Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6578/21.8T8LRS.E1.S1
Nº Convencional: 4.º SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRAÇÃO ESTRADAL
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRESUNÇÃO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
DESCARACTERIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :

I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II – A problemática que se coloca nos autos surge com muita frequência aos tribunais judiciais e, designadamente, nos tribunais de trabalho, dado que o setor dos transportes de pessoas e bens conta com um número considerável de trabalhadores subordinados e trabalhadores dependentes economicamente que aí desenvolvem a sua atividade profissional, sendo certo, por outro lado, que a esmagadora da população que desenvolve funções ao abrigo de um vínculo laboral se desloca a pé ou em veículo particular ou público entre a sua habitação e o seu local de trabalho.

III – Nesse contexto é perfeitamente natural que questões como a dos autos tenham já conhecido inúmeras decisões judiciais anteriores, bem como tiveram alguma atenção [ainda que insuficiente] de autores especializados em questões laborais, mas que, ainda assim, por força da dimensão e extensão sociais e jurídicas de que se revestem e das situações concretas, distintas e complexas que surgem, com frequência, nos nossos tribunais, continuam a gerar múltiplas dúvidas e uma assinalável controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência que estudam e decidem acidentes simultâneos de trabalho e de viação, em que sejam desrespeitadas regras estradais ou que em haja a ingestão em excesso de bebidas alcoólicas, havendo quem siga a posição expressa no Aresto do Tribunal da Relação de Évora e quem sustente a tese oposta, não se satisfazendo com os factos e presunções professadas pelas instâncias.

IV - Não deixa de ser relevante realçar que nesta matéria estão em causa regras de saúde e segurança que, com nuances – ao nível, por exemplo dos limites legais da taxa de álcool, que são distintos para os motoristas profissionais e para os outros - se aplicam a todos esses trabalhadores, enquanto cidadãos, possuindo, nessa medida e em nosso entender, o significado e a repercussão jurídicas mínimas que justificam e demandam a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

V - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

VI – As questões suscitadas integram-se na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º do NCPC, por estas problemáticas da condução sob a influência do álcool e de violação de outras normas do Código da Estrada e das ilações que dessas violações se podem retirar, em termos de presunções, nomeadamente para a descaracterização dos acidentes de trabalho por negligência grosseira possuem uma enorme dimensão social, causando, nessa medida, um impacto e incerteza tais no mundo do trabalho e na comunidade em geral, que suscitam, nessa medida e naturalmente, atenção, perturbação e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, o que não nos permite a sua recondução a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 6578/21.8T8LRS.E1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: AA

Recorrida: GENERALI SEGUROS, S.A.

(Processo n.º 6578/21.8T8LRS – Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Trabalho de Beja)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]:

1. AA, devidamente identificada nos autos e na qualidade de beneficiária de BB intentou ação declarativa emergente de acidente de trabalho com processo especial, na sua fase contenciosa, com a apresentação da correspondente Petição Inicial no dia 23/02/2025 [tendo a fase conciliatória tido início em 20/07/2021] contra GENERALI SEGUROS, S.A. e MOBILIFT PORTUGAL – EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO, LDA, igualmente identificadas nos autos, peticionando a final o seguinte:

“Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo, em consequência, serem as Rés condenadas a pagar à Autora solidariamente as prestações devidas:

a) Pelo direito à vida, apesar da vida humana não ser quantificável, nem substituível, deverá a Ré seguradora ser condenada a pagar pelo direito à vida, apesar da vida humana não ser quantificável, nem substituível, deverão as Rés serem condenadas a pagar à Autora uma compensação pela perda de uma vida em resultado de um acidente de trabalho no valor de 50.000,00 € de indemnização pela perda do direito à vida atento os vários fatores, a idade, a saúde e vontade de viver, a situação profissional da vítima.

b) Pelo Dano patrimonial futuro, porquanto a Autora dependia economicamente do sinistrado e pela perda de rendimento que a morte daquele lhe trouxe deverá a Ré ser condenada a pagar 25.000,00 €.

c) Devendo as Rés solidariamente serem condenadas a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia no montante total de 3.835,91€, com início no dia seguinte ao da sua morte, calculada na base dos 30% da retribuição e a calcular com base nos 40% dessa retribuição a partir da idade da reforma por velhice.

d) Devendo as Rés solidariamente serem condenadas a pagar à Autora o subsídio por morte nos termos do artigo 65.º da LAT no montante de 5.265,72 €.

e) E as despesas de deslocação ao tribunal que atualmente se cifram em 20,00 € por deslocação (20,00 € x 2), o que perfaz o montante total de 40,00 €.

f) A que deverá acrescer os subsídios a calcular em sede de arbitramento de sentença.”.

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2. Alegou, para tanto e muito em síntese que é filha de BB, trabalhador da MOBILIFT, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a GENERALI e que no dia 23/06/2021 à saída do túnel do Grilo na CRIL/Lisboa, no trajeto de casa para o trabalho, o seu pai, BB, veio a falecer em acidente de viação, cuja ressarcibilidade é da responsabilidade da GENERALI.

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3. Citada regularmente a Ré GENERALI, contestou a ação dentro do prazo legal, tendo reconhecido e aceitado a existência de um evento, o nexo de causalidade entre tal evento e as lesões dele decorrentes, a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho pelo qual se encontrava para si transferida a remuneração anual de € 19.179,54 (dezanove mil, cento e setenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), defendendo, todavia, que o sinistro em causa não constitui um acidente de trabalho, por terem sido violadas pelo trabalhador as normas básicas de segurança rodoviária, que exercia a condução sob influência de álcool em grau altamente tóxico e sem cinto de segurança.

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4. Citada regularmente a Ré MOBILIFT, contestou a ação dentro do prazo legal, tendo defendido que a petição inicial não indica o valor da ação, pelo que deveria a mesma ter sido rejeitada pela secretaria do tribunal, que esta Ré não esteve presente na tentativa de conciliação ocorrida no dia 13/01/2025, por não ter sido notificada para o efeito, excecionando que não lhe pode ser assacada responsabilidade infortunística nos presentes autos, uma vez que a transferiu totalmente para a GENERALI, adicionando que não teve qualquer intervenção no acidente em causa, que a Autora não alega a atividade culposa da empregadora, que o Juízo do Trabalho não é o tribunal competente para dirimir o conflito em causa, que o direito à reparação não inclui, no tipo de contrato em questão, a transferência de responsabilidade subjetiva e desconhece ainda se a Autora já foi ressarcida ao abrigo da apólice de seguro automóvel.

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5. Em requerimento com a Ref.ª 2969182, veio a Autora atribuir à ação o valor de € 84.141.63.

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6. Em sede de Despacho Saneador, fixou-se o valor da causa em € 84.141.63 e foi declarada a ilegitimidade da Ré MOBILIFT e esta absolvida da instância e declarados improcedentes os pedidos de indemnização discriminados nas alíneas a) e b) da petição inicial, estabelecida a matéria de facto assente, definido o objeto do litígio e fixados os temas de prova.

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7. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo.

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8. Por Sentença de 29/12/2025 foi julgada a ação nos seguintes termos:

«Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência, absolve-se a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. dos pedidos contra si formulados pela Autora AA.

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Custas processuais pela Autora, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficia.

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Valor da ação: € 84.141.63 (oitenta e quatro mil, cento e quarenta e um euros e sessenta e três cêntimos) – artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

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Registe e notifique.»

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9. A Autora interpôs recurso de Apelação que tendo sido admitido e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiu a sua tramitação.

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10. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/05/2026 foi decidido o seguinte:

“Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.”.

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11. A Autora interpôs recurso de revista excecional nos termos dos art.ºs 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 87.º, n.º 2, do Cód. Proc. do Trabalho [1].

Foi, após a sua admissão, determinada a subida dos autos por despacho de 12/06/2026, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, reclamou que o relator a quem esta Revista foi distribuída se pronunciasse sobre a sua admissibilidade.

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12. Por despacho judicial de 13/7/2026, entendeu-se que estavam verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, decidindo-se, nessa medida, determinar a remessa dos autos à Formação prevista no número 3 do artigo 672.º do CPC/2013 para apreciação dos pressupostos específicos da mesma [números 1 e 2 das mesma disposição legal].

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13. A Autora apresentou alegações de recurso e, na parte que releva para a revista excecional, deduziu as seguintes conclusões:

«1. Por sentença datada de 29-12-2025 o tribunal de 1.ª Instância julgou totalmente improcedente a presente ação para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência, absolveu a Ré GENERALI SEGUROS S.A. dos pedidos formulados pela Autora.

2. Inconformada, a Autora ora Recorrente apresentou recurso de apelação.

3. Por acórdão datado de 07-05-2026 o Venerando Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

4. A ora Recorrente não se conforma com o douto acórdão de que ora se recorre.

5. O tribunal recorrido interpretou e aplicou o artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos exigidos para a descaracterização do acidente de trabalho.

6. A descaracterização do acidente constitui exceção ao princípio geral da reparação infortunística, impondo interpretação restritiva dos respetivos pressupostos.

7. Veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 253/20.8T8SNS.E1.S1, datado de 15-12-2022 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, datado de 07-05-2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

8. O acórdão recorrido fundou a descaracterização em três circunstâncias: elevada taxa de álcool, ausência de utilização do cinto de segurança, e despiste sem intervenção de terceiros.

9. Tais circunstâncias não permitem concluir pela demonstração do nexo causal exclusivo exigido pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT.

10. Resulta da matéria de facto não provada que “o acidente tenha resultado exclusivamente da conduta do sinistrado”.

11. Não obstante, o tribunal recorrido concluiu que “a conduta assumida pelo sinistrado foi adequada, por si só, a dar causa ao acidente e constituiu, assim, a sua causa exclusiva”.

12. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma constante, que a mera demonstração de elevada taxa de alcoolemia não basta para preencher o requisito causal da descaracterização.

13. Veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1994/20.5T8GMR.G1.S1, datado de 14-07-2025, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 763/16.1T8AVR.P1.S1, datado de 26-06-2019, e o já citado Acórdão de 15-12-2022, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

14. Mesmo perante TAS elevada, impõe-se a demonstração concreta do nexo causal entre a alcoolemia e a verificação do acidente.

15. No caso concreto, inexiste demonstração objetiva da concreta dinâmica causal do despiste automóvel.

16. A factualidade provada não permite identificar, com o grau de exigência próprio de uma causa de descaracterização, a concreta causa do despiste.

17. O acórdão recorrido assentou a causalidade exclusiva em presunções judiciais fundadas em juízos abstratos de probabilidade.

18. Embora admissíveis como meio de formação de convicção, as presunções judiciais não podem substituir a demonstração rigorosa do nexo causal exclusivo exigido por norma excecional limitadora do direito à reparação infortunística.

19. A interpretação acolhida pelo tribunal recorrido converte a mera possibilidade abstrata de influência da alcoolemia numa presunção suficiente de causalidade exclusiva.

20. Tal entendimento desvirtua o carácter restritivo do artigo 14.º da LAT e aproxima indevidamente o regime da descaracterização dos critérios próprios da responsabilidade civil estradal.

21. Também a ausência de utilização do cinto de segurança não constitui, por si só, causa do despiste automóvel.

22. A eventual ausência de cinto poderá relevar apenas para o agravamento das consequências lesivas do acidente e não para a determinação da sua causa.

23. O acórdão recorrido confundiu a causa do acidente com a causa das lesões e com o eventual agravamento do dano.

24. A projeção do sinistrado para o exterior do veículo apenas poderá relevar quanto à gravidade das lesões sofridas, não demonstrando a concreta causa do despiste.

25. A referência constante do relatório de autópsia à intoxicação etanólica aguda respeita à causa da morte e não à demonstração da dinâmica causal do acidente.

