Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065173
Nº Convencional: JSTJ00005141
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: MUTUO
CAUSA DO NEGOCIO
CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
ONUS DA PROVA
PRESUNÇÕES
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DIVIDA DE CONJUGES
PROVEITO COMUM
ABONO
PRESTAÇÕES FUTURAS
RESTITUIÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ197504290651731
Data do Acordão: 04/29/1975
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N246 ANO1975 PAG151
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o Tribunal Colectivo afirmado diversas quantias entregues pela sociedade autora ao reu marido o foram a solicitação deste e a titulo de "abonos", e vindo tambem provado que o mesmo reu era empregado da autora, auferindo dessa actividade ordenado, gratificações, subsidios e participação nos lucros liquidos da empresa, tem de entender-se, de harmonia com a presunção legal estabelecida pelo n. 3 do artigo 82 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que tais "abonos" representavam adiantamentos feitos pela entidade patronal ao seu empregado, por conta de retribuições futuras.
II - Tendo a autora feito, assim, a prova dos factos constitutivos do seu direito, eram os reus (marido e mulher) que deviam provar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, pois e esta a repartição do onus da prova que a lei preve no artigo 342 do Codigo Civil, conjugada com a eficacia probatoria reconhecida as presunções legais juris tantum no artigo 350 do mesmo diploma.
III - No contrato de mutuo, a entrega da coisa pelo mutuante ao mutuario filia-se so na confiança de que goza o mutuario e que serve de causa a entrega da coisa pelo mutuante independentemente de qualquer outro negocio juridico.
IV - Mas esta tipicidade não se ajusta ao caso concreto, pois aqui a entrega do "abono" teve como causa a suposta prestação futura de trabalho, por parte do reu marido, a empresa autora, tratando-se, assim, de verdadeira retribuição de serviços, so que avançada no tempo, representando um adiantamento ou uma antecipação das retribuições que lhe viriam a ser devidas.
V - Não se esta, assim, perante sucessivos contratos de mutuo, com motivação propria, mas de pagamentos feitos com vista a ordenados, gratificações e participações nos lucros, a que o reu viria a ter direito, não sendo por isso de aplicar a tais abonos a exigencia formal prescrita para os mutuos de certo valor.
VI - Tendo-se extinguido o contrato de trabalho antes de restituidas a autora, por desconto nos proventos do empregado, as quantias que lhe foram adiantadas, verifica-se a obrigação por parte deste de restituir aquilo que recebeu por virtude de uma causa que deixou de existir, obrigação reconhecida pelos artigos 473 e 480 do Codigo Civil, extensiva a re dado o proveito comum dos conjuges e o disposto nos artigos 1692, alinea b), parte final, e 1691, n. 1, alinea c), do mesmo diploma.
VII - O tribunal não esta sujeito, na eleição e aplicação das normas legais, a alegação das partes, pelo que pode dar a materia de facto apurada um tratamento juridico diferente do feito pela autora na sua petição.