Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007324 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | INVENTARIO OPOSIÇÃO COISA IMOVEL PARTILHA FORMA ESCRITURA PUBLICA TITULO DE POSSE INVERSÃO USUCAPIÃO REQUISITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ19801126069155X | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG391 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 1332 do Codigo de Processo Civil, suscitada uma questão no inventario devem os interessados ser remetidos para o processo comum se houver necessidade de mais larga indagação. II - A partilha de coisas imoveis não efectuada por inventario carece de escritura publica, não tendo, pois, validade juridica se formalizada por documento particular: não obstante, pode começar a correr o prazo legal da usucapião por inversão do titulo em consequencia de cada herdeiro passar a ter uma posse exclusiva em certa parte determinada da herança. III - O tema da usucapião e complexo e delicado e exige, por isso, uma larga indagação, a qual, porem, não se justifica se os elementos facticos forem suficientes para concluir que ainda não decorreu, para o efeito, o prazo legal. IV - Não havendo justo titulo e não podendo, tambem, considerar-se a boa fe, a unica prescrição que poderia aproveitar aos herdeiros seria a de 30 anos (artigo 529 do Codigo Civil de Seabra). | ||