ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
“AA Ldª” propôs, em 24 de Novembro de 2008, a presente ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB (1.º réu), casado com CC (2.ª ré), DD (3.º réu), EE (4.º réu), casado com FF (5.ª ré), todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, seja declarada ineficaz relativamente à autora, na medida do seu interesse, a partilha efetuada entre o 1º réu e a 2ª ré, em 31 de Dezembro de 2003, devendo ser, igualmente, reconhecido à autora o direito de se fazer pagar, através dos bens imóveis objeto dessa partilha, bem como praticar os respetivos atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei [a], seja declarada ineficaz relativamente à autora, na medida do seu interesse, a compra e venda efetuada entre o 3º réu e o 4º réu, em 1 de Março de 2004 [b], devendo ser, igualmente, reconhecido à autora o direito de se fazer pagar, através do bem imóvel objeto dessa compra e venda, bem como praticar os respetivos atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei [c].
Para fundamentar a sua pretensão, a autora alega, em suma, que é credora da sociedade “GG - …, Ldª.", por lhe ter fornecido múltiplas quantidades de produtos alimentares congelados, sendo certo que, até ao dia 20 de Maio de 2005, o 1.° e o 3º réus eram sócios desta sociedade e, até ao dia 23 de Fevereiro de 2005, data em que renunciaram ao cargo, os seus únicos gerentes.
O crédito encontra-se incumprido, tendo o 1° e o 3º réus, em Agosto 2002, avalizado dez letras de câmbio, com vencimento entre Março e Dezembro de 2003, que, apresentadas a pagamento, não foram satisfeitas.
Instaurou acção executiva contra a devedora e avalistas (P. nº 7936/05.0TSCSC), apresentando as letras à execução, em Julho de 2005, requerendo que lhe fosse paga a quantia global de €55.195,66.
Nomeou à penhora ... do prédio rústico, denominado "HH", sito em Sintra, e a fração autónoma, com a letra "…", correspondente ao …° andar …, piso …, do prédio urbano, sito no ..., em Sintra, pertencentes ao 1° réu, e … do prédio rústico, denominado "HH", sito em Sintra, pertencente ao 3° réu, mas ainda não obteve o pagamento da quantia exequenda.
No dia 24 de Outubro de 2003, o 1° réu e a 2a ré requereram, junto da Conservatória do Registo Civil de Proença-a-Nova, a respetiva separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, que veio a ser decretada, nesse mesmo dia.
E, no dia 31 de Dezembro de 2003, efectuaram, por escritura pública, a partilha do seu património comum, de forma que, ao 1° réu, foi adjudicada uma quota, no valor nominal de €7.481,97, titulada em seu nome, na sociedade “GG - …, Ld.a” e à 2.a ré foi adjudicada a fração autónoma, designada pela letra "…", acima referida, bem como … do prédio rústico, denominado "...", também, mencionado supra.
O 1.° réu, já no decurso do ano de 2005, vendeu a quota da sociedade “GG - …, Ld.a”.
No dia 01 de Março de 2004, através de escritura pública, o 3.° réu vendeu ao 4.° réu, casado com a 5.a ré, o direito a ... do prédio rústico, denominado "...", sito em Sintra.
Os réus, na prática dos atos acima referidos (partilha de bens e compra e venda), agiram de má-fé, com a consciência de estarem a prejudicar a autora e com o propósito de que os bens em causa não respondessem pelas obrigações contraídas perante a autora, por insuficiência do património dos réus para ressarcir o referido crédito.
O 1° réu e 2ª ré, embora separados de pessoas e bens, desde 24 de Outubro de 2003, continuam a viver juntos na mesma casa, onde já antes habitavam.
