Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042918
Nº Convencional: JSTJ00016301
Relator: NOEL PINTO
Descritores: PROCESSO PENAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ÂMBITO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199210070429183
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG203
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST82 ARTIGO 32 N1.
CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41623 DE 1991/06/26.
ACÓRDÃO STJ PROC42804 DE 1992/07/09.
ACÓRDÃO TC PROC31/87 DE 1987/01/28.
Sumário : O artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa não consagra a obrigatoriedade da existencia, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição em materia de facto, encontrando-se esse principio assegurado pelo legislador nos casos dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal
I- No tribunal judicial da comarca de Almeida foi submetido a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, o qual foi condenado como autor de um crime de homicidio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alineas a) e g) do Codigo Penal na pena de dezanove anos de prisão, alem de taxa de justiça e custas. Ao abrigo do artigo 14 da Lei 23/91 beneficiou o arguido do perdão de dois anos quatro meses e quinze dias de prisão.
II- Do acordão condenatorio recorre o arguido formulando as seguintes conclusões:
1- O Supremo Tribunal de Justiça devera conhecer da materia de facto sob pena de se limitarem as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa. O artigo 433 do
Codigo de Processo Penal mesmo com a ressalva para os ns. 2 e 3 do artigo 410 e inconstitucional, o que deve declarar-se.
2- A materia de facto dada como provada e insuficiente para a integração no tipo legal de crime previsto nos artigos 131 e 132 do Codigo Penal. Violaram-se os artigos 17, 131 e 132 daquele Codigo.
3- Existe contradição na fundamentação da materia de facto. A sentença e nula nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
4- A B não foi ajuramentada e o seu testemunho foi exclusivo na decisão, o que constitui erro notorio na apreciação da prova, como e da experiencia comum. A sentença e nula nos termos da alinea c) do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal. Violaram-se os artigos 91, 132 n. 1, 348 n. 2 do Codigo de Processo Penal.
5- Não existe prova legal do parentesco da vitima relativamente ao pai nem deste em relação a mãe.
Violou-se o disposto no artigo 1802 do Codigo Civil.
6- Não ha elementos de facto integradores da premeditação. Pelo contrario ha elementos que afastam esta circunstancia. Violou-se o disposto na alinea g) do artigo 132 do Codigo Penal.
7- Houve erro notorio na apreciação da prova, o que levou a qualificação do homicidio no tipo legal de crime previsto no artigo 132 do Codigo Penal. Nestes termos devera ser anulado o julgamento nos termos do n. 2
do artigo 410 do Codigo de Processo Penal.
8- A medida da pena devera situar-se no limiar do minimo caso venha a julgar-se como qualificado o homicidio. O Acordão viola o artigo 72 do Codigo Penal.
III- Na sua resposta o Magistrado do Ministerio Publico conclui pela confirmação da decisão recorrida.
Proferido o despacho preliminar foi fixado prazo para alegações escritas.
O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto produziu alegações no sentido da improcedencia do recurso e o recorrente conclui como na motivação de fls. 176 verso e seguintes.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
IV- O tribunal colectivo deu como provada a seguinte materia de facto:
- Ha ja bastante tempo que entre o arguido e esposa
B e o filho C havia desentendimento e mal estar; eram frequentes as ameaças, os insultos e os comportamentos agressivos por parte do arguido, o qual por diversas vezes levava para a cama onde dormia, duas armas de fogo sua pertença.
- No dia 30 de Março de 1991, pelas 21 horas, no interior da residencia do arguido e restantes familiares, em Paraizal, Castelo Mendo, e quando o C que se encontrava sentado na cozinha esperando o jantar que a mãe confeccionava comentou para esta, pensando que o arguido estava a dormir, o facto de ter visto o pai levar as armas para a cama, o arguido, que estava acordado ouvindo a conversa, perguntou de seguida ao filho se ja estava a fazer queixas a mãe e, com bons modos, chamou-o ao quarto.
- Ao que o filho obedeceu, levantando-se da cozinha onde estava.
