Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B717
Nº Convencional: JSTJ00034609
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FORMA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORMA DO CONTRATO
CLÁUSULA ACESSÓRIA
JUROS DE MORA
MORA
FORMALISMO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199810080007172
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3/98
Data: 03/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 221 N2 ARTIGO 294 ARTIGO 627 ARTIGO 634 ARTIGO 640.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 24.
Sumário : I - Celebrado contrato de locação financeira, garantido por fiança, constitui estipulação acessória a alteração do programa de pagamento das rendas e o escalonamento da dívida acumulada.
II - Porque um tal acordo implica com elementos essenciais do negócio (prazo do contrato, periodicidade do pagamento da renda e opção definitiva pela aquisição do bem locado) tem de respeitar a forma do contrato, que foi a escrita.
III - Nula a estipulação acessória por vicio de forma, mantem-se a responsabilidade do fiador relativamente ao programa e disciplina estabelecidos nas correspondentes cláusulas iniciais do contrato.
IV - Embora não possa valer como modificação do contrato, tal convenção tem eficácia purgativa da mora dos réus, pois que a sociedade locadora se comprometeu a não exigir qualquer pagamento nas datas previstas no programa inicial do contrato.
Decisão Texto Integral: