Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2515
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: REMIÇÃO
PENSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
APLICAÇÃO DE LEI NO TEMPO
REGIME TRANSITÓRIO
Nº do Documento: SJ200301150025154
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 43/02
Data: 03/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do art.º 74, do novo RLAT, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 06-11-2002, Proc. n.º 2247/02, DR, I-A Série, n.º 292, de 18 de Dezembro de 2002). 15-01-2003
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Inconformada com a decisão homologatória -a fls. 15 vº e 16- da conciliação - auto de fls. 13 a 15 - entre a sinistrada em acidente de trabalho, AA e a Companhia Empresa-A, na parte em que declarou a pensão acordada "obrigatória e imediatamente remível, dela agravou a Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls. 50 a 52, com um voto de vencido, negou provimento ao agravo, porque" o acidente dos autos ocorreu em 19-10-00 pelo que a pensão passou a estar a pagamento já na vigência quer da Lei quer do Decreto que a regulamentou não vem sendo, por isso, aplicável o regime transitório.

Continuando inconformada, a Seguradora aprovou para uniformização de jurisprudência, nos termos do nº 2, do art. 754º do CPC - requerimento de fls. 55 - alegando - fls. 56 a 61 - e aí concluindo:
1 - A remição da pensão dos autos encontra-se abrangida pelo regime transitório previsto no DL 143/99, de 30/4 (art. 74º) e no DL 382-A/99, de 22/9 (art.2º).
2 - A alínea a) do nº 2 do art. 41º da Lei 100/97, de 13/9, estabelecia que o regime transitório seria aplicável às pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor.
3 - Isto é, o regime transitório de remição das pensões seria criado para aplicar apenas às pensões e remições previstas na lei anterior.
4 - Porém, ao ser criado, o referido regime transitório não se limitou as pensões e remições previstas e que estivessem em pagamento à data da entrada em vigor da nova lei, mas foi mais além.
5 - Este regime encontra-se regulado no art. 74º do DL 143/99, de 30/4 (actualizado pelo DL 382-A/99, de 22/9) e nem se remete para as remições das pensões previstas na nova lei: "As remições das pensões, previstas na alínea d) do nº1 do art. 17º e no art. 33º da lei, não concretizadas gradualmente...".
6 - São, pois, as próprias pensões previstas na nova lei, como a dos autos, que se encontram abrangidas pelo regime transitório de remição das pensões do art. 74º do DL 143/99, de 30/4 (actualizado pelo DL 382-A/99, de 22/9).
7 - Ora, para o corrente ano de 2001, segundo os citados preceitos legais, só poderão ser vencidas pensões até 120.000$00.
8 - Sendo a pensão dos autos de 270.397$00, obrigatoriamente remível em 2003, não é legalmente possível proceder agora à sua remição.
9 - O entendimento contrário violaria, de forma absolutamente inaceitável, o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da C.R.P..
10 - O Douto Acórdão recorrido violou o disposto no art. 74º do DL 143/99, de 30/4, e o disposto no art. 2º do DL 382-A/99, de 22/9, para além de se encontrar em oposição com o acórdão fundamento, de 26/11/2001, também da Relação do Porto.

Contra-alegou o Ministério Público - a fls. 76 a 90 -, em representação da agravada AA, terminando as suas convenções pela afirmação de que "não deve conhecer-se do recurso ou, conhecendo-se, fixar-se jurisprudência no sentido da decisão recorrida.".
Notificado a Recorrente para juntar aos autos certidão dactilografada com menção de trânsito em julgado do Acórdão que indicou como fundamento e efectuada a pensão, recebido o recurso e colhidos os vistos, foi proferido o despacho de fls. 106 v. e 107, que, dando conta de já estar inscrito em tabela propícia de Acórdão para fixação de jurisprudência no Proc. 2247/02, em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, manifestou-se o entendimento de que, há celeridade e economia processual, se devia aguardar a prescrição no D.R. do Acórdão de fixação de jurisprudência o proferir, sequentemente se fazendo a sua aplicação ao caso vertente.

Notificadas as Partes, nada disseram.
Publicado no D.R., I Série A, nº 292, de 18.12.02, o Acórdão de fixação a jurisprudência nº 7/2000, há que aplicá-lo ao caso presente.
A Jurisprudência fixada é a seguinte:

" O regime transitório de remição de pensões por acidente de trabalho, constante do artigo 74º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.".
Ora, o acidente de que foi vítima a Recorrida AA, ocorreu em 19.10.2000, portanto na vigência da Lei 100/97, pelo que o regime transitório de remição de pensões não lhe é aplicável.
Assim e decidindo, nega-se provimento à revista, diz-se nega-se provimento ao agravo da Companhia de Seguros Empresa-A, SA e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003

Azambuja Fonseca (Relator)
Vítor Mesquita
Emérico Soares