Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019908 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL NULIDADE AVERBAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310200705972 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se uma descrição se refere a um grupo de três casas de habitação contíguas, inscritas na matriz sob os artigos 564, 565 e 566, sendo o artigo 565 constituido por um prédio com a superfície de 60m2, sito em determinada rua, ns. 15, 17 e 19 e numa outra, n. 20, a descrição como prédio desanexado desse de uma casa de habitação, com a mesma área, sita naquela 1. rua, n. 19, também referida ao artigo 565, se este se reporta a um único prédio, com vários números de polícia, que nunca foi objecto da decisão judicial ou extrajudicial, (tal descrição) enferma de inexactidão de que resulta incerteza sobre os sujeitos e o objecto das relações jurídicas a que alude, pelo que são nulos tanto a descrição como as inscrições feitas com referência a ela. II - E não é caso de se recorrer ao simples averbamento previsto no artigo 172 do Código do Registo Predial de 1967. | ||