Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025039 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS PROVAS CONTRATO MISTO CONTRATOS JUNTOS CONTRATOS COLIGADOS PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503070860671 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 929/92 | ||
| Data: | 10/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo 712 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil de 1967. II - Não é lícito ao Supremo censurar o não uso pela Relação desses poderes. III - É lícito ao Supremo censurar o uso que a Relação faz desses mesmos poderes. IV - A convicção determinante da resposta do tribunal colectivo a um quesito não tem, necessariamente, que ser formada apenas através dos meios de prova que tenham sido indicados pelas partes e produzidos a esse quesito. V - A relação entre dois ou mais contratos pode, basicamente, assumir a forma mista, de junção e de união ou coligação de contratos. VI - O contrato-promessa de compra e venda em que se estipula que o preço será pago parte em numerário e parte mediante a alienação a favor do promitente comprador de um prédio do promitente vendedor e a construção de um pavilhão para fins industriais com certas características, e que se o pavilhão não for edificado segundo o estipulado o promitente comprador indemnizará o promitente comprador com uma indemnização igual ao dobro do seu valor à data do incumprimento, é uma união ou coligação de contratos de promessa de compra e venda, de permuta e de empreitada, em que o último reveste a natureza de contraprestação do primeiro. VII - As estipulações verbais contrárias ao conteúdo de documentos particulares não podem ser provadas por testemunhas, mas apenas por confissão ou qualquer escrito ainda que não obedeça aos requisitos legais. VIII - A nulidade do artigo 668 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil de 1967 não é de conhecimento oficioso. | ||