26. O entendimento acolhido pelo tribunal recorrido esvazia o carácter excecional da descaracterização prevista no artigo 14.º da LAT,

27. A interpretação efetuada mostra-se desconforme com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, justificando a intervenção uniformizadora deste Tribunal.

28. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogar o acórdão recorrido.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa dar provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido, devendo os presentes autos seguir os seus ulteriores termos, assim se fazendo Justiça!»

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14. A Ré GENERALI SEGUROS S.A. apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo deduzido as seguintes conclusões na parte que para aqui releva:

« A. A Autora interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a sentença de 1.ª instância e julgou improcedente a ação.

B. A sentença e o acórdão recorrido concluíram pela descaracterização do acidente de trabalho, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT.

C. O acórdão recorrido confirmou a decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

D. Verifica-se, por isso, dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

E. A revista normal encontra-se vedada, apenas podendo ser equacionada revista excecional se demonstrados os pressupostos do artigo 672.º do CPC.

F. A Recorrente invoca as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC de forma meramente conclusiva.

G. No entanto, a Recorrente não demonstra razões concretas, objetivas e densificadas que revelem relevância jurídica qualificada da questão.

H. A Recorrente também não demonstra a existência de interesses de particular relevância social.

I. O recurso não suscita uma questão nova, complexa ou controvertida que reclame intervenção excecional do Supremo Tribunal de Justiça.

J. A questão colocada corresponde apenas à discordância da Recorrente quanto à aplicação do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT ao caso concreto.

K. O recurso pretende, em larga medida, reabrir a discussão da matéria de facto e das inferências probatórias extraídas pelas instâncias.

L. Tal pretensão é inadmissível em sede de revista, atento o disposto no artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

M. A Recorrente não invoca violação de norma que exija certo meio de prova ou fixe a força probatória de determinado meio de prova.

N. A utilização de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação é legalmente admissível, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.

O. As presunções judiciais utilizadas assentaram em factos objetivos e não em juízos arbitrários.

P. O acórdão recorrido não fundou a descaracterização num automatismo decorrente da mera taxa de alcoolemia.

Q. O acórdão recorrido procedeu a uma apreciação concreta e integrada da factualidade provada.

R. Ficou provado que o sinistrado conduzia numa via rápida, com quatro faixas de rodagem em cada sentido, com limite de velocidade de 100 km/h.

S. Ficou provado que o sinistrado apresentava taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, após dedução da margem de erro máximo admissível.

T. Ficou provado que o sinistrado conduzia sem cinto de segurança colocado.

U. Ficou provado que ocorreu despiste com capotamento.

V. Ficou provado que o sinistrado foi projetado para o exterior do veículo.

W. Ficou provado que sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas que determinaram a sua morte.

X. Ficou provado que a morte teve, entre as suas causas, intoxicação etanólica aguda.

Y. Ficou provado que o sinistrado conhecia os riscos e consequências inerentes à condução em estado de embriaguez e sem cinto de segurança.

Z. Não houve intervenção de qualquer outro veículo.

AA. Não existiu qualquer causa externa, concorrente ou alternativa.

BB. A taxa de alcoolemia era muitíssimo elevada e claramente compatível com diminuição severa dos reflexos, da coordenação motora e da capacidade de decisão.

CC. A ausência de cinto foi causalmente relevante para a projeção do sinistrado e para o resultado fatal.

DD. A conduta do sinistrado foi temerária em alto e relevante grau.

EE. Tal conduta não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

FF. Verifica-se, portanto, negligência grosseira nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da LAT.

GG. A jurisprudência invocada pela Recorrente não é transponível para o caso dos autos, por respeitar a realidades fácticas substancialmente distintas.

HH. O acórdão recorrido respeitou a orientação do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual a descaracterização exige apreciação concreta da negligência grosseira e do nexo causal, pelo que não existe qualquer violação do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT.

II. O recurso de revista excecional deve ser rejeitado por falta de verificação dos pressupostos do artigo 672.º do CPC.

JJ. Mas, caso assim não se entenda, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso de revista excecional não ser admitido, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 672.º do Código de Processo Civil. Ou, caso assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido. Assim se fazendo a tão costumada Justiça.»

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15. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.

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II. FACTOS

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16. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora [TRE] de 07/05/2026 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, com exceção do Ponto 14, que foi eliminado, por conclusivo, no âmbito da impugnação da Decisão sobre a Matéria de facto deduzida pela

«A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. A Autora, nascida a D de M de 2005, é filha do falecido BB – cfr. certidão de nascimento junta na fase conciliatória. [facto assente a) do despacho saneador com Ref.ª Identificador 1]

2. O pai da Autora era trabalhador da MOBILIFT PORTUGAL – EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO, LDA. e desempenhava as funções de mecânico e reparador de máquinas industriais. [facto assente b) do despacho saneador com Ref.ª Identificador 1]

3. O trabalhador sinistrado auferia a retribuição anual de 19.179,54 €, sendo o vencimento base de 1.221,31 € x 14; subsídio de alimentação – 189,20 € x 11. [facto assente c) do despacho saneador com Ref.ª Identificador 1]

4. Encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho totalmente transferida para a Ré GENERALI SEGUROS, S.A., titulada pela apólice n.º Identificador 2. [facto assente d) do despacho saneador com Ref.ª Identificador 1]

5. No dia 23-06-2021, pelas 07h35m, quando se deslocava de casa para o trabalho, no veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula V1, no IC17 (CRIL), ao quilómetro 18.400, no sentido Oeste-Este, o trabalhador sinistrado foi interveniente num acidente de viação, consubstanciado num despiste com capotamento. [facto assente e) (concretizado) do despacho saneador com Ref.ª Identificador 1]

6. Acidente esse que causou lesões corporais e a morte trabalhador sinistrado. [facto assente f) (concretizado) do despacho saneador com Ref.ª Identificador 1]

7. No local do despiste e capotamento, a via é composta por quatro faixas de rodagem em cada sentido de trânsito, cuja circulação está limitada à velocidade de 100 km/h.

8. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 5., BB conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada, mas sem o cinto de segurança colocado, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, após deduzida a margem de erro máximo admissível de 0,46 g/L.

9. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 5., BB veio a ser projetado para o exterior do veículo que conduzia.

10. Em virtude do despiste e capotamento referido em 5., BB, além da morte, sofreu as seguintes lesões:

a. Na cabeça: extensa ferida contusa com atingimento de toda a cabeça e face, do pavilhão auricular esquerdo e nariz, avulsão dos globos oculares e exposição da base craniana, ferida contusa na hélice do pavilhão auricular direito, vertical, com 3 centímetros de comprimento, ferida contusa localizada anteriormente ao pavilhão auricular direito, vertical, com 2 centímetros de comprimento, extensa solução de continuidade subjacente à ferida contusa nas partes moles, fratura cominutiva interessando toda a calote e bases cranianas, bem como todos os ossos da face, extensas lacerações nas meninges, extensas lacerações e perda importante de substância do encéfalo, laceração na metade direita do terço médio da língua, com infiltração clínica associada na cavidade oral e língua;

b. No pescoço e tronco: escoriação apergaminhada na face lateral direita do pescoço e região clavicular ipsilateral, de maior eixo oblíquo infero-lateralmente, com 20 x 13 centímetros, múltiplas escoriações desde a metade direita da face posterior do pescoço até à região dorsal esquerda, de maior eixo horizontal, com 22 x 18 centímetros, alteração da normal configuração e mobilidade anormal com crepitação associada a nível do hemitórax esquerdo, compatível com fraturas de arcos costais, escoriação na região escapular direita, oblíqua infero-lateralmente, com 10,5 x 8 centímetros, área escoriada apergaminhada desde a região escapular esquerda até ao terço proximal da face lateral da coxa esquerda, com atingimento também dos quadrantes esquerdos do abdómen, de maior eixo vertical, com 63 x 35 cm, área composta por múltipla escoriações no flanco direito, com 6 centímetros de diâmetro, placas de ateroma não calcificadas a nível da bifurcação de ambas as artérias carótidas comuns, fraturas no 1.º ao 4.º arcos costais médios, com infiltração sanguínea e laceração pleural associadas, fraturas do 1.º ao 5.º arcos costais posteriores, com infiltração sanguínea associada e sem laceração pleural;

c. No membro superior direito: escoriação no terço distal da face posterior do braço, de maior eixo vertical com 2,5 x 2 centímetros;

d. No membro superior esquerdo: escoriação ocupando toda a extensão das faces lateral e posterior do braço e antebraço, de maior eixo vertical, com 50 x 19 centímetros, apresentando na sua extensão uma ferida contusa na face posterior do antebraço, de maior eixo vertical, com 23 x 9 centímetros, condicionando exposição miotendinosa, ferida contusa no terço distal da face anterior do braço, de maior eixo horizontal, com 3x1 centímetro, escoriação no bordo medial do cotovelo, arredondada com 3 centímetros de diâmetro, ferida contusa no terço proximal da face anteromedial do antebraço, oblíqua ínfero-medialmente, com 5 centímetros de comprimento, múltiplas escoriações dispersas pela face dorsal da mão e dedos;

e. No membro inferior direito: escoriação apergaminhada no terço distal da face anterior da coxa, arredondada com 3 centímetros de diâmetro, escoriação no terço distal da face anterior da perna, de maior eixo vertical, com 9 x 6 centímetros, área composta por múltiplas escoriações do terço distal da face posterior da perna, de maior eixo vertical, com 5x3 centímetros;

f. No membro inferior esquerdo: área escoriada nos dois terços distais da face lateral da coxa, de maior eixo vertical, com 12 x 5 centímetros, área composta por múltiplas escoriações desde o bordo medial do joelho até ao terço médio da face anterior da perna, de maior eixo vertical, com 27 x 16 centímetros, duas escoriações no maléolo lateral, uma com 0,5 centímetros de diâmetro e outra com 1 x 0,5 centímetros.

11. A morte do sinistrado deu-se por:

a. Lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas;

b. Ação de natureza contundente – acidente de viação;

c. Etiologia médico-legal acidental;

d. Intoxicação etanólica aguda.

12. O sinistrado circulava sem o cinto de segurança colocado.

13. O sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades que lhe diminuíam as capacidades e tornavam mais perigoso, para si e para os outros, o exercício da condução.

14. O sinistrado deveria ter adotado um comportamento prudente e diligente. (eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora)

15. Ao circular sem cinto de segurança e com a taxa de álcool no sangue registada, o sinistrado colocou em risco a sua própria vida e comprometeu a sua integridade física.

16. O sinistrado tinha conhecimento dos riscos e consequências inerentes à condução em estado de embriaguez e sem cinto de segurança.

17. Procedeu-se a Tentativa de Conciliação no dia 13-01-2025, à qual compareceu a beneficiária e se veio a frustrar, pelas razões que da respetiva ata constam e se dão por reproduzida. [facto assente g) do despacho saneador com Ref.ª Identificador 1]

18. Com os presentes autos, a autora deslocou-se três vezes ao Tribunal.

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E julgou como não provados os seguintes factos:

i. Que o sinistrado circulasse a velocidade excessiva.

ii. Que a velocidade naquele local se encontra limitada a 90 km/h.

iii. Que o acidente tenha resultado exclusivamente da conduta do sinistrado.

iv. Que a autora tenha despendido, em cada uma das deslocações ao Tribunal, o montante de € 20,00 (vinte euros).»

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III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [2]

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17. A Autora e Recorrente vem invocar primeiramente o disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), quando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é reclamada pelas questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).

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18. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).

