Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1124
Nº Convencional: JSTJ00035389
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RECONVENÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ199901120011241
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6808/97
Data: 05/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na acção de despejo a reconvenção só se torna admissível nas situações previstas no n. 3 do artigo 56 do RAU.
II - Para que o autor pudesse vir a ser condenado, por essa via reconvencional, a indemnizar os réus pelos prejuízos causados pelo incumprimento, tornava-se necessário que estes alegassem e provassem não só o facto ilícito desse não cumprimento, como também os danos dele decorrentes.
III - Não tendo os documentos qualquer conexão com a apreciação da causa, nem com os factos quesitados, a sua junção tem que ser rejeitada face ao disposto no artigo 523 do CPC.
IV - A celebração de um contrato misto de arrendamento, para habitação e comércio, tem guarida no artigo 1028 do
C. Civil.
V - Se não houver um fim principal, e se não se tiver feito no contrato a discriminação, a nulidade, anulabilidade ou resolução correspondente a um dos fins afecta, em princípio, todos os outros.
VI - A razão de ser da alínea b) do n. 1 do artigo 64 do RAU reside na preocupação de combater a aplicação do prédio a fim mais desgastante do que o previsto pelas partes, e também no propósito de evitar a utilização do imóvel para um fim que repugne ao senhorio ou não lhe convenha aceitar.