Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2019 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / DISPOSIÇÕES GERAIS / PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. | ||
| Doutrina: | - ALVES CORREIA, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, p. 402 e 425; - GOMES CANOTILHO, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124, p. 327 ; Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, p. 381; - J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 299; - JOANA NUNES VICENTE, Noção de Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade, Código do Trabalho – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, p. 62; - JOÃO LEAL AMADO, Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2011, Coimbra Editora, p. 79, 80; - MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2015, 5.ª edição, p. 57; - MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª Edição, Almedina, 2016, p. 51; - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, 2009, Almedina, p. 149; - VAZ SERRA, Provas – Direito Probatório Material, Boletim do Ministério da Justiça, 1961, n.º 110, p. 183. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 12.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-11-2007, PROCESSO N.º 1516/07; - DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I – Na relação existente entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, provada a existência do conjunto das circunstâncias caracterizadoras dessa relação previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na sua versão original, presume-se a existência de contrato de trabalho; II – A presunção prevista no número anterior não impede o beneficiário da atividade prestada de demonstrar que, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias, a relação em causa não é uma relação de trabalho subordinado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BB, S.A., pedindo que a ação fosse considerada procedente, por provada, e em consequência: a) Seja reconhecida a relação estabelecida entre o Autor e Ré, entre 1 de julho de 2004 e 6 de junho de 2015, como consubstanciando um contrato de trabalho, por ali trabalhar em exclusividade durante todo o período de duração do contrato; b) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor os montantes correspondentes a retribuição de maio / junho de 2015, bem como os montantes correspondentes a subsídios de Natal e subsídios de férias, no período indicado na alínea anterior, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal respeitantes a 2015, tudo no montante de € 24.922,01 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e dois euros e um cêntimo), acrescidos dos respetivos juros moratórios vencidos, e bem assim os juros moratórios vincendos, até efetivo e integral pagamento; c) Seja julgada ineficaz a cessação do contrato de trabalho, por unilateral pela Ré, e em substituição da reintegração ser a Ré condenada a pagar ao Autor, uma indemnização não inferior a € 13.929,90 (treze mil, novecentos e vinte e nove euros e noventa cêntimos), acrescido dos juros moratórios que se vierem a vencer desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré em 6 de junho de 2005, para trabalhar sob as suas ordens e direção, mediante um contrato denominado de “Prestação de Serviços”, para exercer as funções de instrutor de ginástica e que exerceu tais funções mediante o pagamento de uma retribuição mensal até 6 de junho de 2015, data em que lhe foi comunicada por escrito a cessação do contrato. Alegou também que tal consubstancia um despedimento ilícito, conferindo-lhe o direito a uma indemnização, por que opta, reclamando ainda nos presentes autos o pagamento de todos os créditos que lhe eram devidos e que a Ré, ao longo do tempo de execução do contrato de trabalho, não lhe pagou, o que igualmente reclama nos presentes autos.
Na contestação apresentada, a Ré invocou, em suma, que a relação entre as partes não consubstanciava um contrato de trabalho, mas sim de prestação de serviço, tal como acordaram por escrito, desenvolvendo o Autor a sua atividade com autonomia quando entendesse e durante o período de tempo que entendesse, sendo livre de prestar a sua atividade a outras entidades e podendo fazer-se substituir na sua prestação. Invocou também que a pretensão do autor configura abuso de direito, caso se entenda que se verifica a relação laboral por ele alegada. Concluiu pela improcedência da ação ou pela procedência da exceção, com a sua absolvição do pedido. Pediu também a condenação do Autor como litigante de má fé em indemnização a seu favor.
A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença que integrou o seguinte dispositivo: «Face ao exposto julgo a ação procedente e, em consequência: - reconheço a existência de um contrato de trabalho entre o autor AA e a ré CC S.A., com início em 1 de Julho de 2004; - declaro ilícito o despedimento do autor promovido pela ré em 6 de Junho de 2015 e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor uma indemnização, a liquidar, em substituição da reintegração correspondente a 20 (vinte) dias de retribuição base (€ 1.167,31 - mil cento e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos -) por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a admissão ao serviço (em 1 de Julho de 2004) até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros à taxa legal de 4% contados desde a data da citação e integral pagamento; - condeno a ré a pagar ao autor a quantia global de € 24.922,01 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e dois euros e um cêntimo), a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, devidos desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento. Custas pela ré – art. 527º do Código de Processo Civil Valor da causa: € 35.038,74 – art. 297º, nº 1 e 2, Código de Processo Civil ex vi art. 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.»
Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 27 fevereiro de 2019, nos seguintes termos: «Em face do exposto: 6.1. julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e, em consequência: 6.1.1. alteram-se os pontos 12º, 15º, 19º, 21º, 26º, 27º, 30º, 48º e 67º, da matéria de facto nos termos sobreditos; 6.1.2. elimina-se o ponto 14º da decisão de facto da 1.ª instância; 6.1.3. acrescentam-se à mesma matéria os pontos 26-A, 30-A, 67-A e 67-B; 6.2. decide-se, quanto ao mais, negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida. Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão».
Ainda irresignada com o assim decidido, veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas, com interesse no âmbito do objeto do recurso, as seguintes conclusões: «I. Da admissibilidade do presente recurso I a XX - (…) II. Do Recurso a)Das normas jurídicas violadas XXI. O Tribunal da Relação de Lisboa, face à matéria provada, considerou o regime aplicável à relação jurídica entre as partes a prevista no art. 10º do Código de Trabalho, ou seja entendeu existir um contrato de trabalho. XXII. A Recorrente discorda do entendimento por considerar que não foi realizada uma correta aplicação do direito aos factos provados, pois entende que o enquadramento jurídico deveria ter resultado na subsunção dos fatos ao regime do contrato de prestação de serviço previsto no art. 1154º do Código Civil. XXIII. Invoca-se, assim, o erro na determinação da norma aplicável, pois deveria ter sido aplicável o previsto no art. 1154º do Código Civil à relação jurídica dos autos. XXIV. Acresce que a Recorrente também discorda da aplicação do direito, no que diz respeito à presunção prevista no art. 12º do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto. XXV. A Recorrente discorda da aplicação deste normativo pois não resulta da matéria provada a verificação de todos os indícios previstos na presunção legal, sendo que caso se verificassem tais indícios, a referida presunção teria sempre sido ilidida pela Recorrente. XXVI. Subsidiariamente, e sem conceder de tudo o alegado no presente recurso, a Recorrente invoca também a violação do art. 334º do Código Civil, a qual prevê o abuso de direito, XXVII. Por fim, sem conceder de todo o exposto no presente recurso, sempre deverá ser considerado que a interpretação do art. 12º do Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, realizada pelo Tribunal a quo no sentido de que o Recorrido beneficia a seu favor de uma presunção de existência de contrato de trabalho sempre violaria o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, XXVIII. Invocando-se, nesta sede, a violação do art. 13º da CRP, e a interpretação que é realizada ao art. 12º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, nos termos acima referidos. b) Do Recurso XXIX. Os factos considerados provados levam a considerar que entre as partes inexistiu qualquer vínculo de subordinação jurídica, motivo pelo qual, deveria a apelação ter sido jugada totalmente procedente. XXX. Com relevância para esta análise, citam-se os seguintes factos considerados definitivamente provados: (…) XXXI. Ora, tendo a relação contratual entre as partes ocorrido entre 1 de Julho de 2004 e 6 de Junho de 2015, o Douto Acórdão considera, e muito bem, ser neste caso aplicável o regime previsto no Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, na versão originária (com a retificação nº 15/2003 de 28 de Outubro) tal como resulta do art. 7º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e art. 8º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto. XXXII. O art. 12º do referido diploma estabelecia que: “Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: 1. O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; 2. O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; 3. O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; 4. Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; 5. A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”. XXXIII. Salvo o devido respeito e melhor opinião, contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, não resulta da matéria provada a verificação de todos os indícios enunciados na presunção. XXXIV. Na verdade, apenas os dois últimos constantes das alíneas d) e e) é que estão verificados, ou seja, o facto de os instrumentos utilizados serem fornecidos pela Recorrente e a prestação de trabalho ter sido realizada ininterruptamente por período superior a 90 dias, XXXV. O que, em concreto pouco ou nenhum relevo assume, já, que, quer o Recorrido fosse trabalhador dependente, ou independente, sempre a atividade teria sido prestada no ginásio/health club da Recorrente, pois se esta contrata um instrutor de ginástica, obviamente o faz para prestar a sua atividade nas suas instalações, onde proporciona tais serviços aos seus clientes. XXXVI. Também é irrelevante o facto de os utensílios e materiais usados pelo Recorrido serem propriedade da Recorrente, atendendo à natureza dos equipamentos assumirem natureza estacionária e dificilmente transportável, acrescendo, relativamente a instrumentos móveis, que existem padrões de qualidade, segurança, fiscalização de uso e fiabilidade e de uniformização essências à atividade da Recorrente. XXXVII. Por último, o facto da prestação de trabalho ter sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias, não é decisivo, pois também um contrato de prestação de serviços pode perdurar ao longo de anos desde que satisfaça o interesse de ambas as partes. XXXVIII. Quanto aos demais índices, não logrou o Recorrido demonstrar a sua existência, pelo que o Recorrido não beneficia desta presunção. No que diz respeito à alínea b): O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; XXXIX. Apesar de a atividade ser prestada nas instalações da Recorrente, o que decorre imperativamente da natureza da atividade prestada conforme referido, o Recorrido prestava a sua atividade em carga horária variável acordada entre Recorrente e Recorrido (art. 8º) e com um horário de trabalho, no que se refere às rotas de ginásio/Member Interaction, e aulas de grupo fixado mensalmente pela Recorrente, de acordo com a disponibilidade, previamente ou posteriormente, declarada pelo Recorrido, XL. E no que se refere a treino personalizado, em horário definido pelo Recorrido com o cliente (art. 9º e 20º, 50º, 52º, 53º), XLI. O Recorrido podia fazer-se substituir nas rotas de ginásio e aulas de grupo por outro instrutor, caso não pudesse, ou simplesmente não quisesse realizar tais atividades, XLII. Pois ao Recorrido apenas cabia a responsabilidade de que a atividade de que ficou a seu cargo, nos termos supra expostos, fosse realizada, atividade essa de Member Interaction, treino personalizado, e aulas de grupo (art. 10º, 56º, 57º). XLIII. O que significa não estar sujeito a um horário previamente definido, o qual, ainda para mais (e independentemente da possibilidade da substituição), era sempre fixado de acordo com a disponibilidade do Recorrido. XLIV. Acresce que o Recorrido decidia a quem dava treinos personalizados e geria com plena autonomia os horários a quem prestava treinos, o que acordava diretamente com o cliente conforme a sua disponibilidade (art. 49º). XLV. Facilmente se conclui, que o Autor não estava sujeito ao cumprimento de qualquer horário de trabalho, Relativamente à alínea c) - O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; XLVI. Resultou provado que apesar do Recorrido ser retribuído em função das horas prestadas em cada uma das atividades, esta retribuição não teve carater certo e regular, recebendo o Recorrido todos os meses quantias bastante variáveis, conforme resulta dos artigos 33º a 44º dos factos provados. XLVII. Para além disso, o Recorrido não dependia economicamente da atividade prestada à Recorrente, o que é decorrente do facto de o Recorrido ter sido contratado em regime de não exclusividade e, bem assim, ter prestado outras atividades remuneradas, e frequentado um curso profissional de cozinha e um estágio da restauração (47º e 48º), Quanto ao indício da alínea a): O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; XLVIII. Salvo o devido respeito, não resulta da matéria provada que o Recorrido estivesse inserido na estrutura organizativa da Recorrente, e, muito menos, que realizasse a sua prestação sob as orientações desta. XLIX. No exercício da atividade de ..., o Autor tinha que angariar os seus clientes para treinarem consigo, controlar os treinos que os mesmos frequentavam e os que faltavam, efetuar as marcações e conduzir a própria celebração do contrato para o efeito (art. 18º). L. E conforme acima referido, decidia a quem dava treinos personalizados e geria com plena autonomia os horários a quem prestava treinos, o que acordava diretamente com o cliente (art. 49º). LI. O Recorrido, caso assim o entendesse, prestava orientações iniciais aos novos sócios, com o objetivo de executar um plano ao cliente, e, em simultâneo, tentar vender os seus serviços de treino personalizado (art. 21º). LII. A Recorrente não controlava a assiduidade do Recorrido, havendo apenas registo das horas de serviços prestados para efeitos de contabilização de honorários, registo este realizado pelo próprio Recorrido (artigos 54º e 55º), o que desde logo, afasta o índice de laboralidade em questão, por inexistir um controlo das presenças e ausências do Recorrido no clube ..., LIII. Até porque, conforme demonstrado, este geria os seus horários da forma como bem entendia, de acordo com a sua vontade, e disponibilidade, sem qualquer controle ou supervisão de um superior hierárquico. LIV. Ademais, o Recorrido podia fazer-se substituir por qualquer outro instrutor do clube ..., caso não pudesse ou não quisesse realizar determinada atividade (art. 56º), cabendo-lhe apenas a responsabilidade de que a atividade que ficou a ser cargo fosse realizada, atividade essa de Member Interaction, treino personalizado e aulas de grupo (art. 57º). LV. O que é completamente incompatível com a inserção do prestador em qualquer estrutura organizativa, já que aqui faltaria o intuitu personae tão característico e essencial a uma relação laboral, e necessário à inserção numa estrutura hierárquica. LVI. Provou-se que o Recorrido apenas teria que utilizar equipamento padronizado na atividade de ... e rotas de sala (Member Interaction), pois era do interesse de ambas as