Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | SEGUROS DECLARAÇÃO INEXACTA DECLARAÇÕES RETICENTES ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20070424008516 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – São declarações inexactas as declarações não conformes com a realidade. II - São declarações reticentes as que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte. III – Apesar da letra do disposto no art.º 429º do Cód. Comercial, as declarações inexactas e as declarações reticentes determinam apenas anulabilidade do contrato de seguro, desde que respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que fossem susceptíveis de, se conhecidas pela outra parte, influir sobre a existência ou as condições do contrato. IV – É a seguradora quem tem o ónus da prova de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes com essa susceptibilidade. V – O dito art.º 429º não estabelece o requisito da existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro para que se verifique a anulabilidade do contrato, nem sequer exigindo a verificação do sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Vila do Conde, AA, BB e CC propuseram em 11/11/02 acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros DD, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento a elas autoras das quantias de: € 18.555,89, relativa ao montante do capital seguro, à data da morte de EE; € 10,00 relativa aos juros de mora desde a data indicada na alínea anterior. Invocaram para tanto a existência de um contrato de seguro de risco (ramo “Vida”), com início de vigência em 17 de Outubro de 1996, celebrado com a ré, em que figuram como segurados a primeira autora e EE. Sucede que, tendo este falecido em 24 de Outubro de 2001, a ré recusa-se a entregar às autoras (suas únicas e universais herdeiras) o capital seguro. A ré contestou, pedindo se declarasse procedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal de Vila do Conde, devendo o processo ser remetido ao Tribunal da Comarca de Lisboa. Pediu, em qualquer caso, se declarasse improcedente a acção, sendo ela ré absolvida do pedido, invocando a nulidade do seguro, por o falecido não ter respondido com verdade aos pontos n.ºs 3, 5 e 13 do questionário, omitindo conscientemente factos, respeitantes à saúde daquele, que foram determinantes para a apreciação pela seguradora do risco e cálculo do prémio do seguro em causa. As autoras replicaram, concluindo pela improcedência da excepção da incompetência territorial, e como na petição inicial, por inexistência de qualquer relação entre a morte do segurado e as doenças em que a ré, por terem sido omitidas, se baseia para sustentar a nulidade do contrato. No saneador, que julgou não haver outras excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi declarada improcedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão do território. Desse despacho, houve recurso da ré, o qual foi admitido, como de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. A agravante, porém, não apresentou alegações de recurso. Foram seleccionados os factos desde logo dados por assentes e elaborou-se a base instrutória, vindo tais factos, na audiência, a sofrer alteração, em face de reclamação apresentada pela ré. Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação das provas, respondendo-se à matéria de facto. Seguidamente, foi proferida sentença, em que se julgou a acção procedente, condenando-se a ré a pagar às autoras a quantia de € 17.723,25, acrescida da quantia de € 832,64 paga pelas autoras por conta do empréstimo, bem como dos correspondentes juros de mora legais vencidos depois da citação, até integral pagamento. Apelou a ré, tendo a Relação julgado deserto o agravo por falta de alegações e concedido provimento à apelação, revogando a sentença ali recorrida e absolvendo a ré do pedido, por acórdão de que vem interposta a presente revista, agora pelas autoras, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A ré nunca afirmou que jamais celebraria o contrato de seguro sub judice, apenas que reavaliaria o risco e o prémio; 2ª - Mesmo com as declarações omitidas, sempre a ré estaria obrigada a pagar a indemnização, uma vez que não há qualquer relação entre a causa da morte e a doença omitida naquela declaração; 3ª - A ré não logrou fazer prova de que as declarações inexactas ou reticentes teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, bastando para isso analisar a matéria de facto dada como provada; 4ª - Entre a contestação da ré e a morte do segurado passou bem mais de um ano, razão pela qual a invocação da anulabilidade é extemporânea; 5ª - Houve violação dos art.ºs 483º e 592º e segs. do Cód. Civil, bem como do art.º 287º, n.º 1, do mesmo diploma. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da decisão da 1ª instância. Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes: 1º - No dia 24 de Outubro de 2001, na freguesia de Paranhos, da cidade do Porto, faleceu EE; 2º - As autoras são as únicas e universais herdeiras de EE, marido e pai, respectivamente, da 1.ª e das 2.ª e 3.