Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069155
Nº Convencional: JSTJ00007324
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: INVENTARIO
OPOSIÇÃO
COISA IMOVEL
PARTILHA
FORMA
ESCRITURA PUBLICA
TITULO DE POSSE
INVERSÃO
USUCAPIÃO
REQUISITOS
PRAZO
Nº do Documento: SJ19801126069155X
Data do Acordão: 11/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N301 ANO1980 PAG391
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 1332 do Codigo de Processo Civil, suscitada uma questão no inventario devem os interessados ser remetidos para o processo comum se houver necessidade de mais larga indagação.
II - A partilha de coisas imoveis não efectuada por inventario carece de escritura publica, não tendo, pois, validade juridica se formalizada por documento particular: não obstante, pode começar a correr o prazo legal da usucapião por inversão do titulo em consequencia de cada herdeiro passar a ter uma posse exclusiva em certa parte determinada da herança.
III - O tema da usucapião e complexo e delicado e exige, por isso, uma larga indagação, a qual, porem, não se justifica se os elementos facticos forem suficientes para concluir que ainda não decorreu, para o efeito, o prazo legal.
IV - Não havendo justo titulo e não podendo, tambem, considerar-se a boa fe, a unica prescrição que poderia aproveitar aos herdeiros seria a de 30 anos (artigo 529 do Codigo Civil de Seabra).