Na contestação, o 1° réu e a 2a ré, separadamente, deduziram a exceção do caso julgado, defendendo que, por sentença transitada, já foi julgado improcedente o pedido de declaração da nulidade da escritura de partilha e, por impugnação, sustentam a improcedência do pedido, por não se verificar a factualidade alegada e que suporta o pedido de impugnação pauliana, negando o 1° réu que se tenha separado de pessoas e bens da 2a ré, de quem se encontra divorciado, desde 25 de Janeiro de 2006, com o intuito de se furtar ao pagamento das letras que avalizou, mas porque havia problemas conjugais, e que os bens imóveis foram partilhados, considerando os valores de mercado e a quota o respetivo valor nominal, enquanto que a 2a ré alega que, desde a separação de facto, separação de pessoas e bens, partilha e divórcio, não sabe quais os atos ou contratos praticados pelo 1° réu, sendo certo que, na partilha, foi-lhe adjudicado passivo, no valor de €25.009,17, e a fração aludida, por ser a casa de morada de família.
Na contestação apresentada pelo 4° réu e pela 5a ré, estes negam que tenha havido má-fé na realização da escritura de compra e venda, alegando que a compra e venda foi realizada, na sequência de um contrato promessa de compra e venda celebrado em data anterior ao vencimento das letras, mais, concretamente, em 2 de Julho de 1997, tendo a escritura de compra e venda sido realizada, em Março de 2004, por só nessa data a documentação necessária para o efeito ter sido reunida.
O 3º réu, tendo sido citado, editalmente, não contestou, dando-se cumprimento ao disposto no 15°, do CPC de 1961.
Julgou-se improcedente a exceção do caso julgado, por inexistir identidade de sujeitos processuais.
A sentença julgou a ação “…parcialmente procedente… e declarou ineficaz relativamente à Autora a partilha efectuada entre o Réu BB e a Ré CC em 31 de Dezembro de 2003, absolvendo os Réus do demais peticionado".
Desta sentença, a 2a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação, revogando a decisão constante sentença, na parte impugnada, e absolvendo, consequentemente, os réus BB e CC do pedido, decidindo, igualmente, não admitir a junção, em fase de recurso, dos documentos que se encontram, a folhas 607 a 613 dos autos, ordenando o seu desentranhamento e entrega à apelante.
Do acórdão da Relação de Lisboa, a autora interpôs agora, por seu turno, recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua procedência, devendo o acórdão recorrido ser revogado, na parte em que aí se alterou a decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se, em consequência, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que julgou, parcialmente, procedente a acção e declarou ineficaz a partilha efectuada entre o réu BB e a ré CC, em 31 de Dezembro de 2003, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente:
1ª – O recurso interposto pela ora Recorrida CC deveria ter sido liminarmente rejeitado, na parte em que aí foi impugnada a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância.
2ª - Nos termos do art. 640º do CPC, quando a impugnação tem por objecto a decisão da matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova (constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada) que impõem uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (devendo ainda, quando esses meios de prova tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por iniciativa própria, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
3ª - Só através do cumprimento, por parte do recorrente, do referido ónus de alegação é que o recorrido estará em condições de conhecer os concretos argumentos em que se baseia o recurso, podendo, em consequência, exercer o respectivo contraditório.
4ª - Da simples leitura do Acórdão recorrido resulta que a aqui Recorrida CC não deu cumprimento, na Apelação por si interposta, ao disposto no art. 640º do CPC, uma vez que aí se refere, designadamente, que "o apelante centrou a sua discordância directamente sobre a fundamentação da decisão, no modo como o tribunal analisou e ponderou os meios probatórios e, consequentemente, formou a sua convicção, não especificando de forma concreta a matéria de facto que foi dada como provada, limitando-se a fazer uma referência ao ponto 7 da base instrutória, já que, no mais, silenciou por completo (quer no corpo da alegação, quer nas conclusões) qualquer referenciação aos concretos pontos de facto inserido na base instrutória".
5ª - É assim evidente que a alegada impugnação da matéria de facto efectuada pela ora Recorrida CC não passa de uma manifestação genérica, destituída de qualquer especificidade, de desacordo com a factualidade dada como provada na Sentença proferida pela 1ª instância.
6ª - A lei é clara ao impor, quanto à impugnação da matéria de facto, o cumprimento dos requisitos supra referidos, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, não se encontrando legalmente previsto qualquer paliativo que permita à Relação, perante o incumprimento do ónus a que se refere o art. 640º do CPC, supor quais são os concretos fundamentos da impugnação da matéria de facto.
7ª - Se essa fosse a intenção do legislador, certamente que o mesmo não teria deixado de a fazer constar na letra da lei.
8ª - Ora, não só tal não acontece como se verifica exactamente o contrário, ou seja, o legislador deixou claro que a consequência para o incumprimento do ónus de impugnação é a rejeição do recurso.
9ª - Não tendo o recurso interposto pela ora recorrida CC sido liminarmente rejeitado (na parte em que aí alegadamente se pretendeu impugnar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância) foi violada a lei de processo (mais concretamente o art. 640º-1, 2ª parte do CPC) e cometida uma nulidade, uma vez que o tribunal conheceu de uma matéria (impugnação da matéria de facto) que lhe estava vedada (cfr. art. 615º do CPC).
10ª - Pelas razões supra expostas, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 640º-1, 2ª parte do CPC, que deveria ter sido interpretado e aplicado com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.
Nas suas contra-alegações, a ré CC sustenta que deve ser rejeitado o presente recurso, por inadmissível, atento o disposto pelo artigo 674º, nº 3, do CPC, ou, caso assim se não entenda, deve ser negado provimento à pretensão da autora, mantendo-se inalterada, por irrepreensível, a decisão recorrida.
A autora não se pronunciou sobre a arguida questão prévia da inadmissibilidade da presente revista.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. Consta da certidão da Conservatória do Registo Civil, junta aos autos com a petição inicial, como doc. 1, que o primeiro réu e a segunda ré contraíram casamento, em 7 de Agosto de 1976, encontrando-se separados de pessoas e bens, desde 24 de Outubro de 2003 (AI. A).
2. O primeiro e o terceiro réus foram sócios da sociedade "GG - …, LDA", até ao dia 20 de Maio de 2005, tendo sido, igualmente, os seus únicos gerentes, até ao dia 23 de Fevereiro de 2005, data em que renunciaram ao cargo (AI. B).
3. No desenvolvimento do respectivo objecto social, a autora vendeu à sociedade ''GG - …, LDA.", a pedido desta, múltiplas quantidades de produtos alimentares congelados (AI. C).
4. A sociedade "GG - …, LDA.", nas datas de vencimento das obrigações de pagamento do preço desses produtos alimentares congelados, não entregou à autora qualquer quantia (AI. D).
5. Com base em dez letras de câmbio, a autora, em Julho de 2005, instaurou, junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, uma acção executiva contra a sociedade ''GG - …, LDA." e contra os aqui primeiro e terceiro réus (a qual veio a ser distribuída ao 2º Juízo Cível e aí autuada, com o n." 7936/05.0TBCSC), requerendo que lhe fossem pagas as seguintes quantias, no montante global de €55.195,66: a) €50.351,85, respeitantes às dez letras de câmbio dadas à execução e correspondentes ao capital em dívida; b) €4.843,81, correspondentes aos juros de mora, contados à taxa de 7% ao ano, até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4% ano, a partir de 1 de Maio de 2003, desde as datas de vencimento de cada uma das dez letras de câmbio (12/03/2003, 12/04/2003, 12/05/2003, 12/06/2003, 12/07/2003, 12/08/2003, 12/09/2003, 12/10/2003, 12/11/2003, e 12/12/2003) até à data da instauração da execução; e c) juros de mora vincendos, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento (AI. E).
6. A autora, no âmbito dessa acção executiva, nomeou à penhora os seguintes bens imóveis pertencentes ao aqui primeiro réu: - ... do prédio rústico, denominado "...", com a área de 2960m2, sito nos limites de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº …, e inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo …; - Fracção autónoma com a letra "…", correspondente ao 4° andar .., piso 4, do prédio urbano para a habitação, sito no ..., em Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém, sob o nº …, da freguesia do …, e inscrito na respectiva matriz urbana, sob o artigo … (AI. F).
7. Ainda no âmbito da referida acção executiva, a autora nomeou à penhora o seguinte bem imóvel pertencente ao aqui terceiro réu: - ... do prédio rústico, denominado ''...", com a área de 2960m2, sito nos limites de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, e inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo … (AI. G).
8. Não obstante a instauração dessa acção executiva, a autora, até à presente data, não conseguiu cobrar da sociedade ''GG - …, LDA.” e/ou dos aqui primeiro e terceiro réus qualquer quantia (AI. H).
9. No dia 24 de Outubro de 2003, ou seja, quando já se encontravam vencidas grande parte das supra referidas dez letras de câmbio, o primeiro réu e a segunda ré requereram, junto da Conservatória do Registo Civil de Proença-a-Nova, a respectiva separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, a qual veio a ser decretada, nesse mesmo dia (AI. I).
10. Na sequência dessa separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, o primeiro réu e a segunda ré, no dia 31 de Dezembro de 2003 (data em que já se encontravam vencidas todas as acima referidas letras de câmbio), dirigiram-se ao vigésimo sétimo Cartório Notarial de Lisboa, tendo aí efectuado a partilha do seu património comum, da seguinte forma: - ao aqui primeiro réu foi adjudicada a verba nº 3 do activo (quota no valor nominal de €7.481,97, titulada em seu nome na sociedade "GG - …, LDA."), tendo o mesmo pago tomas à aqui segunda ré, no valor de €3.570,57; - à aqui segunda ré foram adjudicadas as verbas nºs 1 (fracção autónoma, designada pela letra "…", que corresponde ao quarto andar …, no piso quatro, destinada, exclusivamente, à habitação, do prédio urbano, sito no ..., no …, freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº … e inscrito na respectiva matriz urbana, sob o artigo …, e 2 (... do prédio rústico, denominado "...", sito nos limites de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº … do Livro … - cinquenta e oito e inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo …) do activo (Al. J).
11. Respectivamente, nos dias 13 de Janeiro de 2004 e 15 de Janeiro de 2004, foram efectuados os registos de aquisição, por parte da aqui segunda ré, dos dois imóveis que lhe foram adjudicados na sequência da mencionada partilha (Al. K).
12. O aqui primeiro réu, já no decurso do ano de 2005, vendeu a quota da sociedade "GG - …, LDA.", que lhe tinha sido adjudicada na referida partilha, tendo o correspondente registo sido efectuado, em 20 de Maio de 2005 (Al. L).
13. No dia 1 de Março de 2004, o aqui terceiro réu (DD), mediante escritura lavrada no Cartório Notarial de Torres Vedras, vendeu a EE (casado com FF) o direito a ... do prédio rústico, denominado ''...'', sito freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº … do Livro … - cinquenta e oito e inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo 81 S (Al. M).
14. Com efeito, o primeiro réu e a segunda ré são casados, desde 7 de Agosto de 1976 (cfr. documento nº 1), tendo, apenas, requerido a respectiva separação de pessoas e bens, em 24 de Outubro de 2003, ou seja, já depois de o primeiro réu ter avalizado todas as dez letras de câmbio a que acima se fez referência (Al. N).
15. Acresce que o regime matrimonial de bens até, então, vigente, entre o primeiro réu e a segunda ré, era o da comunhão de adquiridos (Al. O).
16. Perante as inúmeras interpelações da autora, no sentido de essas obrigações serem cumpridas, a sociedade "GG - …, LDA.", para pagamento de uma parte da sua dívida para com a autora, veio a aceitar as seguintes dez letras de câmbio: -letra de câmbio, no valor €5.000,00, emitida em 29/08/2002 e com vencimento em 12/03/2003 - letra de câmbio, no valor de €5.000,00, emitida em 29/08/2002 e com vencimento em 12/04/2003 -letra de câmbio, no valor €5.000,00, emitida em 29/08/2002 e com vencimento em 12/05/2003 -letra de câmbio, no valor €5.000,00, emitida em 29/08/2002 e com vencimento em 12/06/2003 - letra de câmbio, no valor de €5.000,00, emitida em 28/08/2002 e com vencimento em 12/07/2003 - letra de câmbio, no valor de €5.000,00, emitida em 29/08/2002 e com vencimento em 12/08/2003 - letra de câmbio, no valor €5.000,00, emitida em 29/08/2002 e com vencimento em 12/09/2003 - letra de câmbio, no valor de €5.000,00, emitida em 29/08/2002 e com vencimento em 12/10/2003 - letra de câmbio, no valor €5.000,00, emitida em 29/08/2002 e com vencimento em 12/11/2003, -letra de câmbio, no valor de €5.351,85, emitida em 29/08/2002 e com vencimento em 12/12/2003 (Art. 1º).
17. Após terem sido sacadas pela autora e aceites pela sociedade "GG …, LDA.", essas dez letras de câmbio foram avalizadas pelo primeiro e pelo terceiro réus (Art. 2.°).
18. Uma vez na posse dessas dez letras de câmbio, a autora efectuou o respectivo desconto bancário, junto do "B…", tendo esta entidade bancária, nas datas de vencimento das mesmas, procedido à correspondente apresentação a pagamento, no local que nelas tinha sido indicado pela sociedade "GG - …, LDA." (II, conta bancária com o NIB … (Art. 3.°).
19. Após terem sido apresentadas a pagamento, nos termos expostos, as referidas dez letras de câmbio não foram pagas, tendo o ''B… - Banco …", por essa razão, procedido à respectiva devolução à autora e, simultaneamente, retirado da conta bancária desta os montantes que lhe havia adiantado, em virtude do citado desconto bancário, acrescidos dos respectivos encargos (Art. 4.°).
20. Em virtude da partilha e alienação da quota na sociedade "GG …, LDA", o aqui primeiro réu deixou de possuir quaisquer bens penhoráveis (Art. 5.°).
21. Em resultado dessa alienação, o aqui terceiro réu, à semelhança do ocorrido com o primeiro réu, deixou de possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora (Art. 6.°).
22. A partilha de bens levada a cabo, em 31 de Dezembro de 2003, pelo réu BB e pela ré CC, foi feita, por parte do réu, com o intuito de retirar do seu património bens, em prejuízo da autora (Art. 8.°).
23. A compra e venda efectuada entre o terceiro réu e o quarto réu ocorreu quando já se encontravam, há muito tempo, vencidas todas as dez letras de câmbio que foram avalizadas pelo aqui terceiro réu (Art. 10.°).
24. 25. e 26. No referido ato de partilha, o réu BB agiu com a consciência de que estaria a prejudicar a autora, com o propósito de fazer com que os bens de que era proprietário não pudessem responder pelas respetivas obrigações, não ignorando que de tais atos decorria, inevitavelmente, a total insuficiência do seu património para fazer face às respetivas dívidas e a impossibilidade prática da autora vir a obter o ressarcimento do seu crédito.
27. E o primeiro réu não possui outros bens que possam ser suficientes para o pagamento do seu débito à autora (Art. 16.°).
28. Os ora réus EE e FF celebraram um contrato de promessa de compra e venda do imóvel, melhor identificado em 10 (J), em 02 de Junho de 1997, isto é, seis anos antes do vencimento e não pagamento das letras aceites pelo réu GG e entregues à autora, altura em que o primeiro se tornou devedor desta última (Art. 17.°).
29. Nessa mesma data, os réus entregaram à promitente vendedora a quantia de 10.500.000$00 (dez milhões e quinhentos mil escudos), a título de sinal e princípio de pagamento, conforme o firmado na cláusula terceira do contrato de promessa compra e venda (Art. 18.°).
30. O contrato promessa de compra e venda do imóvel em questão foi celebrado não com o réu GG mas com a senhora JJ, por indicação deste último, uma vez que a posse do prédio em causa fora transmitida à promitente vendedora, acima identificada, como dação em cumprimento de uma dívida do réu GG, da qual a promitente vendedora era credora (Art. 19.°).
31. Apenas em Março de 2004, foi celebrada a escritura pública de compra e venda, entre os réus EE e FF e o réu GG, do imóvel denominado «...», pois, apenas, nessa data a documentação necessária para o efeito foi reunida (Art, 20.°).
32. Desde logo, os réus EE e FF entraram na posse do imóvel (Art. 21.°).
33. E celebraram contratos de prestação de serviços para consumo de luz (Art. 22.°).
34. E de consumo de telefone (Art. 23.°).
*
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão prévia da admissibilidade da revista suscitada pela ré CC, nas suas contra-alegações.
II – A questão da nulidade decorrente da não rejeição liminar da apelação, na parte em que na mesma foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A ré CC, nas suas contra-alegações, suscita a questão prévia da admissibilidade da revista, que deveria ter sido rejeitada, atento o disposto pelo artigo 674º, nº 3, do CPC.
Preceitua o 674º, nº 3, do CPC, que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Com efeito, a autora centra o fundamento da discordância com o acórdão recorrido com o facto de o tribunal «a quo» ter conhecido de matéria que lhe estava vedada, porque a ré CC não especificou os concretos pontos de facto que considerou, incorrectamente, julgados, os concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, relativamente à sentença da 1ª instância, imputando-lhe a violação do estipulado pelos artigos 615º e 640º, nº 1, 2ª parte, do CPC.
Assim sendo, a pretensão da autora circunscreve-se à matéria da violação das normas processuais que presidem à decisão sobre a alteração da matéria de facto empreendida pela Relação, e não, propriamente, à modificação, pura e simples, da mesma matéria de facto, em razão do questionamento que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse realizar quanto ao princípio, tendencialmente, soberano, da livre apreciação de prova pela Relação.
Quer isto dizer que a autora, nas alegações desta revista, confronta o STJ com o incumprimento pela Relação das regras de direito probatório processual, em ordem a ter procedido à alteração da decisão sobre a matéria de facto verificada, no âmbito dos pressupostos da reapreciação da matéria de facto, contidos nos artigos 640º, nºs 1, a), b) e c) e 2, a), do CPC.
Deste modo, podendo, eventualmente, não vir a ser conhecido o objecto da revista interposta pela autora, é, de todo, improcedente a questão prévia suscitada pela ré CC, razão pela qual inexiste fundamento legal para rejeitar a sua admissibilidade.
II. DA NULIDADE PELA NÃO REJEIÇÃO LIMINAR DA APELAÇÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
II. 1. Quando à matéria da revista da autora, esta invoca a nulidade do acórdão recorrido, em virtude da apelação da ré CC não ter sido, liminarmente, rejeitada, como deveria ter acontecido, na parte em que se pretendeu impugnar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, uma vez que o tribunal conheceu de uma matéria que lhe estava vedada, porque aquela não especificou os concretos pontos de facto que considerou, incorrectamente, julgados, os concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, infringindo, pois, o estipulado pelos artigos 615º e 640º, nº 1, 2ª parte, do CPC.
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II. 2. Interposto um recurso, em processo civil, existe, desde logo, o ónus de alegar, seguido do ónus de concluir, mas, também, ainda na mesma peça processual, do ónus de especificar cada um dos pontos da dissensão do recorrente com a decisão impugnada, quer quanto às normas jurídicas que entende violadas, mal interpretadas ou, erroneamente, aplicadas, ou, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, em relação à norma jurídica que, no seu entendimento, deveria ter sido aplicada – artigo 639º, nº 2, a), b) e c) - quer a respeito dos factos que considera, incorrectamente, julgados, dos meios de prova que imponham uma decisão diversa e da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, efectuando a menção concreta dos pontos de facto e dos meios probatórios a considerar em sede de recurso – artigo 640º, nºs 1, a) e b) e 2, a), ambos do CPC.