ª autoras; 3º - Em 17 de Outubro de 1996, a primeira autora e o falecido EE celebraram uma compra e venda com mútuo e hipoteca a favor do Banco Fonsecas & Burnay, SA, nos termos do qual adquiriram a fracção autónoma designada pela letra "N", destinada a habitação, r/c d.tº, no Bloco C, habitação tipo T2, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 1633- N/Vila do Conde, inscrito a favor dos aí vendedores; 4º - Para pagarem parte do preço, constituíram-se devedores da quantia de 6.000.000$00 ao Banco mutuante; 5º - A autora AA celebrou um contrato de seguro através da apólice 0800305/5313-Adesão 0502427 a que se refere o doc. de fls. 56 e 57; 6º - A autora AA celebrou um contrato de seguro, cujo capital seguro seria igual ao capital em dívida, relativo ao empréstimo n° 7184693.165.002.0065, do Banco Português de Investimentos; 7º - À data da morte do EE o montante em dívida era de 17.723, 25 euros; 8º - A ré Companhia de Seguros DD, SA, na qualidade de tomador, celebrou um contrato de seguro para garantia de crédito hipotecário, titulado pela apólice 5315/800.305/1829, relativa ao segurado já falecido, EE , e FF, correspondente ao processo de crédito n.º 7184693-165-001/065; 9º - O segurado veio a falecer em 24.10.2001, de neoplasia pulmonar; 10º - A ré declinou o sinistro por falsas declarações; 11º - Para além das condições gerais que constam do documento junto a fls. 56 e 57, foi facultado para preenchimento e assinatura a AA e EE o questionário junto aos autos a fls. 33 e 36; 12º - As autoras pagaram por conta do empréstimo a quantia de 832,64 euros; 13º - O risco e o prémio inicial do contrato de seguro, referido sob o n.º 5º, teve por base as condições gerais que constam do documento junto a fls. 56 e 57 e o questionário médico do boletim de adesão assinado pelo segurado, no dia 18.07.1996, adesão que teve início no dia 17.10.1996; 14º - O referido questionário é omisso em relação ao transplante hepático sofrido em Fevereiro de 1996, pelo segurado EE; 15º - O questionário também é omisso em relação ao segurado EE sofrer de diabetes e de insulinodependência, de que o mesmo padecia desde data anterior a Julho de 1996; 16º - No mesmo questionário consta que EE não ingerira bebidas alcoólicas e se sentia em perfeito estado de saúde; 17º - O transplante foi realizado em virtude de o segurado sofrer de insuficiência hepática grave; 18º - Uma das causas da cirrose hepática sofrida pelo segurado poderia ser a ingestão de bebidas alcoólicas; 19º - O segurado controlava a evolução do transplante, ou seja, com quimioterapia, no momento do preenchimento da proposta de seguro; 20º - Não existe qualquer relação entre a morte do segurado originada em cancro do pulmão e os problemas hepáticos de que o falecido EE era portador. As questões a decidir consistem em determinar se o contrato de seguro celebrado com a ré era nulo ou anulável por força de declarações inexactas ou reticentes; se a obrigação da ré de indemnizar as herdeiras do falecido não se encontra afastada, pelo facto de não existir relação entre a causa da morte e a doença não declarada; se não se encontra provado que as declarações inexactas ou reticentes teriam podido influir sobre a existência ou condições daquele contrato; e se se verifica caducidade do direito de invocar anulabilidade. O corpo do art.º 429º do Cód. Comercial estipula que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”. A letra deste preceito parece levar à conclusão de que, havendo declarações inexactas (no sentido de declarações não conformes com a realidade) ou reticentes (no sentido de que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte), o contrato padece de nulidade, e não de mera anulabilidade. Como vem sendo geralmente entendido, porém, pela doutrina e pela jurisprudência (Moitinho de Almeida, “O Contrato de Seguro”, pg. 61, nota 29; José Vasques, “Contrato de Seguro”, pg. 379; Acs. do S.T.J. de 3/3/98, 10/5/01, e 4/3/04, in Col. Jur. – Acs. do S.T.J., respectivamente VI, 1º, 103, IX, 2º, 60, e XII, 1º, 102), encontramo-nos perante uma anulabilidade do contrato de seguro, sendo aquela designação literal simples fruto de uma imperfeição terminológica, que também viciava o Código Civil de Seabra, quando se estabelecia a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa, sendo ambas sempre nulidade, mesmo que apenas relativa, esta hoje correspondente à figura da anulabilidade. Com efeito, não existem quaisquer razões que imponham, para a hipótese dos autos, um regime tão drástico como o da nulidade: a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado ou de quem fez o seguro, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato respectivo. É que o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares, como é o caso, em que a seguradora, se o entender, pode preferir manter o contrato como válido apesar das inexactidões ou reticências. A interpretação referida é a que se mostra mais em harmonia com a unidade do sistema jurídico, que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (art.ºs 247º, 251º, 252º, 254º, 256º e 257º do Cód. Civil), sendo que o art.º 429º do Cód. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto naqueles art.ºs 251º e 247º. Como resulta, porém do teor do citado art.º 429º, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, aqui se notando desde já, face aos termos desse artigo, que, ainda que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação. Cumpre ao segurado, como é óbvio, segundo os princípios da boa fé contratual, declarar com verdade os factos que interessem à determinação da qualidade e da intensidade ou extensão do risco, só existindo anulabilidade do contrato de seguro quando as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na determinação do mesmo risco, por os factos ou circunstâncias referidos com inexactidão ou omitidos por reticência serem susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. Não exige, porém, aquele art.