Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA CONTA DE DEPÓSITO CONTRATO DE MÚTUO OPERAÇÃO BANCÁRIA PAGAMENTO CONSENTIMENTO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. No que respeita ao requisito de caráter objetivo traduzido na conformidade essencial de fundamentação, que terá de se verificar entre os fundamentos vertidos no acórdão do TR e aqueles adotados pelo Tribunal de 1.ª Instância, entende-se que não será irrelevante aquele apresentar uma fundamentação diferente, ainda que decida de igual forma, quando aquela fundamentação se configure essencial. II. O contrato de abertura de conta bancária, contrato este que constitui “o quadro geral de regulação da maioria dos futuros negócios jurídicos que venham eventualmente a ser celebrados entre as partes“ e que está intimamente ligado ao depósito à ordem. III. Quando se refere o contrato de abertura de conta, tem-se sobretudo em vista uma conta de pagamento. IV. Na praxis bancária, a inscrição da quantia pecuniária mutuada em conta titulada pelo mutuário corresponde à modalidade dominante de execução do mútuo. V. Existe operação de pagamento autorizada se o ordenante consentir na sua realização. VI. A R., quando também para esse efeito autorizada pela A., tem legitimidade para movimentar a conta desta a débito, executando operações de pagamento. VII. Não se verificando a existência de inscrições a débito erroneamente realizadas pela R., não se reconhece à A., titular da conta bancária debitada, qualquer pretensão à correção das inscrições efetuadas pela R.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco Popular Portugal, S.A. (que a 27 de dezembro de 2017 foi incorporado por fusão no Banco Santander Totta, S.A.), pedindo a condenação da Ré na restituição da quantia de € 40.659,94 e a notificação do Banco de Portugal para que suspenda a divulgação da informação da mora/incumprimento da Autora e seus garantes decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes a 13 de fevereiro de 2015 até ao trânsito em julgado de decisão proferida nos presentes autos. 2. Alegou, para tanto, ter celebrado com a Ré. um contrato de abertura de conta e haver a Ré procedido ao débito nessa conta de valores não devidos pela Autora e que para o efeito não deu o seu consentimento. 3. Em contestação, a Ré Banco Popular Portugal, S.A., afirmou que a conta de depósito à ordem em apreço foi creditada com o valor mutuado com vista à reestruturação de dívidas anteriores, contraídas por terceiros de algum modo ligados à Autora, com o que a mesma concordou, tendo os referidos débitos efetuados subsequentemente na conta bancária da Autora correspondido àquela reestruturação. Invocou a existência de caso julgado no que respeita ao segundo pedido formulado pela Autora. 4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 7 de novembro de 2022, que julgou procedente a exceção perentória de caso julgado relativamente ao segundo pedido, improcedendo no mais a pretensão da Autora. 5. Não conformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação. 6. A Ré Banco Popular Portugal, S.A., apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. 7. Por acórdão de 8 de maio de 2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: “Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente.” 8. De novo não conformada, a Autora AA interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “1. O douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos autos à margem referenciados, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente, pois, com fundamento diferente, manteve a decisão recorrida. 2. No acórdão recorrido cometeram-se erros na aplicação da matéria de direito, impondo-se uma solução totalmente inversa à decidida na decisão ora impugnada, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura. 3. As quantias aqui em causa nestes autos, por terem sido indevidamente descontadas na conta da recorrente, foram as seguintes: € 11.866,06 - destinou-se a liquidar as responsabilidades da “Ciência à Mesa”; € 23.927,26€ destinou-se a liquidar as responsabilidades da “S..., Lda.”; € 16.047,05€ destinou-se à regularização das responsabilidades pessoais de BB, incluindo a liquidação do contrato de locação financeira mobiliária e ao pagamento de descobertos em contas de DO; € 685,63€ destinou-se ao pagamento de custos de contencioso das empresas. 4. Na cláusula trigésima quarta (Operações de Pagamento Não Autorizadas ou Incorretamente Executadas), lê-se o seguinte: 1. Após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente efetuada suscetível de fundamentar uma reclamação, o cliente tem o direito de obter a retificação por parte do Banco se o notificar de tal facto, sem atraso injustificado e num prazo nunca superior a treze meses a contar da data do débito. Findo este prazo, consideram-se reconhecido como exatos os valores registados. 2. Caso o cliente negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao Banco fornecedor prova de que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer deficiência. 5. Na cláusula trigésima quinta (Responsabilidade por Operações de Pagamento Não Autorizadas), lê-se o seguinte: Após o apuramento dos factos a que se reporta o número 2 da cláusula precedente, se se concluir que o Banco é responsável pelas perdas emergentes das operações não autorizadas, este assegurará o reembolso do montante da operação em causa e, se for o caso, dos encargos associados que hajam sido efetivamente debitadas ao Cliente. (…) - Com o contrato de mútuo referido em 6, as partes subscreveram o chamado Anexo I, integrante daquele, onde se vê que o montante do empréstimo seria creditado na conta de depósito à ordem (DO) mencionada em 2.”(sublinhado nosso) 6. Confrontando os pontos 3), 4), 5), 6), 8) e 10) da matéria de facto provada e o ponto único dos factos não provados, vislumbramos uma evidente incoerência do Tribunal a quo, celebrado o contrato de pagamento da quantia mutuada de € 53.000,00 em 444 prestações mensais, a debitar na conta à ordem da recorrente onde foi depositado aquele montante, conforme decorria do contrato de abertura de conta, pois, o Banco recorrido apenas poderia extrair da conta cliente, valores que decorressem de contratos celebrados entre o recorrido e a recorrente. 7. Na medida em que a única autorização que cumpre os requisitos do ponto 4 dos factos provados, é aquela que se refere às prestações do mútuo, e, por isso, não poderia o Tribunal a quo ter julgado na sua decisão que o débito do valor total do empréstimo, no dia 20 fevereiro de 2015, estava autorizado, entrando assim em contradição, pois, no processo, não existe matéria que permita concluir que a vontade da ora recorrente foi de autorizar as operações descritas no ponto 10) dos factos provados. 8. Resulta do direito bancário, que antes de executar qualquer ordem do seu cliente, o banco deverá controlar a assinatura aposta na ordem e, naturalmente, a posição da conta, pois. como é consabido, a conferência da assinatura é um elemento primordial, pois, qualquer movimento feito sob um “falso sinal”, responsabiliza o banco, integralmente. 9. A conta de depósito é inalterável, não se podendo nela tocar, sem ordem expressa do depositante, pelo que, se conclui que, os débitos nas contas bancárias só se podem efetuar quando autorizados, pois, quaisquer outros são NULOS. 10. Deste modo, o banco recorrido fica obrigado a indemnizar a depositante/recorrente, pelos prejuízos decorrentes, resultantes do facto de, sem autorização daquela titular, tenha movimentado o depósito a favor de terceiros ou do próprio banco. 11. Na descrição dos factos provados, nada conta no sentido em que a recorrente tivesse dado essa autorização expressa e prévia ao Banco recorrido, sendo certo que o Tribunal não se socorre de nenhum meio de prova que demostre a veracidade de tal declaração de vontade, pois, se é certo que a finalidade do mútuo era para o pagamento de obrigações vencidas em que o Banco era credor perante terceiros (pai da recorrente) que não a recorrente, tal não lhe confere poderes especiais para se fazer pagar, sem autorização daquela cliente. 12. O Banco recorrido não poderia ter considerado que o contrato de conta cliente lhe permitia movimentar a conta da recorrente como bem entendesse, pois, tinha de obter por parte desta, expressa e previamente a devida autorização para tal efeito, sob pena de violação dos termos contratuais, tal como ocorreu. 13. Não se vislumbra qualquer suporte probatório que justifique a decisão do Tribunal a quo no sentido de concluir que a recorrente autorizou expressa e previamente os débitos descritos em 10), conforme erradamente está refletido na fundamentação de direito do Acórdão, sendo certo que tal enunciado factual não se poderá presumir e nem sequer emerge da apreciação de qualquer prova produzida. 14. Na decisão sob censura o Tribunal a quo limitou-se presumir a autorização da recorrente para executar os débitos melhor descritos no ponto 10), pelo que, não resta qualquer dúvida de que aquela decisão é nula, por carecer de fundamentação, verificando-se, assim, a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 artigo 615.º do CPC. 15. O Banco recorrido excedeu- se nos poderes que resultam do contrato de abertura de conta, pois, no contrato de mútuo celebrado, além de não terem sido detalhadas as “obrigações vencidas” que surgem como finalidade (de certo por conveniência de quem pretendia cobrar-se um crédito de um insolvente), também não é feita qualquer referência à titularidade das mesmas ou qualquer acordo sobre o seu pagamento e forma de execução do mesmo. 16. O que está em discussão nestes autos, é compreender, se afinal os débitos executados pelo Banco no dia 20 de fevereiro de 2015, dos valores de € 11.866,06, € 23.927,26, € 16.047,05 e € 685,63, na conta da sua cliente, ora recorrente, foram ou não autorizados pela mesma, pois, o enunciado no ponto único dos factos não provados não permite concluir que o Tribunal a quo tenha julgado comprovado que existiu a referida autorização, pois tal facto não se poderá presumir, antes deve decorrer da prova produzida, o que manifestamente não sucedeu neste caso. 17. A decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto é omissa quanto à existência de autorização por parte da recorrente perante o Banco para efetuar as operações melhor descritas no ponto 10), pelo que a aplicação do direito não poderá partir daquele pressuposto, tal como ocorreu no Acórdão sob censura, e, daí a nulidade invocada. 18. Da interpretação dos factos provados, não é possível extrair qualquer conclusão no sentido de se evidenciar aquela autorização, nomeadamente de acordo com as obrigações contratuais assumidas pela recorrente nos contratos de abertura de conta e mútuo celebrados com o Banco recorrido, pois, nos termos do ponto 2) “No dia 23 de junho de 2010, a autora celebrou com o “Banco Popular Portugal, S.A.” um contrato de abertura de conta, com a designação “conta extra ordenado”, a que foi atribuído o n.º ...53.”, sendo ainda certo que, encontra-se ainda estipulado no ponto 3) “A autora é a única titular da conta e só a própria tem poderes de movimentação”. 19. O referido contrato previu que as autorizações de débito direto e situações similares, e ainda que “O consentimento do cliente perante uma Ordem de Pagamento deve ser expresso e prestado em momento prévio à execução da ordem de pagamento”, ao mesmo tempo que, “A ordem de pagamento só se mostra autorizada desde que cumpridos os requisitos constantes desta cláusula” (pontos 3 e 4 da cláusula 29.ª).”. 20. Da interpretação conjugada dos pontos da matéria de facto assente, resulta claramente que apenas a recorrente, enquanto única titular, poderá movimentar a conta bancária, nomeadamente depositar, levantar e transferir fundos, bem como emitir autorizações de débito e outras ordens de pagamento. 21. Os termos contratuais exigiam que houvesse um consentimento prévio e expresso para legitimar uma operação de pagamento, e não se diga que não pelo facto de os débitos em questão não serem em benefício de terceiros à relação bancária, não se aplica as exigências da cláusula 29.ª do contrato de abertura de conta, pois, se assim não fosse, não se compreenderia a inclusão da cláusula 13.ª melhor descrita no ponto 5, sendo igualmente inequívoco que estamos perante uma operação de pagamento por débito na conta em termos semelhantes ao débito direto, sendo indiferente que seja a entidade bancária o seu beneficiário. 22. A interpretação pugnada das declarações negociais da recorrente no contrato de abertura de conta, não poderia ser outra, pois, o Banco recorrido não poderia ficar com absoluta liberdade para movimentar a conta da recorrente sem a autorização prévia e expressa da mesma, situação que poderia conduzir a um autêntico abuso de direito, o que não era admissível, pois, é consabido que, quando o beneficiário do movimento seja o próprio Banco, aplicam-se as mesmas regras quanto à autorização do titular da conta, caso contrário, estaríamos perante uma situação contratual desproporcionada e injustificada em que se concedia ao Banco amplos poderes de movimentação da conta cliente conforme entendesse, incluindo para pagamento de dívidas de terceiros para consigo, conforme sucedeu no presente caso. 23. A “declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” - artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil - o qual neste caso é evidente, pois, para o Banco recorrido debitar qualquer quantia da conta cliente da recorrente, exige-se um ato inequívoco de manifestação direta de vontade da recorrente no sentido de autorizar tal operação, o que não se verificou, pois, além de nenhum ato justificativo expresso e prévio constar do elenco dos factos provados, em relação aos débitos em questão, tais operações não poderiam caber nas operações contratualmente autorizadas pela recorrente. 24. Os débitos € 11.866,06, € 23.927,26, € 16.047,05 e € 685,63, do dia 20 de fevereiro de 2015, NUNCA foram autorizados pela recorrente, sendo certo que não se encontrando comprovado no processo qualquer acordo da recorrente quanto ao pagamento daquelas obrigações vencidas, e, muito menos uma assunção de dívida por parte daquela. 25. O Banco recorrido apenas e somente estava autorizado a debitar em seu favor as 444 prestações mensais para pagamento do empréstimo contraído pela recorrente (ponto 6), jamais tendo esta assumido qualquer outra obrigação ou dívida, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo na aplicação de direito, pois, não existe no contrato de empréstimo qualquer referência a vínculos contratuais entre recorrente e recorrida que impusessem a obrigação de pagamento das dívidas melhor descritas em 20) dos factos provados. 26. As “obrigações vencidas” a que se refere o contrato de mútuo celebrado entre o Banco e a recorrente no dia 13 de fevereiro de 2015, correspondem, de acordo com o ponto 20) dos factos provados, a responsabilidades da “Ciência à Mesa” (€ 11.866,06), a responsabilidades da “S..., Lda.” (€ 23.927,26), a responsabilidades pessoais de BB (€ 16.047,05), e custos de contencioso das empresas (€ 685,63). 27. Nenhuma das responsabilidades descritas no ponto 20), as quais pretendem justificar os débitos do ponto 10), decorre de vínculos contratuais entre o Banco recorrido e a recorrente, mas antes são dívidas de entidades terceiras ou não identificadas perante aquela entidade bancária, pois, a recorrente NUNCA assumiu as referidas dívidas, tendo apenas declarado assumir a dívida de pagamento do mútuo celebrado com o Banco recorrido, sendo certo que a finalidade daquele contrato não permite extrair qualquer conclusão sobre a transmissão daquelas dívidas para a recorrente, sendo certo que dos factos provados nada decorre a respeito de uma eventual assunção, limitando-se o Tribunal a quo a referir que a recorrente sabia e concordou sobre a finalidade do empréstimo, o que não é sinónimo de assumir tais dívidas, seja perante os devedores, seja perante o Banco credor! 28. Nos termos do artigo 595.º, n.º 1 do Código Civil: “A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor”, porém, não decorre do elenco da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, qualquer acordo, através do qual a recorrente aceitasse a transmissão das dívidas (ponto 20) a que dizem respeito os débitos de 10 de fevereiro de 2015 (ponto 10). 29. O Tribunal a quo nunca poderia ter considerado que aquela “assumiu validamente os débitos correspondentes às operações levadas a efeito pelo Banco na sua conta”, pois, tal não decorre da matéria de facto provada ou sequer da prova produzida (testemunhal ou documental), nomeadamente através das declarações emitidas no contrato de mútuo celebrado, nem, também, nunca poderia ter decidido no sentido em que as operações de débito realizadas no dia 20 de fevereiro de 2015, são autorizadas e decorrentes da cobrança de uma dívida assumida pela recorrente, pelo que, se impõe, antes, atenta a prova produzida, uma decisão em sentido inverso. 30. Na falta de disposição expressa no contrato de mútuo sobre a autorização para os débitos dos valores descritos no ponto 10) e não constando da matéria de facto provada qualquer forma de execução de pagamento das tais “obrigações vencidas”, consoante já referimos, há que verificar se os termos do contrato de abertura de conta legitimavam tal operação, pelo que, atendendo aos factos provados 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 20, bem como ao supra exposto, o Banco não estava autorizado por via contratual a debitar na conta cliente qualquer quantia respeitante àquelas dívidas, por não decorrerem as mesmas de obrigações da recorrente perante o recorrido. 31. A entidade bancária teria de obter autorização da recorrente para o efeito, autorização essa que deveria ser prévia e expressa, conforme decorre da cláusula 29.ª do contrato de abertura de conta (ponto 4 dos factos provados), pelo que, consoante demonstramos, não resultou comprovado por ato autónomo de manifestação de vontade, a contrario da decisão sobre a matéria de facto, pois, caberia ao Banco recorrido, nos termos da cláusula 34.ª, fazer a prova de que a operação foi autorizada – “2. Caso o cliente negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incube ao Banco fornecedor prova de que a operação foi autenticada, devidamente registada contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.” (sublinhado nosso). 32. Não tendo o Banco recorrido logrado fazer tal prova da existência de uma autorização prévia e expressa para o débito melhor das quantias 11.866,06€, 23.927,26€, 16.047,05€ e 685,63€, no dia 20 de fevereiro de 2015, a decisão do Tribunal a quo deveria ter sido em sentido inverso ao decidido, sendo por isso manifestamente censurável que, na sua decisão, aquele tribunal superior tenha recorrido a matéria factual não provada. 33. A recorrente interpelou tempestivamente o Banco recorrido identificando os débitos em discussão como operações não autorizadas, pelo que o mesmo encontrava-se obrigado a restituir os valores em causa, na medida em que foi este quem retirou os montantes em violação dos termos do contrato de abertura de conta subscrito entre as partes, isto é, o Banco atuou sobre os saldos da conta bancária da recorrente, à revelia da cliente, devendo ser responsabilizado na medida do prejuízo que lhe causou com os débitos não autorizados. 34. Não tendo havido uma autorização prévia e expressa, como era exigido pelos contratos celebrados entre as partes, nem constando as autorizações necessárias de um ato autónomo emitido pela recorrente, houve claramente um incumprimento por parte do Banco recorrido ao debitar na conta da cliente da recorrente as quantias de débitos € 11.866,06, € 23.927,26, € 16.047,05 e € 685,63, no dia 20 de fevereiro de 2015. 35. Não ficou demonstrado que as operações de débito suprarreferidas foram expressa e previamente autorizadas pela recorrente, pelo que, apenas se poderá concluir que o Banco recorrido, ao debitar na conta da recorrente os valores referidos no ponto 10 correspondentes às dívidas descritas no ponto 20, incumpriu os termos contratuais a que se vinculou no contrato de abertura de conta, e, por isso, está obrigado a indemnizar in natura a recorrente, o que implicará, repor na sua conta os valores debitados sem autorização conforme peticionado nos presentes autos 36. A responsabilidade civil atua através do surgimento da obrigação de indemnização, que tem em vista, precisamente, tornar indemne o lesado, isto é, sem dano; visando colocar a vítima na situação em que estaria sem ocorrência do facto danoso – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 114. 37. Ao proceder como procedeu, o Banco aqui recorrido violou, ilícita e culposamente, o contrato de depósito bancário estabelecido com a recorrente, tornando-se assim devedor dos montantes saídos da conta em questão, pois, foi a conduta do Banco que causou os prejuízo, reclamados pela recorrente, evidenciando-se, assim, o dano e o nexo de causalidade entre a violação dos deveres a que o R. estava adstrito e o prejuízo sofrido. 38. A forma de o recorrido indemnizar a recorrente é a que decorre do artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual quem estiver obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, que obriga à reparação, funcionado, deste modo, o conhecido princípio da reconstituição natural. 39. A decisão sob censura na sua fundamentação e dispositivo violou as seguintes disposições: artigos 217.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, 406.º, 595.º, n.º 1, 799.º, 798.º, 1142º, 562º, 563º, 564º do Código Civil 40. Deverá a decisão recorrida ser alterada, devendo o Recorrido ser condenado no reembolso dos valores indevidamente debitados da conta bancária da A., conforme pedido na petição inicial, colocando a A. na situação em que estaria se tal operação não autorizada não tivesse sido executada, impondo-se uma revogação da decisão do Tribunal a quo. 41.Por último, declara-se perante os Senhores Juízes Conselheiros, e principalmente perante o Senhor Conselheiro a quem vier a ser distribuído este recurso, que apesar do esforço do mandatário da recorrente, atenta a extensão das matérias aqui desenvolvidas, à complexidade das mesmas, e ainda ao modo como o processo se desenvolveu na primeira instância, tal como pretendia, não lhe foi possível encurtar as conclusões do recurso. NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente Revista ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, a) ser declarada nula a decisão sob censura por falta de fundamentação absoluta de fundamentação; b) ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que determine a restituição do valor de € 53.000,00 debitado pelo Banco recorrido da conta cliente da recorrente, por se verificar um incumprimento contratual.” 9. A Ré Banco Popular Portugal, S.A., por seu turno, apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões: “CONCLUSÕES: I. Vem o Recorrido, mui respeitosamente, manifestar a sua inteira discordância relativamente às considerações e conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, as quais visam a revogação e substituição da decisão proferida nos autos. II. De facto, ao contrário do referido pela Recorrente, bem esteve a sentença recorrida ao julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver o Recorrido do pedido. III. Desde já se refira que entende o Recorrido que não é admissível o presente recurso, nem como revista, nem como revista excepcional. IV. Alega a Recorrente que confrontando os pontos 3), 4) 5), 6), 8) e 10) da matéria de facto provada e o ponto único dos factos não provados, se vislumbra uma evidente incoerência do tribunal a quo, e que no processo não existe matéria de facto que permita concluir que a A. autorizou as operações de liquidação que o Recorrido veio a levar a cabo, pelo que a decisão é nula nos termos da al. b)do n.