Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078575
Nº Convencional: JSTJ00000903
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
UNIDADE DE CULTURA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199003200785751
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1200/88
Data: 05/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reivindicante da preferencia devera, nos termos do artigo 1380 do Codigo Civil, alegar e provar area inferior a unidade de cultura dos terrenos (preferente e reivindicado) e sua confinancia, bem como a não confinancia do comprador.
II - A questão do n. 2 daquele artigo - existencia de varios preferentes eventuais - pode ser colocada pelo reivindicante, mas não e constitutiva do seu direito, pelo que sera ao dependente, ou seja, ao invocante dos factos impeditivos ou extintivos que cabe o onus da sua alegação e prova.