partes que o mesmo fosse padronizado, e bem assim que os instrutores estivessem identificados. LVII. Nas atividades de Member Interaction e treino personalizado ocorriam dentro do ginásio, servindo o vestuário utilizado pelos instrutores para diferenciar dos utilizadores e demais pessoas que frequentem o ginásio. LVIII. Na atividade das aulas de grupo o Recorrido não estava identificado e utilizava o equipamento que bem entendia, inexistindo qualquer acordo entre as partes quanto ao vestuário utilizado, uma vez que a atividade em questão decorria isoladamente em estúdio, conforme resultou provado no art. 69º da matéria provada. LIX. Acresce que o Recorrido beneficiava do facto de estar identificado, e, bem assim, na sua apresentação padronizada, pois tal conferia credibilidade ao Recorrido, facilitando e favorecendo-o no contacto e na angariação dos serviços de treino personalizado junto dos clientes. LX. No que diz respeito às formações que o Recorrido frequentou foram todas elas pagas pelo mesmo (art. 59º), o que revela que o Recorrido atua por sua conta e risco, como profissional liberal que é, utilizando as formações para sua valorização profissional. LXI. Efetivamente, por uma questão de uniformização da atividade desenvolvida pela Recorrente, e, bem assim, por exigência de qualidade e imagem da Recorrente, existem algumas formações obrigatórias, nomeadamente, a formação inicial de treino personalizado ( art. 60º). LXII. No que diz respeito às aulas de grupo, o Recorrido tinha plena autonomia técnica, sem necessidade, sequer, de recorrer a formação específica, uma vez, que, cabia a este, dentro do tipo de aula em questão, criar as respetivas coreografias, ritmos, esquemas e músicas pela forma como bem entendesse (art. 64º). LXIII. Na sua atividade em geral, o Recorrido tinha que cumprir com determinadas regras de procedimento com os clientes do clube, por uma questão de uniformização de atitude perante os mesmos por todos os instrutores, cujo objetivo seria sempre e apenas para efeitos de projeção da imagem da Ré (art. 66º). LXIV. Jamais estas regras serviriam para controlar a atividade do Recorrido e orientar a sua prestação em concreto, antes, sim, para organizar a atividade da Recorrente, a qual tem um estabelecimento aberto ao público, vendendo serviços de bem-estar e saúde, pretendendo assegurar, atendendo à natureza dos serviços prestados, com um mínimo de qualidade exigível, que as atividades fossem todas prestadas dentro dos horários das atividades, e em segurança. LXV. O Recorrido não era obrigado a seguir as guidelines a que se referem os art.s 25º e 65º dos factos provados, pois o Recorrido é que decide, no caso concreto, os treinos e respetivas metodologias a aplicar. LXVI. Não foi demonstrado nos autos que os instrutores ao criarem os treinos, tivessem obrigatoriamente que obedecer às metodologias apreendidas junto do CC, sendo que nos termos da matéria assente, nada impede que o Recorrido utilizasse métodos e técnicas adquiridas externamente. LXVII. Na verdade, cada ... cria os seus treinos, em cada caso concreto, de acordo com os objetivos e condicionantes de cada cliente, e sobretudo, de acordo com as valências de cada um, estilo, sabedoria e experiência adquirida ao longo do seu percurso profissional, quer dentro do CC, quer fora do mesmo. LXVIII. Sendo, ainda, de referir que as linhas orientadoras que se discutem, existiam por uma questão de segurança, pois deverá ser assegurado, pelo próprio CC aos seus clientes, que os seus serviços são prestados sem qualquer risco para a integridade física e, até, a vida dos clientes. LXIX. Esclarecendo-se quanto à tão falada postura de “joelho no chão”, que também nada impede que não pudesse ser seguida pelo instrutor, caso este utilizasse outra posição tecnicamente correta, LXX. O Master Trainer e Fitness Manager não exerciam uma efetiva supervisão e avaliação do Recorrido (art. 27º) LXXI. Demonstrou-se que a aludida “supervisão” não era constante. LXXII. Por outro lado, não podemos chamar supervisão e avaliação a esta intervenção da Recorrente, pois, em rigor, esta apenas aconselhava procedimentos, não os impunha, já que inexistia qualquer consequência para o Recorrido o não acatamento dos ditos conselhos. LXXIII. Veja-se que foi considerado provado no art. 27º que apenas era permitido à Recorrente propor alterações de metodologias ao Recorrido, não se consignando que a Recorrente impusesse tais alterações. LXXIV. O mesmo se diga quanto à procedência da impugnação do art. 12º, pois não se provou que o Autor e outros instrutores todos os anos tivessem obrigatoriamente que fazer um exame escrito sobre metodologias de treino, anatomia, etc, sendo necessária nota superior a 80% sem o que o exame teria de ser repetido. LXXV. Demonstrou-se que o exame não era obrigatório e na verdade, não se provou qual o objetivo do mesmo caso os instrutores decidissem realiza-lo, nem quais as implicações para o Recorrido caso a referida avaliação fosse positiva ou negativa. LXXVI. Tal como resultou da impugnação dos artigos 15º e 26º as reuniões a que aludem os mesmos não eram de caráter obrigatório, sendo que, o Recorrido não era, sequer, assíduo às reuniões em questão, não tendo sofrido qualquer consequência por isso (art. 26ºA). LXXVII. Chamamos a atenção para o facto de ter sido eliminado o art.14º por via da impugnação da matéria de facto o art. 14º, o qual dispunha que “ A atividade do Autor, enquanto professor de aulas de natação, era reportada a dois elementos distintos, respetivamente ao “Kids Coordenator” (inicialmente DD e posteriormente EE) caso se tratassem de assuntos relacionados com as aulas de bebes e crianças ou ao “Studio Manager (FF), no caso de aulas de grupo para adultos)” LXXVIII. No que diz respeito aos objetivos a que se referem os artigos 19º e 67º dos factos provados, a procedência da respetiva impugnação deduzida pela Recorrente vem clarificar que os aludidos “objetivos” mais não eram do que estimativas de horas de treino personalizado. LXXIX. Provou-se que os mesmos não implicavam qualquer consequência para o Requerido, quer os atingisse ou não, LXXX. E bem assim que instrutores, incluindo o Recorrido, não atingiam tais objetivos, não sofrendo, por tal, qualquer consequência (aditamento dos art. 67ºA e 67ºB). LXXXI. Até, porque, no caso do Recorrido, este mantinha sempre um valor baixo de horas de treino personalizado, comparativamente aos restantes instrutores, conforme resulta da documentação junta aos autos. LXXXII. Atendendo, também, ao facto de muitos instrutores desenvolverem atividades paralelas, dentro e fora do CC, como era o caso do Recorrido. LXXXIII. A Recorrente apenas informava os instrutores sobre os targets que a Recorrente, como empresa, tinha intenção de atingir a nível de venda de treinos personalizados, não impondo aos instrutores que os mesmos devessem atingi-los. LXXXIV. Estes targets consistiam em meras estimativas, como sendo valores indicativos de referência aos instrutores na angariação de clientes de treino personalizado. LXXXV. Por último, atendendo a toda a matéria provada, verifica-se que o Recorrido, se assim o entendesse, podia, nem sequer prestar qualquer atividade, inexistindo um dever de continuidade na prestação da sua atividade, nem a obrigação de estar sujeito sempre a estas atividades. LXXXVI. Até porque no caso do Recorrido, este desenvolvia a sua atividade profissional também para outras entidades, pelo que a sua disponibilidade para prestar serviços à Recorrente encontrava-se condicionada. LXXXVII. O Recorrido não prestava serviços à Recorrente quando bem entendesse, e durante o período de tempo que entendesse, de acordo com a sua exclusiva vontade, interesses e disponibilidade, não se encontrado sujeito a um dever de facere característico de uma relação laboral. LXXXVIII. Recorde-se que foi aditada à matéria provada em sede de recurso de apelação que o Recorrido podia ausentar-se quando bem entendesse, e durante o período de tempo que entendesse, desde que assegurasse a sua substituição (art. 30ºA) LXXXIX. Conforme se infere da documentação junta aos autos, o Recorrido tinha uma prestação incerta, que variava de mês para o mês o número de horas que disponibilizava à Recorrente para prestar a sua atividade, o que em alguns períodos foi zero, e que é visível pela variabilidade de rendimentos auferidos pelo Recorrido. XC. No que diz respeito à rota de sala, muitos meses o Recorrido não prestou esta atividade porque não quis, ou porque tinha outra atividades no exterior, ou porque simplesmente iria viajar, o que a Recorrente aceitou, reduzindo, ou retirando, na rota, as horas do Recorrido, XCI. Também o número de horas de ... era bastante variável. XCII. Assim, não se verificando todos os indícios estabelecidos na presunção legal de laboralidade, XCIII. Ao Recorrido impendia o ónus de alegar e provar estarem preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, através da demonstração dos pertinentes índices de laboralidade, mediante factos que os integrem, conforme o disposto no art. 342º nº 1 do Código Civil, XCIV. O que não logrou fazer. XCV. Mais, ainda, que, por mera hipótese académica, se verificassem os índices em questão estabelecidos na presunção do art 12º, ainda assim, a Recorrente teria ilidido a presunção de laboralidade, ou seja, provado factos reveladores da existência de uma relação jurídica de trabalho autónomo, nos termos do art. 350º do Código Civil. XCVI. Desde logo, é inequívoco que o Recorrido não demonstrou que o incumprimento de qualquer uma das regras que alega impenderem sobre o mesmo, tivessem qualquer consequência para este, pois na realidade, não foi provado que a Recorrente exercesse poder disciplinar sobre o Recorrido, o que é revelador da inexistência de subordinação jurídica. XCVII. Não foi demostrado que o incumprimento de tais regras implicasse para o Recorrido qualquer consequência, pois este jamais foi ou seria sancionado face a tal cumprimento. XCVIII. Face à matéria considerada provada, não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal a quo senão considerar que entre as partes vigorou um contrato de prestação de serviços, inexistindo qualquer relação laboral. XCIX. Na verdade, não ficou demonstrado que o Recorrido estivesse sujeito a uma prestação de continuidade, pelo contrário, consta-se que o Recorrente podia aceitar ou não as atividades propostas pela Recorrida. C. Mais, o horário em que prestava a sua atividade era sempre definido de acordo com a disponibilidade do Recorrido, o qual tinha o direito de aceitar ou recusar o horário que fosse proposto pela Recorrente. CI. Sendo, que, no que diz respeito à ministração de treinos personalizados, o Recorrido era livre em aceitar ou recusar prestar tal atividade e bem assim, em agendar diretamente com os clientes os referidos treinos, sem qualquer intervenção da Recorrida. CII. O Recorrido tinha perante a Recorrente uma obrigação de resultado, uma vez que a prestação do Recorrido era negociada mensalmente com a Recorrida. CIII. Salienta-se que resultou provado nos presentes autos que o Recorrente não estava sujeito a um regime de exclusividade, podendo prestar a sua atividade a outras entidades, oque efetivamente sucedeu, afastando o índice de subordinação económica, CIV. O Recorrente não recebia uma quantia fixa mensal pela prestação da sua atividade, sendo a mesma variável, conforme o número e tipo de atividades ministradas, CV. Mais, foi considerado que o Recorrido não estava obrigado ao dever de assiduidade, inexistindo qualquer controlo por parte da Recorrente, não sendo obrigado a justificar as suas ausências, podendo, inclusive, fazer-se substituir por outro profissional; CVI. Interessando apenas à Recorrente que o Recorrido ficasse responsável pela realização das atividades acordadas, as quais podiam ser ministradas por outros instrutores, assistindo ao Recorrido faculdade de fazer-se substituir, sem para tal, ter, sequer, que colher a autorização da Recorrente. CVII. Neste pressuposto, inexiste o intuitu personae que é próprio e essencial à relação de trabalho, sendo este o elemento preponderante da relação laboral. CVIII. Nos termos do art. 11° do Código de Trabalho “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”. (sublinhado nosso) CIX. A jurisprudência dominante do STJ entende que a prestação laboral é infungível, pelo que, o facto do sujeito que presta a atividade ter a faculdade de se fazer substituir por outra pessoa tem obrigatoriamente que significar que a relação jurídica é de prestação de serviços, CX. Entendendo, inclusivamente, que em caso de dúvida sobre a qualificação jurídica do contrato, atender-se-á à existência ou não da exigência do carácter pessoal da prestação, nomeadamente, a possibilidade ou não da dita substituição. CXI. Acrescem as obrigações voluntariamente assumidas pelo Recorrido no que diz respeito: - a estar sujeito ao regime fiscal de trabalhador independente e emitir os competentes recibos verdes; - a não reclamar ou receber subsídios de férias e de Natal. CXII. Acresce o nomen iuris atribuído ao contrato assinado entre as partes, e o consequente regime estabelecido através do mesmo. CXIII. Encontra-se provado que o Recorrido, durante a vigência desta relação jurídica, nunca reclamou junto da Recorrente a natureza do contrato, nem o pagamento de subsídio de férias e de Natal. CXIV. Face ao exposto, facilmente se conclui que o Recorrido não era trabalhador dependente da Recorrente, pelo que andou mal o Tribunal a quo em considerar que entre as partes vigorou um contrato de trabalho, condenando a Recorrente no peticionado. CXV. Caso assim se não entenda, sem conceder, e por mera cautela (extrema) de patrocínio, caso se considerasse verificada a relação laboral alegada pelo Recorrido, sempre se diria que o mesmo estaria a exercer o direito de vir exigir o pagamento das quantias peticionadas em manifesto abuso de direito, CXVI. Pois conforme demonstrado, o Recorrido, durante todo o período em que prestou serviços à Recorrente, nunca exigiu o seu enquadramento jurídico como trabalhador dependente, nem exigiu o pagamento das quantias que alega ter direito. CXVII. Na verdade, o Requerido beneficiou fiscalmente da situação configurada como regime de trabalhador independente e bem assim, de toda a autonomia para exercer a sua atividade junto da Ré quando e da forma que bem entendesse, CXVIII. Pelo que sempre se configuraria um venire contra factum proprium por parte do Recorrido, encontrando-se o mesmo a alegar em pleno abuso de direito nos termos do art. 334º do Código Civil, excepção peremptória impeditiva do direito alegado pelo Autor, alegada pela Ré, ora Recorrente, à qual deveria ter sido dado acolhimento. CXIX. Por fim, salvaguardando mais uma vez o devido respeito, e sem conceder de todo o acima exposto, sempre deverá ser considerada inconstitucional a interpretação do art. 12º do CT realizada pelo Tribunal a quo. CXX. Na verdade, esta interpretação no sentido de que o Recorrido beneficia a seu favor de uma presunção de existência de contrato de trabalho sempre violaria o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, CXXI. Apenas estariam demonstrados nos autos uma pequena parte dos índices da presunção, os quais não assumem relevância para a caracterização da natureza do contrato, como acima demonstrado, CXXII. Assim, a verificação destes índices jamais deveria implicar que se presumisse a existência de uma relação laboral, pois beneficia infundadamente o Recorrido, nomeadamente no que diz respeito ao ónus da prova. CXXIII. Pelo que, também por esta razão, deve o presente recurso ser julgado procedente. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá: a) Ser julgado procedente o recurso de revista, revogando-se o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, substituindo-se por outro que absolva a Recorrente do peticionado; b) Sem conceder, sempre se dirá que a interpretação do art. 12º do CT acolhida pelo Acórdão recorrido é inconstitucional, por violação do art. 13º da CRP, pelo que, também por esta razão, deve o presente recurso ser jugado improcedente, revogando-se o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, substituindo-se por outro que absolva a Recorrente do peticionado, Assim se fazendo a costumada Justiça!»