º1 do artigo 615.º do CPC. V. Mas, com base nos documentos juntos aos autos e com a prova produzida em audiência(documentos e testemunhas), é possível dar como provada e não prova da a factualidade nos mesmos moldes em que o fez a sentença recorrida e o art. 607º, nº 5 do C.P.C. estipula que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). VI. Apenas nos casos em que estejam em causa situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, e não casos em que apenas esteja em causa a apreciação das provas produzidas em juízo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar os eventuais vícios. VII. In casu, crê-se que não se encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo se a Senhora Juiz do Tribunal a quo tiver feito a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. VIII. Sendo que, a este venerando Supremo Tribunal de Justiça também não assistem, salvo o devido respeito, poderes para alterar a prova. IX. Do ponto 6) dos factos provados, resulta que “No dia 13 de fevereiro de 2015, a autora celebrou com o réu um acordo, mediante escritura pública, pelo qual, a pedido da autora, este concedeu-lhe um empréstimo, para reestruturação de responsabilidades vencidas, no valor de € 53.000,00, com a obrigação da autora restituir tal quantia em 444 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no primeiro mês após a celebração do contrato” – negrito nosso. X. É deste facto provado que resulta a autorização dada pela A./Recorrente para os débitos referidos no ponto 10). XI. Não se percebe a confusão que faz a A. (faz ou pretende incutir na cabeça de que, julga) já que uma coisa é o que foi convencionado quanto à forma de reembolso do valor mutuado (444 prestações) e outra é o que foi convencionado quanto ao destino do mutuo, destinando-se este à reestruturação de responsabilidades vencidas (precisamente as provadas no facto 10)), sendo que a autorização da A. resulta, precisamente, da sua assinatura na escritura outorgada no seguimento e em conformidade com as negociações havidas. XII. A decisão não se baseia em qualquer presunção, antes tendo sido feita a prova da autorização dada pela A. para os débitos que vieram a ser feitos na sua conta de depósitos à ordem, pelo que a decisão não é nula. XIII. Com a decisão tomada pelas instancias quanto à matéria de facto outra não poderia ser a decisão proferida pelo Tribunal a quo. XIV. Sob o ponto n.º 6) dos factos provados, que foi mantido, a autorização foi dada precisamente na escritura que formalizou a concessão do empréstimo para serem feitos os débitos que foram efectuados. XV. E duvidas não há que a referida escritura formalizou um contrato celebrado com o Banco e, sendo certo que algumas das responsabilidades assumidas pela A. eram de terceiros (seu pai e empresas), mas a mesma contraiu um empréstimo, em nome próprio, para as liquidar, sendo assim certo que, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 595.º do C. Civil, assumiu a divida XVI. Tendo o valor mutuado, e creditado na conta, sido utilizado, precisamente, para a finalidade que a A. declarou e pretendeu. XVII. Por outro lado, nunca a A. notificou o Banco para proceder a qualquer rectificação nos termos que ora alega. XVIII. E as dividas das sociedades C..., Lda. e S..., Lda., do contrato de locação financeira titulado por BB e despesas foram pagas, não com dinheiro que a A./Recorrente tivesse depositado na sua conta de depósitos à ordem, pelo que nunca recairia sobre o Banco R. qualquer obrigação de restituição de valores à A. XIX. Sendo que, de facto, a reposição da situação que existia apenas poderia nascer se a A. requeresse a anulação da escritura de mutuo com hipoteca, nos termos do artigo 289.º do Código Civil, o que não sucedeu. XX. E, mesmo nesse caso, o Banco não teria de devolver valores à A./Recorrente, mas tão só estornar os pagamentos feitos e extinguir a divida da A. pela reestruturação. XXI. Crê-se, no entanto, que não houve qualquer violação desses deveres, nem a matéria fáctica tal o indicia. XXII. Não existe, assim, qualquer violação que gere responsabilidade extracontratual, nem há responsabilidade contratual, pelo que não existe qualquer obrigação de indemnizar. XXIII. Mais, como já alegou anteriormente, crê o Banco R. que a A. lança mão da presente acção em manifesto abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium já que apresente demanda surge em manifesta contradição com a conduta anteriormente assumida pela mesma. XXIV. Bem esteve, assim, a sentença recorrida e o Acórdão que a confirmou a julgar totalmente improcedente a acção. XXV. Crê, pois, o Apelado que, apreciando criteriosa e ponderadamente, a prova constante dos autos e subsumindo a mesma às normas legais aplicáveis, V.as Ex.as manterão, na íntegra, a decisão recorrida, julgando a apelação totalmente improcedente. Termos em que deve ser mantida a douta sentença recorrida, não devendo ser dado provimento ao recurso Assim, crê-se, será feita inteira e sã Justiça”. II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as questões de saber: - se o recurso de revista regra ou normal interposto pela Autora é ou não admissível; - se a Ré praticou ou não uma operação de pagamento não autorizada pela Autora. III – Fundamentação A. De Facto “Foram aí dados como provados os seguintes factos: 1) O “Banco Popular Portugal, S.A.” foi incorporado por fusão no “Banco Santander Totta, S.A.”. 2) No dia 23 de Junho de 2010, a autora celebrou com o “Banco Popular Portugal, S.A.” um contrato de abertura de conta, com a designação “conta extra ordenado”, a que foi atribuído o n.º ...53. 3) A autora é a única titular da conta e só a própria tem poderes de movimentação. 4) Resulta estipulado no capítulo “prestação de serviços de pagamento”, referente às situações em que o Banco presta este tipo de serviços aos clientes, entre os quais as autorizações de débito directo e situações similares, que “O consentimento do cliente perante uma Ordem de Pagamento deve ser expresso e prestado em momento prévio à execução da ordem de pagamento” e que “A ordem de pagamento só se monstra autorizada desde que cumpridos os requisitos constantes desta cláusula” (pontos 3 e 4 da cláusula 29.ª). 5) Mais ficou estipulado que: - “1. O cliente obriga-se a manter a Conta com provisão suficiente para suportar os débitos por si ordenados” e “3. O cliente autoriza expressa e incondicionalmente o Banco, sem dependência de qualquer formalidade, seja de que natureza for, a ressarcir-se de todas e quaisquer responsabilidades em dívida emergentes de quaisquer contratos celebrados com o Banco mediante o débito da conta e/ou outras contas de depósito, qualquer que seja a sua natureza de que o cliente seja ou venha a ser titular ou co-titular no Banco, procedendo à compensação de tais responsabilidades com créditos do Cliente sobre o Banco independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação de créditos” (cláusula 13.ª) . 6) No dia 13 de Fevereiro de 2015, a autora celebrou com o réu um acordo, mediante escritura pública, pelo qual, a pedido da autora, este concedeu-lhe um empréstimo, para restruturação de responsabilidades vencidas, no montante de 53.000,00€, com a obrigação da autora restituir tal quantia em 444 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no primeiro mês após a celebração do contrato. 7) O cumprimento das obrigações assumidas pela autora foi garantido pela constituição de hipoteca sobre a fracção identificada pelas letras “ES” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sobre o n.º ...44 da freguesia de ..., e fiança assumida por CC. 8) Ficou estipulado que o extracto da conta referida em 1) “será documento bastante para prova da operação de crédito e dos seus movimentos” e ainda que “todos os pagamentos a que o MUTUÁRIO fica obrigado por via deste contrato serão efectuados por débito na conta de depósitos a ordem atrás referida” (cláusulas 2.ª, ponto1, e 6.ª, ponto 1, do anexo). 9) A quantia mencionada em 6) foi entregue mediante crédito lançado na conta de depósito referida em 2) em 19 de Fevereiro de 2015. 10) No dia 20 de Fevereiro de 2015, foram debitados na conta da autora os seguintes valores: 11.866,06€, 23.927,26€, 16.047,05€ e 685,63€. 11) BB foi sócio da “S..., Lda.”. 12) A autora foi sócia da C..., Lda.”. 13) As referidas sociedades tinham contraído os seguintes empréstimos junto do “Banco Popular Portugal, S.A.”: - Pela “S..., Lda.”: - empréstimo no valor de 40.000,00€, liquidável em 60 prestações; -empréstimo no valor de 10.000,00€, liquidável em 60 prestações; - contrato de abertura de crédito sob a forma de cartão de crédito, todos garantidos através da prestação de aval em livrança por BB e por DD. - Pela “C..., Lda.”: - empréstimo no valor de 60.000,00€, liquidável em 90 prestações, para garantia do qual foi emitida livrança avalizada pela autora e por EE. 14) As referidas sociedades mantinham junto do réu as respectivas contas bancárias à ordem com saldos negativos. 15) BB detinha ainda responsabilidades pessoais, que englobavam: - um contrato de locação financeira mobiliária, que tinha por objecto a moto de água da marca “Yamaha FX SHO”; e - o descoberto na sua conta de depósitos à ordem. 16) BB e DD foram declarados insolventes por sentenças proferidas nos processos que correram termos com os n.º692/13.0... e n.º1633/13.0... 17) A reestruturação do crédito referida em 6) foi equacionada em função da situação de incumprimento das sociedades “S..., Lda.” e C..., Lda.” e das responsabilidades pessoais do Pai da autora. 18) As negociações foram realizadas por BB, enquanto Pai da Autora, e com o conhecimento e concordância desta. 19) Sendo pretensão da autora a aquisição da mota de água objecto do contrato de locação financeira. 20) A quantia de 11.866,06€ destinou-se a liquidar as responsabilidades da “Ciência à Mesa”; - a quantia de 23.927,26€ destinou-se a liquidar as responsabilidades da “S..., Lda.”; - a quantia de 16.047,05€ destinou-se à regularização das responsabilidades pessoais de BB, incluindo a liquidação do contrato de locação financeira mobiliária e ao pagamento de descobertos em contas de DO; e - a quantia de 685,63€ a custos de contencioso das empresas. 21) Na acção que correu termos com o n.º2464/17.4..., proposta pela autora contra o réu, a autora pediu que se ordenasse “a notificação do Banco de Portugal para que suspenda a divulgação da informação da mora/incumprimento da Autora e seus garantes decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes no dia 13.02.2015 até que exista decisão transitada em julgado nos presentes autos.se ordenasse ao “Banco de Portugal”. 22) Este pedido foi indeferido no despacho-saneador proferido em audiência prévia e transitada em julgado. 23) Nessa acção, a autora alegou no art. 20.º da petição inicial, referindo-se ao contrato identificado em 6), que “solicitou este crédito com o intuito de liquidar uma responsabilidade do seu pai e efectuar o pagamento de um crédito de que era devedora”. Foi considerado não provado o seguinte: a.- O que o réu procedeu aos descontos referidos em 10) sem a autorização da autora”. O Tribunal da Relação do Porto eliminou o facto provado sob o n.º 19 e acrescentou, porque invocado em recurso, o seguinte teor do contrato de aberta de conta, junto com a petição inicial como doc. 1: “- Na cláusula trigésima quarta (Operações de Pagamento Não Autorizadas ou Incorretamente Executadas), lê-se: - 1. Após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorrectamente efectuada suscepítivel de fundamentar uma reclamação, o Cliente tem o direito de obter a rectificção por parte do Banco se o notificar de tal facto, sem atraso injustificado e num prazo nunca superior a treze meses a contar da data do débito. Findo este prazo, consideram-se reconhecidos como exactos os valores registados. 2. Caso o Cliente negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi correctamente efectuada, incumbe ao Banco fornecer prova de que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afectada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência. - Na cláusula trigésima quinta (Responsabilidade por Operações de Pagamento Não Autorizadas), lê-se: - Com o contrato de mútuo referido em 6, as partes subscreveram o chamado Anexo I, integrante daquele, onde se vê que o montante do empréstimo seria creditado na conta de depósito à ordem (DO) mencionada em 2.” B. De Direito (In)admissibilidade do recurso 1. De acordo com o art. 671.º, n.º 3, do CPC, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de1.ª instância [salvo se couber revista excecional]”. 2. A inadmissibilidade do recurso de revista regra ou normal nos casos em que o Tribunal da Relação confirme, sem voto de vencido, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, sem que para o efeito opere uma modificação essencial da fundamentação da decisão, resulta com toda a clareza desse preceito legal. 3. A regra da dupla conforme foi consagrada para satisfazer a necessidade de “racionalização” do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a garantir um “melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência” 1. 4. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, “(…) o facto de o acórdão recorrido se ter pronunciado acerca da alegada falta de legitimidade da autora (começando por afirmar que, sendo questão nova, não teria de dela conhecer; e acrescentado que, de qualquer forma, tal alegação improcede) apenas poderá ser relevante, para efeitos de decisão de admissibilidade do recurso de revista, se, em razão de tal pronunciamento, se constatar existir entre as decisões das instâncias fundamentação essencialmente diferente. Qualquer que seja o prisma pelo qual se considere a relevância da apreciação, pelo acórdão recorrido, da questão da alegada falta de legitimidade da autora com o objetivo de apurar se existe ou não fundamentação essencialmente diferente relativamente à decisão da 1.ª instância, a resposta é negativa. Com efeito, constata-se: (i) ter o despacho saneador, datado de 10/04/2018, afirmado serem as partes legítimas; (ii) em sede de apelação terem os ora Recorrentes suscitado, com fundamento inovador, a questão da falta de legitimidade da autora; (iii) ter a Relação, começando por afirmar que, sendo questão nova, não teria de dela conhecer, acrescentar que, de todo o modo, tal questão deve improceder. Torna-se evidente que a pronúncia da Relação acerca da questão em causa não faz com que entre a decisão da 1ª instância e a decisão da Relação ocorra fundamentação essencialmente diferente, apta a descaracterizar a dupla conformidade entre tais decisões. Na verdade, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, sendo que a referência nele feita à questão da legitimidade activa, julgada improcedente, apenas se tornou necessária pelo facto de a mesma ter sido suscitada pelos apelantes, ora Recorrentes. Reitera-se que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a pronúncia acerca de questão nova ou, como ocorre no caso dos autos, colocada em termos inovadores em sede de apelação, da qual a Relação não conhece ou que julga improcedente, não permite concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente. Se assim não fosse, estaria encontrada a via para instrumentalizar o recurso de apelação de forma a impedir, sempre e em todos os casos, a formação de dupla conforme.”2. 5. A pronúncia sobre questão nova ou suscitada em termos inovadores pelos Apelantes, da qual o Tribunal da Relação conhece ou julga improcedente, é suscetível de permitir concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente (in casu, a invocação, pela Autora no seu recurso de apelação, das cláusulas 34.ª e 35.ª das condições gerais do contrato de abertura de conta). 6. Pode, por isso, afirmar-se, no caso sub judice, a inexistência de dupla conformidade decisória e, por conseguinte, o acórdão recorrido é passível de recurso de revista regra ou normal, conforme a interpretação enunciativa, mediante o recurso ao argumento a contrario sensu, da regra prevista no art. 671.