Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL DUPLA CONFORME ACORDÃO FUNDAMENTO ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS DOMÍNIO DA MESMA LEGISLAÇÃO MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | 1. O n.º 3 do art. 721º do CPC instituiu o sistema da chamada “dupla conforme”: não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1ª instância. 2. Todavia, o art. 721º-A consagra uma excepção à apontada regra da inadmissibilidade da revista, admitindo esta se se verificar alguma das situações retratadas no seu n.º 1. 3. O n.º 2 do citado art. 721º-A impõe ao recorrente que indique, na sua alegação, e sob pena de rejeição do recurso, as razões por que entende verificado, no caso concreto, o(s) fundamento(s) que invoca para a admissão da revista excepcional e, tratando-se do terceiro, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se acha em contradição. 4. Além dos casos previstos no art. 721º-A, deve entender-se que também os previstos no n.º 2 do art. 678º tornam admissível a revista excepcional. 5. A questão não parece suscitar dúvidas quanto à situação prevenida na al. c) do n.º 2: o acórdão da Relação que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contraria jurisprudência uniformizada do STJ é sempre passível de recurso de revista, independentemente de esse acórdão ter revogado ou ter mantido a decisão da 1ª instância, i.e., independentemente de se verificar uma situação de dupla conforme, pois que diferente interpretação do preceito – maxime, a que restringisse a admissibilidade da revista em função do sistema da dupla conforme – seria contrária ao valor específico dos acórdãos de uniformização de jurisprudência. 6. Embora mais duvidosa e discutível, a solução parece ser a mesma quanto às hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do apontado n.º 2. Este n.º 2, por confronto com o n.º 3, só pode referir-se àqueles casos em que o recurso é sempre admissível para outro Tribunal que não a Relação, o que só pode respeitar ao caso em que o recurso é interposto para o STJ. 7. Estando em causa, no recurso, questão sobre a competência em razão da matéria do tribunal onde foi instaurada a acção – em que a Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão de uma Vara Cível que se julgou incompetente em razão da matéria da acção por tal competência radicar nos tribunais marítimos – é admissível a revista excepcional, por se tratar de hipótese recondutível à al. a) daquele n.º 2. 8. A contradição de acórdãos, prevista na al. c) do n.º 1 do art. 721º-A impõe que se trate de arestos “proferidos no domínio da mesma legislação” e “sobre a mesma questão fundamental de direito”. 9. O inciso “no domínio da mesma legislação” não impõe que os textos legais que se interpretaram e aplicaram sejam precisamente os mesmos: o que importa é que consagrem as mesmas regras de direito e a estas se atribua, nos julgados, alcance diferente. Por isso, se uma dada norma, posto que incorporada em ordenamentos jurídicos distintos, deve ter, num e noutro, a mesma significação e o mesmo alcance, estamos no domínio da mesma legislação. 10. O requisito da “mesma questão fundamental de direito” deve ter-se como verificado “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico”, verificando-se o conflito jurisprudencial quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos. 11. A Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) revogou e substituiu a Lei 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ), correspondendo o art. 90º daquela ao art. 70º desta, num e noutro se definindo, quase por decalque, a competência dos tribunais marítimos. Por isso, tendo o acórdão recorrido fundado naquele art. 90º a sua decisão de considerar competentes os tribunais marítimos e o acórdão-fundamento entendido, em situação de facto nuclearmente idêntica, e por apelo ao mencionado art. 70º, então vigente, que a competência material radica nos tribunais cíveis e não nos tribunais marítimos, verifica-se o conflito jurisprudencial susceptível de servir de fundamento ao recurso de revista excepcional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Formação de Apreciação Preliminar aludida no n.º 3 do art. 721º-A do Cód. Proc. Civil: 1. AA, S.A. intentou, em 25.11.2008, pela 2ª Vara Cível do Porto, contra BB SEGUROS, S.A., acção com processo ordinário, em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 95.357,62, acrescida de juros de mora desde a citação, como indemnização pelos prejuízos que sofreu, decorrentes da danificação de mercadorias (bastões de aglomerados de cortiça) que vendeu a uma sociedade comercial chinesa, ocorrida no decurso do seu transporte por mar, desde o porto de Leixões até ao porto de Yantai, na China, com transbordo em Roterdão, e que teve como causa água que se infiltrou nas caixas dentro das quais as ditas mercadorias seguiam. Alegou, em síntese, ter celebrado com a ré, em 21.12.2007, para garantir o risco da viagem e da navegação, um contrato de seguro do ramo «mercadorias transportadas», até ao limite máximo de € 99.759,58, «garantindo a perda total, material e absoluta, dos objectos seguros» e as perdas ou danos sofridos pelos mesmos em consequência «dos riscos expressamente declarados nas condições particulares como riscos cobertos», que eram de «armazém a armazém» e cobriam todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo e no percurso até ao armazém do seu cliente; e, estando os danos causados nas mercadorias vendidas cobertos pela garantia do contrato de seguro que celebrou com a ré, esta, na qualidade de seguradora neste contrato de seguro marítimo, responde por todos os riscos cobertos, devendo indemnizar a autora no montante dos prejuízos por si sofridos. Em contestação, a ré, além do mais, deduziu defesa por excepção, sustentando a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção, com o fundamento de que, pretendendo a autora o ressarcimento dos danos sofridos e ocorridos «a bordo do navio» transportador das mercadorias, quando estas estavam em trânsito e no decurso do seu transporte por mar, na medida em que com ela celebrou um contrato de seguro que cobria também os riscos do transporte por mar, são os tribunais marítimos os competentes, em razão da matéria, para apreciar o litígio, nos termos do art. 90º da LOFTJ. Concluiu, pedindo a sua absolvição da instância ou do pedido, e requereu ainda a intervenção acessória da transportadora C....C....L..., com fundamento no direito de regresso que sobre esta lhe assistiria, caso fosse condenada na presente acção. A autora replicou, para, inter alia, rejeitar a arguida incompetência material do tribunal, expressando ainda a sua não oposição ao requerido chamamento. No seguimento do iter processual foi proferido despacho a admitir o requerido chamamento. E, citada a chamada, veio esta apresentar a sua contestação, a que a autora replicou. Proferiu, então, o Ex.mo Juiz o despacho saneador de fls. 384 e seguintes, no qual julgou procedente a suscitada excepção dilatória da incompetência material, declarando o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido da presente acção (por tal competência radicar nos tribunais marítimos) e absolvendo a ré BB Seguros, S.A. da instância. A autora reagiu, interpondo desta decisão recurso de apelação. Não logrou, porém, qualquer êxito, pois a Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente a apelação e confirmou, sem voto de vencido, a decisão recorrida. Continuando inconformada, a autora traz agora a este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, fundando o recurso no disposto no art. 678º, n.º 2, “excepcional relativamente ao n.º 3 do art. 721º do CPC”, e no art. 721º-A, n.º 1, al. c), também deste Código. Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a recorrente as suas alegações, onde, além do mais, sustenta a contradição do acórdão recorrido com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 20.10.98, já transitado, proferido no Proc. n.º 98A851, de que apenas se acha publicado o sumário em www.dgsi.pt, nelas explicitando também os aspectos de identidade que determinam a invocada contradição. 2. Tendo em conta a data da propositura da acção, acima indicada, é seguro que logra aqui aplicação o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Dec-lei 303/2007, de 24 de Agosto (cfr. art. 12º/1 deste diploma). Ora, segundo o estatuído no n.º 3 do art. 721º do CPC (1), não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância. Institui-se, pois, o sistema da chamada “dupla conforme”: havendo conformidade ou coincidência entre a decisão da 1ª instância e a da Relação, nos moldes sobreditos, não é admissível interpor revista para o STJ. Todavia, o art. 721º-A consagra uma excepção à inadmissibilidade da revista pelo funcionamento da dita regra da dupla conforme, admitindo a designada “revista excepcional”. Ou seja: apesar de o acórdão da Relação confirmar, nos moldes referidos no n.º 3 do art. 721º, a decisão final da 1ª instância, a revista é admissível se se verificar o condicionalismo retratado no n.º 1 do art. 721º-A. Concretizando: apesar da verificação da dupla conforme, a revista é admissível, a título excepcional (n.º 1 do indicado art. 721º-A), a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; ou b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social; ou c) quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado, proferido por qualquer Relação ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso, as razões por que entende verificado, no caso concreto, o(s) fundamento(s) que invoca para a admissão da revista excepcional e, tratando-se do terceiro, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se acha em contradição. Como assinala o Prof. Teixeira de Sousa, estes casos em que, nos termos do n.º 1 do art. 721º-A, a revista excepcional é admissível, são aparentemente os únicos em que, havendo dupla conforme, pode ser interposto recurso de revista para o STJ. Mas o ilustre Professor e processualista logo acrescenta: Parece, no entanto, que, ao construir o regime da revista excepcional, o legislador se esqueceu de considerar as hipóteses nas quais, nos termos do art. 678º, n.º 2, o recurso é admissível independentemente do valor da causa e do quantitativo da sucumbência da parte. Coloca-se, então, o problema de saber se os casos previstos no art. 678º, n.º 2, tornam admissível a revista excepcional. Continuando a reflectir sobre a questão, o citado Mestre afirma que, quanto à situação prevenida na al. c) do n.º 2 desse art. 678º, não parece poderem suscitar-se dúvidas: o acórdão da Relação que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contraria jurisprudência uniformizada do STJ é sempre passível de recurso de revista, independentemente de esse acórdão ter revogado ou ter mantido a decisão da 1ª instância, isto é, independentemente de se verificar uma situação de dupla conforme. Qualquer outra interpretação do preceito em causa – maxime, a que restringisse a admissibilidade da revista em função do sistema da dupla conforme – “seria contrária ao valor específico dos acórdãos de uniformização de jurisprudência.” Já quanto às hipóteses previstas nas al. a) e b) se lhe afigura mais duvidosa a admissibilidade da revista excepcional. Ainda assim, e reconhecendo que tal solução levanta alguns problemas, designadamente “num plano valorativo”, propende para entender, com base em argumento retirado da interpretação sistemática do art. 678º, que “também essas hipóteses fundamentam uma excepção à regra da dupla conforme e tornam admissível a revista excepcional”. Isto porque, sendo certo que o n.º 3 do art. 678º estabelece os casos em é sempre admissível o recurso para a Relação da decisão da 1ª instância, o n.º 2 só pode referir-se àqueles em que o recurso é sempre admissível para outro tribunal que não a Relação, “o que, como é evidente, só pode respeitar ao caso em que o recurso é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.” 3. De acordo com o entendimento acabado de expressar, fácil é concluir que a situação em apreço retrata um desses casos em que se torna admissível a revista excepcional: a discussão incide sobre a competência em razão da matéria do tribunal onde foi instaurada a acção, sendo, pois, recondutível ao disposto na al. a) do n.º 2 do art. 678º. De todo o modo, importa considerar que, no caso em apreço, o recorrente se louva ainda no disposto na al. c) do n.º 1 do art. 721º-A para ver reconhecida a admissibilidade da revista. Invoca, como vimos já, a contradição do acórdão recorrido com o acórdão deste Supremo Tribunal de 20.10.98, de que veio a juntar certidão integral, com menção do trânsito em julgado, e cujo sumário se acha publicado em www.dgsi.pt/jstj, Proc. n.º 98A851. Importa, pois, indagar se ocorre a alegada contradição de julgados. Tendo em conta a letra do preceito em causa, é mister que se proceda ao preenchimento dos conceitos nele envolvidos. No que tange à noção de «domínio da mesma legislação» continua actual a lição do Prof. ALBERTO DOS REIS: Não é forçoso que os textos legais que se interpretaram e aplicaram sejam precisamente os mesmos; desde que consagrem as mesmas regras de direito e a estas se atribua, nos julgados, alcance diferente, o conflito existe. (…). Parece-nos, pois, que a frase «no domínio da mesma legislação» não deve ser entendida em termos rígidos e absolutos, de modo a excluir peremptoriamente o conflito sobre regras de direito que pertençam a diplomas legislativos diferentes. Há