O recorrido respondeu ao recurso, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «I - Na primeira instância, a douta sentença julgou a ação procedente, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho entre o A., AA e a R., CC SA, com início a 1 de julho de 2004, declarando ainda o respetivo despedimento do A. promovido pela R. em 6 de junho de 2015, como ilícito. II - Em consequência, foi a R. condenada a pagar ao A., uma indemnização, a liquidar em substituição da reintegração, correspondente a 20 dias de retribuição base (1.167,31 €) por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a admissão ao serviço (01/07/2004) até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até ao integral pagamento, bem como da quantia de 24.922,01 €, a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora à taxa leal de 4%, devidos desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento. III - Dessa mesma decisão veio a R. a recorrer de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela verificação de um contrato de prestação de serviço. IV - Entende o recorrido que ainda assim, e apesar das diferenças na fundamentação, não podendo deixar de se considerar que se verificaram duas decisões consonantes na sua decisão final, ou seja, de que se deverá ter por reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre as partes, havendo dupla conforme. V - O Tribunal da Relação proferiu acórdão confirmando a sentença da primeira instância: "Improcede o recurso interposto pela R., cujo inconformismo se reporta, exclusivamente à caraterização do contrato, sem por em causa os efeitos que da qualificação conferida pelo tribunal recorrido foram extraídos no plano dos direitos reconhecidos ao A.." VI - O Tribunal da Relação fez algumas alterações à matéria de facto provada, nomeadamente, alterando em aspetos de pormenor, os factos contantes dos artigos 12º, 15º, 19º, 21º, 26º, 27º, 30º, 48º e 67º, aditando os artigos 26º-A, 30º-A, 67º A e 67º B, e eliminando o originário artigo 14º. VII - Apesar destas alterações, "(...) entendemos que a matéria de facto apurada nestes autos é suficiente para se considerarem preenchidos os vários factos base da denominada presunção de laboralidade, tal como a mesma se mostra estabelecida no Código do Trabalho de 2003, na sua versão original " (em vigor à data de celebração do contrato). VIII. Na primeira instância esclareceu-se que "a questão a apreciar é a de saber se estamos perante um contrato de trabalho, tal como definido nos art.º 10º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil ou, pelo contrário, perante um contrato de prestação de serviços, tal como definido no art.º 1154º do Código Civil. (…) a qualificação ou nome dado pelas partes ao contrato que celebraram, o “nomen iuris” aposto nos contratos, não é um elemento decisivo na respetiva qualificação jurídica, que deverá antes ser estabelecida em função dos elementos materiais de diferenciação que se encontrem patentes na execução do contrato. “ IX - “Importa fazer a distinção entre esses dois institutos, sendo que é vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca desta, citando-se, a título meramente exemplificativo os seguintes acórdãos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2012, processo nº 247/10.4TTVIS.C1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de 31/01/2012, processo nº 121/04.0TTSNT.L1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de 15/01/2014, processo nº 32/08.0TTCSC.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/2014, processo nº 517/10.9TTLSB.L1.S1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/15, processo n° 292/13.5TTCLD.C1.S1.” X - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as mesmas (subordinação ou autonomia). O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. XI - Em última análise, é o relacionamento entre as partes - a subordinação ou autonomia - que permite atingir aquela distinção. XII - Tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Évora (Ac. De 08/06/2017): "A vontade das partes consistente em afirmar que entre elas existe um contrato de prestação de serviços não pode prevalecer se a realidade demonstra que a relação jurídica existente constitui um contrato de trabalho subordinado. O legislador optou pela correspondência real e efetiva entre a realidade concreta e a qualificação da relação jurídica existente entre o prestador e o beneficiário da atividade, não podendo valer qualquer outra que se lhe oponha" XIII - A fronteira entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços mostra-se muito ténue várias vezes, quer quanto, ao maior ou menor ao grau de autonomia do alegado trabalhador, quer quanto à possibilidade de inserção do mesmo na organização empresarial do dador de trabalho e/ou da possibilidade de sujeição daquele a alguma ingerência, com maior ou menor intensidade, deste na atividade daquele, designadamente a nível de orientações e fiscalização; XIV - Os termos do Ac. proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 8 de junho de 2017 (processo n.º 3761/16, Relator Moisés Silva) poderão também aplicar-se ao caso aqui em apreço: "Ainda que as partes qualifiquem a relação negocial como prestação de serviços, esta qualificação não pode prevalecer se as caraterísticas reais demonstram que a relação existente constitui antes um contrato de trabalho. Assim, a vinculação a horário e local de trabalho, o controlo de atividade e subordinação jurídica, aliadas à titularidade dos instrumentos de trabalho e à atribuição de uma retribuição certa calculada em virtude do tempo de trabalho, são caraterísticas que, se verificadas, demonstram a existência de uma relação laboral que deve ser qualificada como tal, não admitindo outro tipo. No particular, fica demonstrado que a trabalhadora desempenhou diariamente a atividade de acompanhamento e apoio aos idosos, observando as horas de início e de termo definidas pela empregadora, assegurando regularmente turnos por dias consecutivos organizados em escala. Estava ainda, obrigada a informar da necessidade de trocas de serviço e dependente quer dos equipamentos utilizados que lhe eram fornecidos, quer economicamente de uma quantia monetária mensal. Verificando-se ainda a subordinação jurídica com que a trabalhadora exercia a sua atividade, está consubstanciada uma efetiva prestação de trabalho, não se podendo manter o contrato de prestação de serviços por ficar demonstrado que a relação jurídica existente constitui um contrato de trabalho". XV - Para a devida qualificação do contrato, terá de se proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu a atividade no âmbito daquela relação jurídica (no caso em apreço, entre 2004 e 2015), prevalecendo a execução efetiva em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado. XVI - Haverá, assim, que interpretar os indícios suscetíveis de permitirem, casuisticamente, uma indagação de comportamentos em conformidade, perseguindo os indícios negociais internos e externos, prevalecendo o que conjugadamente resulte preponderante, sendo realizado um juízo final de globalidade. XVII. O facto de ter sido celebrado um contrato denominado "contrato de prestação de serviços" e de o A. estar coletado como trabalhador independente são factos consentâneos com os contratos que foram celebrados nos termos da denominação que lhe foi dada, sendo aspetos irrelevantes para a apreciação em concreto da natureza do contrato. XVIII. Resultaram dos diversos depoimentos e documentos juntos aos autos, indícios que correspondem a elementos mais frequentemente verificados nas relações de trabalho subordinado. A valoração dos indícios terá de ser objeto e propiciar uma apreciação global, por forma a abranger as novas realidades da organização de trabalho, propiciadoras de formas de subordinação atenuada. XIX. O nomen iuris do contrato terá de ser valorado, mas quando houve uma negociação detalhada, ponderada e refletida, o que não sucedeu no caso concreto. XX. À relação contratual em análise, e dado que se desenvolveu entre 1 de julho de 2004 e 6 de junho de 2015, carecerá aplicar o Código do Trabalho de 2003 (Lei 99/2003, de 27 de agosto), havendo que fazer a análise de cada uma das alíneas do artigo 12º, de forma a aferir se estão preenchidos os pressupostos que permitem concluir pela presunção de existência de um contrato de trabalho. XXI. O art.º 12º do Código do Trabalho de 2003, versão originária, estabelecia que: “Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente : a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”. XXII. Na versão original do artigo 12º estabeleceu-se a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos indícios de laboralidade mencionados nas respetivas alíneas. XXIII. Esses indícios, cuja verificação cumulativa tem como efeito o estabelecimento de uma presunção legal, a favor do trabalhador, dispensa-o de provar outros elementos, de índole factual, integrantes do conceito subordinação jurídica e, consequentemente, da noção de contrato de trabalho (tal como dispõem os arts. 349º e 350º, nº 1, do Código Civil). XXIV. Ao empregador caberá, por seu turno, provar factos tendentes a ilidir a presunção de laboralidade, factos reveladores da existência de uma relação jurídica de trabalho autónomo (art.º 350º, nº 2, do Código Civil). XXV. O douto acórdão recorrido concluiu que: "Ouvidos na íntegra estes depoimentos e ouvidos também os demais depoimentos prestados em audiência de julgamento, a fim de permitir uma avaliação global da prova produzida, deve dizer-se que acompanhamos o fundamental da análise crítica a que procedeu a Mma. Julgadora a quo na motivação da decisão de facto, ainda que em alguns pontos não acompanhemos o seu juízo final quanto à prova ou não prova - dos factos em apreciação". XXVI. Sem dúvidas, tanto o tribunal de 1ª instância como o Tribunal da Relação de Lisboa, ouvidos na íntegra os depoimentos de todas as testemunhas presentes em sede de audiência, em conjugação com os documentos constantes dos autos, concluíram pela existência de um contrato de trabalho, ou seja, há duas decisões consensuais nesse sentido, resultantes dessa mesma apreciação da prova. XXVII. O Tribunal da Relação de Lisboa, mesmo com as alterações e ajustamentos efetuados, concluiu: "Seja como for, e revertendo ao caso sub judice, entendemos que a matéria de facto apurada nestes autos é suficiente para se considerarem preenchidos os vários factos base da denominada presunção de laboralidade, tal como a mesma se mostra estabelecida no Código do Trabalho de 2003, na sua versão original." XXVIII. O Autor fez prova da verificação cumulativa dos indícios previstos no artigo 12º do Código do Trabalho, nos termos do art.º 342º n.º 1 do Código Civil. XXIX. Com relevância para a decisão, foram dados como provados: (…) XXX. Atendendo à factualidade provada, e respeitando a ordem dos indícios previstos no artigo 12º do Código doTrabalho 2003, tal como o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, dir-se-á o seguinte: Quanto à alínea a): Tal como resulta dos factos 1º a 4º e 7º, o Recorrido foi contratado pela recorrente para prestar serviços de instrutor de ginástica, nos termos do contrato junto aos autos, preferencialmente em regime de Treino Personalizado (PT), funções que exerceu no CC ..., num primeiro momento como professor de natação de bebés, crianças e adultos, hidroginástica e dinamizador de festas de aniversário. Depois também como ..., lecionando treinos individualizados aos clientes, efetuando avaliações iniciais, dando apoio à sala de exercício, supervisionando a utilização livre da sala de exercícios (member interaction), com rotas fixas durante a semana e rotas rotativas aos fins de semana, angariando clientes, controlando os treinos destes, efetuando marcações e conduzindo até a celebração de contrato para o efeito (entre o Cliente e a Ré), fazendo orientações inicias (O.I.) atribuídas pelos managers (funcionários da R.), visando a execução de um plano de treino ao cliente e tentando também fazer vendas de sessões como ..., mediante proposta da R. (factos provados 16º a 18º, 20º e 21º). A R. informava o A. mensalmente sobre os targets que enquanto empresa pretendia atingir a nível de venda de treinos personalizados e indicava-lhe valores indicativos de um objetivo individual (estimativa de horas de treino personalizado a prestar), sendo esse "target" estabelecido pela R. (factos provados 19º e 67º). XXXI. O A. era convocado para reuniões semanais pelo Fitness Manager e era solicitado para participar em eventos no exterior (factos 26º e 24º). Quanto à atividade de rotas de ginásio (Member Interaction) e de aulas de grupo desenvolvidas pelo A., as mesmas eram acordadas mensalmente com a R., reunindo com o Fitness Manager ou Wellness Manager, com vista a estabelecerem as horas que o A. iria realizar no mês seguinte relativamente a essas mesmas atividades: Member Interaction e aulas de grupo. O Fitness Manager elaborava mensalmente um mapa com toda a atividade dos Member Interaction do Clube, nos quais se incluía o A., incluindo os horários e instrutores adstritos às mesmas por mês, o mesmo se passando no que respeitava às aulas de grupo (Factos provados 50º a 53º). O A. utilizava equipamento fornecido pela R. (roupa e calçado), algum com marca alusiva àquela, um crachá com o nome respetivo e farda (roupa e ténis), bem como um "board" com o planeamento do treino, sendo os equipamentos distintos consoante as funções exercidas (factos 22º e 29º). XXXII. Com especial interesse há que relevar que o A. tinha de cumprir com determinadas regras de procedimento com os clientes do clube, por uma questão de uniformização de atitude perante os mesmos por todos os instrutores, opara efeitos de projeção da imagem da R. (facto 66º). XXXIII. Dos factos provados indicados decorre que o recorrido, enquanto instrutor, com uma multiplicidade de tarefas e funções, se mostrava inserido na unidade de meios afetos ao fim empresarial da R., em articulação estreita com o Fitness Manager que coordenava as atividades de Member Interaction e aulas de grupo, convocando-os para reuniões semanais e estabelecendo objetivos comerciais da empresa bem como objetivos individuais/comerciais. XXXIV. O A. mantinha um contacto permanente com as estruturas organizativas da R. de quem recebia instruções diretas (email de fls. 43 - facto provado 28º), que demonstra claramente que o A. realizava a sua prestação sob as orientações da R.. XXXV. A inserção do A. na estrutura organizativa da R. e a orientação da atividade do A. pela R. resulta dos factos provados: na sua atividade em geral, o A. tinha de cumprir com determinadas regras de procedimento com os clientes (embora com alguma autonomia nas aulas de grupo) visando a projeção de imagem da própria R., sendo os treinos personalizados realizados em conformidade com as necessidades de cada cliente, mas também de acordo com as diretivas, "templates" e "guide lines" fornecidas pela R. (factos provados 64º a 66º). XXXVI. O A. exercia as suas funções de acordo com os procedimentos burocráticos impostos e pré-definidos pela R. (PT Guide; Templates, guidelines, posturas - como o joelho no chão durante o treino personalizado, em determinados exercícios, normas internas, diretivas e instruções emanadas da R.), sendo as funções de ... avaliadas e supervisionadas pelo Fitness Manager (que se encontrava sempre no estabelecimento) e pelo Master Trainer (que ia ao estabelecimento pelo menos uma vez por semana). Estes analisavam as fichas de treino, assistiam a treinos e podiam questionar o Autor sobre metodologias e propor alterações (factos provados 25º e 27º). XXXVII. Há um padrão a obedecer em todos os clubes CC, a nível nacional e internacional, e por uma questão de uniformização de atividade desenvolvida pela R. bem como por exigência de qualidade e imagem da R., havendo algumas formações obrigatórias, tais como a formação inicial de treino personalizado, que visa uniformizar os procedimentos base dos instrutores (factos provados 60º a 62º). XXXVIII. Isto implicava, a necessidade de o A., na sua atividade geral, ter que cumprir com determinadas regras de procedimento com os clientes do clube e de exercer as suas funções mediante os procedimentos burocráticos impostos e pré-definidos pela R., sendo as funções desempenhadas diretamente supervisionadas (factos provados 65º, 66º, 25º e 27º). XXXIX. Tal como se conclui no douto acórdão recorrido: «Neste contexto, os factos vivenciados no seio da relação demonstram que o prestador não domina a organização onde presta a sua atividade e se submeteu às regras impostas pela recorrente para o seu funcionamento, aí incluindo orientações estreitas para a própria prestação do recorrido no seu seio, o que preenche a hipótese legal enunciada na alínea a) do artigo 12º do Código do Trabalho, a saber que o "prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste"». XL. É suficiente, para o preenchimento