º 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados. Aqui se consagra, pois, um critério objectivo, que impõe apenas a análise dessas declarações a fim de se determinar se, interpretadas por um declaratário normal colocado na situação do declaratário real que é a ré seguradora, dispõem de tal susceptibilidade. Sobre a ré seguradora, por se tratar aqui de matéria de excepção peremptória na medida em que as declarações inexactas ou reticentes se traduzem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro (art.º 493º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), recai, em consequência, apenas o ónus da prova (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil) de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes que, objectivamente analisadas, se conclua serem dotadas dessa susceptibilidade de formação da sua vontade contratual em sentido diferente do que foi adoptado perante as declarações que efectivamente lhe foram prestadas. Ora, as omissões e inexactidões de que a ré logrou demonstrar que enfermavam as declarações que lhe foram prestadas previamente à celebração do contrato de seguro são, com toda a clareza e de forma indiscutível, atendendo às doenças e tratamentos não declarados e que poderiam determinar uma maior probabilidade de verificação do sinistro com alguma brevidade, dotadas da susceptibilidade de influir na celebração, ou, pelo menos, nas condições do contrato, uma vez que notoriamente influenciariam o cálculo do risco assumido e do correspondente prémio, contrato esse que, por isso, enferma de anulabilidade. Tais doenças e tratamentos, e demais inexactidões, eram, com efeito, indicativas de grave risco de produção do sinistro: as declarações prestadas à seguradora omitem que o segurado tinha sofrido um transplante hepático, devido a insuficiência hepática grave, cerca de cinco meses antes, e que sofria de diabetes e insulinodependência, além de controlar a evolução do transplante com quimioterapia mesmo à data do preenchimento da proposta de seguro, para além do que nas mesmas declarações era falsamente referido que o segurado se sentia em perfeito estado de saúde. E basta atentar nos factos omitidos nas respostas ao questionário apresentado pela ré antes da celebração do contrato, - questionário esse pelo qual a ré, seguradora, manifestamente dá a conhecer à pessoa que com ela contrata as circunstâncias em que vai basear a assunção do risco e as respectivas condições, caso contrário não se vê qual o interesse que esse questionário pudesse ter -, e em que, por outro lado, a ré provou que o risco e o prémio inicial do contrato de seguro tiveram por base as condições gerais que constam do documento de fls. 56 e 57 e o questionário médico do boletim de adesão assinado pelo segurado e que é omisso em relação ao transplante hepático, para se concluir por essa susceptibilidade e mesmo pela efectiva influência das declarações em causa pelo menos nas condições em que o contrato foi celebrado, tendo em consequência, segundo um critério de razoabilidade correctamente adoptado no acórdão recorrido, de se entender, como nele se fez, que, se as declarações fossem rigorosas, as condições do contrato teriam sido diferentes. Acresce que é mesmo de considerar provado que, como a ré referiu na sua contestação (art.ºs 19º e 26º), o facto de o segurado ter sofrido um transplante hepático e de estar sujeito a quimioterapia condicionaria a aceitação, por ela, do risco por ele proposto, pois, de acordo com o seu real estado de saúde, não o teria aceitado, pelo menos nas condições de prémio em que aceitou. É que tal facto não se mostra ter sido especificadamente impugnado pelas autoras na réplica, pelo que tem de se considerar confessado (art.ºs 502º, n.º 1, e 505º, do Cód. Proc. Civil), podendo em consequência, apesar de as instâncias não o terem incluído expressamente entre os factos assentes, ser agora atendido à luz do disposto nos art.ºs 729º, n.º 2, e 722º, n.º 2, do mesmo Código. Por outro lado, quanto à falta de relação entre a doença que determinou o óbito do segurado – neoplasia pulmonar – e a doença não declarada, não conduz ao entendimento, sustentado pelas recorrentes, de subsistir a obrigação de indemnização pela ré, uma vez que o art.º 429º, citado, não estabelece o requisito da existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro para que se verifique a anulabilidade do contrato, contentando-se com que tenham sido proferidas declarações com as características referidas: o direito da seguradora de anular o contrato existe, assim, se tiverem sido proferidas pelo segurado ou por quem fez o seguro tais declarações, ainda que o sinistro não ocorra. Finalmente, quanto à caducidade na invocação da anulabilidade do contrato, na contestação, pela seguradora, não se encontra estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, tinha de ser invocada pelas autoras, necessariamente na réplica (art.ºs 333º e 303º do Cód. Civil, e 502º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Mas não o foi, pelo que já não o pode ser agora, não podendo também, por isso ser declarada mesmo que se verifique. Acresce que, face ao disposto no art.º 287º, n.º 2, do Cód. Civil, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção. Ora, não estando o negócio ainda cumprido por não ter sido paga a indemnização pedida pelas autoras, a invocação da anulabilidade podia ser feita na contestação, como foi, por via de excepção, mesmo que porventura o tenha sido depois do decurso do prazo de um ano previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 24 de Abril de 2007 Silva Salazar ( relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida |