Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001984
Nº Convencional: JSTJ00010092
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO AO TRABALHO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS MORAIS
DIREITOS DO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
ONUS DA PROVA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198811250019844
Data do Acordão: 11/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUND DIR TRAB VI PAG140. M DA SILVA
IN DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O nosso direito laboral da acolhimento ao chamado dever de ocupação efectiva pelo empregador relativamente ao seu trabalhador, a que corresponde o direito deste a ser efectivamente ocupado.
II - Perante a violação de tal dever, pode o trabalhador resolver o contrato, pode exigir a condenação da entidade patronal a cumprir o dever de o ocupar efectivamente ou pode pedir que lhe seja arbitrada indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
III - Cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano e ou não merecedor de tutela juridica.
IV - O mero receio, vago e indeterminado, não e bastante para merecer a tutela do direito e possuir eficacia indemnizatoria.
Obrigando-se a entidade patronal a aumentar anualmente a retribuição dos seus trabalhadores, em termos de, pelo menos, manterem o poder de compra dos seus salarios, reservando-se ela, no entanto, o direito de o não fazer sob a condição de verificação de razões justificativas, e de explicações pessoais aos titulares pelas hierarquias, sobre a mesma entidade patronal recai o onus da prova da ocorrencia dessa condição, justificativa da omissão do cumprimento dessa obrigação.
V - As regalias que não constituam mais que mera tolerancia, como as que respeitam a utilização de viatura e despesas de combustivel, não integram retribuição e, por isso, não se repercutem no calculo de retribuição das ferias e dos subsidios de ferias e Natal.
VI - Incide sobre o trabalhador o onus da prova do direito de utilizar a viatura atribuida no seu serviço particular, suportando a entidade patronal as despesas do combustivel, e que essa regalia se integra na sua retribuição.
VII - Do mesmo modo recai sobre ele o onus da prova de que as deslocações efectuadas nessa viatura foram ao serviço da entidade patronal para poder invocar o direito ao reembolso das despesas de combustivel.