Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6A SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL SEGURO OBRIGATÓRIO SEGURO DESPORTIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P.121 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC) e tal não é o caso do não tratamento de argumentos ou razões que se evidenciam sem relevância que, aliás, não foi atribuída pela própria parte que se limitou a repeti-los sem o desenvolvimento que seguramente lhes daria se fosse integrativos de uma questão essencial decisiva do mérito do litígio. II - A Federação Portuguesa de Futebol desrespeita a lei quando subscreve um contrato de seguro desportivo de grupo que não garante os sinistros que originam incapacidades permanentes iguais ou inferiores a 10%, incapacidades que estava, nos termos da lei, obrigada a segurar(ver arts. 2.º, 4.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 146/93, de 26-04). III - A sua responsabilidade face ao agente desportivo sinistrado não decorre do facto de a FPF estar obrigada à prestação de cuidados de saúde aos atletas, mas da inobservância daquela obrigação legal, impondo-se-lhe, por força de sanção prescrita na própria lei (art. 10.º do DL n.º 146/93) responder, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA demandou M...-Seguros Gerais, SA, S..., Assistência e Serviços Ldª e Federação Portuguesa de Futebol deduzindo os seguintes pedidos: - Condenação da Ré M... no pagamento de 23.343,29€ com juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento ou, a não se entender assim, condenação a pagar ao A. a quantia de 22.050,00€ acrescida dos mesmos juros de mora. - Condenação da ré S... Lda. a pagar ao A. a quantia de 1.239,00€ acrescida dos mesmos juros de mora. - Condenação da Federação Portuguesa de Futebol a pagar, caso assim se não entenda, a quantia de 23.343,29€ com juros de mora até integral pagamento. - Condenação das RR S... e F.P.F. a pagar solidariamente ao A. a quantia de 3.329,24€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (ver pedidos a fIs. 188 dos autos, admitidos por despacho de fls. 232). 2. O A. que está inscrito na Associação de Futebol do Porto sofreu um acidente desportivo que lhe causou uma ruptura completa de ligamentos e que ocorreu durante um encontro de futebol do Campeonato Distrital de Amadores, Divisão de Honra, promovido por aquela associação. 3. Os prejuízos reclamados resultaram dessa lesão. 4. A acção foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: - A ré S... foi condenada a pagar ao A., a título de despesas com tratamentos, a quantia de 442€ com juros de mora a taxa legal sucessivamente aplicável desde 17-2-2004 até integral pagamento. - A ré S... foi condenada a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 1.000 euros acrescida de juros de mora, a taxa legal, sucessivamente aplicável, desde 13-4-2007 até integral pagamento. - A ré S... Lda. foi condenada a pagar ao A., a título de perda de rendimentos, a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos proventos que ele deixou de auferir entre 24-11-2 002 (inclusive) e 13-6-2003 (inclusive) nas actividades por este desenvolvidas, como professor de educação física e para as entidades: Escola de Ténis ..., Junta de Freguesia de Arcozelo e Ginásio L... até ao limite de capital de 2.329,24€. A Federação Portuguesa de Futebol foi condenada a pagar ao A., a titulo de perda de rendimentos, a quantia a liquidar em execução de sentença, em função da sua IPP de 10%, tendo por limite o capital previsto no artigo 1º,§1º da Portaria n.757/93, de 26 de Agosto (Esc. 3.000.000$00 ou 14.963,94€) actualizável nos termos do artigo 6.º da referida Portaria n.º 757/93. A Ré M... foi absolvida dos pedidos contra si deduzidos. 5. Do acórdão da Relação, que confirmou a sentença, foi interposto recurso para este Tribunal pela Federação Portuguesa de Futebol que conclui as suas alegações nestes termos: Existe erro grave de apreciação e interpretação do direito no acórdão recorrido, pois que a responsabilidade da recorrente não beneficia de presunção - Nos termos do Decreto-Lei n.s 146/93, de 26 de Abril, seguro desportivo, é o que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes em viagens em qualquer parte do mundo (artigo 1.9/2). - Não existe transferência de responsabilidade da federação para a companhia seguradora, mas apenas obrigação de celebração do contrato de seguro, que foi cumprida pela F.P.F. ao celebrar o contrato de seguro dos autos. Nem a obrigação de a F. P. F. assegurar determinadas condições para o seguro a celebrar e colocar à disposição dos atletas para que estes possam a ele aderir. Não existia, pois, qualquer vínculo de interesse ou comando entre a Federação e o autor, que não agia no interesse daquela nem sob as suas ordens e instruções que justifique ou legitime qualquer imputação de responsabilidade. - A Federação Portuguesa de Futebol celebrou o contrato de seguro exigido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/93. - Por outro lado, não resulta da lei que à Federação seja imposto um dever de celebrar tal contrato de seguro em termos tão precisos como os exigidos pela sentença recorrida, nem impõe qualquer cominação para a falta de celebração do contrato de seguro. - A cominação expressamente prevista na lei (artigo 10.º/l do Decreto-Lei n.º 146/93) para a inscrição de um praticante que não esteja coberto pelo seguro desportivo obrigatório ou por outro semelhante é a de que a Federação responderá em caso de sinistro, nos mesmos termos em que responderia a seguradora. - É abusiva a interpretação sustentada pelo Tribunal ao pretender aplicar a cominação para uma falta para a qual a lei não prevê qualquer cominação. - Na interpretação da lei o julgador não pode considerar 'o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (artigo 9.º/2 do Código Civil). - A cláusula de exclusão de indemnização de incapacidade igual ou inferior a 10% de IPP é uma prática comum às empresas seguradoras em Portugal pelo que, mesmo que existisse responsabilidade da Federação Portuguesa de Futebol pelo pagamento da indemnização pretendida, sempre se concluiria que nada teria a ré que pagar, pois que a empresa seguradora também nada pagaria. - Estas questões foram claramente enunciadas nas alegações de recurso presentes perante o Tribunal da Relação do Porto que omitiu sobre elas pronúncia, não tendo julgado o que lhe foi submetido à apreciação em sede de recurso. Tal omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade do respectivo acórdão. 6. Factos provados: 1- A Federação Portuguesa de Futebol celebrou com M...-Seguros Gerais, SA um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais , titulado pela apólice n.s 2109970101136 no qual figura como tomadora "FPF" e como beneficiários, nomeadamente, futebolistas amadores inscritos na Federação Portuguesa de Futebol, contrato esse que se rege pelas cláusulas gerais, particulares e especiais anexas à proposta de seguro subscrita pela tomadora (doe. de fls. 98/102 dos autos) (A) 2- A Federação Portuguesa de Futebol celebrou com S...-Assistência e Serviços Lda. " um contrato de prestação de serviços (doe. de fls. 132/138) dos autos (B) 3- O A. é licenciado em Educação Física e Desporto pelo Instituto Superior da Maia (C) 4- A 23-11-2002 o A. era atleta amador, praticando a modalidade de futebol no " Clube Marechal Gomes da Costa" com sede na Rua da Quinta Amarela, 144-Porto (1) 5- O A. encontra-se, naquela qualidade, inscrito na Associação de Futebol do Porto sob o n.º 00677523 (2) 6- No exercício da actividade desportiva de futebol amador a que se dedicava, o autor representava o acima identificado clube em competições oficiais promovidas pela Associação de Futebol do Porto, designadamente, no campeonato distrital de amadores, divisão de honra (3) 7- No dia 23-11-2002 teve no lugar denominado "Estádio do Parafita", em Matosinhos, um jogo entre as equipas do " Clube Marechal Gomes da Costa" e do "Frazão" a contar para o campeonato distrital de amadores, divisão de honra (4) 8- 0 autor, com o n.