Com efeito, a exigência de conclusões numa alegação cumpre uma missão importante de levantamento das questões controversas, procurando evitar a impugnação geral, vaga e indefinida, mas, também, a viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.
Ora, a autora, nas contra-alegações da apelação, não demonstrou, como já se disse, qualquer espécie de inconformismo, perante o teor impreciso das alegações da ré CC.
Na verdade, se a lei não condiciona as contra-alegações do recorrido, nos termos estritos em que tal acontece quanto ao recorrente, ocorre uma exceção a esse princípio geral de liberdade daquele, com a obrigatoriedade de indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões deste, por referência ao assinalado na ata, atento o disposto pelo artigo 640º, nº 2, b), do CPC.
Dispõe, como já se salientou, o artigo 640º, nº 1, do CPC, que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, ao passo que, no seu nº 2, se afirma que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”.
Assim sendo, no âmbito da impugnação sobre a matéria de facto, enquanto que “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, devem ser, obrigatoriamente, especificadas pelo recorrente, sob pena de rejeição, já quanto aos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respetiva parte.
Deste modo, a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b) e c) do nº 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria da alínea b), do nº 2, do artigo 640º, do CPC, a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação.
Com efeito, deve ser defendido, indistintamente, idêntico entendimento, em relação à previsão legal do convite ao aperfeiçoamento, quanto à matéria de facto e à matéria de direito, na decorrência do preceito geral comum, contido no nº 1, do artigo 639º, do CPC, não obstante inexistir uma disposição legal específica sobre a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, onde, textualmente, se consagre a possibilidade da prolação do despacho de aperfeiçoamento, porquanto, faltando aquelas especificações quanto aos factos e aos meios probatórios, as conclusões revelam-se deficientes, o que confere cobertura legal ao sobredito convite de aperfeiçoamento, ainda com base no preceituado pelo artigo 639º, nº 3, 1ª parte, uma vez que, então, as conclusões são deficientes, considerando o princípio da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, a que se reportam o artigos 6º, nºs 1 e 2 e 411º, do CPC[2].
De todo o modo, mesmo a entender-se que as sobreditas especificações, em relação aos pontos de facto impugnados e aos meios de prova, deveriam, desde logo, constar do corpo das alegações[3], sempre esse convite ao aperfeiçoamento, que o nº 1, ao contrário do nº 2, do artigo 640º, do CPC, consente, como já se disse, estaria coberto pelo princípio da cooperação – artigo 7º - pelo princípio do poder de direcção do processo pelo juiz e do inquisitório - artigos 6º, nºs 1 e 2 e 411º, do CPC – pelo princípio do contraditório e da proibição da indefesa – artigo 3º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPC – não se mostrando provido de bom senso e razoabilidade que, então, convidado o recorrente a pronunciar-se sobre a omissão e pretendendo supri-la, convenientemente, o tribunal determinasse a rejeição do recurso.
Mas, quando as alegações do recorrente permitam conhecer os pontos de facto que o mesmo considera mal julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e o sentido da decisão defendida, se o Tribunal «ad quem» e a parte contrária conseguem apreender as questões suscitadas pelo recorrente, como aconteceu na situação do caso «sub judice», já não se justifica o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, a fim de não retardar o andamento do processo com um ato reprovado pelo princípio da economia processual.
Assim, se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo artigo 641º, nº 2, b), do CPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado, mas se, apenas, faltar a indicação dos concretos pontos de facto que considera, incorrectamente, julgados, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, ou sobre o sentido da decisão que defende, ou a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas e aplicadas ou, em caso de erro, a norma jurídica que deveria ser aplicável, atento o estipulado pelos artigos 640º, nºs 1 e 2 e 639º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, a rejeição do recurso só pode ser determinada, após prévio convite inconclusivo quanto ao aperfeiçoamento das alegações, exceto se o Tribunal «ad quem» e a parte contrária conseguem apreender as questões suscitadas pelo recorrente.
