Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE COMERCIAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL REFORMA DE ACÓRDÃO INADMISSIBILIDADE ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Incidente de reforma de decisão
1. Relatório O Recorrente apresentou requerimento, solicitando a reforma do acórdão proferido neste Tribunal em 14.01.2021, nos seguintes termos: 1. Refere o douto acórdão na pág. 43 o seguinte Encontrando-se provado que a Autora trabalhou durante o período da situação de união de facto no estabelecimento comercial que foi considerado propriedade de ambos e que durante parte desse período foi sua gerente, a mera constituição da referida sociedade em 16 de março de 1995, sem a prova de quaisquer outros factos, não é razão suficiente para que, no apuramento do valor das contribuições da Autora na aquisição do património do Réu, se considere que a atividade Autora naquele estabelecimento comercial cessou na data da constituição daquela sociedade. 2. Surpreende-nos este segmento da decisão, pela ingenuidade demonstrada, atento a realidade das coisas e a experiência da vida. Está provado – Facto 125 – que a Autora durante o período não concretamente apurado dos quase 30 anos a Autora geriu o negócio de comércio e venda de imóveis. Questionámos, será que a partir da data da constituição da sociedade comercial a seu favor, a Autora não teve, para si, qualquer benefício/rendimento económico ? 3. A afirmação (página 43 do acórdão): “a mera constituição da referida sociedade em 16 de março de 1995, sem a prova de quaisquer outros factos, não é razão suficiente para que, no apuramento do valor das contribuições da Autora na aquisição do património do Réu, se considere que a atividade Autora naquele estabelecimento comercial cessou na data da constituição daquela sociedade” não tem sentido e é redutora. 4... 5. ... Pretendemos esclarecer o seguinte: a constituição da sociedade em 16 de março de 1995 por parte da Autora, no negócio dos móveis, tem que ser conjugado com o facto provado em 125 em que se consigna que dos quase 30 anos referidos em 121, a Autora geriu o negócio de comércio e venda de móveis. 6. Ora se a partir de 16 de março de 1995 a Autora passou a ser a titular do estabelecimento comercial dos móveis, bem é de ver que a partir daquela data passou a beneficiar economicamente e de forma individual. 7. Assim, para efeitos de equidade e da compensação económica para a Autora deixa de ter sentido o cálculo do salário mínimo a partir de 16 de março de 1995. 8. Neste segmento de decisão o acórdão fez uma errada interpretação e qualificação jurídica dos factos e documentos, admitindo-se que os fundamentos se encontram em oposição com a mesma decisão, pelo que se justifica a sua reforma.
A Autora opôs-se à pretendida reforma do acórdão.
* 2. O direito aplicável Os fundamentos invocados para suportarem os pedido de reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 14.01.2021, que julgou improcedente o recurso de revista interposto pelo Réu, não configuram uma situação de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, consubstanciando antes uma discordância quanto ao juízo do acórdão recorrido sobre a relevância de uma escritura de constituição de um sociedade comercial, em que interveio a Autora, na apreciação do mérito da causa. Apesar da inadequação do fundamento invocado ao incidente deduzido, sempre se dirá, para melhor esclarecimento do Recorrente, que, em primeiro lugar, a simples celebração de um negócio de constituição de uma sociedade comercial que tem por objeto social o comércio a retalho, por grosso, importação, exportação e acabamentos de móveis, artigos de iluminação e outros para o lar, não significa, só por si, que a Autora tenha passado a ser titular de qualquer estabelecimento comercial e muito menos que esse estabelecimento seja aquele na qual a Autora trabalhou durante os cerca de 30 anos de vida em comum com o Réu e que a decisão recorrida considerou pertencer a ambos. Pertencendo o estabelecimento comercial a ambos, o trabalho desenvolvido pela Autora no estabelecimento, sem qualquer remuneração, durante cerca de 30 anos, não poderia deixar de ser considerado uma contribuição para a aquisição do património do Réu, a ser valorada na presente ação, como o foi. Não se verificando, por isso, a existência de qualquer motivo que justifique a reforma do acórdão recorrido, deve o requerido pelo Réu ser indeferido.
* Decisão Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 14.01.2021.
* Custa do incidente pelo Réu, fixando a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
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Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
João Cura Mariano (relator) Abrantes Geraldes Tomé Gomes |