º 13, participou no referido jogo, substituindo aos 30 minutos o jogador n.º 11, BB (5) 9- Tendo sido, por sua vez, substituído aos 60 minutos pelo jogador n.Q 15, CC (6) 10- Durante o aludido jogo e enquanto corria em direcção à zona onde se encontrava a bola, o autor apoiou mal o seu pé esquerdo, com torção do mesmo joelho esquerdo, caindo, de imediato, ao solo, queixando-se de dores no dito joelho (7) 11- O autor foi assistido no local, verificando-se que ele estaria lesionado, o que obrigou à sua substituição aos 60 minutos do acima referido jogo (8) 12- O autor, no final do jogo, foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital de Santo António, no Porto, para ser assistido da lesão contraída no decurso do jogo (9) 13- Foi diagnosticado que o A. havia sofrido uma ruptura completa do ligamento cruzado anterior esquerdo (10) 14- Esta lesão havia sido causada pelo acidente descrito em 10 supra (11) 15- Até à verificação do descrito acidente e da lesão dele resultante, o autor encontrava-se em perfeita condição física adequada à sua actividade como atleta e desportista, designadamente com plena mobilidade do joelho esquerdo (12) 16- Para tratamento da referida lesão contraída nas descritas condições, o autor recorreu às seguintes entidades prestadoras de serviços de saúde, suportando os correspondentes encargos: 23-11-2002-Hospital Geral de St António, atendimento de urgência - 4,99€; 26-11-2002-V...P... Lda., consulta de ortopedia, 78,00€; 26-11-2002-Hospital de Prelada, penso-5,00€; 9-12-2002-Hospital de Ste António, atendimento de urgência-4,99€; 26-3-2003-O... Lda. consulta de ortopedia-75,00€ (13) 17- Os tratamentos antes referidos não permitiram ao autor a recuperação integral da lesão contraída (14) 18- Após os tratamentos acima referidos, o A. claudicava o andar, estava impossibilitado de correr e de praticar o desporto (15) 19- A terapia adequada ao tratamento da lesão contraída impôs que o A, se submetesse a uma intervenção cirúrgica (16)x 20- Em 11-6-2003 o autor foi internado no Hospital de Santo António para ser operado, sendo submetido a uma " ligamentoplastia LCA artroscópica com tendão quadricipital (17) 21- Em 13-6-2003, o A. teve " alta" após a realização da referida intervenção cirúrgica (18) 22- Para a recuperação pós-operatória, o A. teve de se submeter a tratamento de fisioterapia (19) 23- Em 18-6-2003, o autor recorreu ao Hospital dos Clérigos para uma consulta de fisiatria, despendendo para tanto a quantia de 10,00€ (20) 24- Em 23-6-2003, 25-6-2003, 26-6-2003, 27-6-2003, 30-6-2003, 2-7-2003, 3-7-2003, 4-7-2003, 7-7-2003, 8-7-2003,9-7-2003,10-7-2003,11-7-2003,14-7-2003,15-7-2003,16-7-2003,17-7-2003, 18-7-203, 21-7-2003, 22-7-2003, 6-8-2003, 7-8-2003, 8-8-2003, 11-8-2003, 12-8-2003, 13-8-2003, 14-8-2003, 18-8-2003, 19-8-2003,20-8-2003, o autor submeteu-se no referido Hospital dos Clérigos a diversos tratamentos de fisioterapia, despendendo, a quantia global de 71,11€(21) 25- Era 26-8-2003, 18-9,8-10, 29-10 e 21-11. o A. submeteu-se a novas consultas de fisiatria agora na "Clínica Fisiatrica ..." no que despendeu a quantia de € 152,50 (22) 26- A 1-9-2003, 3-9-2003, 4-9-2003. 5-9-2003, 8-9-2003, 9-9-2003, 10-9-2003, 11-9-2002, 15-9-2003,16-9-2003, 17-9-2003,18-9-2003, 19-9-2003, 22-9-2003, 23-9-2003, 24-9-2003, 25-9-2003, 26-9-2003. 29-9-2003, 30-9-2003, 1-10-2003, 2-10-2003, 3-10-2003, 6-10-2003, 7-10-2003,8-10-2003,9-10-2003, 10-10-2003,13-10-2003, 14-10-2003, 15-10-2003,16-10-2003,17-10-2003, 20-10-2003, 21-10-2003,22-10-2003,23-10-2003,27-10-2003,28-10-2003,29-102003, 30-10-2003 e 31-10-2003, o autor submeteu-se na referida Clinica Fisiãtrica das Antas a diversos tratamentos de fisioterapia despendendo a quantia global de 20,50€ (23) 27- À data dos factos antes descritos, o autor residia em Valadares, Vila Nova de Gaia (24) 28- Para a realização das consultas médicas e tratamentos cima identificados, o autor teve necessidade de se deslocar da sua residência até ao local da situação da entidade prestadora dos serviços médicos em questão, após o que regressava à sua residência (25) 29- O autor deslocava-se do seu domicilio para os locais onde era assistido em automóvel, normalmente da sua então namorada (hoje sua mulher) e conduzido por esta, percorrendo cerca de 30 km para o H. de St António e Hospital dos Clérigos, cerca de 32 km para o Hospital da Prelada, cerca de 32 km para as instalações da "Clinica V...P...", cerca de j 32 km para a O... Lda., cerca de 36 km para a "Clinica ..." com regresso ao domicilio (26) 30- Nas deslocações antes referidas e para os locais indicados, ida e volta, foram percorridos, no total, cerca de 2556 km (27) 31- À data do acidente, o autor prestava alguns serviços relacionados com a sua habilitação de professor de educação física (ténis, natação e ginástica) em horários que não foi possível determinar, serviços esses remunerados, em quantia que não foi possível apurar, na escola técnica M ...R..., na junta de freguesia de Arcozelo (natação) e no "Ginásio L..." (28, 29 e 30) 32- O A., após o acidente referido em 10, deixou de poder prestar os serviços acima referidos em virtude da lesão sofrida (ruptura do ligamento cruzado anterior esquerdo) não lhe permitir efectuar os movimentos físicos necessários, não auferindo, por isso, os respectivos proventos deles resultantes (31) 33- O autor, após o acidente acima referido, passou a sentir dores no joelho esquerdo (32) 34- O autor tinha dificuldade em permanecer de pé (33) 35- Entre o acidente e a realização da operação cirúrgica a que se submeteu a 13-6-2003 o autor sofreu de incapacidade total para o exercício da sua profissão de professor de educação física e para a prática de modalidades desportivas como ginástica, ténis e natação (36) 36- 0 autor recorreu ao Serviço Nacional de Saúde, pois as suas possibilidades económicas não lhe permitiam pagar o custo numa unidade de saúde privada de cirurgia necessária à sua recuperação (37) 37- O autor foi internado apenas a 11-6-2003 e foi operado a 13-6-2003 no serviço de ortopedia do Hospital de santo António no Porto (38) 38- Como consequência da lesão sofrida pelo autor, ficou ele a padecer de um grau de incapacidade permanente de 10% de acordo com a tabela de acidentes pessoais ( 43) 39- A 25-11-2002 o "Clube Marechal Gomes da Costa" participou, via fax, à " S..." o sinistro ocorrido com o autor, recorrendo ao impresso próprio para o efeito (46) 40- Na sequência da participação acima referida, a ré "S..." enviou ao clube em apreço a carta de fls. 76 dos autos (47 e 48) 41- Na sequência da carta de fls. 76 dos autos, o mesmo clube "Marechal Gomes da Costa" enviou à ré "S..." a carta de fls. 77/78 (49 e 50) 42- Na sequência daquela nova carta de fls. 77/78, a mesma "S..." respondeu ao mesmo Clube através da carta de fls. 79/80 (51 e 52) 43- Após o acidente, o autor confiava que, possuindo um seguro desportivo, seria rapidamente tratado da lesão contraída (53) 44- O autor ficou preocupado e angustiado pelo facto de o seu acidente não ser reconhecido como estando "coberto" pelo seguro desportivo de que seria beneficiário (54 e 55) 45- O autor teve dores em consequência da lesão que sofreu (56) 46- A ré "S... Lda." entendeu que o acidente em apreço não estaria abrangido pelo seguro desportivo pelos fundamentos e argumentos que explicitou na correspondência que enviou ao " Clube Marechal Gomes da Costa" e referida em 40 a 42 supra (57) 47- A ré S... Lda. celebrou com a ré FPF o contrato denominado de prestação de serviços e constante de fls. 132/138 (58) 48- Os clubes recebiam, por via das respectivas associações de futebol, impressos próprios para a participação de sinistros, como é o caso do doc. junto a fls. 75 (62) 49- O campo onde ocorreu o acidente referido em 10 supra não era relvado e o seu piso era irregular (65) Apreciando: 7. O Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. 8. A Federação desportiva - tal o caso da Federação Portuguesa de Futebol - é a pessoa colectiva que, integrando agentes desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes, se constitui sob a forma de associação sem fim lucrativo, propondo-se prosseguir, a nível nacional, exclusiva ou cumulativamente, os objectivos enunciados no artigo 21.