Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034609 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA FORMA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMA DO CONTRATO CLÁUSULA ACESSÓRIA JUROS DE MORA MORA FORMALISMO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199810080007172 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/98 | ||
| Data: | 03/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 221 N2 ARTIGO 294 ARTIGO 627 ARTIGO 634 ARTIGO 640. DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 24. | ||
| Sumário : | I - Celebrado contrato de locação financeira, garantido por fiança, constitui estipulação acessória a alteração do programa de pagamento das rendas e o escalonamento da dívida acumulada. II - Porque um tal acordo implica com elementos essenciais do negócio (prazo do contrato, periodicidade do pagamento da renda e opção definitiva pela aquisição do bem locado) tem de respeitar a forma do contrato, que foi a escrita. III - Nula a estipulação acessória por vicio de forma, mantem-se a responsabilidade do fiador relativamente ao programa e disciplina estabelecidos nas correspondentes cláusulas iniciais do contrato. IV - Embora não possa valer como modificação do contrato, tal convenção tem eficácia purgativa da mora dos réus, pois que a sociedade locadora se comprometeu a não exigir qualquer pagamento nas datas previstas no programa inicial do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |