Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
573/17.9T8LOU-D.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CASO JULGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
VIOLAÇÃO DE LEI
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Cabe ao agente de execução decidir sobre a prossecução de execução que havia sido totalmente sustada e, depois, extinta, nos termos do artigo 794.º, n.º 4 do CPC.

II – Decidido no processo de execução, com trânsito em julgado que foi válida a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução e a citação dos credores, tal decisão impõe-se com força vinculativa no âmbito do apenso de reclamação de créditos.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça


Ertow Asset Managament, SA, reclamou créditos no montante de € 324 598,31, por apenso à execução instaurada contra AA e BB, para serem pagos pelo produto do seguinte imóvel penhorado: prédio urbano, composto de casa destinada a habitação de dois pisos e quintal, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 346 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 318.

A reclamação teve por base os seguintes títulos:

• Escritura de mútuo com hipoteca e fiança celebrada em 1-07-2005, através da qual a Caixa Económica Montepio Geral [CEMG] emprestou a CC a importância de 150 mil euros e a mutuária constitui a favor da mutuante hipoteca sobre o prédio urbano acima identificado, encontrando-se em dívida, a título e capital e juros, a quantia de € 174 94,63;

• A escritura de hipoteca celebrada em 26 de Maio de 2011, através da qual CC constituiu, a favor de CEMG, hipoteca sobre o imóvel acima descrito para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir, perante a CEMG, provenientes de todas e quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, designadamente, mútuos, aberturas de crédito, descobertos autorizados, desconto de letras e/ou livranças, empréstimos, em moeda estrangeira, remessas de exportação, créditos documentários, financiamentos à exportação e importação, garantias bancárias e/ou avales, leasings mobiliários e/ou imobiliários, acordos judiciais, contratos de regularização de responsabilidades, por CC;

• Contrato particular escrito celebrado em 27 de Março de 2006, através do qual a CEMG concedeu à sociedade M..., Lda abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 15 000 euros, encontrando-se em dívida capital e juros no montante de € 60.364,53 (sessenta mil, trezentos e sessenta quatro euros e cinquenta e três cêntimos);

• Contrato escrito de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 17 de Outubro de 2008 através do qual, a pedido da M..., Lda, CEMG concedeu a abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 75 000 euros, encontrando-se em dívida capital e juros no montante de € 90.139,15 (noventa mil, cento e trinta e nove euros e quinze cêntimos).

A reclamante justificou a titularidade dos créditos nos seguintes termos:

• Por contrato de cessão de créditos outorgado em 7-12-2018, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. (CEMG) cedeu a M...DAC os créditos ora reclamados, bem como todas as garantias a eles inerentes;

• Em 12-04-2019, M...DAC cedeu à A..., SA, os presentes créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes;

• No mesmo dia 12 de Abril de 2019, A..., SA cedeu à reclamante, ERTOW ASSET MANAGEMENT, S.A. os presentes créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes.

A legitimidade das executadas AA e BB foi justificada com a alegação de que eram as actuais donas e legítimas possuidoras do prédio dado de hipoteca.

As executadas impugnaram a reclamação, pedindo se não admitisse a mesma e que, em consequência, se não reconhecessem os créditos reclamados. Mais pediram que a reclamante fosse condenada, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor das impugnantes. Para o efeito alegaram em síntese:

• Que a reclamação de créditos era intempestiva porque a execução encontrava-se extinta;

• Que se verificava uma situação de litispendência entre a reclamação do crédito proveniente do mútuo com hipoteca celebrado em ... de ... de 2005 e a execução instaurada pela exequente contra as executadas que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto este – Juízo de Execução de ..., Juiz 2, sob o n.º 776/21.1...;

• Que a reclamante não tinha legitimidade por não alegar todos os factos constitutivos da transmissão de créditos a favor dela, reclamante;

• Que os contratos de abertura de crédito juntos com a reclamação e a escritura de constituição de hipoteca voluntária, unilateral, não constituíam títulos executivos;

• Que os créditos reclamados estavam prescritos;

• Que os juros vencidos há mais de três anos não podiam ser objecto de reclamação, ou sendo-o, estavam excluídos da garantia hipotecária, sendo créditos comuns sobre os devedores originários.

