o uso que a Relação faz desses mesmos poderes.
IV - A convicção determinante da resposta do tribunal colectivo a um quesito não tem, necessariamente, que ser formada apenas através dos meios de prova que tenham sido indicados pelas partes e produzidos a esse quesito.
V - A relação entre dois ou mais contratos pode, basicamente, assumir a forma mista, de junção e de união ou coligação de contratos.
VI - O contrato-promessa de compra e venda em que se estipula que o preço será pago parte em numerário e parte mediante a alienação a favor do promitente comprador de um prédio do promitente vendedor e a construção de um pavilhão para fins industriais com certas características, e que se o pavilhão não for edificado segundo o estipulado o promitente comprador indemnizará o promitente comprador com uma indemnização igual ao dobro do seu valor à data do incumprimento, é uma união ou coligação de contratos de promessa de compra e venda, de permuta e de empreitada, em que o último reveste a natureza de contraprestação do primeiro.
VII - As estipulações verbais contrárias ao conteúdo de documentos particulares não podem ser provadas por testemunhas, mas apenas por confissão ou qualquer escrito ainda que não obedeça aos requisitos legais.
VIII - A nulidade do artigo 668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil de 1967 não é de conhecimento oficioso.