que atender a todas as condições e circunstâncias do caso. Se os elementos de que dispomos conduzem a que a regra, posto que incorporada em ordenamentos jurídicos distintos, deve ter, num e noutro, a mesma significação e o mesmo alcance, estamos no domínio da mesma legislação; no caso contrário, estaremos em domínios legislativos diferentes (2). Relativamente ao requisito da «mesma questão fundamental de direito» deve ter-se como verificado “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico”. Ou seja, o conflito jurisprudencial verifica-se “quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos”(3). Pois bem! No acórdão recorrido concluiu-se que “competentes para o julgamento de acção em que é demandada uma seguradora com base no contrato de seguro de transporte de mercadorias em que o meio de transporte definido foi o transporte marítimo e em que a causa de pedir são os danos provocados nas mercadorias e que tiveram como causa água que as atingiu e encharcou, ocorridos a bordo do navio transportador, durante o transporte por mar, são os tribunais marítimos”. Entendeu-se, no citado acórdão, que a solução decorre do disposto no art. 90º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13 de Janeiro), que define a competência dos tribunais marítimos. Já no acórdão-fundamento a decisão seguiu caminho diferente, tendo-se aí entendido, com base no disposto no art. 70º n.º 1 c) da LOTJ (Lei 38/87, de 23 de Dezembro), que “Para a acção em que se pede a condenação da seguradora em indemnização por deterioração de mercadorias ocorrida durante o transporte marítimo efectuado por outra empresa, com base em contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré, são materialmente competentes os tribunais cíveis e não os tribunais marítimos”. Os preceitos invocados em ambos os arestos, posto que não incluídos no mesmo diploma legal, têm o mesmo teor literal, a mesma significação e o mesmo alcance: na verdade, a Lei 3/99 (LOFTJ) revogou e substituiu a Lei 38/87 (LOTJ), correspondendo o art. 90º daquela ao art. 70º desta, num e noutro se definindo, quase por decalque, a competência dos tribunais marítimos. Refere o acórdão-fundamento que, na dita acção, a causa de pedir é complexa, mas que nela predomina, nas relações entre as partes, o contrato de seguro das mercadorias, apresentando-se o seu transporte marítimo e a deterioração como simples elementos integrantes da responsabilidade da seguradora; e acrescenta-se que, “das diversas hipóteses de atribuição de competência aos tribunais marítimos, previstas no art. 70º n.º 1 da LOTJ (4), a única que poderia ser considerada (…) é a da al. c), na qual se atribui a esses tribunais a competência para “conhecer … das questões relativas a … contratos de transporte por via marítima …”, mas aqui não está em discussão algum contrato dessa natureza, designadamente o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso; a deterioração da mercadoria, durante o transporte, é configurada apenas como o facto objectivo ou o “sinistro” coberto pelo seguro; pelo menos, o elemento preponderante da causa de pedir não é esse transporte mas o contrato de seguro”. Vale dizer que, elaborando sobre situações de facto nuclearmente idênticas, o acórdão- fundamento excluiu a competência material dos tribunais marítimos, por entender que o complexo fáctico envolvido não comportava subsunção a nenhuma das alíneas do art. 70º citado, enquanto o acórdão recorrido reputou esse acervo factual enquadrável na al. f) do art. 90º, que atribui competência aos tribunais marítimos para conhecer das questões relativas a contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas. “O mesmo” normativo (art. 70º LOTJ/art. 90º LOFTJ) foi, pois, interpretado e aplicado diversamente a factos idênticos, pelo que se antolha irrecusável a verificação de conflito jurisprudencial susceptível de servir de amparo ao interposto recurso de revista excepcional. 4. Pelo exposto, admite-se o recurso de revista excepcional interposto pela autora AA, S.A., e determina-se que os autos sejam remetidos à distribuição. Não são devidas custas. Lisboa, 12 de Maio de 2010
Silva Salazar Sebastião Póvoas (1) - São deste Código as normas indicadas na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem. (2) - Cód. de Proc. Civil Anotado, vol. VI, págs. 269 e 275. (3) - AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., pág. 116. (4) - Por lapso manifesto, refere-se, no texto do acórdão, o art. 71º n.º 1, em vez do art. 70º n.º 1. |