Improcedem, portanto, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da revista da autora, inexistindo a nulidade invocada, nem se mostrando violadas as disposições legais pela mesma arguidas ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer.
CONCLUSÕES:
I - Circunscrevendo-se a alegação do recorrente à matéria da violação das normas de direito probatório processual que presidiram à decisão sobre a alteração da matéria de facto empreendida pela Relação, no âmbito dos pressupostos da reapreciação da matéria de facto, e não, propriamente, à modificação, pura e simples, da mesma matéria de facto, em razão do questionamento que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse realizar quanto ao princípio, tendencialmente, soberano, da livre apreciação de prova pela Relação, inexiste fundamento legal para rejeitar a admissibilidade do recurso de revista.
II - A exigência de conclusões na alegação cumpre uma missão importante de levantamento das questões controversas, procurando evitar a impugnação geral, vaga e indefinida, mas, também, a viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.
III - No âmbito da impugnação sobre a matéria de facto, a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b) e c) do nº 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria da alínea b), do nº 2, do artigo 640º, do CPC, a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação.
IV - Deve ser defendido, indistintamente, idêntico entendimento, em relação à previsão legal do convite ao aperfeiçoamento, quanto à matéria de facto e à matéria de direito, na decorrência do preceito geral comum, contido no nº 1, do artigo 639º, do CPC, não obstante inexistir uma disposição legal específica sobre a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, onde, textualmente, se consagre a possibilidade da prolação do despacho de aperfeiçoamento, porquanto, faltando aquelas especificações quanto aos factos e aos meios probatórios, as conclusões revelam-se deficientes, o que confere cobertura legal ao sobredito convite de aperfeiçoamento, ainda com base no preceituado pelo artigo 639º, nº 3, 1ª parte, uma vez que, então, as conclusões são deficientes, considerando o princípio da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, a que se reportam o artigos 6º, nºs 1 e 2 e 411º, do CPC.
V - A entender-se que as sobreditas especificações, em relação aos pontos de facto impugnados e aos meios de prova, deveriam, desde logo, constar do corpo das alegações, o convite ao aperfeiçoamento que o nº 1, ao contrário do nº 2, do artigo 640º, do CPC, consente, estaria sempre coberto pelos princípios da cooperação, do poder de direcção do processo pelo juiz e do inquisitório, do contraditório e da proibição da indefesa, não se mostrando provido de bom senso e razoabilidade que, então, convidado o recorrente a pronunciar-se sobre a omissão e pretendendo supri-la, convenientemente, o tribunal determinasse a rejeição do recurso.
VI - Mas, quando as alegações do recorrente permitam conhecer os pontos de facto que o mesmo considera mal julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e o sentido da decisão defendida, se o Tribunal «ad quem» e a parte contrária conseguem apreender as questões suscitadas pelo recorrente, já não se justifica o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, a fim de não retardar o andamento do processo com um ato reprovado pelo princípio da economia processual.
VII - Se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo artigo 641º, nº 2, b), do CPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado, mas se, apenas, faltar a indicação dos concretos pontos de facto que considera, incorrectamente, julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, ou sobre o sentido da decisão que defende ou a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas e aplicadas ou, em caso de erro, a norma jurídica que deveria ser aplicável, a rejeição do recurso só pode ser determinada, atento o estipulado pelos artigos 640º, nºs 1 e 2 e 639º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, após prévio convite inconclusivo quanto ao aperfeiçoamento das alegações, exceto se o Tribunal «ad quem» e a parte contrária conseguem apreender as questões suscitadas pelo recorrente.
DECISÃO[4]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista da autora, confirmando o douto acórdão recorrido.
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Custas da revista, a cargo da autora.
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Notifique.
Lisboa, 26 de Maio de 2015
Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa
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[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] STJ, de 14-05-2002, Pº nº 02A1353, 1ª seção, www.dgsi.pt
[3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, T1, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 52 e 53; Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2006, 176 e 177; STJ, de 17-4-2008, Pº nº 08P481, 2ª seção, www.dgsi.pt
[4] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.