desta alínea, a realização da atividade sob as orientações do beneficiário da atividade, que se pode traduzir no poder de determinar a função e orientação genérica da atividade. XLI. Quanto à alínea b): O A. exerceu a sua atividade nas instalações da R., em ..., com uma carga horária variável acordada entre A. e R., com horário de trabalho fixado pela R. no que se refere a rotas no ginásio/ member interaction e aulas de grupo (factos provados 7º a 9º e 13º). Ou seja, "respeitando um horário previamente definido". XLII. Também no treino personalizado, em horário definido pelo A. com o cliente / sócio, isso sucedia, não descaraterizando o tipo de horários que tinha de realizar em relação às outras funções, nomeadamente rotas no ginásio / member interaction e aulas de grupo (estes fixados pela R.). O trabalho do A. era, assim, desenvolvido nas instalações da R, e na parte mais substancial, segundo um horário definido pela R., estando preenchido o requisito da alínea b) do artigo 12º do CT 2003. XLIII. Quanto à alínea c): O prestador do trabalho era retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade, pois recebia o valor correspondente às horas efetivamente prestadas, segundo tabela fixada pela R., sendo esse valor contrapartida da sua atividade (factos provados 31º, 70º e 73º). Tal como resulta das declarações de IRS juntas aos autos, o A. estava numa situação de dependência económica, mas ainda assim, está preenchida a alínea c), dado que o A. era retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade. XLIV. Quanto à alínea d): Em consonância com os factos dados como provados 22º e 23º, foi provado que o A. prestava as suas funções utilizando os meios / instrumentos de trabalho disponibilizados e fornecidos pela R., utilizando equipamento fornecido pela R., algum dele com marca alusiva à R. - roupa e calçado fornecidos por esta, bem como o crachá com o respetivo nome. Tanto a sentença de primeira instância como o Tribunal da Relação consideraram isso mesmo. XLV. Quanto à alínea e): A prestação da atividade prolongou-se por um período ininterrupto de mais de 10 anos (entre 2004 e 2015), pelo que também está preenchido este pressuposto (factos provados 2º, 5º, 33º a 44º). XLVI. O A., ora recorrido, provou todos os pressupostos enunciados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 12º do Código do Trabalho de 2003; e tanto a sentença da 1ª instância, como o douto acórdão recorrido, consideram que o A. conseguiu provar aquelas alíneas, embora na 1ª instância se tenha referido que a R. conseguiu demonstrar que as alíneas b), c), d) e e) tanto se verificariam num contrato de trabalho como num contrato de prestação de serviços. XLVII. Não é este o entendimento a sufragar, caso contrário, sempre se provando as caraterísticas, seria possível ilidir essa presunção se se demonstrasse que também no caso de prestação de serviços, as mesmas se verificariam, até porque essa indefinição é normal, pelas dificuldades inerentes. XLVIII. Estando preenchidos todos os critérios que integram a presunção, o Autor deixa de ter de provar outros elementos factuais, integrantes do conceito de subordinação jurídica, "cuja existência se firma, por ilação, demonstrados que sejam aqueles requisitos” (artigos 349º e 350º n.º 1 do Código Civil). XLIX. Passa a incumbir ao R. provar factos tendentes a ilidir a presunção de laboralidade, que demonstrem que as partes não celebraram um contrato de trabalho, mas sim uma relação de autonomia (350º n.º 2 do Cod. Civil). L. O Tribunal, na apreciação a efetuar, deve interpretar a globalidade da factualidade provada, verificando se foi ilidida a presunção de laboralidade (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19 de maio de 2014 - Proc.º 321/12.0TTPRT.P1). Caberá ao R., provar factos que constituam um indício relevante e consistente da autonomia do trabalhador. LI. Caso daqui resulte alguma dúvida, e por estarem preenchidas todas as alíneas do art.º 12º referentes à presunção de laboralidade, mantem-se o resultado a que se chegou dessa mesma presunção. LII. Na situação dos autos, a R. não fez prova do contrário do facto presumido, mais concretamente de uma relação contratual autónoma. LIII. O nomen juris atribuído ao contrato e as suas cláusulas constituem elementos relevantes para ajuizar da vontade das partes no que toca ao regime jurídico que elegeram para regular a relação contratual, se essa designação e essas cláusulas estiverem em correspondência com a realidade, ou seja, com aquilo que, de facto, aconteceu na vigência do contrato. LIV. As aulas de grupo (que o Autor ministrava) tinham horários fixos, e para além do treino personalizado que o Autor também ministrava, este tinha rotas de ginásio definidas ("member interation"), com um número mínimo de horas fixado, e também orientações iniciais, atribuídas pela R., conforme o número de inscrições que existissem em determinado período. LV. A autonomia da prestação nas aulas de grupo e, em menor medida, nos treinos personalizados, é matizada pela necessidade de o A. exercer a sua atividade de acordo com procedimentos pré-definidos pela R., templates, guidelines e posturas pró- prias, sendo as funções avaliadas e supervisionadas diariamente pelo Fitness Manager e semanalmente pelo Master Trainer (controle das aulas, do cumprimento das coreografias e avaliação regular dos procedimentos adotados nos treinos personalizados). LVI. O A. tinha chefias (Gym Manager; Fitness Manager; Master Trainer e Trainees) a quem reportava no desenvolvimento das suas funções; havia reuniões semanais regulares para debate de questões diversas e fixação de objetivos e estratégias - da empresa e individuais; No escritório dos instrutores estavam afixados: mapa de férias; mapa de aulas; avaliações efetuadas; objetivos; formações - as diretrizes que regiam a relação laboral. LVII. Tal como referido no douto acórdão recorrido: "Este acompanhamento próximo da sua atividade (...) a par da existência das apuradas reuniões periódicas, exames e targets (ainda que não obrigatórios) e da existência de instruções diretas do Fitness Manager, mitiga também o indício de autonomia que se retira do facto de o A. poder fazer-se substituir caso não pudesse, ou simplesmente, não quisesse, realizar determinada atividade ou pretendesse ausentar-se. Embora não desconheçamos o assinalável relevo que tem sido conferido pela jurisprudência a este indício de autonomia e entendamos que o mesmo, em múltiplas situações "cinzentas" em que o trabalhador se encontra onerado com a prova da existência do contrato de trabalho, é de molde a impedir a sua clarificação no sentido da vinculação laboral (atento o caráter intuitus personae do contrato de trabalho), cremos que neste contexto em que o trabalhador beneficia da presunção prevista no art.º 12º do Código do Trabalho, a possibilidade de auto substituição por outro instrutor da R., submetido ao mesmo condicionalismo empresarial não é suficiente para que se afirme perentoriamente que se verifica uma relação de trabalho autónomo e se tenha por ilidida aquela presunção". LVIII. O facto de o A. ter prestado outras atividades, ter frequentado um curso profissional de cozinha e ter efetuado estágio na área da restauração, não impede a verificação de um contrato de trabalho: o pluriemprego é possível, e existe também o regime do trabalhador estudante. Aliás, como ambas as decisões referem, esta ambivalência ocorre nesta situação, tal como quanto ao local de trabalho, utensílios e equipamentos utilizados, horário, retribuição em função das horas prestadas e duração do vínculo, pelo que são indícios não conclusivos quanto a ambas as realidades contratuais (contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços). LIX. O facto de o A. não ter recebido qualquer quantia a título de subsídio de férias e de natal e passar recibos verdes, não é por si só, suficiente para consubstanciar a prova de que o vínculo não é laboral, pois ainda que não se tenha mostrado inconformado ou transmitido esse mesmo inconformismo ao longo da execução do contrato, não é também suficiente para conferir à relação a natureza de prestação de serviços. LX. Também o facto de se encontrar inscrito na Segurança Social como trabalhador independente não tem relevo significativo, nem é determinante da existência de um contrato de prestação de serviços, pois o mais que poderá resultar é incumprimento das obrigações legais em matéria de Segurança Social. LXI. A autonomia técnica que foi largamente debatida ao longo de toda a audiência de discussão e julgamento mas não constitui um óbice, por si, à qualificação da situação jurídica no âmbito laboral, podendo equiparar-se a autonomia técnica a outras tipologias de funções, tais como: fisioterapeutas; professores; advogados; médicos; arquitetos, técnicos comerciais, etc.. Se detivéssemos o raciocínio contrário, em nenhuma destas profissões seria possível a celebração de um contrato de trabalho, o que não é realista nem tão pouco razoável. LXII. As diferentes tipologias de horários que poderão existir numa relação laboral decorrentes da própria Lei do Trabalho, as diferentes formas de organização do período normal de trabalho, e as diferentes tipologias de contrato que a lei prevê, permitem cada vez mais, uma maior abrangência de análise e de enquadramento, que também deverão ser ponderadas. LXIII. Outra não poderia ser a conclusão, conciliando os factos provados. À semelhança do decidido no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 26/09/2016, Proc.º 40/16.8T8PNF.P1, Relator Paula Leal de Carvalho, no que respeita à prestação de funções de fisioterapeuta; LXIX. A matéria de facto provada permite concluir no sentido da verificação dos pressupostos base para a existência de um contrato de trabalho: Inserção do prestador da atividade na estrutura organizativa do beneficiário; realização da prestação sob as ordens e direção e fiscalização deste (subordinado às instruções da R., exercia a sua atividade na organização desta); recebimento de retribuição (a remuneração em função do tempo de trabalho é também admitida no contrato de trabalho) e dependência do A. em relação à R.; atividade prestada sob as ordens e direção da R.; existência de um horário de trabalho que, parcialmente acordado com a R., uma vez estabelecido, deveria ser cumprido (aliás, não é totalmente incompatível com a existência de um contrato de trabalho que aquele ou suas alterações, sejam acordadas entre as partes da relação contratual); agendamento das férias; uso de uma farda fornecida pela Recorrente e equipamentos para as aulas de grupo; LXX. Mas acima de tudo, o Recorrido provou que estava inserido na estrutura organizativa da recorrente, realizando as funções sob as suas orientações: Era destinatário de emails gerais enviados pelas estruturas da Recorrente; Era convocado para reuniões mensais pelo Fitness Manager; Participava de um objetivo comercial mensal fixado pela Recorrente; A Recorrente tinha guidelines, templates, guias, normas, diretivas, quanto a treinos, posturas, etc., que pretendia que o Recorrido e demais instrutores adotassem; Tinha de fazer formações pagas por si proporcionadas pela recorrente para uniformização de procedimentos e controle de qualidade; A atividade era diariamente exercida sob o olhar e orientação do Fitness Manager e do Master Trainer, que podiam fazer sugestões, propor alterações e questionar o A. sobre a forma como desenvolvia os treinos; Participava em eventos organizados pela Recorrente; LXXI. Concorda-se com os termos e fundamentos do douto acórdão recorrido, tendo existido entre as partes um efetivo contrato de trabalho. LXXII. Resulta clara a subordinação jurídica a que estava sujeito porquanto: a) A Recorrente não permitia que os ...s trabalhassem ou prestassem serviços em ginásios da mesma área geográfica e concorrentes, ou treino personalizado inclusivamente noutros Clubes CC - limitação à liberdade de atividade e trabalho que não seria admissível num quadro de autonomia e igualdade das partes de um contrato de prestação de serviços; b) O facto de a Recorrente impor que o Recorrido e demais ...s fossem sujeitos a um exame anual de PT até 2015, pelo menos, é de valorar na qualificação da natureza do contrato tanto mais quando, para além disso, eram constantemente fiscalizados pelo Fitness Manager e Master Trainer; c) O Fitness Manager e o Master Trainer conferiam as fichas de treino, observavam os treinos e controlavam a atividade dos ...s, as posturas e davam orientações e até sugestões de alterações e podiam questionar determinadas opções dos instrutores, que tinham de se justificar - fiscalização que constitui uma caraterística do contrato de trabalho; d) A adoção de posturas específicas e diferenciadoras, constituía um padrão associado acima de tudo aos Clubes do grupo da Recorrente; Existiam guias, templates, o PT Guide, que deveriam ser cumpridos pelos instrutores, pelo que não existia uma total autonomia técnica ou liberdade. Aliás, quando tomavam opções diferentes, tinham de justificar perante as estruturas da Recorrente e eram "aconselhados" a adotar um procedimento consonante com as orientações fornecidas; f) A recorrente convocava o recorrido para uma reunião semanal de grupo ou equipa, esperando que os mesmos comparecessem, ainda que não a todas. g) O recorrido estava ainda sujeito a objetivos comerciais mensais (targets) de venda, sendo sujeito a uma pressão constante; h) Finalmente, os emails juntos aos autos com a PI são demonstrativos das ordens e tarefas concretas impostas ao recorrido e demais instrutores. LXXIII. Existia, assim, SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O Recorrido exercia a sua atividade sob a direção, orientação e fiscalização da Recorrente, tendo efetivamente existido entre ambos um contrato de trabalho. LXXIV - Ainda que, tal como o acórdão recorrido refere, "...percorrida a matéria de facto, cremos que a mesma contém indícios de autonomia e indícios de subordinação jurídica (de que destacamos a inserção do A. na organização empresarial da R.) em termos relativamente equilibrados, o que não permite considerar demonstrado que o recorrido exercia a sua atividade em benefício da recorrente com total autonomia, sendo de concluir que em face das regras do ónus da prova previstas no artigo 350º n.º 2 do Código Civil, não se mostra ilidida a assinalada presunção legal de que o fazia de modo juridicamente subordinado". Estamos, assim, na presença de um contrato de trabalho. LXXV. As demais consequências (créditos laborais decorrentes), resultam do reconhecimento da própria natureza laboral do contrato. LXXVI. Finalmente, o Recorrido não atuou em abuso de direito. Apenas pretendeu fazer valer os seus direitos, entendidos como legítimos, resultantes de uma relação que perdurou quase 11 anos, não se verificando qualquer exceção perentória. Uma vez que a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços nem sempre é fácil, também não se poderá imputar ao trabalhador o exercício ilegítimo de um direito, apenas por ter pretendido, por via de uma ação judicial, definir a qualificação jurídica do contrato que vigorou entre as partes e ver reconhecidos os direitos inerentes, até porque até então poderia encontrar-se inibido, em consequência da sua situação de dependência relativamente à entidade beneficiária da atividade prestada, de fazer valer os seus direitos ainda durante a vigência do contrato (art.º 377º do Código do Trabalho). LXXVII. Não abusa de direito quando vem reagir apenas no momento em que a sua posição contratual é posta em causa pela sua entidade empregadora, não merecendo também aqui reparo o acórdão recorrido. LXXIX. a LXXXIV. (…) LXXXV. Finalmente, entende a recorrente que o douto acórdão recorrido violou o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, ao permitir que o recorrido beneficie de uma presunção de existência de contrato de trabalho. No entanto, para além de verificados os índices do artigo 12º do Código do Trabalho, resultou do douto acórdão que a recorrente não conseguiu ilidir essa presunção, não sendo assim violado qualquer princípio constitucional, nem sendo privilegiada qualquer das partes. LXXXVI. Tal resulta, apenas e tão só, do ónus da prova que em cada momento impende ou não sobre cada uma das partes. Aliás, em ambas as decisões resultou clara a subordinação jurídica, pelo que não estamos em face de qualquer violação de princípios constitucionalmente consagrados. LXXXVII. Resultou clara a subordinação jurídica (aliás em ambas as decisões), pelo que não estamos em face de qualquer violação de princípios constitucionalmente consagrados, devendo também neste ponto o recurso ser considerado improcedente. Nestes termos e nos demais de Direito deverá o acórdão recorrido manter-se inalterado, porquanto fez uma correta apreciação da factualidade provada e interpretação adequada da conjugação de todos os factos, não sendo concedido provimento ao recurso.»
