Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005141 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | MUTUO CAUSA DO NEGOCIO CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO ONUS DA PROVA PRESUNÇÕES ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DIVIDA DE CONJUGES PROVEITO COMUM ABONO PRESTAÇÕES FUTURAS RESTITUIÇÃO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197504290651731 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1975 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N246 ANO1975 PAG151 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Tribunal Colectivo afirmado diversas quantias entregues pela sociedade autora ao reu marido o foram a solicitação deste e a titulo de "abonos", e vindo tambem provado que o mesmo reu era empregado da autora, auferindo dessa actividade ordenado, gratificações, subsidios e participação nos lucros liquidos da empresa, tem de entender-se, de harmonia com a presunção legal estabelecida pelo n. 3 do artigo 82 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que tais "abonos" representavam adiantamentos feitos pela entidade patronal ao seu empregado, por conta de retribuições futuras. II - Tendo a autora feito, assim, a prova dos factos constitutivos do seu direito, eram os reus (marido e mulher) que deviam provar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, pois e esta a repartição do onus da prova que a lei preve no artigo 342 do Codigo Civil, conjugada com a eficacia probatoria reconhecida as presunções legais juris tantum no artigo 350 do mesmo diploma. III - No contrato de mutuo, a entrega da coisa pelo mutuante ao mutuario filia-se so na confiança de que goza o mutuario e que serve de causa a entrega da coisa pelo mutuante independentemente de qualquer outro negocio juridico. IV - Mas esta tipicidade não se ajusta ao caso concreto, pois aqui a entrega do "abono" teve como causa a suposta prestação futura de trabalho, por parte do reu marido, a empresa autora, tratando-se, assim, de verdadeira retribuição de serviços, so que avançada no tempo, representando um adiantamento ou uma antecipação das retribuições que lhe viriam a ser devidas. V - Não se esta, assim, perante sucessivos contratos de mutuo, com motivação propria, mas de pagamentos feitos com vista a ordenados, gratificações e participações nos lucros, a que o reu viria a ter direito, não sendo por isso de aplicar a tais abonos a exigencia formal prescrita para os mutuos de certo valor. VI - Tendo-se extinguido o contrato de trabalho antes de restituidas a autora, por desconto nos proventos do empregado, as quantias que lhe foram adiantadas, verifica-se a obrigação por parte deste de restituir aquilo que recebeu por virtude de uma causa que deixou de existir, obrigação reconhecida pelos artigos 473 e 480 do Codigo Civil, extensiva a re dado o proveito comum dos conjuges e o disposto nos artigos 1692, alinea b), parte final, e 1691, n. 1, alinea c), do mesmo diploma. VII - O tribunal não esta sujeito, na eleição e aplicação das normas legais, a alegação das partes, pelo que pode dar a materia de facto apurada um tratamento juridico diferente do feito pela autora na sua petição. | ||