º, n.º 3, do CPC. 7. Com efeito, esse preceito legal estabelece três requisitos para a verificação da dupla conformidade decisória: de um lado, um requisito de caráter subjetivo, traduzido na (i) ausência de voto de vencido e, de outro, dois requisitos de caráter objetivo, consubstanciados na (ii) necessidade de conformidade decisória entre o acórdão do Tribunal da Relação e a decisão do Tribunal de 1.ª Instância e (iii) na conformidade essencial de fundamentação. 8. Quanto ao requisito de caráter subjetivo – ausência de voto de vencido -, é necessária a concordância de quatro Juízes: do Juiz do Tribunal de 1.ª Instância e dos três Juízes do Tribunal da Relação. Note-se, nesta sede, que o voto de vencido sobre a decisão não se confunde com a mera declaração de voto discordante emitida a propósito dos fundamentos adotados no acórdão. 9. No que toca ao requisito de caráter objetivo, que consiste na conformidade decisória, pode dizer-se que tem lugar como que uma sobreposição entre as decisões proferidas pelos Tribunais de 1.ª e 2.ª Instância, por forma a garantir uma segurança jurídica de tal forma inabalável que não se afigura necessário o recurso a um 3.º grau de jurisdição3. 10. Por sua vez, no que respeita ao requisito de caráter objetivo traduzido na conformidade essencial de fundamentação, que terá de se verificar entre os fundamentos vertidos no acórdão do Tribunal da Relação e aqueles adotados pelo Tribunal de 1.ª Instância – requisito este alterado pela Reforma de 2013 ao CPC -, entende-se que não será irrelevante aquele apresentar uma fundamentação diferente, ainda que decida de igual forma, quando aquela fundamentação se configure essencial, nomeadamente por causar efeitos práticos diferentes dos produzidos pela decisão do último. 11. Assim, nem toda a fundamentação diferente releva para efeitos de dupla conforme, apenas importando aquela que se revele essencialmente diferente. É justamente o conceito de “essencial” que tem de ser densificado, exercício este que é deixado à jurisprudência e à doutrina. 12. Pode dizer-se que são os efeitos práticos da decisão que determinam a existência, ou não, de fundamentação diferente4. Uma fundamentação essencialmente diferente é aquela que “tem consequências necessárias nos efeitos qualitativos ou quantitativos da parte dispositiva”5, devendo a essencialidade ou não essencialidade ser procurada em sede da fundamentação de direito6. 13. Deste modo, verifica-se a existência de uma “diferença essencial” quando a fundamentação adotada pelo Tribunal da Relação determina uma utilidade económica ou jurídica diversa que prejudica a parte recorrida ou a parte recorrente, alterando, deste modo, o significado da decisão. 14. Assim, “Por fundamentação essencialmente diferente, no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme, impeditiva do recurso de revista, contemplada no artº 671º, nº 3, do CPC, entende-se, à luz da jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal e da doutrina, uma fundamentação, uma solução jurídica do pleito prevalecente na Relação assente, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada.”7. “(…) verificando-se que a fundamentação utilizada pelas instâncias se referiu e assentou na aplicação das mesmas regras e institutos jurídicos, e tendo o Tribunal da Relação seguido no essencial o mesmo percurso jurídico – ainda que com o aditamento de argumentos (...) ou com a desconsideração de vias trilhadas pelo Tribunal de 1.ª instância (...) –, sem que tenha presidido a cada uma das decisões uma diversidade de fundamentação de natureza essencial, e uma vez que o reforço dos argumentos que decorre do acórdão recorrido não pôs em causa a fundamentação da sentença, antes reforçou e levou mais longe nos seus pressupostos (...), entende-se não ocorrer uma fundamentação essencialmente diferente que conduza a um juízo de admissão da revista normal.”8. “A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado. Ou também quando a Relação, para confirmar o resultado declarado pela 1ª instância, tenha aderido à fundamentação utilizada, acrescentando, como reforço, em termos cumulativos ou subsidiários, outros fundamentos.”9. “(…) haverá fundamentação essencialmente diferente quando tenham sido adotados diferentes percursos jurídicos por cada uma das instâncias, que resultem num enquadramento jurídico diverso do problema em apreço, gerador de efeitos jurídicos diferentes daqueles que foram criados pela decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, ainda que a decisão aparente ser a mesma. Simplificando, será fundamentação essencialmente diferente aquela em que a Relação tenha seguido um percurso jurídico diferente do adotado pela 1.ª instância, resultando, consequentemente, num enquadramento jurídico diverso, comportando diferentes efeitos jurídicos na esfera das partes.”10. 15. Na verdade, “Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme”11. 16. No que ora releva, o Tribunal de 1.ª Instância fundamentou a improcedência da ação nos seguintes termos: “Ora, por referência ao alegado, importa ter presente que a autora afirmou a celebração de um contrato de abertura de conta e um contrato de mútuo, sustentou a violação pelo réu do estipulado contratualmente (arts. 8.º e 9.º) e concluiu que, depois do depósito da quantia mutuada, ter sido indevido o desconto que a ré fez da sua conta das referidas quantias no valor total de 40.659,94€. A autora não logrou fazer a prova de factos bastantes – o que lhe competia atento o disposto nos arts. 798.º e 799.º do Código Civil, pois que apenas a culpa do devedor se presume – para concluir pela violação do contrato, isto é, de que o réu retirou sem a autorização da autora quantias depositadas na sua conta à ordem. Aliás, relativamente às operações correspondentes aos débitos dos valores para liquidação das dívidas englobadas na reestruturação das responsabilidades não se pode dizer constituírem pagamentos de serviços do banco, pelo que é inaplicável o previsto na cláusula 29.ª do contrato de abertura de conta. Sempre se salienta que a violação de estipulação contratual daria lugar à responsabilidade civil, que é fundamento da obrigação de indemnizar, e não à obrigação de restituir. Em todo o caso, também não se encontra fundamento para concluir pela obrigação de restituição: a autora não pôs em causa a validade do contrato, pelo que é inaplicável o disposto no art. 289.º do Código Civil e, mesmo que o tivesse feito, a obrigação de restituir a quantia mutuada seria da autora; a autora não invocou qualquer cláusula contratual donde decorra a obrigação de restituir, nem a transferência da quantia de 53.000,00€ tem subjacente qualquer contrato que importe essa obrigação (por exemplo, como teria se subjacente a tal transferência estivesse um contrato de depósito); a autora se prevaleceu, nem os factos julgados provados permitem afirmar o enriquecimento da ré, para o efeito de convocar o instituto do enriquecimento sem causa a que aludem os arts. 473.º e seguintes do Código Civil, concretamente competindo mais uma vez a prova à autora, a mesma não provou que a deslocação patrimonial que favoreceu o réu não tenha tido causa (a que acresce que o réu até logrou provar o contrário, isto é, a existência de causa). Perante o que fica exposto, cumpre concluir também pela improcedência da primeira pretensão da autora.” 17. Por seu turno, o Tribunal da Relação do Porto, apresenta a seguinte fundamentação para a improcedência do recurso de apelação interposto pela Autora: “AA. extrai a pretensão esgrimida contra o R. de pretensa violação por esta do contrato de abertura de conta e depósito bancário, celebrado em 23.6.2010. Entre A. e R. foi celebrado um contrato de conta bancária, contrato matriz que constitui “o quadro geral de regulação da maioria dos futuros negócios jurídicos que venham eventualmente a ser celebrados entre as partes “ (Engrácia Antunes, Os Contratos Bancários, Estudos em Homenagem ao Professor Doutro Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, p. 85), o qual está associado também ao contrato de depósito. O contrato de abertura de conta ou de conta bancária é atípico, não estando regulado por lei, mas assenta nas cláusulas gerais que, regra geral, o enformam. Associado à conta bancária está o contrato de depósito bancário, mediante o qual o cliente (depositante) entrega (material ou eletrónicamente) uma quantia pecuniária ao banco (depositário), que pode dela dispor livremente, obrigando-se a restitui-la por outra da mesma espécie e qualidade . Este contrato acha-se disciplinado pelo DL 430/91, de 2.11, relativo ao “regime geral das contas de depósito”. Uma vez que se transfere para o Banco a propriedade do dinheiro, existem duas regras fundamentais que são necessárias ter em conta. A primeira regra é a que resulta do número 1 do artigo 799.º do Código Civil por força do disposto no artigo 1144.º do Código Civil, onde se refere que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” Ou seja, incumbirá ao Banco o incumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma prestação a que se tenha obrigado. Para o leitor melhor compreender as situações em questão, estamos a reportar-nos, por exemplo, a questões que se prendem com eventuais situações de fraude alheias ao depositante (cheques falsos, por exemplo). A segunda é a do artigo 796.º do Código Civil, relativa ao risco do perecimento ou deterioração da coisa que correm por conta do adquirente nos contratos que impliquem a transferência do domínio da coisa. Estipula o número 1 do artigo 796.º do Código Civil que “nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.” Ou seja, o Banco será responsável pelo dinheiro que o depositante ali colocou e cuja transferência de propriedade foi concretizada para o Banco à luz do contrato de depósito bancário. Ora, na situação dos autos, além da abertura de conta e do depósito bancário, a A. celebrou com o R. um contrato de crédito, modalidade especial de mútuo previsto no art. 1142.º CC e 394.º CCom., tendo sido convencionado que os valores mutuados seriam entregues à mutuária por via de depósito na conta bancária associada à A., o que o Banco fez, creditando-lhe o valor de € 53.000, 00. A Ré invoca cláusulas contratuais para afirmar ter o Banco efetuado “uma operação de pagamento não autorizada”, remetendo para as cláusulas 34.º e 35.º das condições gerais de abertura de crédito. Todavia, o Banco logrou demonstrar que os valores dali retirados se destinaram a operações de reestruturação de dívidas – como, aliás, ficou constando da escritura subscrita pela A. – às quais a A. deu o seu assentimento. Com efeito, resultou demonstrado que os valores movimentados a débito pelo Banco na conta da A., em montantes que ali haviam sido depositados procedendo de mútuo destinado a reestruturação de dívidas já vencidas, o foram relativamente a dívidas de sociedade da A. e de dívidas de terceiros (pai desta e empresa do mesmo) que a A. aceitou pagar em função do mútuo por si contraído, tendo este sido celebrado exatamente para fazer face a tais dívidas. Sendo assim, mediante aquele mútuo e negociações havidas com o Banco, a A. assumiu validamente os débitos correspondentes às operações levadas a efeito pelo Banco na sua conta, o que fez de forma liberatória dos antigos devedores, nos termos do art. 595.º, n.º 1 al. b) CC. Deste modo, é incompreensível, devendo ser indeferida, a pretensão da A. em ver-se reintegrada dos valores por si assumidos. Termos em que se mantém a decisão absolutória.” 18. No caso em apreço, conforme mencionado supra, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto confirmou, pois, nesta parte, a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, sem voto de vencido, mas com fundamentação essencialmente diferente. Por isso se justifica a admissibilidade do recurso de revista regra ou normal interposto pela Autora. Se a Ré praticou ou não uma operação de pagamento não autorizada pela Autora 1. A Autora AA baseia a sua pretensão na invocada violação pela Ré do contrato de abertura de conta e do contrato de depósito à ordem (entendido este, apenas por facilidade de exposição, em sentido amplo12), celebrados a 23 de junho de 2010. 2. Entre a Autora e a Ré foi concluído um contrato de abertura de conta bancária, contrato este que constitui “o quadro geral de regulação da maioria dos futuros negócios jurídicos que venham eventualmente a ser celebrados entre as partes“13 e que está intimamente ligado ao depósito à ordem. 3. O contrato de abertura de conta14, diferentemente do contrato de depósito de disponibilidades monetárias – previsto e parcialmente regulado no DL n.º 430/91, de 2 de novembro -, é um contrato inominado e legalmente atípico – embora socialmente típico -, assentando, via de regra, nas cláusulas gerais que o enformam. 4. Importa, nesta sede, mencionar a autonomia que se verifica entre a conta bancária e o depósito bancário. Quando se refere o contrato de abertura de conta, tem-se sobretudo em vista uma conta de pagamento, havendo aquele contrato, como conteúdo mínimo, a abertura e a manutenção de uma conta de pagamento como prestação principal a cargo do banco. Inclui também as condições e os deveres de movimentação da conta que fundam a obrigação do banco de inscrever a crédito ou a débito as operações de pagamento que realize por ordem do respetivo titular. O banco obriga-se a abrir e a manter em nome do cliente uma conta de pagamento, a movimentá-la a débito e a crédito, cumprindo as instruções do cliente15. Efetivamente, a conta bancária é, hodiernamente, reconhecida como o núcleo da relação bancária – que pode ser considerada como uma relação de negócios - estabelecida prototipicamente entre o cliente e o banco: representa a posição jurídica – ativa ou passiva – do cliente perante o banco, posição essa que deve ser qualificada como um crédito. Nos casos em que tenha uma posição ativa, a conta representa um crédito do cliente perante o banco; quando apresente uma posição passiva, corresponde a um crédito do banco perante o cliente. 5. No caso em apreço, a Autora celebrou igualmente com a Ré, a 13 de fevereiro de 2015, um contrato de concessão de crédito, na sua modalidade paradigmática: o mútuo. Diga-se que o mútuo bancário apresenta conteúdos mais ricos do que aqueles pressupostos pelo modelo adotado no CC. Entre as partes foi convencionado que o montante mutuado seria “entregue” à Autora por via de crédito lançado na conta de depósito por si titulada, o que a Ré efetivamente fez, creditando-a no valor de € 53.000, 00. É que, na praxis bancária, a inscrição da quantia pecuniária mutuada em conta titulada pelo mutuário corresponde à modalidade dominante de execução do mútuo. A Autora intensificou, assim, mediante a realização desta operação de financiamento, a sua posição devedora perante a Ré. 6. Esse mútuo destinava-se à “reestruturação de responsabilidades vencidas” – cf. escritura de mútuo com hipoteca e fiança junta como doc. n.º 3 à petição inicial. 7. A Autora invoca cláusulas contratuais para afirmar que a Ré efetuou “uma operação de pagamento não autorizada”, remetendo para as cláusulas 34.ª e 35.ª das condições gerais do contrato de abertura de conta. 8. Todavia, existe operação de pagamento autorizada se o ordenante consentir na sua realização. A operação de pagamento foi realizada, por iniciativa do prestador de serviços de pagamento – i.e., pela Ré -, de acordo com a vontade real – e não meramente presumível - da Autora. Esta prestou, efetivamente, o seu consentimento em momento prévio ao da concretização da operação de pagamento em causa. 9. Ocorreu uma transferência de fundos, que apenas compreende moeda bancária: os fundos foram debitados na conta bancária da Autora/ordenante e creditados na conta da Ré/beneficiária. Por isso, como consequência do ajustamento dos saldos das contas dos intervenientes, a conta da Autora/ordenante foi debitada, reduzindo-se o crédito que tinha perante a Ré, ou seja, a pretensão que poderia ter contra a Ré16. 10. O débito em conta tem mera eficácia declarativa. A inscrição de um débito corresponde apenas à afirmação do banco de que é titular de um crédito perante o cliente, no montante correspondente. Essa inscrição diminui o quantum de moeda bancária na disponibilidade do titular da conta bancária17. 11. É que, no domínio dos serviços de pagamento, os atos nucleares são o crédito e o débito em conta, que ocorrem sempre que se realize uma operação de pagamento. 12. A Ré demonstrou que os valores “retirados” da conta bancária da Autora se destinaram a operações de reestruturação de dívidas anteriores – como, aliás, se encontra plasmado na escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança subscrita pela Autora – consentidas pela Autora. 13. Com efeito, resultou claro que os valores movimentados a débito pela Ré na conta de depósito à ordem da Autora – quantias estas aí “depositados” em virtude do contrato de mútuo celebrado com vista à “reestruturação de responsabilidades vencidas” perante a Ré – se destinaram à satisfação de dívidas da C..., Lda., de que a Autora era sócia e legal representante, assim como de dívidas de terceiros (de BB, Pai da Autora, e de sua ex-Mulher, DD – pois ambos eram devedores da Ré em virtude tanto do aval em livrança que prestaram para garantir o cumprimento do mútuo celebrado entre aquela e a S..., Lda., de que o Pai da Autora era sócio e legal representante, como de um contrato de locação financeira mobiliária celebrado a Ré e o Pai da Autora) perante a Ré que a Autora aceitou pagar mediante o mútuo celebrado a 13 de fevereiro de 2015 justamente com esse escopo. 14. Assim, pode dizer-se que a Autora, através da conclusão do contrato de mútuo e das negociações havidas com a Ré, assumiu validamente os débitos correspondentes às operações realizadas pela Ré na sua conta de depósito à ordem, 15. Na verdade, segundo o art. 595.º do CC, a assunção da dívida é a operação mediante a qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem – como se verifica in casu, em que a Autora, no contrato de mútuo com hipoteca e fiança que celebrou com a Ré, se obrigou perante esta à “reestruturação das responsabilidades vencidas” da C..., Lda., de BB e de DD. 16. No caso sub judice, afigura-se irrelevante apurar se essa assunção de dívida pela Autora tem ou não eficácia liberatória dos antigos devedores ou se é antes cumulativa. 17. De resto, a Autora consentiu previamente na execução da operação de pagamento em causa. A transferência a crédito teve por base uma ordem – que se aproxima da instrução dada pelo mandante ao mandatário - da Autora, enquanto titular da conta, que, em consequência da respetiva execução, foi debitada. Mas essa operação foi também simultaneamente autorizada pela Autora, tendo por isso a Ré legitimidade para movimentar a conta daquela a débito, i.e., para praticar atos de ingerência na esfera jurídica da Autora, executando operações de pagamento18. 18. Na medida em que não se verifica a existência de inscrições a débito erroneamente realizadas pela Ré, não se reconhece à Autora, titular da conta bancária debitada, qualquer pretensão à correção das inscrições efetuadas pela Ré – nem, de resto, qualquer pretensão indemnizatória por danos causados pela indisponibilidade da moeda bancária na medida correspondente ao débito efetuado19. 19. Consequentemente, improcede a pretensão da Autora/Recorrente. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista regra ou normal interposto pela Autora AA, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Autora/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. _____________________________________________
1. Cf. Preâmbulo do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto.↩︎ 2. Cf., inter alia, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26 de novembro de 2020 (Maria da Graça Trigo), Proc. n.º 4279/17.0T8GMR.G1-A.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cf. Juliana Coelho Candeias, A Problemática da Dupla Conforme no âmbito do Recurso de Revista, Lisboa, 2021, pp. 50-51 – disponível para consulta in https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/53555/1/ulfd0150696_tese.pdf.↩︎ 4. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Dupla conforme: critério e âmbito de conformidade”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 21, janeiro/março 2008 , p. 23↩︎ 5. Cf. Rui Pinto, “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)”, in Julgar Online, 2019, p. 23 - disponível para consulta in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118ARTIGO-JULGAR-Dupla-conforme-Rui-Pinto.pdf.↩︎ 6. Cf. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, em anotação ao art. 671.º, p. 184.↩︎ 7. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021 (Leonor Cruz Rodrigues), proc. n.º 1094/10.6TTPRT.P2-A.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2021 (Pedro Lima Gonçalves), proc. n.º n.º 15129/15.2T8PRT.P1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2015 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 10. Cf. Juliana Coelho Candeias, A Problemática da Dupla Conforme no âmbito do Recurso de Revista, Lisboa, 2021, p. 41 – disponível para consulta in https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/53555/1/ulfd0150696_tese.pdf.↩︎ 11. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021 (Leonor Cruz Rodrigues), proc. n.º 1094/10.6TTPRT.P2-A.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 12. Porquanto se pode dizer que «O “depósito bancário” (que é o dinheiro criado pelos bancos, o dinheiro bancário) é um saldo (positivo) inscrito numa conta bancária, expresso numa quantidade de unidades mo- netárias (x euros), que integra o activo do titular da conta (cliente do banco) e o passivo do banco. Um saldo de uma conta bancária é, portanto, uma obrigação monetária do banco, cujo credor é o titular da conta. (…) a conta de depósito regista, a cada momento, a quantidade de dinheiro escritural bancário à disposição do titular da conta» - cf. Paulo Duarte, “Um depósito bancário não é um (contrato de) depósito: ou a desadequação da linguagem dos contratos reais à realidade do dinheiro bancário no actual sistema monetário”, in Estudos de Direito do Consumidor, N.º 10/2016, p. 396 – disponível para consulta in http://mspadvogados.com/wp-content/uploads/2017/11/BFDUC-Rev-10-Artigo-Dr.-Paulo-Duarte.pdf.↩︎ 13. Cf. José Augusto Engrácia Antunes, “Os Contratos Bancários”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutro Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2011, p. 85.↩︎ 14. Note-se que, aquando da celebração do contrato de abertura de conta e da realização da operação de pagamento em apreço não estava em vigor o DL n.º 91/2018, de 12 de novembro, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366, ulteriormente alterado pelo DL n.º 66/2023, de 8 de agosto.↩︎ 15. Cf. Francisco Mendes Correia, Moeda bancária e cumprimento, O cumprimento das obrigações pecuniárias através de serviços de pagamento, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 667, 670, 670.↩︎ 16. Cf. Francisco Mendes Correia, Moeda bancária e cumprimento, O cumprimento das obrigações pecuniárias através de serviços de pagamento, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 698-700.↩︎ 17. Cf. Francisco Mendes Correia, Moeda bancária e cumprimento, O cumprimento das obrigações pecuniárias através de serviços de pagamento, Coimbra, Almedina, 2018, p. 712.↩︎ 18. Cf. Francisco Mendes Correia, Moeda bancária e cumprimento, O cumprimento das obrigações pecuniárias através de serviços de pagamento, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 734-735, 798-799.↩︎ 19. Cf. Francisco Mendes Correia, Moeda bancária e cumprimento, O cumprimento das obrigações pecuniárias através de serviços de pagamento, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 712-713.↩︎ |