Neste Tribunal a Exm.ª Magistrada do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se doutamente no sentido da negação da revista.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa no presente recurso saber: a) Se estão preenchidos os pressupostos da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código de Trabalho de 2003; b) Se o Autor atuou em abuso do direito quando instaurou a presente ação; c) Se norma extraída do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2003 pela decisão recorrida viola o artigo 13.º da Constituição da República.
II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «1º A Ré dedica-se à atividade de exploração e manutenção de Health Clubs. 2º Em 1 de julho de 2004, Autor e Ré celebraram um contrato que qualificaram de "contrato de prestação de serviços", cuja cópia consta a fls. 30 a 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, para exercer as funções de instrutor de ginástica, nos termos e condições constantes das respetivas cláusulas, nas quais o autor figura como segundo contraente e se dispôs, designadamente, que «…o segundo contraente se obriga a prestar à 1.ª Contraente, após prévia solicitação desta, serviços de Instrutor de Ginástica, preferencialmente em regime de Treino Personalizado (PT)» e, bem assim, «…mediante solicitação da 1.ª contraente, realizar trabalhos de pesquisa, preparação e organização de projetos e eventos sobre matérias relacionadas com a sua prestação de serviços». 3º O Autor exerceu as funções de instrutor de ginástica, nomeadamente, e entre outras funções, em regime de Treino Personalizado, podendo inclusivamente realizar trabalhos de pesquisa, preparação e organização de estudos, projetos e eventos sobre essa mesma temática, tal como previsto no referido contrato. 4º O Autor exerceu as suas funções no CC - Unidade ..., primeiro como professor de natação de bebés, crianças e adultos, hidroginástica e dinamizador de festas de aniversário. 5º Em 7 de maio de 2015, o Autor foi impedido pela ré de entrar nas instalações ... e nessa data foi-lhe enviada a comunicação escrita que consta de fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido com o seguinte teor: «Assunto: Denúncia do contrato de prestação de serviços. Vimos por este meio comunicar a V. Exa, com observância do pré-aviso de 30 dias, conforme o disposto no n.º 2 da cláusula sexta do contrato de prestação de serviços celebrado em 1 de Maio de 2004, a denúncia do referido contrato. Assim o referido contrato terminará dia 06 de junho de 2015. Agradecendo a colaboração prestada, subscrevemo-nos apresentando os nossos melhores cumprimentos (...) » 6º Durante o período de duração do contrato, e sempre que era paga a retribuição pela atividade prestada, eram passados recibos verdes pelo Autor à Ré. 7º O autor exerceu a sua atividade nas instalações da Ré, sitas em .... 8º Com a carga horária variável acordada entre Autor e Ré. 9º E com um horário de trabalho no que se refere a rotas no ginásio/Member Interaction e aulas de grupo fixado pela ré de acordo com a disponibilidade previamente ou posteriormente declarada pelo autor e no que se refere a treino personalizado em horário definido pelo autor com o cliente/sócio. 10º O autor podia fazer-se substituir nas rotas de ginásio e aulas de grupo por outro instrutor do Clube .... 11º Por exigência da Ré, teve o Autor de frequentar formações específicas disponibilizadas pela própria Ré ou outras; 12º - Todos os anos era comunicado aos instrutores que havia um exame escrito sobre metodologias de treino, anatomia, etc, tendo estes a possibilidade de o fazer e de repetir o exame se nele não tivessem nota superior a 80%. 13º Como professor de natação e hidroginástica foram atribuídas ao Autor várias aulas semanais, com dias e horários fixos, previamente determinados pela Ré mediante a disponibilidade do Autor, tendo o Autor que ministrar as aulas de natação e/ou hidroginástica aos alunos presentes. 14º Eliminado. 15º - O Autor era convocado - pelo menos uma vez por semana - para estar presente numa reunião geral de equipa onde eram debatidos vários assuntos de carácter técnico, bem como a assiduidade e número médio de alunos presentes nas aulas, etc., cuja comparência não era obrigatória. 16º O Autor exerceu ainda funções como “...” (treino personalizado), desde 1 de abril de 2007, nos termos das quais, para além de valores fixos acordados, implicava o pagamento de uma componente variável, calculada atendendo ao número de sessões de treino “vendidas” aos clientes da Ré, existindo para o efeito quatro níveis distintos de pagamento, consoante o número de sessões. 17º Como "..." o Autor era responsável por lecionar treinos individualizados aos vários clientes do ginásio, efetuar as avaliações iniciais ou dar apoio à sala de exercício, supervisionando a utilização livre da sala de exercício por parte dos clientes do ginásio ("member interaction"). 18º No exercício das funções de “...”, o Autor tinha igualmente de angariar clientes / alunos para treinarem consigo; controlar os treinos que os mesmos frequentavam e os que faltavam; efetuar marcações e conduzir a própria celebração de contrato para o efeito (contrato entre o Cliente e o Ré). 19º - Todos os meses o A. tinha um objetivo individual, que constituía uma estimativa de horas de treino personalizado a prestar, estabelecida pela Ré. 20º O Autor exerceu igualmente funções de “member interaction”, mais concretamente em que o Autor ficava responsável pela sala de exercícios, mediante horas estipuladas pela Ré mediante a disponibilidade do Autor, tendo “rotas fixas” de durante a semana e as chamadas “rotas rotativas” aos fins-de-semana. 21º - E o Autor, caso assim o entendesse, exercia igualmente orientações iniciais (O.I.) atribuídas pelos managers (funcionários da R.), com o objetivo de executar um plano de treino ao cliente e, em simultâneo, tentar fazer vendas de sessões como “...”, mediante proposta da Ré. 22º O Autor utilizava equipamento fornecido pela Ré, algum dele com marca alusiva à Ré - roupa e calçado fornecidos pela Ré - bem como um crachá identificativo com o respetivo nome. 23º E prestava as suas funções utilizando os meios / instrumentos de trabalho disponibilizados e fornecidos pela Ré. 24º O Autor era igualmente solicitado para estar presente e participar em variados eventos promovidos no exterior pela Ré. 25º O Autor exercia ainda as suas funções de acordo com os procedimentos burocráticos impostos e pré-definidos pela Ré, como o PT Guide, “templates”, “guidelines”, posturas (joelho no chão durante o treino personalizado em determinados exercícios), normas internas, diretivas e instruções emanadas diretamente da Ré. 26º - O Autor e os outros instrutores eram convocados pelo Fitness Master para reuniões semanais, cuja comparência não era obrigatória. 26º-A - O Autor não compareceu nas reuniões referidas nos artigos 15º e 26º várias vezes, não tendo, por tal, sofrido qualquer consequência. 27º - Sendo as funções de ... avaliadas e supervisionadas pelo Fitness Manager (que se encontrava sempre no estabelecimento) e Master Trainer (que ía ao estabelecimento pelo menos uma vez por semana), que analisavam as fichas de treino, assistiam a treinos e podiam questionar o Autor sobre metodologias e propor alterações 28º O Autor mantinha um contacto permanente com as estruturas organizativas da Ré de quem recebia indicações diretas, como por exemplo tarefas a realizar tal como constante no email enviado pelo Fitness Manager de 20 de Setembro de 2013, cuja cópia consta a fls. 43 e cujo teor se dá por reproduzido, onde se pode ler “(...) vou passar o que cada um, as 4 tarefas que deverão ser feitas, sem falta, na semana em causa, e não adiar ou deixar de adiar, por nada desta vida (...)”. 29º O Autor recebia farda para trabalhar: roupa e ténis, bem como um badge e um board com o planeamento do treino; os equipamentos eram distintos também consoante as funções especificamente exercidas. 30º - O Autor à semelhança dos restantes ...s, agendava férias, havendo mapa para o efeito. 30º-A - Além disso, o Autor podia ausentar-se quando bem entendesse, e durante o período de tempo que entendesse, desde que o comunicasse previamente à R. e assegurasse a sua substituição por outros instrutores nas suas atividades. 31º A atividade do autor era remunerada nos termos da tabela existente e fixada pela Ré para o efeito. 32º O registo de toda a atividade dos ...s era feito através do software - Agresso, programa onde estão registados todos os vencimentos, pagamentos e emissão de recibos, sendo o acesso feito através de um username e password individuais. 33º Em 2004 auferiu um total de € 3.707,59 (três mil setecentos e sete euros e cinquenta e nove cêntimos). 34º Em 2005 auferiu um total de € 11.877,75 (onze mil, oitocentos e setenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos). 35º Em 2006 auferiu um total de € 7.083,66 (sete mil e oitenta e três euros e sessenta e seis cêntimos). 36º Em 2007 auferiu um total de € 15.331,02 (quinze mil, trezentos e trinta e um euros e dois cêntimos). 37º Em 2008 auferiu um total de € 18.531,55 (dezoito mil, quinhentos e trinta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos). 38º Em 2009 auferiu um total de € 15.419,63 (quinze mil quatrocentos e dezanove euros e sessenta e três cêntimos). 39º Em 2010 auferiu um total de € 15.291,46 (quinze mil duzentos e noventa e um euros e quarenta e seis cêntimos). 40º Em 2011 auferiu um total de € 9.308,39 (nove mil trezentos e oito euros e trinta e nove cêntimos). 41º Em 2012 auferiu um total de € 5.818,55 (cinco mil oitocentos e dezoito euros e cinquenta e cinco cêntimos). 42º Em 2013 auferiu um total de € 6.299,61 (seis mil duzentos e noventa e nove euros e sessenta e um cêntimos). 43º Em 2014 auferiu um total de € 9.334,27 (nove mil trezentos e trinta e quatro euros e vinte e sete cêntimos). 44º Em 2015 auferiu um total de € 4.706,29 (quatro mil setecentos e seis euros e vinte e nove cêntimos). 45º Não tendo sido pago o valor correspondente ao último mês de atividade. 46º Entre 1 de junho de 2004 e 6 de junho de 2015, o Autor nunca recebeu da Ré quaisquer quantias correspondentes a subsídio de férias e a subsídio de natal. 47º O Autor foi contratado pela Ré em regime de não exclusividade mas a Ré não permitia que se pudesse exercer atividade em ginásios da mesma área geográfica e que prestassem serviços concorrentes ou em outros ginásios CC como .... 48º - Enquanto prestou a sua atividade para a Ré, o Autor prestou outras atividades remuneradas, frequentou um curso profissional de cozinha e um estágio na área da restauração.” 49º A angariação de clientes de treino personalizado era, na sua maioria, realizada diretamente pelo Autor, que era quem decidia a quem prestava serviços de treino personalizado e geria com plena autonomia os horários em que prestava treino personalizado, o que acordava diretamente com os clientes, conforme a sua disponibilidade. 50º No que diz respeito à atividade de rotas de ginásio (atividade de Member Interaction) e de aulas de grupo também desenvolvidas pelo Autor, as mesmas eram acordadas com a Ré mensalmente, reunindo o Autor com o diretor de condição física (Fitness Manager ou Wellness Manager), com vista a estabelecerem, as horas que o Autor iria realizar no mês seguinte relativamente à atividade de “Member Interaction” e aulas de grupo. 51º Ao Fitness Manager/Wellness Manager cabia a função de coordenar todas as atividades de Member Interaction e as aulas de grupo com os instrutores, por forma a serem asseguradas estas atividades no clube aos seus sócios. 52º O Fitness Manager/Wellness Manager elaborava mensalmente um mapa com toda a atividade de Member Interaction do clube, indicando os horários e instrutores às mesmas adstritos nesse mês, de acordo com a disponibilidade manifestada pelos mesmos. 53º O mesmo sucedendo com as aulas de grupo, em que o Fitness Manager/Wellness Manager elaborava mensalmente um mapa com todas as atividades do clube, indicando as aulas e instrutores às mesmas adstritos nesse mês. 54º A Ré não controlava a assiduidade do Autor, havendo apenas registo das horas de serviços prestados para efeitos de contabilização de honorários. 55º Registo este que era realizado pelo próprio Autor. 56º O Autor podia fazer-se substituir por qualquer outro instrutor do Clube ... caso não pudesse, ou, simplesmente, não quisesse, realizar determinada atividade. 57º Ao Autor apenas cabia a responsabilidade de que a atividade que ficou a seu cargo, nos termos supra expostos, fosse realizada, atividade essa de Member Interaction, treino personalizado, e aulas de grupo. 58º A Ré procedia ao registo diário dos instrutores que ministravam a atividade de Member Interaction e aulas de grupo com o objetivo de calcular os valores a pagar aos mesmos pelos serviços prestados, pois estes valores eram contabilizados à hora. 59º No que diz respeito às formações que o Autor frequentou foram todas elas pagas pelo Autor. 60º Por uma questão de uniformização da atividade desenvolvida pela Ré, e, bem assim, por exigência de qualidade e imagem da Ré, existem algumas formações obrigatórias, nomeadamente, a formação inicial de treino personalizado. 61º A referida formação inicial de ... (PT Foundation Course) era de caráter obrigatório, para uniformização de procedimentos base relacionados com a prestação dos instrutores. 62º Há um padrão a obedecer em todos os clubes CC, quer a nível nacional, quer a nível internacional. 63º Os treinos personalizados possuem orientações de acordo com as recomendações da American College Sports Medicine (ACSM) sendo a sua adaptação ao caso concreto feita pelo instrutor. 64º No que diz respeito às aulas de grupo, o Autor tinha plena autonomia técnica, sem necessidade, sequer, de recorrer a formação específica, uma vez, que, cabia ao Autor, dentro do tipo de aula em questão, criar as respetivas coreografias, ritmos, esquemas e músicas pela forma como bem entendesse. 65º Os treinos personalizados eram realizados conforme as necessidades do cliente e de acordo com o que o Autor entendesse conveniente de acordo comas diretivas “templates” e “guidelines” fornecidas pela Ré. 66º Na sua atividade em geral, o Autor tinha que cumprir com determinadas regras de procedimento com os clientes do clube, por uma questão de uniformização de atitude perante os mesmos por todos os instrutores, cujo objetivo seria sempre e apenas para efeitos de projeção da imagem da Ré. 67º - A Ré informava os instrutores sobre os objetivos (targets) que, como empresa, tinha intenção de atingir a nível de venda de treinos personalizados, indicando-lhes o Fitness Manager valores indicativos de targets individuais. 67º-A – Caso os instrutores não atingissem os objetivos referidos nos artigos 19º e 67º, não sofriam qualquer consequência. 67º-B – O Autor não atingiu algumas vezes os objetivos fixados e nunca a Ré dispensou, por isso, os seus serviços ou o sancionou de alguma forma. 68º Quanto ao vestuário utilizado pelo Autor, o mesmo era padronizado para que os instrutores estivessem identificados e por questões de marketing, organização, uniformização e apresentação de imagem dos colaboradores junto dos seus clientes. 69º Na atividade das aulas de grupo o Autor utilizava o equipamento que entendia. 70º No que diz respeito à remuneração do Autor, a Ré pagava ao mesmo o valor correspondente ao somatório de todas as atividades que o Autor desenvolvesse mensalmente. 71º Sendo que, cada tipo de atividade tinha um valor proposto pela Ré e aceite pelo Autor. 72º O valor mensal auferido pelo Autor era variável, atendendo a que o mesmo prestava todos os meses um número e tipo de atividades diferentes. 73º O Autor recebia como contrapartida da sua atividade as horas efetivamente prestadas. 74º O Autor durante a vigência do contrato não reclamou formalmente junto da Ré a natureza do contrato, nem o pagamento de subsídio de férias e Natal.»