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19. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhes confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

Se quisermos resumir o objeto da presente Revista Excecional, diremos que o mesmo se reconduz ao seguinte: verifica-se uma situação de descaracterização de um acidente de trabalho in itinere por culpa exclusiva e grosseira do sinistrado, quando o trabalhador teve um acidente de viação mortal durante o trajeto rodoviário normal entre [3].

Sabendo-se que a negligência grosseira reclama não apenas a culpa grave como um nexo de imputação exclusivo ao trabalhador, será possível, sem que se saiba ao certo as circunstâncias em que ocorreu o aludido despiste e capotamento e com base apenas na elevada taxa de alcoolémia que o mesmo apresentava à data do acidente de viação e na circunstância de não ter colocado o cinto de segurança, poder, a partir de presunções naturais e judiciais extraídas dessas infrações do Código da Estrada, concluir, com a suficiente segurança, certeza e objetividade, não apenas pela aludida culpa grave como ainda pela contribuição exclusiva de tal estado e comportamento para a verificação de tal acidente de trabalho?

Trata-se de uma problemática que se coloca com muita frequência aos tribunais judiciais e, designadamente, aos tribunais de trabalho, dado que o setor dos transportes de pessoas e bens conta com um número considerável de trabalhadores subordinados e trabalhadores dependentes economicamente que aí desenvolvem a sua atividade profissional, sendo certo, por outro lado, que a esmagadora da população que desenvolve funções ao abrigo de um vínculo laboral se desloca a pé ou em veículo particular ou público entre a sua habitação e o seu local de trabalho ou vice-versa.

No quadro que traçámos é perfeitamente natural que questões como a dos autos tenham já conhecido inúmeras decisões judiciais anteriores, bem como tiveram alguma atenção [ainda que insuficiente] de autores especializados em questões laborais, mas que, ainda assim, por força da dimensão e extensão sociais e jurídicas de que se revestem e das situações concretas, distintas e complexas que surgem, com frequência, nos nossos tribunais, continuam a gerar múltiplas dúvidas e uma assinalável controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência que estudam e decidem acidentes simultâneos de trabalho e de viação, em que sejam desrespeitadas regras estradais ou que em haja a ingestão em excesso de bebidas alcoólicas, havendo quem siga a posição expressa no Aresto do Tribunal da Relação de Évora e quem sustente a tese oposta, não se satisfazendo com os factos e presunções professadas pelas instâncias.

Não deixa de ser relevante realçar que nesta matéria estão em causa regras de saúde e segurança que, com nuances – ao nível, por exemplo dos limites legais da taxa de álcool, que são distintos para os motoristas profissionais e para os outros - se aplicam a todos esses trabalhadores, enquanto cidadãos, possuindo, nessa medida e em nosso entender, o significado e a repercussão jurídicas mínimas que justificam e demandam a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

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20. O mesmo há a dizer quando à integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que estas problemáticas da condução sob a influência do álcool e de violação de outras normas do Código da Estrada e das presunções que dessas violações se podem retirar, em termos de presunções, nomeadamente para a descaracterização dos acidentes de trabalho por negligência grosseira possuem uma enorme dimensão social, possuindo, nessa medida, um impacto e incerteza tais em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, que suscitam, nessa medida e naturalmente, atenção, perturbação e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, o que não nos permite a sua recondução a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.

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IV – DECISÃO

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21. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pela Autora AA.

Custas pela parte vencida, a fixar a final - artigo 527.º, números 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

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Lisboa, 07 de outubro de 2026

(José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator)

(Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto)

(Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro Adjunto)

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1. Embora inicialmente a Recorrente apenas aluda à alínea a), no final do introito refere “Termos em que deverão as presentes alegações de recurso ser admitidas ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil” (sublinhado nosso).↩︎

2. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como de dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎

3. O sumário do Acórdão recorrido sintetiza no seu Sumário tal conclusão:

  «É de descaracterizar, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT, o acidente de viação ocorrido no trajeto casa-trabalho, em que o sinistrado conduzia sem cinto de segurança e com uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, tendo ocorrido despiste e capotamento com morte do sinistrado.»↩︎