º da Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, designadamente promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins 9. O Decreto-Lei n.° 146/83, de 26 de Abril instituiu o seguro desportivo que é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente praticantes desportivos profissionais e não profissionais (artigo 2.e,alínea a) do DL 146/93), prescrevendo o mesmo diploma que as federações referidas , no artigo 2.º instituirão, mediante contrato celebrado com entidades seguradoras, um seguro desportivo de grupo ao qual poderão aderir os praticantes e agentes desportivos não profissionais nelas inscritos (artigo 3.3) e, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo são as seguintes: a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento. 10. Diz ainda o n.º 2 deste artigo 4º que " as coberturas riscos e valores de seguro podem ser diferenciados, relativamente aos praticantes desportivos, em função da sua inserção ou não inserção no percurso de alta competição". 11. 0 artigo 5º deste mesmo Decreto-Lei n.º 146/93 , sob a epigrafe, " adesão ao seguro desportivo de grupo" determina, no seu n.º 1, que " a adesão individual dos agentes desportivos ao seguro desportivo de grupo realiza-se no momento da inscrição nas federações desportivas" apenas ficando isentos dessa obrigação de adesão ao seguro desportivo de grupo " os agentes desportivos que façam prova, mediante certificado emitido por uma seguradora, de que estão abrangidos por uma apólice garantindo um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo". 12. No caso das federações desportivas procederem à inscrição de agente desportivo "que não fique abrangido pelo seguro desportivo obrigatório ou por seguro que garanta cobertura igual ou superior, bem como as entidades que promovam ou organizem provas desportivas sem terem celebrado seguro desportivo adequado, respondem, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora" (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril). 13. O autor participava numa competição oficial promovida pela Associação de Futebol do Porto, campeonato distrital de amadores, divisão de honra. 14. O autor lesionou-se durante um jogo realizado no âmbito dessa competição. 15. 0 autor encontra-se inscrito , na qualidade de atleta amador, na Associação de Futebol do Porto. 16. A Associação de Futebol do Porto está federada na Federação Portuguesa de Futebol. 17. A inscrição do autor nessa associação depende de aprovação por parte da Federação Portuguesa de Futebol como resulta expressamente da licença que foi emitida ao A. ( ver 5 supra e doc. de fls. 45). 18. E no que respeita ao seguro desportivo, obrigatório para todo os agentes, desportivos, podem eles subscrevê-lo ou por via de adesão ao seguro desportivo de grupo ou por via de apólice individual que garanta um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo; dúvida não há de que o autor aderiu à primeira modalidade, a do seguro desportivo de grupo, o que resulta desde logo do documento junto a fls. 74 e seguintes designado " seguro de acidentes pessoais de jogadores amadores de futebol", manual de instruções para a época 2002/2003 que foi emitido pela Federação Portuguesa de Futebol. 19. A Federação Portuguesa de Futebol alega na minuta de recurso que não é responsável pelo sinistro desportivo, a sua responsabilidade é a de celebrar contrato de seguro de grupo ao qual podem aderir os agentes desportivos inscritos na federação desportiva e só no caso de não cumprirem a obrigação de controlo estabelecida na lei e registarem a inscrição de agentes desportivos é que a lei, no mencionado artigo 10.º/l, lhes imputa a responsabilidade pelo dano sofrido em consequência do sinistro de natureza desportiva. 20. Ora, prossegue a recorrente, como celebrou um contrato de seguro com a ré M... e um contrato de prestação de serviços clínicos com a ré S..., a Federação Portuguesa de Futebol assegurou o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 23 de Abril, "assegurou aos atletas nela federados a cobertura de tratamentos e incapacidades ou morte nos mesmos termos do seguro desportivo obrigatório, tal como estabelece o n.º1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril". 21. No entanto, esta afirmação não é exacta. É que o seguro celebrado pela ré com a M... não cobria as incapacidades permanentes até 10% - e foi essa a incapacidade que atingiu o A. ( ver 38 supra) limitando-se a Federação Portuguesa de Futebol a transferir as responsabilidades por incapacidades superiores a 10% como resulta expressamente do ponto 3. das condições particulares da apólice ( ver fls. 100/1001 dos autos), razão por que foi absolvida a ré seguradora, como não podia deixar de ser. 22. Ora a Federação Portuguesa de Futebol que estava por lei obrigada a outorgar um contrato de seguro desportivo de grupo que garantisse o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva, celebrando nos referidos termos o contrato de seguro de grupo, incorreu em violação de lei, não se comprovando sequer que tivesse pretendido contratar seguro desportivo que abrangesse capacidades permanentes até 10% e que tal propósito fosse recusado pelas empresas seguradoras. 23. Assim, por força do disposto no artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, a ré, porque permitiu a inscrição de agente desportivo que não ficou abrangido por seguro desportivo obrigatório no que respeita a incapacidades permanentes iguais ou inferiores a 10%, deve responder " nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora caso houvesse seguro" , ou seja, a ré responde como se seguradora fosse pelo sinistro em causa. 24. De igual modo não releva que , no plano interno, a omissão seja da responsabilidade da Associação de Futebol do Porto ou da própria Federação Portuguesa de Futebol, pois as federações desportivas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos, nos mesmos termos que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. (ver artigo 6.e do Decreto-lei nº 144/93, de 28 de Abril). , 25. Note-se, porém, que não se torna necessário recorrer a este preceito, pois, como já se mencionou, se a inscrição do autor na Associação de Futebol do Porto depende de aprovação por parte da Federação Portuguesa de Futebol (ver 5 supra e doc. de fls. 45) é bom de ver que a Federação Portuguesa de Futebol não podia deixar de assegurar a observância pelo agente desportivo do estipulado na lei, ou seja, a sua adesão ao seguro de grupo ou a celebração de contrato individual de seguro nos termos salientados. 26. E certamente que a Federação Portuguesa de Futebol assim procedeu; o ponto está em que não houve incumprimento por parte do agente que optou pela modalidade de seguro de grupo, mas desrespeito da lei pela Federação Portuguesa de Futebol ao outorgar um seguro de grupo que não preenchia as condições claramente consignadas na lei. 27. A responsabilidade, da Federação Portuguesa de Futebol não resulta do facto de ela estar por lei obrigada à prestação de cuidados de saúde; a sua responsabilidade resulta da omissão do dever legal de outorgar contrato de seguro de grupo nas condições prescritas na lei, tal como resultaria, se observada essa obrigação, admitisse a inscrição de agente desportivo não subscritor de seguro de grupo sem que este fosse detentor de seguro individual que garantisse o mesmo nível de cobertura que o seguro de grupo outorgado pela ré, hipótese esta que não está aqui em causa. 28. 0 objectivo da lei foi o de garantir aos agentes desportivos que estão mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril um seguro desportivo suficientemente abrangente de tal sorte que o risco que envolve a prática desportiva fosse assegurado, preocupação que resulta do próprio reconhecimento da utilidade pública desportiva reconhecida às federações desportivas. 29. A lei fixou os deveres mínimos tanto ao nível do âmbito da cobertura como dos montantes mínimos objecto de cobertura ( cf. Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto). 30. Esse mínimo não foi observado pela Federação Portuguesa de Futebol. 31. A lei não quis deixar ao cuidado interpretativo as consequências dessa omissão e, por isso, ela própria prescreveu no já mencionado artigo 10.e as consequências do incumprimento. O autor, agente desportivo, não está abrangido por seguro obrigatório que garantisse a cobertura de incapacidade permanente de 10% e, por isso, a F.P.F. incorre na responsabilidade consignada nesse preceito. 32. O acórdão do Tribunal da Relação, elaborado por remissão fundamentada, não incorreu em omissão de pronúncia, pois, por via da remissão, são assimilados os argumentos e razões e o tratamento das questões que constam da sentença. 33. Recorde-se que o Tribunal não tem de responder a todos os argumentos apresentados, salvo quanto àqueles que se resolvem numa das questões que o Tribunal deve tratar. 34. Ora a circunstância de a Federação Portuguesa de Futebol não ter organizado a competição em que participava o autor não constitui argumento relevante no sentido de estar excluída a responsabilidade da F.P.F. pela omissão indicada. 35. A F.P.F. não disse, o que, a suceder e a comprovar-se a inveracidade a faria incorrer em litigância de má fé, que a Associação de Futebol do Porto não é associação que não esteja integrada na F.P.F. ou que a competição desportiva realizadas sob a égide de associação integrada na F.P.F. em que o A. interveio não seja aprovada ou reconhecida pela F.P.F. ou, ainda que assim fosse, que ela nunca seria responsável pelas consequências dos sinistros verificados com os atletas inscritos. É que, assim sendo, então, por razões que respeitam a meras relações internas do foro desportivo entre F.P.F. e associados, os terceiros sinistrados ficariam desprotegidos, vitimas de contingências a que são totalmente alheios. No entanto, como se vê desta mera abordagem de razões, não foram elas aduzidas pela F.P.F. que se limitou à mera invocação de que não organizou a competição onde o A. sofreu o acidente para concluir infundadamente que , por isso, não deveria ser sujeita a responsabilidade (ver artigos 19.º a 21.º da contestação) argumentação que foi reproduzindo, mas que se afigura inconsistente,\ não traduzindo questão (artigo 660.º do C.P.C.) que se impusesse ao Tribunal tratar. 36. Não se condena a Federação Portuguesa de Futebol como litigante de má fé por se considerar que a mera repetição de argumentos nas sucessivas minutas de recurso, designadamente quando houve acórdão proferido ao abrigo da remissão, só por si não permite considerar preenchidas as previsões que constam das alíneas a) a d) do artigo 456.sdo C.P.C. Concluindo: I- A Federação Portuguesa de Futebol desrespeita a lei quando subscreve um contrato de seguro desportivo de grupo que não garante os sinistros que originam incapacidades permanentes iguais ou inferiores a 10%, incapacidades que estava, nos termos da lei, obrigada a segurar (ver artigos 2-2,4.e/l, alínea a) do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril). II- A sua responsabilidade face ao agente desportivo sinistrado não decorre do facto de a F.P.F. estar obrigada à prestação de cuidados de saúde aos atletas, mas da inobservância daquela obrigação legal, impondo-se-lhe, por força de sanção prescrita na própria lei (artigo 10.º do DL 146/93) responder, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro. III- A omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (artigo 668.e/l, alínea d) do C.P.C.) e tal não é o caso do não tratamento de argumentos ou razões que se evidenciam sem relevância que, aliás, não foi atribuída pela própria parte que se limitou a repeti-los sem o desenvolvimento que seguramente lhes daria se fosse integrativos de uma questão essencial decisiva do mérito do litígio. Decisão: nega-se provimento à revista Custas pela recorrente Lisboa, 3 de Março de 2009 Salazar Casanova ( Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar |