Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010092 | ||
Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIREITO AO TRABALHO OCUPAÇÃO EFECTIVA DANOS MORAIS DIREITOS DO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO ONUS DA PROVA RETRIBUIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ198811250019844 | ||
Data do Acordão: | 11/25/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUND DIR TRAB VI PAG140. M DA SILVA IN DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O nosso direito laboral da acolhimento ao chamado dever de ocupação efectiva pelo empregador relativamente ao seu trabalhador, a que corresponde o direito deste a ser efectivamente ocupado. II - Perante a violação de tal dever, pode o trabalhador resolver o contrato, pode exigir a condenação da entidade patronal a cumprir o dever de o ocupar efectivamente ou pode pedir que lhe seja arbitrada indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. III - Cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano e ou não merecedor de tutela juridica. IV - O mero receio, vago e indeterminado, não e bastante para merecer a tutela do direito e possuir eficacia indemnizatoria. Obrigando-se a entidade patronal a aumentar anualmente a retribuição dos seus trabalhadores, em termos de, pelo menos, manterem o poder de compra dos seus salarios, reservando-se ela, no entanto, o direito de o não fazer sob a condição de verificação de razões justificativas, e de explicações pessoais aos titulares pelas hierarquias, sobre a mesma entidade patronal recai o onus da prova da ocorrencia dessa condição, justificativa da omissão do cumprimento dessa obrigação. V - As regalias que não constituam mais que mera tolerancia, como as que respeitam a utilização de viatura e despesas de combustivel, não integram retribuição e, por isso, não se repercutem no calculo de retribuição das ferias e dos subsidios de ferias e Natal. VI - Incide sobre o trabalhador o onus da prova do direito de utilizar a viatura atribuida no seu serviço particular, suportando a entidade patronal as despesas do combustivel, e que essa regalia se integra na sua retribuição. VII - Do mesmo modo recai sobre ele o onus da prova de que as deslocações efectuadas nessa viatura foram ao serviço da entidade patronal para poder invocar o direito ao reembolso das despesas de combustivel. | ||
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