- Assim que o filho C chegou a porta do quarto, subitamente, apontou uma das duas armas de fogo que com ele mantinha, a de marca "Fuzil Robust Brebete SCDS de 2 canos" examinada a fls. 25.
- De imediato, accionando o gatilho, disparou em direcção ao filho, de tal modo que este foi atingido na zona abdominal, caindo prostrado no chão.
- Da agressão com a arma de fogo referida, de que foi vitima, resultaram para o C as lesões descritas no relatorio de autopsia que foram a causa directa e necessaria da sua morte.
- O arguido agiu livre e conscientemente com o intuito de tirar a vida ao filho, o que conseguiu.
- A mãe da vitima tinha ido duas horas antes ao campo buscar as vacas.
- O arguido e de modesta situação economica e nada consta do seu certificado do registo criminal.
V- Começa o recorrente por alegar que o artigo 433 do
Codigo de Processo Penal e inconstitucional por violar o artigo 32 da Constituição, devendo por isso o Supremo
Tribunal de Justiça conhecer da materia de facto.
E em sentido contrario a jurisprudencia deste Alto Tribunal conforme resulta de varios acordãos, nomeadamente de 9 de Maio de 1990 in Actualidade Juridica n. 9 pagina 5, 26 de Junho de 1991 Processo n.
41623 e 9 de Julho de 1992 Processo 42804.
O artigo 32 n. 1 da Constituição não consagra o principio do duplo grau de jurisdição em materia de facto.
A garantia de acesso aos tribunais que o n. 2 do artigo 20 consagra, não abrange a obrigatoriedade da existencia, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição - Acordão n. 31/87 de 28 de Janeiro de 1987 do Tribunal Constitucional -.
O legislador não deixou de assegurar o principio do duplo recurso nos casos dos ns. 2 e 3 do artigo 420 do Codigo de Processo Penal, regulando-o com a margem de liberdade que resulta dos preceitos constitucionais.
Improcede pois a 1 conclusão.
Alega em seguida o recorrente que a materia de facto e insuficiente para a decisão por não se dar como provado ou não provado que o arguido sabia que a sua actuação era proibida por lei.
E manifesta a falta de razão do recorrente.
Tendo agido livre e conscientemente com o intuito de tirar a vida ao filho, não podia deixar de conhecer o desvalor juridico da sua conduta.
A consciencia da ilicitude esta implicita no conhecimento do proprio facto sendo impensavel que alguem, provido de razão, desconheça que a lei proibe e pune o homicidio.
Tambem não se verifica contradição na fundamentação e erro notorio na apreciação da prova conforme alega o recorrente.
Como e sabido tais vicios so podem constituir fundamento de recurso quando resultem do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum.
Qualquer dos vicios a que alude o n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal deve constar do texto da decisão recorrida considerada na sua globalidade e sem recurso a quaisquer elementos externos como declarações ou depoimentos exarados no inquerito, na instrução, ou prestados no proprio julgamento.
Ora do texto da decisão recorrida não decorre qualquer dos alegados vicios, servindo-se o recorrente de elementos externos a propria decisão, o que não pode servir de fundamento ao recurso que assim se confina a materia de direito.
A circunstancia da B não ter prestado juramento constitui mera irregularidade que não pode ser arguida nesta altura conforme resulta do artigo 123 n. 1 do Codigo de Processo Penal.
VI- Quanto a qualificação dos factos.
Alega o recorrente que não existe prova legal nos autos de que a vitima era seu filho e tambem não ha elementos de facto integradores da premeditação, o que afasta a qualificação do crime de homicidio pelas circunstancias das alineas a) e g) do artigo 132 do Codigo Penal.
Não se levantou no processo qualquer duvida de que a vitima era filho do arguido embora se mostre junta aos autos a respectiva certidão de nascimento.
O tribunal deu como provado esse facto atraves dos proprios pais que prestaram declarações na audiência de julgamento.
A informação de fls. 23 faz referencia ao bilhete de identidade da vitima e a filiação que dele consta.
O arguido na sua contestação de fls. 144 trata inumeras vezes a vitima por seu filho.
De resto o que verdadeiramente interessa para efeitos penais e a circunstancia de o arguido reconhecer a vitima como seu filho e trata-lo como tal.
Como e sabido as circunstancias enumeradas no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal não são taxativas nem automaticas, não implicando por si so a qualificação do crime.
E necessario que sejam reveladoras no caso concreto de uma especial censurabilidade ou perversidade.
Ainda que a vitima não fosse filho do arguido - o que não e o caso -, nem por isso deixaria de se verificar um crime de homicidio qualificado atipico, isto e, agravado por uma circunstancia não especialmente prevista no artigo 132, desde que o caso concreto revelasse uma especial censurabilidade ou perversidade por parte do agente.
Tendo como ponto assente o facto dado como provado do parentesco entre a vitima e o arguido, vejamos se aquela circunstancia e reveladora no caso concreto de especial censurabilidade ou perversidade.
O fundamento da agravalação revelado pela alinea a) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal - ser o agente descendente ou ascendente, natural ou adoptivo da vitima -, reside na maior energia criminosa que o agente manifesta ao vencer as contra-motivações eticas associadas ao parentesco.
Alem da violação do direito a vida, ha a violação de um dever etico ligado as relações de parentesco e so um motivo de relevante valor social ou moral que diminua sensivelmente a culpa do agente pode afastar a especial censurabilidade que aquelas relações são susceptiveis de revelar.
Ora no caso em apreciação esse motivo não existe, dai que não mereça censura a qualificação do crime.
Vem tambem dada como provada a circunstancia agravante da premeditação, o que o recorrente rejeita.
Segundo se retira da decisão recorrida, o arguido agiu com frieza de animo e reflexão sobre os meios utilizados, ou seja, com premeditação, conforme alinea g) n. 2 do artigo 132.
A frieza de animo traduz uma conduta insensivel, de indiferença.
E incompativel com estados afectivos e emocionais que podem conduzir a uma resolução precipitada.
Tambem aqui a especial censurabilidade reside numa particular intensidade da vontade criminosa sem motivo que a torne menos exigivel.
Segundo vem apurado ha ja bastante tempo que havia desentendimento e mal estar entre o arguido e a esposa e o filho: eram frequentes as ameaças, os insultos e os comportamentos agressivos por parte do arguido, o qual por diversas vezes levava para a cama onde dormia, duas armas de fogo sua pertença.
E este desvalor da personalidade do arguido que explica a insensibilidade e a indiferença com que praticou o crime, em suma, a frieza de animo na sua execução.
Se e certo que a frieza de animo não e por si so reveladora de especial censurabilidade, e-o contudo na conjugação de todas as circunstancias que no crime concorrem.
A relação de parentesco, a insensibilidade manifestada na execução do crime, a ausencia de motivo mitigador da culpa, o desvalor da personalidade do arguido, mostram que este revelou na pratica do crime um grau de censurabilidade maior do que o juizo de censura subjacente ao crime de homicidio simples.
Dai que se trate de um crime de homicidio qualificado.
VII- Da medida da pena.
A circunstancia da alinea a) do n. 2 do artigo 132 e suficiente para a qualificação do crime.
A circunstancia da premeditação e de elevada carga agravativa dentro da moldura penal correspondente a infracção - 12 a 20 anos de prisão -.
Como circunstancias agravantes ha a considerar ainda a surpresa da actuação do arguido e o instrumento utilizado, tirando a vitima qualquer possibilidade de defesa.
A favor do arguido não depõe qualquer circunstancia atenuante.
São de grande premencia exigencias de prevenção geral ao nivel dos crimes contra a vida.
Tendo em vista quanto se expõe, considera-se ajustada a pena aplicada ao arguido.
E uma pena que satisfaz exigencias etico-retributivas e de prevenção.
VIII- Nestes termos negam provimento ao recurso e confirmam o acordão recorrido.
O recorrente pagara de taxa de justiça 4 ucs.
Lisboa, 7 de Outubro de 1992.
Noel Pinto,
Sa Nogueira,
Lucena e Valle,
Abranches Martins.
Decisão impugnada:
Acordão de 92-03-13 da Comarca de Almeida.