A reclamante respondeu. Na resposta alegou, em síntese, quanto à questão da extinção da execução:

• Que a execução foi extinta em 5-01-2021, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC;

• Que, em 26-11-2021, a exequente foi notificada pelo agente da execução de que a penhora efectuada no processo n.º 573/17.9T8LOU havia sido cancelada e que colocava à consideração da exequente a possibilidade de renovação da instância, ao que a exequente respondeu, requerendo o prosseguimento da execução e demais diligências para o efeito;

• Que face às instruções recebidas, o agente de execução renovou a execução nos termos do n.º 5 do artigo 850.º do CPC, prosseguindo com os seus termos, nomeadamente com as diligências atinentes à venda do imóvel e à notificação dos credores públicos e dos credores com garantia real, nomeadamente a aqui credora.

Pronunciou-se ainda no sentido de serem julgadas improcedentes as alegações das executadas relativas à litispendência, falta de legitimidade da reclamante, falta de título executivo, prescrição e à litigância de má-fé.

O processo prosseguiu os seus termos e após realização da audiência foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação da reclamação de créditos e, em consequência, não a admitiu.

Apelação:

A reclamante não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo se revogasse e se substituísse a mesma por decisão que julgasse improcedente a impugnação e admitisse a reclamação de créditos.

Por acórdão proferido em 26-06-2023, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida.

Revista:

As executadas não se conformaram com o acórdão e interpuseram recurso de revista, pedindo se desse provimento ao recurso e que, em consequência, se revogasse o acórdão recorrido e se determinasse, se assim se entendesse, a remessa dos autos à Relação.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. As recorrentes não se conformam com o acórdão em crise porque:

a. O exequente nunca requereu a renovação da presente execução, tendo antes, através de email dirigido ao AE, solicitado o levantamento da sustação, como se pode constatar do teor desse mesmo email, “Boa tarde Dr. DD, Acusamos a receção da notificação de V. Exa., que mereceu a melhor atenção. Salvo lapso da minha parte, creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade. Aproveito para juntar certidão predial atualizada, solicitando o favor de também citar o credor com garantia real de hipoteca.”; apesar de a execução se encontrar extinta;

b. Os fundamentos constantes do presente acórdão estão em oposição com a decisão proferida, nomeadamente quando admite a renovação da execução e julga a apelação procedente, quando no pedido requer o exequente o levantamento da sustação e prossecução da execução quanto ao único bem penhorado, apesar de a execução se encontrar extinta;

c. Se verifica manifesta omissão de pronuncia quanto ao facto de ter o exequente requerido o levantamento da sustação e prossecução da execução, não a sua renovação, não tendo merecido esta concreta controvérsia central a dirimir, qualquer analise e decisão no acórdão recorrido.

2. Encontra-se este acórdão prolatado e ora em crise eivado de nulidades, que as recorrentes não podem relevar, nulidades que o afetam, que aqui e agora se invocam e que conduzem à sua anulação.

3. Com efeito, extrai-se das conclusões produzidas nas alegações apresentadas pelo exequente, sumariamente, que, “27. A presente execução – Processo nº 573/17.9T8LOU – foi extinta nos termos da alínea e) nº 1 do artigo 849º do C.P.C., em 05.01.2021. 28. Sucede que, em 25.11.2021, o Sr. Agente de Execução nomeado nestes autos foi notificado pela Sra. Agente de Execução – Dra. EE – nomeada no processo nº 776/21.1... a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – ... – Juízo Execução – Juiz 2, dando nota que a “1ª penhora que se encontrava registada com a Ap...19 de 2013/12/16, foi oportunamente cancelada”. 29. Por sua vez o Sr. Agente de Execução, Dr. DD, notificou a exequente e credora para que “se digne informar o que tiver por conveniente, nomeadamente se pretende a renovação da execução.” 30. E salvo melhor entendimento, aqui se inicia uma confusão de conceitos, nomeadamente, entre renovação e levantamento da sustação. 31. Assim, no seguimento da notificação do Sr. Agente de Execução, a aqui credora, na qualidade de exequente nos autos principais respondeu por e-mail datado de 08.03.2022 e junto aos autos em 29.09.2022 o seguinte: “Boa tarde Dr. DD, Acusamos a receção da notificação de V. Exa., que mereceu a melhor atenção. Salvo lapso da minha parte, creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade.”(…). “37. Note-se que a exequente, aqui recorrente, referiu desde logo no seu e-mail de 08.03.2022, que “estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade”. 38. Desta feita, dúvidas não podem persistir que o que operou nos autos principais foi um levantamento da sustação e não uma renovação nos termos do artigo 850º, nº 5, do C.P.C.”.“47. Conforme já demonstrado, não se tratou de uma renovação, mas sim do levantamento da sustação que operou nos autos principais, conforme requerido pela aqui recorrente no seu e-mail de 08.03.2022.(…), 49. Contudo a credora/recorrente foi perentória na sua resposta referindo que, “(...)Salvo lapso da minha parte, creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade.”. “51. Reforce-se que a exequente, aqui credora recorrente em momento algum requereu a renovação, mas sim o levantamento da sustação, o que resulta expresso da comunicação eletrónica junta aos autos datada de 08.03.2022,”. “53. Por fim, pretende a recorrente que fique claro que, em momento algum pretendeu “impulsionar uma execução sustada por força de penhora anterior”. 54. Pretendia e requereu a recorrente o levantamento da decisão de sustação.”

4. Resulta do teor da Fundamentação de Facto que “4. O Agente de Execução emitiu comunicação à exequente de 04.03.2022 onde informou que “1ª penhora que se encontrava registada com a Ap...19 de 2013//12/16, foi oportunamente cancelada” e que assim poderia renovar a instância. 5. A exequente solicitou, por email de 08.03.2022, ao Agente de Execução a renovação da instância nos termos do artigo 850º do C.P.C.”, facto que, na verdade, não ocorreu, já que a Exequente não solicitou a renovação da instância executiva e o inerente prosseguimento da execução extinta, nem esta foi admitida pelo Tribunal a quo. A exequente limitou-se a requerer o levantamento da sustação,

5. Pelo que, para além da questão a decidir consistir em saber se no processo executivo em que foi efetuada a primeira penhora, esta for cancelada e a execução extinta, pode o processo onde se encontra registada a penhora subsequente prosseguir para a venda do bem penhorado;

6. Haveria que se decidir se a instância poderia prosseguir, sem que fosse renovada a instância executiva, o que não aconteceu, verificando-se manifesta omissão de pronuncia quanto ao facto de ter o exequente requerido o levantamento da sustação e prossecução da execução quanto ao único bem penhorado, apesar de a execução se encontrar extinta, e não a sua renovação, por não tendo merecido esta concreta controvérsia central a dirimir, qualquer analise e decisão no acórdão recorrido, o que constitui nulidade que o afeta e que conduz à sua anulação.

7. Salienta-se também, a propósito que, seja qual for a instância executiva, o exequente e reclamante são sempre a mesma instituição bancária, que requer o pagamento dos mesmos créditos, tanto na instância executiva como na reclamação de créditos, como se constata nos embargos de executado deduzidos pelas executadas e na impugnação da reclamação de créditos, sendo manifesta a verificação de caso julgado e Litispendência invocadas, exceções que não foram ainda conhecidas, atendendo à Decisão proferida pelo tribunal a quo.

8. Certo é que o fundamento constante do acórdão proferido está sustentado num pressuposto errado. A exequente em momento algum pretendeu pedir a renovação da instância executiva extinta, tendo requerido, isso sim, o levantamento da decisão de sustação quanto ao único bem penhorado, através de email dirigido ao AE, apesar desta execução se encontrar extinta e que havia sido anteriormente objeto de sustação.

9. A verdade, porém, é que, levantamento da sustação da execução e renovação da execução, (como, com persistência, alega o exequente) não são a mesma coisa, não havendo enquadramento legal que permita, nestas circunstâncias, que o exequente solicite ao AE, o levantamento da sustação. Invoca o acórdão preceitos legais que permitem a renovação da execução. Não indica, no entanto, quais os dispositivos legais que permitem ao exequente ordenar o levantamento da sustação da execução extinta.

10. E não o refere porque não existe legislação que permita semelhante atuação do exequente, motivo pelo qual, não poderá aceitar a conduta da exequente ao requerer o levantamento da sustação da execução extinta.

11. É, pois, manifesto e evidente que os fundamentos constantes do presente acórdão estão em oposição com o segmento decisório proferido, nomeadamente quando admite a renovação da execução e julga a apelação procedente, quando, no pedido, requer o exequente o levantamento da sustação e prossecução da execução; tal como se verifica uma decisão em objeto diverso do pedido.

12. Sendo assim nulo o acórdão proferido, nulidades que aqui se invocam, pela existência de erro na construção do silogismo judiciário, tal como pela verificação de uma decisão em objeto diverso do pedido.

13. Verifica-se, na nossa muito humilde opinião, erro na subsunção dos factos à norma jurídica, por se entender no acórdão proferido que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, o que conduz ao erro de julgamento.

14. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura do acórdão, mas o mérito da relação material controvertida nele apreciada, não o inquinam de invalidade, mas de error in judicando, que aqui se ataca.

15. É também manifesta a omissão de pronuncia quanto ao facto de ter o exequente requerido o levantamento da sustação e prossecução da execução referente ao único bem penhorado, apesar de a execução se encontrar extinta, e não a sua renovação, não tendo merecido esta concreta controvérsia central a dirimir, qualquer analise e decisão no acórdão recorrido, o que o afeta de nulidade, que aqui se invoca e que conduz à sua anulação.

16. Deste modo e conforme flui do supra exposto, porque se encontra acórdão prolatado e ora em crise, eivado de nulidades que o afetam, e que conduzem à sua anulação, assim como de error in judicando, deve ser este revogado.

A reclamante respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.


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Questões suscitadas pelo recurso:

• Saber se acórdão é nulo por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e por incorrer em omissão de pronúncia;

• Saber se o facto julgado provado sob o n.º 5, segundo o qual “a exequente solicitou, por email, de 8-03-2022, ao agente de execução a renovação da instância nos termos do artigo 850.º do CPC”, não ocorreu e se a exequente se limitou a requerer o levantamento da sustação da execução;

• Saber se o acórdão partiu de um pressuposto errado e incorreu em erro de julgamento.


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Resolução das questões:

Primeira questão: saber se acórdão é nulo por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e por ter incorrido em omissão de pronúncia.

Para bem contextualizar a arguição das nulidades importa descrever em termos sumários os antecedentes processuais do acórdão recorrido bem como as razões que o levaram a julgar procedente a apelação.

A presente reclamação de créditos foi deduzida por apenso ao processo de execução n.º 573/17.9T8LOU. Nesse processo foi penhorado o imóvel descrito no ponto n.º 1 dos factos julgados provados.

O processo de execução foi sustado integralmente por pender sobre o imóvel nele penhorado uma outra execução [execução n.º 1172/13.0...] e, nesta última, a penhora ser anterior.

Visto que a sustação da execução foi integral, o agente da execução, em cumprimento do n.º 4 do artigo 794.º do CPC e da alínea e) do n.º 1 do artigo 849.º, do mesmo diploma, declarou, em 5-10-2021, a extinção da execução.

A exequente, tal como lhe era consentido pela 2.ª parte do n.º 1 do artigo 794.º do CPC, reclamou o seu crédito no processo n.º execução n.º 1172/13.0...

Mais tarde, o agente de execução deu conhecimento à exequente de que a penhora do imóvel efectuada no processo n.º 1172/13.0... (execução onde foi penhorado, em primeiro lugar, o imóvel) havia sido cancelada e que poderia renovar a instância na execução n.º 573/17.9T8LOU.

A exequente respondeu à notificação dizendo: “… creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores…”.

O agente da execução citou os credores Autoridade Tributária e Aduaneira, a ora recorrida e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para reclamarem os seus créditos.

É na sequência desta notificação/citação que a sociedade Ertow, ora recorrida, veio reclamar o pagamento dos seus créditos pelo produto do imóvel penhorado nos autos.

Como resulta do já exposto acima, as executadas opuseram-se à admissão da reclamação de créditos com a alegação de que a execução, no momento em que foi deduzida a reclamação, estava extinta. E estando extinta – acrescentaram as executadas -, a reclamação de créditos não podia subsistir, por se mostrar funcionalmente dependente daquela, sendo inútil.

A reclamante, na resposta, contestou a alegação de que a execução estava extinta. Contrapôs que, na sequência da notificação recebida do agente de execução, requereu o prosseguimento da execução e das demais diligências e que face a estas instruções, o agente de execução renovou a execução nos termos do artigo 850.º, n.º 5, do CPC.

A sentença proferida em 1.ª instância entendeu que não era admissível a renovação da instância executiva e que a decisão do agente de execução de a renovar e de prosseguir com os seus termos era nula.

O acórdão recorrido teve um entendimento diametralmente oposto: era lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, como era lícito ao agente da execução determinar o prosseguimento dela.

Como se vê, a questão de saber se a reclamação de créditos era admissível converteu-se na de saber se era processualmente admissível ao exequente requerer o prosseguimento da execução que havia sido sustada integralmente e que, por tal razão, havia sido declarada extinta.

No recurso, as recorrentes batalham na seguinte questão: a exequente não requereu a renovação da instância executiva; a exequente requereu o levantamento da sustação e a prossecução da execução quanto ao único bem penhorado; o levantamento da sustação da execução é uma realidade diferente da renovação da instância executiva são realidades diferentes, não havendo enquadramento legal para aquela.

É laborando com base neste entendimento que alegam que os fundamentos do acórdão recorrido estão em oposição com a decisão nele proferida e que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, bem como é com base em tal entendimento que alegam que o acórdão incorreu em error in judicando.

Posto isto, entremos na apreciação das nulidades, começando pela nulidade consistente na oposição dos fundamentos com a decisão (1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – aplicável ao acórdão por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do CPC).

Segundo as recorrentes, os fundamentos do acórdão estavam em oposição com a decisão nele proferida em virtude de ter admitido a renovação da execução e julgado a apelação procedente, quando a exequente requereu o levantamento da sustação e a prossecução da execução quanto ao único bem penhorado, apesar de a execução se encontrar extinta.

Na lógica argumentativa das recorrentes era contraditório admitir a renovação da execução extinta quando a exequente não havia requerido a renovação, mas o levantamento da sustação e a prossecução da execução quanto ao único bem penhorado.

A arguição de nulidade é de indeferir.

A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão acontece quando, para usarmos as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, página 671], “a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.

A lógica argumentativa que releva para aferir da oposição entre os fundamentos e a decisão é a do julgador e não a das partes, pois o que está subjacente à oposição é, para usarmos mais uma vez as palavras dos autores atrás referidos, “… um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença".

Considerando esta interpretação da 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e o facto de o acórdão recorrido ter julgado procedente a apelação e revogado a decisão de não admitir a reclamação de créditos, os fundamentos do acórdão estariam em oposição com a decisão se aqueles apontassem no sentido de não ser admitida a reclamação de créditos, o que claramente não sucede. A fundamentação aponta inequivocamente no sentido do que foi decidido como o atesta, por exemplo, o seguinte trecho da fundamentação: “Neste sentido, estando extinto o processo executivo onde se encontrava registada a primeira penhora, esta execução que havia sido sustada deve prosseguir para venda do bem imóvel penhorado”.

Apreciemos, de seguida, a segunda causa de nulidade apontada ao acórdão: a omissão de pronúncia (1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).

Segundo as recorrentes, o acórdão incorreu em omissão de pronúncia porquanto não se pronunciou sobre o facto de o exequente ter requerido o levantamento da sustação e prossecução da execução quanto ao único bem penhorado apesar de a execução se encontrar extinta e não a sua renovação.

A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na parte em que dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Precise-se que questões, para efeitos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, são as pretensões e os meios de defesa deduzidos pelas partes. Fora do âmbito das questões estão os factos que sustentam as pretensões e os meios de defesa, bem como os argumentos de que se socorrem as partes para as sustentar.

Visto que o acórdão decidiu o recurso de apelação interposto pela reclamante, ora recorrida, contra a decisão proferida na 1.ª instância que não admitiu a reclamação de créditos por si apresentada, as questões que o acórdão tinha o dever de resolver eram as que o recorrente tivesse submetido à sua apreciação. E a questão que o recorrente submeteu à apreciação do tribunal foi a de saber se no processo executivo em que foi efetuada a primeira penhora, esta for cancelada e a execução extinta, pode o processo onde se encontra registada a penhora subsequente prosseguir para a venda do bem penhorado. Questão que resolveu.

Pelo exposto, indefere-se a arguição das nulidades.


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A segunda questão que importa resolver, visto que contende com a fixação da matéria de facto, é a de saber se o tribunal a quo errou na decisão de considerar provado o ponto enunciado sob o n.º 5.

Na resposta a esta questão, importa tomar em consideração o n.º 3 do artigo 674.º do CPC e o n.º 2 do artigo 682.º do mesmo diploma.

Este artigo, que versa sobre os termos em que julga o tribunal de revista, estabelece, no n.º 2, que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC.

O caso excepcional previsto neste último preceito compreende as seguintes situações:

• Fixação dos factos materiais da causa com ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto;

• Fixação dos factos materiais da causa com ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

No entender deste tribunal, a fixação do ponto n.º 5 dos factos julgados provados foi feita com ofensa do n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil. Vejamos.

O ponto n.º 5 pretende reproduzir os termos do email de 8-03-2022 enviado pela exequente ao agente de execução, ou seja, os termos do documento, cuja cópia a reclamante juntou com a resposta à impugnação da reclamação de créditos.

O documento em causa é um documento escrito que, à luz da dicotomia documento autêntico/documento particular prevista no n.º 1 do artigo 363.º do Código Civil, cabe na categoria dos documentos particulares. Visto que a sua autoria, imputada à exequente, não foi impugnada, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento (n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil).

Fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor significa que ele prova plenamente que a exequente fez as seguintes declarações: “Salvo lapso da minha parte, creio não haver base legal para a renovação da execução. Estando cancelada a penhora prévia, deverá ser emitida decisão de levantamento da sustação e citados os credores, o que muito agradeço que diligencie em conformidade”.

Há, assim, fundamento para a alterar a decisão do ponto n.º 5 dos factos julgados provados no seguinte sentido: “…, por email de 8-03-2022, a exequente solicitou ao agente de execução a emissão de decisão de levantamento da sustação e citação dos credores”.


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Factos considerados provados:

1. Em 26 de junho de 2017, nos autos de execução profere o Sr. Agente de Execução, a seguinte decisão: “No âmbito da presente execução encontra-se penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 346, da freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2956 da freguesia de ..., que teve origem no que teve origem no artigo 318º da freguesia de ... (Extinta). – Sobre este bem incide outra penhora registada em 16/12/2013 (Ap. ..19 de 2013/12/16), por Caixa Económica Montepio Geral, no processo nº 1172/13.0... do Tribunal Judicial de .... Decide-se, assim, pela sustação da execução relativamente ao bem supra discriminado, nos termos do art.794º do C.P.C., uma vez que existe penhora anterior sobre o bem penhorado.”

2. A exequente reclamou o seu crédito exequendo no Proc. 1172/13.0...-C, tendo o seu crédito sido verificado e graduado por sentença de 10.10.2019.

3. O agente de execução, em 05.10.2021, proferiu decisão de extinção da execução: “Fica V.ª Exa. notificado nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 849º do C.P.C., de que a presente execução se encontra extinta”.

4. O agente de execução emitiu comunicação à exequente de 04.03.2022 onde informou que “1ª penhora que se encontrava registada com a Ap...19 de 2013/12/16, foi oportunamente cancelada” e que assim poderia renovar a instância.

5. Por email de 8-03-2022, a exequente solicitou ao agente de execução a emissão de decisão de levantamento da sustação e citação dos credores”.

6. O agente de execução citou, para reclamarem os seus créditos pelo produto da venda do imóvel penhorado, a Autoridade Tributária, Ertow Asset Management e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P

7. Em 4 de Maio de 2022, as executadas BB e AA, ora recorrentes, reclamaram, no processo de execução, para o Meríssimo juiz do tribunal da 1.ª instância, dos actos do agente de execução praticados depois de este ter declarado extinta a execução, pedindo se anulasse todo o processado depois de tal declaração.

8. Em 30-09-2022, o Meritíssimo juiz do tribunal da 1.ª instância indeferiu a arguição de nulidade.

9. Em 18-10-2022, o Meritíssimo juiz do tribunal da 1.ª instância apreciou, de novo, a reclamação das executadas, e alterou a decisão proferida em 30-09-2022, julgando procedente a reclamação e determinando a anulação de todo o processado após 21-02-2021 e o arquivamento dos autos. Mais determinou que o agente de execução procedesse ao cancelamento do registo das penhoras efetuadas nos autos sobre os bens imoveis que motivaram despacho de sustação, nos termos do art.º 794 do CPC.

10. A exequente, Ertow Asset Management, não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação e a substituição da decisão por outra que autorizasse o levantamento da sustação da execução e a prossecução da execução com as legais consequências.

11. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 20-04-2023, julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou a normal prossecução da execução.

12. As executadas não se conformaram com a decisão e interpuseram recurso de revista para o STJ, pedindo a revogação da decisão.

13. O STJ, por decisão proferida em 1-04-2024, transitada em julgado em 15-04-2024, não conheceu do objecto do recurso.


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Descritos os factos provados e não provados, passemos à resolução da questão de saber se o acórdão partiu de um pressuposto errado e incorreu em erro de julgamento.

Além de acusar o acórdão recorrido de estar eivado de nulidades, as recorrentes assacam-lhe também um error in judicando. Segundo elas, o erro em que incorreu o acórdão foi o seguinte: partiu do pressuposto de que a exequente requereu a renovação da execução extinta, quando o que a exequente pediu foi o levantamento da decisão de sustação da execução e o prosseguimento da execução quanto ao único bem penhorado, sendo que – continuam as recorrentes – o levantamento da sustação da execução e a renovação da execução não são a mesma coisa, não havendo enquadramento legal para a exequente requerer o levantamento da sustação da execução.

Ao alegar neste sentido, as recorrentes impugnam a legalidade da decisão do agente de execução de prosseguir com a execução, estando ela extinta.

Este fundamento do recurso também é de julgar improcedente.

Em primeiro lugar, do ponto de vista substancial, não há diferença entre um pedido de renovação de execução extinta e um pedido no sentido de ser levantada a sustação (total) de uma execução e o prosseguimento dela. O que caracteriza a figura da renovação da execução extinta é precisamente o prosseguimento da execução depois de ela ter sido declarada extinta, com aproveitamento de tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, como decorre dos n.ºs 3 e 4 do artigo 850.º do CPC.

Em segundo lugar, não se conformando as executadas com a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução, recaía sobre elas o ónus de a impugnar no processo de execução, sob pena de, não o fazendo, se dar a estabilização/consolidação dessa decisão e de ela se impor às executadas e ao tribunal no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos.

Consultado o processo de execução, verificamos que as executadas impugnaram judicialmente a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução e a de citar os credores. Fizeram-no através de requerimento, datado de 4 de Maio de 2022, no qual arguiram a nulidade dos actos praticados pelo agente de execução, depois de extinta a instância executiva e pediram a anulação de todo o processado tramitado posteriormente, designadamente a citação dos credores.

Esta impugnação teve o seguinte resultado:

Num primeiro momento (30-09-2022), o Meritíssimo juiz da 1.ª instância indeferiu a reclamação.

Num segundo momento (18-10-2022), o mesmo Meritíssimo juiz julgou procedente a reclamação e determinou a anulação de todo o processado após 21-02-2021, processado que compreendia a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução e a citação dos credores.

A exequente não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo se revogasse a decisão recorrida e se substituísse a mesma por decisão que autorizasse o levantamento da sustação e a prossecução da execução.

Por acórdão proferido em 20-04-2023, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou a prossecução da execução.

As executadas, ora recorrentes não se conformaram com o acórdão do Tribunal da Relação e interpuseram recurso de revista para o STJ.

Por decisão proferida em 1-04-2024, já transitada em julgada, o STJ decidiu não conhecer do objecto do recurso.

Segue-se do exposto que, no processo de execução, foi decidido, com trânsito em julgado, que era válida a decisão do agente de execução de ordenar o prosseguimento da execução e a citação dos credores para reclamarem os respectivos créditos.

Por todo o exposto é de afirmar que a execução, por apenso à qual foi deduzida a reclamação de créditos não está extinta; está em curso. Em consequência, é admissível a reclamação de créditos.

Assim, embora por razões não coincidentes com as do acórdão recorrido, é de manter a decisão recorrida, devendo o apenso da reclamação de créditos prosseguir para apreciação das restantes questões suscitadas.


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Decisão:

Julga-se improcedente o recurso de revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de as recorrentes terem ficado vencidas no recurso, condenam-se as mesmas nas respectivas custas.

Lisboa, 9 de Maio de 2024

Relator: Emídio Francisco Santos

1.ª Adjunta: Catarina Serra

2.ª Adjunta: Ana Paula Lobo