III 1 – A relação entre as partes subjacente ao litígio dos autos teve o seu início no dia 1 de julho de 2004, data em que Autor e Ré celebraram um contrato que qualificaram de "contrato de prestação de serviços", a que se refere o ponto n.º 2 da matéria de facto dada como provada. Deste modo é aplicável à definição do estatuto jurídico daquela relação a versão inicial do Código do Trabalho de 2003, aprovada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
O contrato de trabalho é definido no artigo 1152.º do Código Civil como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta». Por sua vez o contrato de prestação de serviço, de acordo com o disposto no artigo 1154.º do mesmo código, é aquele em que uma pessoa «se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». A noção de contrato de trabalho consagrada naquele artigo foi retomada no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, mantendo-se nos seus aspetos essenciais no artigo 10.º do Código de Trabalho de 2003. Existe uma evidente proximidade entre estes contratos encontrando-se na existência da subordinação jurídica o elemento estruturante na delimitação entre os dois. O contrato de trabalho caracteriza-se, fundamentalmente, pela dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face ao outro contraente, a entidade empregadora, em face da qual o trabalhador fica sujeito às ordens daquela, relativamente aos termos da prestação do seu trabalho e ao respetivo poder disciplinar. A conformação dos termos da prestação de trabalho tem um dos vetores no poder de direção da entidade empregadora e outro no dever de obediência à disciplina que enquadra essa prestação, decorrente do exercício daquele poder e a que o trabalhador se encontra sujeito. Importa, contudo, ter presente, como refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, que «o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador, merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho»[1]e conclui aquela autora pronunciando-se «pela inaptidão do poder de direção para, por si só, poder operar a qualificação do contrato de trabalho», referindo que «sem negar a importância deste poder no contrato, forçoso é reconhecer que tal importância decorre não tanto de uma diferença qualitativa como de uma diferença de intensidade, em razão da maior indeterminação da prestação laboral (…) e do caráter continuado do vínculo»[2].
Por outro lado, na prestação de serviço não existe esta subordinação, tendo o trabalhador autonomia relativamente aos termos da execução do trabalho, ficando, contudo, vinculado ao resultado da atividade prosseguida.
A aparente simplicidade desta delimitação é muitas vezes confrontada com situações de fronteira onde existem elementos que apontam para uma situação de trabalho subordinado, ao lado de outros típicos da autonomia da atividade que caracteriza a mera prestação de serviço. Conforme se referiu no acórdão desta secção, de 9 de fevereiro de 2012, proferido na revista n.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1[3], «nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a atividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da atividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da atividade, existência de controlo externo do modo de prestação da atividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a atividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade, a inscrição do prestador da atividade na Segurança Social e a sua sindicalização)».
Importa igualmente ter presente que, conforme refere MONTEIRO FERNANDES, «cada um destes elementos, tomado de per se, reveste-se de patente relatividade», pelo que «o juízo a fazer (…) é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta», não existindo «nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso»[4].
2 – Consciente das dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado e da proliferação do recurso a contratos de prestação de serviço como forma jurídica de enquadramento de verdadeiras relações de trabalho subordinado, o legislador consagrou no artigo 12.º do Código do Trabalho a «presunção de contrato de trabalho». Conforme decorre desse dispositivo, desde que se demonstre a existência do conjunto dos índices discriminados nas várias alíneas do seu número 1, “cumulativamente”, «presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho». Tradicionalmente, nos termos do regime geral da distribuição do ónus da prova, à luz do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, tal como eles resultam definidos do artigo 11.º do Código do Trabalho. É nesse cenário que se insere o recurso aos indícios acima referidos, como forma de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado.
A técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, embora seja inspirada no modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho. Na verdade, ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração do conjunto dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º
Aquele artigo 12.º do Código de Trabalho de 2003, na versão aplicável aos autos estabelecia o seguinte: «Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.»
2.1 - No âmbito da alínea a) deste dispositivo surge como elemento indiciário a situação em que «O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste».
Na determinação de sentido desta norma importa que se tenha presente que ela tem uma dimensão muito mais alargada do que o que se mostra consagrado na alínea e) do artigo 12.º do Código de Trabalho em vigor Efetivamente, consagra-se nesta alínea, como elemento indiciador, o facto de «o prestador de atividade desempenh[ar] funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa». O desempenho deste tipo de funções é assumido como elemento indiciador da integração na estrutura do beneficiário da atividade, ao nível do desempenho de funções de direção ou chefia. Contudo, não releva neste dispositivo do Código em vigor apenas a mera integração na estrutura do beneficiário, ao contrário da versão decorrente do Código de 2003, mas exige-se uma integração qualificada, ao nível do desempenho de funções de direção. Deste modo, a norma do Código de 2003 tem uma dimensão mais ampla do que aquela que resulta da referida alínea e) do artigo 12.º Código em vigor.
A integração numa estrutura que prossegue uma concreta atividade é manifestada pela inserção do contributo do prestador na atividade prosseguida, de forma a que se possa considerar que o mesmo é parte integrante dessa prestação, ou seja do conjunto de meios materiais e humanos, interligados entre si, que a realiza. Não está em causa, pois, um qualquer concurso para a realização da atividade prosseguida, mas um concurso qualificado que permite afirmar relativamente ao prestador que ele é uma das componentes dos meios humanos que prosseguem a mencionada atividade e parte ativa na realização da mesma, ou seja, que a prestação da atividade por si prosseguida é parte e se insere, numa lógica de continuidade e de permanência na atividade do destinatário da prestação. Estamos, pois, perante um conceito, em aberto a preencher por uma multiplicidade de elementos que hão-de decorrer da forma como o prestador se relaciona e se insere na estrutura do destinatário da prestação e da atividade global por este prosseguida, ou seja, da caracterização da atividade do prestador no conjunto da atividade do destinatário da prestação.
2.2 – Na alínea b) do mesmo artigo é invocado como fundamento da presunção o facto de «b) O trabalho se[r] realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; O local de prestação da atividade, pertença ele ao beneficiário da atividade prestada, ou seja da sua responsabilidade, (por ele controlado), funciona, assim, como um dos factos indiciadores da existência de uma situação de trabalho subordinado. Neste caso é a relação entre o local de exercício da atividade e o respetivo beneficiário que é relevado pelo legislador como elemento caracterizador das relações de trabalho subordinado. Associa-se igualmente a prestação de atividade naquele local à existência de um horário que enquadre no tempo aquela prestação exigindo-se que esse horário seja previamente definido. É a sujeição da prestação da atividade pelo beneficiário a «horas de início e termo» que é assumido pela lei como elemento relevante na caracterização do trabalho subordinado nesta alínea. Na abordagem deste elemento importa que se destaque que está apenas em causa a sujeição da prestação da atividade a um tempo concreto, definido pelas horas de início e termo, relevando apenas o tempo da prestação da atividade, ou seja, a sua duração. Na análise deste dispositivo destaca-se que o que releva é a delimitação no tempo da prestação da atividade e não a forma como essa delimitação é atingida, não se exigindo expressamente, ao contrário de idêntico dispositivo do Código do Trabalho em vigor, que tal horário seja imposto, «determinado pelo beneficiário da prestação».
2.3 - Na alínea c) deste artigo prevê-se a situação em que «O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade» Associa-se nesta alínea a retribuição do prestador de atividade ao tempo despendido na sua prestação e não a qualquer produto concreto que seja o resultado dessa atividade. Em alternativa valora-se igualmente como facto fundamento da presunção a existência de uma situação de dependência económica do prestador face ao destinatário da atividade prestada, estando esta situação de dependência económica associada ao facto de à satisfação das necessidades correntes do prestador depender dos proventos auferidos com aquela concreta atividade.
2.4 – Na alínea d) prevê-se como fundamento o facto de «Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade» Trata-se de um elemento que se prende intimamente com o da alínea a), tendo aqui o legislador assumido como elemento referenciador da relação de trabalho subordinado a responsabilidade do destinatário da atividade, pelo fornecimento dos «instrumentos de trabalho». Está em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada. O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho. Não é excludente do preenchimento desta alínea a circunstância de o destinatário da atividade não ser proprietário em sentido técnico-jurídico dos bens em causa, contentando-se a lei com o facto de o mesmo, por um título legítimo, ter a disponibilidade desses bens e de os facultar ao prestador da atividade de que é destinatário.
2.5 – Na alínea e) prevê-se como facto fundamento a situação em que «A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias». Está em causa a manutenção da prestação da atividade pelo período de tempo superior a 90 dias. O legislador entendeu aqui que manutenção da prestação de atividade por este período de tempo indiciaria de forma relevante a continuidade da prestação que é um dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho subordinado.
2.6 – A Lei faz decorrer do conjunto dos factos descritos nas alíneas deste artigo 12.º que caracterizam a relação entre o prestador e o seu beneficiário, um efeito jurídico específico – a existência de contrato de trabalho, ou seja, de uma relação de trabalho subordinado entre as partes envolvidas naquela prestação de atividade. Tais factos não operam em abstrato, mas apenas como elementos de caracterização da relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam. O efeito jurídico associado pela lei não decorre apenas da verificação destes factos índice, isoladamente considerados, mas da ocorrência do conjunto destes elementos, no contexto mais vasto da relação de prestação de atividade em causa.
Tratando-se de uma presunção legal, tal como refere VAZ SERRA, «se tal inferência é feita pela própria lei (presunção legal), constitui um elemento desta, e o juiz não tem senão que a aplicar, uma vez verificada a existência da base da presunção, isto é, do facto conhecido; de sorte que a presunção legal não é propriamente um meio de prova, mas a atribuição legal de certa relevância a um facto»[5].
Segundo JOANA NUNES VICENTE, «na ótica da carga probatória, a presunção não produz, por isso, uma total alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, uma vez que a parte beneficiada com a presunção não fica desonerada de realizar qualquer prova. O que há é uma modificação do thema da prova e, consequentemente um aligeirar desse ónus» e prossegue aquela autora, afirmando ainda que «num primeiro plano, o trabalhador terá de provar aquilo a que chamámos facto base ou base da presunção para daí poder inferir a existência do facto presumido que, no nosso caso, consiste mais precisamente num facto presumido complexo ou num conjunto de factos presumidos: os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, a saber, a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica»[6].
Por outro lado, conforme refere JOÃO LEAL AMADO, «tratando-se de uma presunção juris tantum (art. 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da atividade de ilidir esta presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o onus probandi passou a ser seu (…), pelo que, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado» e conclui, afirmando que «de certa forma, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação»[7].
Verificados os factos que fundamentam a presunção, cumpre indagar se a Ré, onerada com o efeito jurídico derivado da presunção, ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado, ou como refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, torna-se necessário indagar se «o empregador prov[ou] a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho»[8].
3 - No caso dos autos, o Tribunal da Relação qualificou a relação entre as partes como um contrato de trabalho, de acordo com o disposto no mencionado artigo 12.º do Código do Trabalho.
3.1 - O Tribunal da Relação debruçou-se especificamente sobre cada um das alíneas daquele artigo, nos termos seguintes: «Quanto à alínea a) O A. foi contratado pela R. para prestar serviços de instrutor de ginástica, nos termos e condições constantes das cláusulas do contrato escrito celebrado entre ambos, preferencialmente em regime de Treino Personalizado (PT), funções que exerceu no CC - Unidade ... que a R. explora, primeiro como professor de natação de bebés, crianças e adultos, hidroginástica e dinamizador de festas de aniversário (factos 1. a 4. e 7.) e depois como ..., sendo responsável por lecionar treinos individualizados aos vários clientes do ginásio, efetuar as avaliações iniciais ou dar apoio à sala de exercício, supervisionando a utilização livre da sala de exercício por parte dos clientes do ginásio ("member interaction"), com “rotas fixas” durante a semana e as chamadas “rotas rotativas” aos fins-de-semana, tendo igualmente de angariar clientes / alunos para treinarem consigo, controlar os treinos que os mesmos frequentavam e os que faltavam, efetuar marcações e conduzir a própria celebração de contrato para o efeito (contrato entre o Cliente e o Ré, fazendo igualmente, caso assim o entendesse, orientações iniciais (O.I.) atribuídas pelos managers (funcionários da R.), com o objetivo de executar um plano de treino ao cliente e, em simultâneo, tentar fazer vendas de sessões como ..., mediante proposta da Ré (factos 16.º a 18.º, 20.º e 21.º). Além disso, a R. informava o A. todos os meses sobre os objetivos (targets) que, como empresa, tinha intenção de atingir a nível de venda de treinos personalizados e indicava-lhe, através do Fitness Manager valores indicativos de um target (objetivo) individual, que constituía uma estimativa de horas de treino personalizado a prestar, estabelecida pela Ré (factos 19º e 67º). Nesta sua atividade, o A. era convocado para reuniões semanais pelo Fitness Manager (facto 26.), sendo igualmente solicitado para participar em eventos promovidos no exterior pela R. (facto 24.). No que diz respeito à atividade de rotas de ginásio (atividade de Member Interaction) e de aulas de grupo desenvolvidas pelo Autor, as mesmas eram acordadas com a Ré mensalmente, reunindo o A. com o Fitness Manager ou Wellness Manager - a quem cabia a função de coordenar todas as atividades de Member Interaction e as aulas de grupo com os instrutores, por forma a serem asseguradas estas atividades no clube aos seus sócios – com vista a estabelecerem, as horas que o A. iria realizar no mês seguinte relativamente à atividade de Member Interaction e aulas de grupo. O Fitness Manager elaborava mensalmente um mapa com toda a atividade dos Member Interaction do clube, nos quais se integrava o A., indicando os horários e instrutores às mesmas adstritos nesse mês, de acordo com a disponibilidade por eles manifestada, o mesmo sucedendo com as aulas de grupo, em que o Fitness Manager elaborava mensalmente um mapa com todas as atividades do clube, indicando as aulas e instrutores às mesmas adstritos nesse mês (factos 50. a 53.). Acresce que o Autor utilizava equipamento fornecido pela Ré, algum dele com marca alusiva à Ré - roupa e calçado fornecidos pela Ré - bem como um crachá identificativo com o respetivo nome e recebia farda para trabalhar: roupa e ténis, bem como um badge e um board com o planeamento do treino, com equipamentos distintos também consoante as funções especificamente exercidas (factos 22. e 29). Ficou ainda provado, com interesse para esta matéria, que na sua atividade em geral, o Autor tinha que cumprir com determinadas regras de procedimento com os clientes do clube, por uma questão de uniformização de atitude perante os mesmos por todos os instrutores, cujo objetivo seria sempre e apenas para efeitos de projeção da imagem da Ré (facto 66.). Destes factos decorre manifestamente que o recorrido, enquanto instrutor com a referida multiplicidade de tarefas e funções, se mostrava inserido na unidade de meios afetos ao fim empresarial da recorrente, essencialmente em articulação com o Fitness Manager que coordenava as atividades dos Member Interaction e das aulas de grupo, convocando os instrutores para reuniões semanais em que, além do mais, lhes dava a conhecer os targets que a empresa tinha a intenção de atingir e atribuindo-lhes objetivos comerciais, ainda que não fossem obrigatórios. Ficou aliás provado que o Autor mantinha um contacto permanente com as estruturas organizativas da Ré de quem recebia indicações diretas, como por exemplo tarefas a realizar tal como constante no e-mail a si (e a outros instrutores) enviado pelo Fitness Manager de 20 de Setembro de 2013, cuja cópia consta a fls. 43 e onde se pode ler “(...) vou passar o que cada um, as 4 tarefas que deverão ser feitas, sem falta, na semana em causa, e não adiar ou deixar de adiar, por nada desta vida (...)” – facto 28º – o que além de demonstrar a inserção do A. na estrutura organizativa do beneficiário da sua atividade, o que acontecia essencialmente em articulação com o Fitness Manager (que, recorde-se, coordenava as atividades dos Member Interaction e das aulas de grupo, convocando os instrutores para reuniões semanais e atribuindo-lhes objetivos comerciais, ainda que não fossem obrigatórios), denota ainda que o A. realizava a sua prestação sob as orientações da beneficiária. A alicerçar esta conclusão pela inserção do A. na estrutura organizativa da R. e, particularmente, pela orientação da atividade do A. por parte da mesma, ficou provado que, apesar de uma área de relativa autonomia na prestação no que diz respeito ao segmento das aulas de grupo (facto 64º), na sua atividade em geral, o Autor tinha que cumprir com determinadas regras de procedimento com os clientes do clube, por uma questão de uniformização de atitude perante os mesmos por todos os instrutores, cujo objetivo seria sempre e apenas para efeitos de projeção da imagem da Ré (facto 66º) e que os treinos personalizados eram realizados conforme as necessidades do cliente e de acordo com o que o Autor entendesse conveniente, mas também de acordo com as diretivas “templates” e “guidelines” fornecidas pela Ré (facto 65º). Ficou ainda provado com relevo nesta matéria que o Autor exercia as suas funções de acordo com os procedimentos burocráticos impostos e pré-definidos pela Ré, como o PT Guide, “templates”, “guidelines”, posturas (joelho no chão durante o treino personalizado em determinados exercícios), normas internas, diretivas e instruções emanadas diretamente da Ré e que as suas funções de ... eram avaliadas e supervisionadas pelo Fitness Manager (que se encontrava sempre no estabelecimento) e pelo Master Trainer (que ia ao estabelecimento pelo menos uma vez por semana), que analisavam as fichas de treino, assistiam a treinos e podiam questionar o Autor sobre metodologias e propor alterações (factos 25º e 27º). Acresce que se apurou, também, que há um padrão a obedecer em todos os clubes CC, quer a nível nacional, quer a nível internacional e que, por uma questão de uniformização da atividade desenvolvida pela Ré, e, bem assim, por exigência de qualidade e imagem da Ré, existem algumas formações obrigatórias, nomeadamente, a formação inicial de treino personalizado que se destina à uniformização de procedimentos base relacionados com a prestação dos instrutores (factos 60º a 62º), factos estes que poderão fazer compreender a necessidade de na sua atividade em geral o Autor ter que cumprir com determinadas regras de procedimento com os clientes do clube e de exercer as suas funções de acordo com os procedimentos burocráticos impostos e pré-definidos pela Ré, como o PT Guide, “templates”, “guidelines”, posturas, normas internas, diretivas e instruções emanadas diretamente da Ré e de as suas funções serem avaliadas e supervisionadas pelo Fitness Manager e pelo Master Trainer, que analisavam as fichas de treino, assistiam a treinos e podiam questionar o Autor sobre metodologias e propor alterações (factos 65º, 66º, 25º e 27º). Neste contexto, os factos vivenciados no seio da relação demonstram que o prestador não domina a organização onde presta a sua atividade e se submeteu às regras impostas pela recorrente para o seu funcionamento, aí incluindo orientações estreitas para a própria prestação do recorrido no seu seio, o que preenche a hipótese legal enunciada na alínea a) do artigo 12.º do Código do Trabalho, a saber, que o prestador de trabalho “esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste”. Deve acrescentar-se que a afirmação de que se verificava a orientação da atividade do A. por parte da beneficiária da sua prestação não colide com o facto de, na parte relativa à lecionação das aulas de grupo, o A. ter autonomia técnica (facto 64º). Recorde-se que a operação a que agora procedemos não consiste em aferir se estão provados os factos consubstanciadores da existência de um contrato de trabalho em face da definição do artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003, mas, tão só, a de detetar na relação negocial estabelecida entre A. e R. os factos base da presunção estabelecida no artigo 12.º do mesmo Código, sendo que na alínea a) deste último preceito a lei se basta com a “orientação” da atividade do prestador de trabalho por parte do beneficiário, orientação esta que, na nossa perspetiva, resulta patente dos factos provados quanto à generalidade da prestação. No caso sub judice é de concluir que o A. estava inserido na organização da R., beneficiária da sua atividade, e desempenhava esta atividade em conformidade com a orientação que a referida beneficiária define para a prestação dos serviços de instrutor de ginástica no seu estabelecimento, preferencialmente em regime de treino personalizado, por parte de quem contratou para os assegurar. Note-se que para o preenchimento da hipótese desta alínea, não é necessária a existência de indicações concretas e precisas sobre o modo de executar a prestação, bastando-se a norma com a realização desta sob as orientações do beneficiário da atividade». 3.2 - «Quanto à alínea b) – O autor exerceu a sua atividade nas instalações da Ré, sitas em ..., com uma carga horária variável acordada entre Autor e Ré e com horário de trabalho fixado pela Ré no que se refere a rotas no ginásio/Member Interaction e aulas de grupo – factos 7º a 9º e 13º. O facto de este horário ser fixados de acordo com a disponibilidade declarada pelo A. não subtrai o caso sub judice à hipótese da norma, a qual se basta com que o trabalho seja realizado “respeitando um horário previamente definido”. O mesmo deve dizer-se do treino personalizado, que era efetuado pelo A. em horário definido por si com o cliente/sócio. O facto de uma parte da atividade do A. ser realizada em horário por si definido em conjugação com o cliente, não descaracteriza o tipo de horários que tinha que observar relativamente a rotas no ginásio/Member Interaction e aulas de grupo, estes fixados pela R.. É pois sustentada a afirmação de que o trabalho era desenvolvido nas instalações da R. e, em parte substancial, segundo um horário previamente definido. O que, a nosso ver, tanto basta para que se considere preenchido este facto -base da presunção enunciado na alínea b) do artigo 12.º do Código do Trabalho. (…) E concluímos que se mostra preenchida a hipótese legal da alínea b) do artigo 12.º do Código do Trabalho. Quanto à alínea c) – O prestador de trabalho era retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade, pois que recebia como contrapartida da sua atividade o valor correspondente às horas efetivamente prestadas, segundo uma tabela fixada pela R. (factos 31º, 70º e 73º). Tendo em consideração a forma alternativa como se mostra estabelecida esta alínea c) do artigo 12.º – o prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade –, a escassez de elementos para que se conclua estar o recorrente numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade, não interfere com a conclusão pelo preenchimento da hipótese em análise. (…) Também consideramos preenchida a hipótese legal da alínea c) do artigo 12.º do Código do Trabalho. Quanto à alínea d) Ficou provado que o Autor prestava as suas funções utilizando os meios/instrumentos de trabalho disponibilizados e fornecidos pela Ré e, ainda, utilizava equipamento fornecido pela Ré, algum dele com marca alusiva à Ré - roupa e calçado fornecidos pela Ré, bem como um crachá identificativo com o respetivo nome (factos 22º e 23º). Igualmente nesta alínea a sentença, afirmando que os utensílios e materiais usados pelo autor eram propriedade da ré e que se provou a característica referida na alínea d), do citado art. 12º do Código do Trabalho de 2003 na versão original, não deixou de ponderar que esta característica é quase irrelevante tendo em conta a atividade desenvolvida pela ré e que “a ré conseguiu demonstrar que tal característica se verifica quer o contrato fosse de trabalho ou de prestação de serviços, sendo em todo o caso características decorrentes da própria atividade a que a ré se dedica”. Em conformidade com o já dito, e perante os factos 22º e 23º, mostra-se preenchida a hipótese legal da alínea d) do artigo 12.º do Código do Trabalho. Quanto à alínea e) A prestação da atividade foi executada por um período, ininterrupto, de mais de 10 anos, entre 2004 e 2015, ou seja, por um período francamente superior a 90 dias – factos 2º, 5º e 33º a 44º - pelo que também se nos afigura evidente estar preenchida esta alínea da norma presuntiva. (…) Em suma, verificam-se todas as hipóteses das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003.»
3.3 - Partindo destes pressupostos o Tribunal da Relação debruçou-se seguidamente sobre a questão de saber se a Ré tinha elidido a presunção de laboralidade cujos pressupostos considerou preenchidos nos seguintes termos: «5.1.4. Partindo desta perspetiva, cabe aferir se, no caso vertente, o beneficiário da atividade logrou fazer a prova do contrário do facto presumido: de que se verifica uma relação jurídica de trabalho autónomo E, adiantando, deve dizer-se que o não fez. Com efeito, e em primeiro lugar, não é suficiente para provar a autonomia na execução contratual o nomen iuris conferido ao contrato. Aliás, são múltiplos os exemplos que encontramos na jurisprudência de documentos contratuais denominados “contrato de prestação de serviço” que titulam verdadeiros contratos de trabalho, criando uma falsa aparência de autonomia que leva à necessidade de controlar se o tipo contratual celebrado corresponde ao contrato efetivamente executado. Em segundo lugar, a autonomia da prestação nas aulas de grupo e, em menor medida, nos treinos personalizados, é matizada pela necessidade de o A. exercer a sua atividade de acordo com procedimentos pré-definidos pela R., templates, guidelines e posturas próprias, tendo as suas funções avaliadas e supervisionadas diariamente pelo Fitness Manager e semanalmente pelo Master Trainer. Em terceiro lugar, este acompanhamento próximo da sua atividade, que igualmente acontece com a atividade dos outros instrutores, a par da existência das apuradas reuniões periódicas, exames e targets (ainda que não obrigatórios) e da existência de instruções diretas do Fitness Manager, mitiga também o indício de autonomia que se retira do facto de o A. poder fazer-se substituir caso não pudesse, ou, simplesmente, não quisesse, realizar determinada atividade ou pretendesse ausentar-se. Embora não desconheçamos o assinalável relevo que tem sido conferido pela jurisprudência a este indício de autonomia e entendamos que o mesmo, em múltiplas situações “cinzentas” em que o trabalhador se encontra onerado com a prova da existência do contrato de trabalho, é de molde a impedir a sua clarificação no sentido da vinculação laboral (atento o carácter intuitus personae do contrato de trabalho), cremos que neste contexto, em que o trabalhador beneficia da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, a possibilidade de auto-substituição por outro instrutor da R., submetido ao mesmo condicionalismo empresarial não é suficiente para que se afirme peremptoriamente que se verifica uma relação de trabalho autónomo e se tenha por ilidida aquela presunção. O mesmo deve dizer-se de se ter provado que, enquanto prestou a sua atividade para a Ré, o A. prestou outras atividades remuneradas, frequentou um curso profissional de cozinha e um estágio na área da restauração e teve uma carga horária variável, pois que nada impede o pluriemprego e esta realidade é consentânea tanto com um contrato de trabalho como com um contrato de prestação de serviço, ambivalência esta que também se verifica quanto ao local da prestação, aos utensílios e equipamentos utilizados, ao horário tal como era definido, à retribuição em função das horas prestadas e à duração do vínculo, indícios que não são conclusivos quanto a uma ou outra realidade contratual (como aliás a sentença indicou). Acresce que a subsistência de alguns aspetos formais não consentâneos com a execução de um contrato de trabalho, como ocorre com os factos de o A. não receber qualquer quantia a título de subsídio de férias e de Natal e passar recibos verdes não pode também ser valorada em termos de consubstanciar a prova de que o vínculo não é laboral. Ainda que o A. não se tenha mostrado inconformado ao longo da execução do contrato com a preterição daqueles efeitos típicos da relação de trabalho subordinado, de produção imperativa e prefixada por lei, essa preterição não basta para conferir à relação jurídica efetivamente atuada, natureza diferente da do contrato de trabalho. O não gozo de férias e o não pagamento do serviço prestado em dias feriados e dos subsídios de férias e de Natal, podendo equivaler ao incumprimento puro e simples de uma obrigação legal (muitas vezes com o específico intuito de camuflar uma relação que naturalmente implica o reconhecimento daquelas prerrogativas), não são aptos, por si só, a constituir contra-prova de que o vínculo não constituiu um contrato de trabalho, como presume a lei. Citando Sousa Ribeiro, “não pode assumir-se como premissa e fundamento da qualificação um elemento cujo sentido só por esta é esclarecido”. Em suma, percorrida a matéria de facto, cremos que a mesma contém indícios de autonomia e indícios de subordinação jurídica (de que destacamos a inserção do A. na organização empresarial da R.) em termos relativamente equilibrados, o que não permite considerar demonstrado que o recorrido exercia a sua atividade em benefício da recorrente com total autonomia, sendo de concluir que, em face das regras do ónus da prova previstas no artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil, não se mostra ilidida a assinalada presunção legal de que o fazia de modo juridicamente subordinado. Assim, deve reconhecer-se a existência de um contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido entre 2004 e 2015, com as consequências patrimoniais que a 1.ª instância assinalou, em termos que não foram autonomamente postos em causa no recurso. Improcede o recurso interposto pela R., cujo inconformismo se reporta, exclusivamente, à caracterização do contrato, sem pôr em causa os efeitos que da qualificação conferida pelo tribunal recorrido foram extraídos, no plano dos direitos reconhecidos ao A. E é de confirmar a sentença, ainda que com fundamentação basicamente diversa (na medida em que a sentença reconheceu que a atividade desenvolvida pelo autor para a ré e a forma como o foi se situa numa zona em que é ténue a distinção entre contrato de trabalho e prestação de serviços (aludiu a sentença a situações aparentemente semelhantes que naquele tribunal tiveram conclusões diferentes), mas afirmou que as características referidas no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 que suportam a presunção de laboralidade foram afastadas pela ré e concluiu pela existência de um contrato de trabalho por entender que o autor fez prova da subordinação jurídica).»
Merecem a nossa adesão as considerações subjacentes a esta decisão, cujo mérito se impõe destacar.
3.4 – Na verdade, não há litígio entre as partes relativamente ao preenchimento das alíneas d) e e) do artigo 12.º do Código do Trabalho, conforme resulta do ponto n.º 58 das conclusões apresentadas pela recorrente na presente revista. Insurge-se esta, contudo, contra a decisão recorrida na parte em que se considerou preenchidas as restantes alíneas daquele dispositivo, e, a partir desse pressuposto, considerou que a relação entre as partes configurava uma relação de trabalho subordinado. Refere a recorrente que «o Recorrido prestava a sua atividade em carga horária variável acordada entre Recorrente e Recorrido (art. 8º) e com um horário de trabalho, no que se refere às rotas de ginásio/Member Interaction, e aulas de grupo fixado mensalmente pela Recorrente, de acordo com a disponibilidade, previamente ou posteriormente, declarada pelo Recorrido» e que «no que se refere a treino personalizado, em horário definido pelo Recorrido com o cliente (art. 9º e 20º, 50º, 52º, 53º). Realça que o «Recorrido podia fazer-se substituir nas rotas de ginásio e aulas de grupo por outro instrutor, caso não pudesse, ou simplesmente não quisesse realizar tais atividades», «que significa não estar sujeito a um horário previamente definido, o qual, ainda para mais (e independentemente da possibilidade da substituição), era sempre fixado de acordo com a disponibilidade do Recorrido».
Ao contrário do que pretende a recorrente, o facto de o horário de prestação de atividade ser parcialmente acordado entre o prestador da atividade e respetivo destinatário e o facto de o Autor se poder substituir em parte das tarefas assumidas por outro profissional ao serviço da Ré, não exclui que a sua atividade não seja assegurada num período de tempo concretizado, e tanto basta para que se possa falar de um horário previamente definido, nos termos da mencionada alínea b) do referido artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003. Na verdade, diferentemente do que se passa com idêntica norma do Código do Trabalho em vigor, não se exige aqui que o horário em causa seja imposto pelo destinatário da prestação da atividade. Por outro lado, a possibilidade de substituição do autor por outro colega do mesmo ginásio em parte da atividade prosseguida, é uma questão autónoma da dimensão temporal da prestação de atividade que continuará a ser assegurada, apesar da substituição.
Insurge-se igualmente o recorrente contra o facto de a decisão recorrida ter considerado preenchida a alínea a) do referido artigo 12.º relativa à inserção do prestador na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize «a sua prestação sob as orientações deste». Destaca as dimensões de autonomia de que o recorrente beneficiava, ao nível da realização das diversas componentes da atividade prestada e menospreza o papel a dimensão do enquadramento da atividade prosseguida e das formas de acompanhamento da mesma que resultam da matéria de facto dada como provada.
À luz da matéria de facto provada, pode considerar-se que a recorrente tem uma forma concreta de prestar os seus serviços aos clientes, que modela a prestação de atividade dos seus profissionais e que está subjacente à atividade destes. É o que resulta dos pontos n.º s 11, 25, 26, 27, 59, 60, 61, 62, 63 e 66 da matéria de facto dada como provada. Tal forma de proceder impõe-se aos seus colaboradores desde a formação inicial que era obrigatória, e está presente na avaliação da atividade destes, nomeadamente, nos testes a que são sujeitos e na intervenção das estruturas de coordenação dessa atividade que a avaliam. O carácter alegadamente não vinculativo das linhas de orientação e da presença em reuniões com as estruturas de coordenação não permite afirmar que os colaboradores pudessem afastar-se dessa orientação e pôr em causa as bases em que assenta a atividade de negócio prosseguida pela Ré. As orientações em causa estão subjacentes e caracterizam a forma através da qual a Ré presta os seus serviços aos clientes. A integração nas estruturas organizativas da Ré decorre da sujeição à formação inicial que define as bases de atuação dos futuros profissionais e da prestação de atividade de acordo com a forma de proceder típica da instituição e daí decorrente. Mas decorre igualmente do enquadramento, com maior ou menor intensidade, da atividade prestada pelas estruturas da recorrente, que mais não visa do que a realização da atividade da Ré de acordo com os objetivos por si modelados. É o que resulta dos factos dados como provados sob os números 25.º, 26, 27 e 28 da matéria de facto dada como provada. O Autor enquadrou-se deste modo na forma de realização da atividade da Ré e nas estruturas desta, assumindo a multiplicidade de tarefas que aceitou executar, que se inserem todas elas na atividade prosseguida, no âmbito da estrutura organizada através da qual a Ré leva a cabo a sua atividade. Daí que, com acerto, se tenha considerado na decisão recorrida que o Autor estava integrado na estrutura organizativa da Ré e que executava a sua atividade de acordo com as orientações desta.
Por outro lado, é de reduzido interesse para o afastamento do enquadramento do Autor na estrutura da Ré o facto de o mesmo se poder fazer substituir. Na verdade, o facto de a Ré impor que a substituição recaia em profissional do mesmo ginásio, conforme decorre do facto dado como provado sob o n.º 10, evidencia o relevo e a importância das formas de agir dos profissionais na realização da atividade prosseguida. A Ré permite a substituição por outro profissional, mas apenas por quem se integre na estrutura a que o Autor está afeto, o que implica a expectativa de uma prestação de atividade de acordo com os concretos parâmetros por si estabelecidos e que têm de ser respeitados por qualquer profissional que seja chamado a realizar aquela atividade. Com acerto se julgou, pois, como verificados todos os pressupostos da presunção de laboralidade decorrente do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2003. Importa não olvidar que se trata de uma relação atípica onde coexistem elementos característicos de uma relação de trabalho subordinado, nomeadamente, aqueles em que assenta a presunção da existência de um contrato de trabalho, nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, com outros que ocorrem habitualmente em relações de prestação de serviço, como o pagamento em função das horas prestadas, ou a titulação do pagamento, antes da declaração da existência da presunção de contrato de trabalho, a coberto de “recibos verdes”. Apesar da associação desses elementos com esse tipo de relação de trabalho autónomo, a sua presença não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho subordinado. Na verdade, estes factos são uma consequência da forma como a Ré estruturou e qualificou a relação em causa.
Por outro lado, ponderada a matéria de facto dada como provada, e atentas as dimensões de autonomia na prestação da atividade que da mesma decorre pode concluir-se que a Ré não provou qualquer facto incompatível com a existência de uma relação de trabalho subordinado, fazendo por essa via ilidir a presunção de laboralidade em causa. A Ré não provou deste modo factos que ilidam a presunção de contrato de trabalho em que se fundamenta a decisão recorrida, improcedendo a revista interposta.
4 – Nas conclusões CXV a CXVIII insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida referindo que o Autor atuou em abuso do direito quando instaurou o presente processo. Refere com efeito que «o Recorrido, durante todo o período em que prestou serviços à Recorrente, nunca exigiu o seu enquadramento jurídico como trabalhador dependente, nem exigiu o pagamento das quantias que alega ter direito» e que «beneficiou fiscalmente da situação configurada como regime de trabalhador independente e bem assim, de toda a autonomia para exercer a sua atividade junto da Ré quando e da forma que bem entendesse». Realça que «sempre se configuraria um venire contra factum proprium por parte do Recorrido, encontrando-se o mesmo a alegar em pleno abuso de direito nos termos do art. 334º do Código Civil, exceção peremptória impeditiva do direito alegado pelo Autor, alegada pela Ré, ora Recorrente, à qual deveria ter sido dado acolhimento».
A decisão recorrida já se debruçou sobre esta questão, referindo em síntese o seguinte: «Assim, para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. Ora, se nem sempre é fácil a distinção entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviço e se esta terá de ser obtida, por vezes, através de meros juízos de aproximação, e se também é frequente a discrepância entre a vontade declarada e a vontade real das partes quanto à natureza da relação jurídica que se pretende instituir, bem se compreende que se não possa imputar ao trabalhador o exercício ilegítimo de um direito apenas por ter pretendido, por via de uma ação judicial, definir a qualificação jurídica do contrato que vigorou entre as partes e ver reconhecidos os inerentes direitos. O próprio legislador tem presente que o trabalhador pode encontrar-se inibido, até por efeito da sua posição de dependência relativamente à entidade beneficiária dos serviços prestados, de fazer valer os seus direitos ainda durante a vigência do contrato, como o demonstra o indicado artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho [em regime que vem já do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.)]. Ora não é suficiente para afirmar que o recorrido excedeu manifesta e clamorosamente os limites que lhe cumpre observar que durante a vigência do contrato o mesmo não tenha reclamado junto da Ré o reconhecimento da sua natureza, nem o pagamento de subsídio de férias e Natal, ou que, como alegou a recorrente, tenha “beneficiado” fiscalmente da situação configurada como regime de trabalhador independente (o que não está demonstrado) ou que tenha “beneficiado” de autonomia para exercer a sua atividade quando e da forma que bem entendesse, pois que em contraponto deste “benefício” suportava o “custo”, além do mais, de não lhe serem pagas as prestações que ora vem reclamar. Pelo que não abusa do seu direito quando vem a reagir judicialmente apenas no momento em que a sua posição contratual é posta em causa pela sua empregadora. Também neste segmento improcede o recurso.»
Merecem a nossa inteira adesão estas considerações.
Carece, deste modo, de qualquer fundamento a afirmação da recorrente de que o Autor agiu com abuso de direito quando, face à posição assumida pela Ré, instaurou a presente ação para ver reconhecidos os direitos que reclamava.
5 – Nas conclusões CXIX a CXXIII, refere a recorrente que a interpretação do artigo 12.º do Código do Trabalho subjacente à decisão recorrida é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. Refere que aquela «interpretação no sentido de que o Recorrido beneficia a seu favor de uma presunção de existência de contrato de trabalho sempre violaria o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa» porque «Apenas estariam demonstrados nos autos uma pequena parte dos índices da presunção, os quais não assumem relevância para a caracterização da natureza do contrato, como acima demonstrado», pelo que, em seu entender «a verificação destes índices jamais deveria implicar que se presumisse a existência de uma relação laboral, pois beneficia infundadamente o Recorrido, nomeadamente no que diz respeito ao ónus da prova».
Sobre o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República, referiu-se no acórdão desta Secção de proferido no processo n.º 1516/07, de 7 de novembro de 2007[9], o seguinte:
«1.2. – O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, ‘razoável, racional e objetivamente fundadas’, sob pena de, assim não sucedendo, ‘estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes’, no ponderar do citado Acórdão nº 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).
Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como ‘princípio negativo de controlo’ ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127 e, por exemplo, os Acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e 335/94 – sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (‘tertium comparationis’). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio (cfr., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pág. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425; acórdão nº 330/93).
Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da ‘diferença’’ de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.»
Deste modo, tal como se referiu no acórdão desta Secção de 14 de maio de 2008, proferido o processo n.º 3519/07, «As exigências do princípio constitucional da igualdade não significam a proibição em absoluto de toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer justificação objetiva, razoável e racional; o princípio da igualdade implica, também, que se dê tratamento desigual para as situações de facto essencialmente desiguais; assentando o princípio da igualdade salarial num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedece a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente: igualdade de tratamento nas situações concretas de identidade de circunstâncias ou tratamento diferenciado em situações que o demandem»[10].
A presunção de laboralidade consagrada na norma do artigo 12.º do Código de Trabalho visa simplificar a demonstração dos pressupostos da existência de uma relação de trabalho subordinado, amenizando as exigências decorrentes do artigo 342.º do Código Civil para os trabalhadores. Trata-se de uma forma de combater a fuga à sujeição à forma jurídica devida, ou seja o contrato de trabalho, de múltiplas relações de trabalho subordinado. A medida não introduz uma benefício desproporcionado para os trabalhadores no contexto da relação de trabalho, nem diferencia arbitrariamente os trabalhadores que dela beneficiam face aos demais. Carece, pois, de sentido imputar-se a violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, à norma jurídica extraída do mencionado artigo 12.º do Código do Trabalho subjacente à decisão recorrida.
IV Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Ré. Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 2 de outubro de 2019
António Leones Dantas (relator)
Júlio Gomes
Ribeiro Cardoso (Voto de Vencido) _____________________ _____________________ |