Acordam os juízes da 3ª Secção criminal do STJ
I - RELATÓRIO
I.1. Por acórdão de 07/07/2022 da Relação de Lisboa, para o aqui pertinente, foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e pela demandada civil/seguradora, e, consequentemente,
Absolveu-se “a seguradora demandada de pagar ao demandante civil AA as quantias de € 3.760,00 (três setecentos e sessenta euros) e de € 35.250,00 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta euros) a título de dano futuro relativo a consultas e sessões de fisioterapia, respectivamente.”
E alterou-se “o montante do valor a pagar pela seguradora ao demandante civil a título de dano patrimonial futuro enquanto dano biológico, para € 30.000,00 (trinta mil euros). (perfazendo o montante global das quantias que a seguradora é condenada a pagar ao demandante civil € 58.417,90).”
Na 1ª instância, em sentença de 17/11/2021, tinha sido decidido, em termos de indemnização civil, : “f) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Assistente AA, contra a Demandada Seguradora, decidindo-se condenar a Demandada no pagamento dos montantes de € 2,995,05 a título de perdas salariais do Assistente, € 136,88 a título de despesas médicas, medicamentosas e de medicina física e reabilitação, € 1.858,70 a título de indemnização pelos objetos danificados, € 3.427,27 a título de indemnização pela reparação do veículo motociclo propriedade do Assistente, €3.760,00 e de € 35.250,00 a título de dano futuro relativo a consultas e sessões de fisioterapia, respetivamente, € 35.000,00 a título de dano patrimonial futuro enquanto dano biológico e de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, perfazendo o montante global de € 102.427,90, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação da Demandada;” (sublinhado nosso)
I.2. É a alteração do decidido pela Relação que o recorrente demandante cível coloca em causa.
Com as seguintes conclusões:
“1. O ora Recorrente não se conforma com o douto Acórdão, o qual concedeu parcial provimento aos recurso interposto pelo arguido, e, especificamente, pela demandada civil/seguradora.
2. Com efeito, considera o ora Recorrente que o Tribunal da Relação, não apreciou devidamente a prova produzida nomeadamente, as lesões de que o sinistrado ficou a padecer em consequência do sinistro sub judice.
3. Deste modo, considera o ora Recorrente, que o douto Acórdão padece de erros de interpretação e/ou de aplicação, assim como de determinação de norma aplicável, nos termos do disposto na alínea a) do art.º. 674º do C.P.C.
4. Consubstanciando-se, consequentemente, numa decisão desvirtuada da prova realizada e produzida em audiência de discussão e julgamento, e desvirtuada no âmbito de juízos de equidade.
5. Nesta senda, o ora Recorrente concorda integralmente, com a douta sentença do Tribunal de 1ª Instância, que condena parcialmente do pedido de indemnização civil a ora Demandada “Generali Seguros, S.A.”, num valor de € 102,427,90 (cento e dois mil quatrocentos e vinte e sete euros e noventa cêntimos),
6. A Meritíssima Juiz do tribunal de 1ª Instância, analisou devida e corretamente, quer a prova documental, quer a prova testemunhal.
7. Não obstante, in casu, estamos perante um claro erro de livre apreciação de prova por parte do Tribunal da Relação.
8. De facto, o julgador não está vinculado unicamente ao relatório do INML, e in casu, não foi respeitado, a livre apreciação da prova.
9. Vide, a propósito, sentença do Tribunal de 1ª Instância, que se passa a transcrever:
“Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da jurisdicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Código Civil”
10. Com efeito, a força probatória das respostas dos peritos, é fixada livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no art.º 389º do Código Civil.
11. Vide, a propósito, parte da sentença, que se passa a transcrever: Por último, note-se que a testemunha referiu que também exerce funções no IML, pelo que se conclui que até poderia ter sido o médico responsável pela perícia, e que realiza diversas perícias como a que foi realizada nos presentes autos, pelo que a sua credibilidade foi, assim, reforçada, não só pela forma séria e objetiva com que depôs, mas pelo facto de demonstrar um conhecimento bastante amplo e fundamentado das lesões e sequelas em causa.
Em face disto, considerando a explanação da testemunha BB em sede de audiência de julgamento e a confrontação com o mesmo com o teor dos relatórios de fls. 262 a 267 e 642 a 647 o Tribunal valorou, nesses termos globais, a prova e concluiu que os factos 28 a 37 se extraíam do relatório do IML, contudo, o facto 38 também se deu como provado
12. Nessa senda, ficaram provados os respetivos períodos de repercussão na atividade profissional do Recorrido; as sequelas e ajudas medicamentosas, a necessidade de medicação analgésica permanente, dores e incómodos, danos patrimoniais e danos não patrimoniais, dano patrimonial futuro, dano biológico.
13. As quantias arbitradas em 1ª Instância, à Demandada Seguradora, foram, inclusive, a título de indemnização, inferiores às quantias peticionadas, pelo que, as condenações subsumiram-se à matéria dada como provada, e de acordo com juízos de equidade e parâmetros jurisprudenciais.
14. Assim como as lesões do Recorrente, os períodos de incapacidade, bem como as despesas medicamentosas, repercussões na atividade profissional, danos patrimoniais, danos não patrimoniais, dano patrimonial futuro e dano biológico.
15. Ficou ainda provado que o Recorrido era PSP, Brigada ... e que, na sequência do acidente, nunca mais pôde exercer o mesmo cargo, que tanto ambicionou, e sonhou para o alcançar, atento o esforço físico e diário que esse cargo exige, nomeadamente a utilização de um colete balístico de 20 kgs.
16. As lesões decorrentes do acidente criaram sequelas físicas irreversíveis e impeditivas do cargo anteriormente ocupado, tanto que, no decorrer da ação judicial, o Recorrente foi “forçado” a abandonar esse cargo, tendo indo para um cargo profissional inferior na PSP, com a inerente alarmante redução salarial.
17. Com efeito, a vítima tinha 31 anos à data do acidente, e tendo em conta todas as dores sofridas em sequência do acidente, assim como as cirurgias efetuadas, o quantum doloris (no grau 4/7), o dano estético (no grau 2/7), prejuízo de afirmação sexual (no grau 1/7), prejuízo nas atividades desportivas e de lazer (no grau 2/7).
18. Em consequência das lesões de que ficou portador tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos.
19. As sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da profissão de agente da PSP, implicando contudo esforços suplementares,
20. Pelo que a matéria dada como provada na douta sentença corresponde na íntegra ao que se conseguiu apurar da verdade dos factos.
21. Os valores arbitrados pelo Tribunal de 1ª instância, encontram-se devidamente fundamentados, nomeadamente pela prova pericial, documental e testemunhal, junta aos autos.
22. Pelo que deve manter-se a sentença na integra, e considerar-se como provados todos os factos constante da sentença de 1ª instância, e, em específico, os factos 38, 51, 52, 58, 61 e 63, reiteradamente, dados como provados, atenta a alteração injusta, ora plasmada pelo douto Acórdão, no que concerne à alteração dos valores arbitrados, e à desvalorização dos danos patrimoniais futuros, os quais, não foram agora contemplados.
Nestes termos nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser revogado o Acórdão da Relação, e, em sua substituição, ser mantida, na integra, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, condenando a Demandada Seguradora, ao pagamento de uma indemnização ao Recorrente, no valor global de €102,427,90, como é de inteira e sã Justiça!”
I.3. A seguradora demandada civil respondeu e rematou com as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto pelo Assistente do, aliás, douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que, além do mais, decidiu
- Absolver a demandada a pagar ao demandante civil AA as quantias de 3.760,00 Euro e de 32.500 Euros a título de dano futuro relativo a consultas e sessões de fisioterapia, respectivamente;
- Alterar o montante pago pela seguradora ao demandante civil a título de dano patrimonial futuro enquanto dano biológico para 30.000 Euros.
2) A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se.
3) Entende a Recorrida, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o Recorrente, no recurso apresentado, não fundamentou devidamente o mau uso por parte do Tribunal da Relação dos poderes conferidos pelos artigos 640.º e 662.º do CPC, quanto à alteração da matéria de facto.
4) Recorrente limitou- se a invocar que o Tribunal da Relação não considerou a prova global apresentada, nomeadamente o relatório de avaliação de dano corporal e o depoimento da testemunha BB, apenas tendo atendido ao relatório do INML, não tendo sido respeitado a livre apreciação da prova.
5) Ora, conforme se constata do teor do Acórdão da Relação recorrido, conclui-se, com facilidade, que aquele douto Tribunal apreciou de modo adequado toda a prova que foi apresentada, valorando-a segundo critérios de legalidade, fazendo uma apreciação critica – positiva e negativa – sobre cada um dos meios de prova carreados para o processo.
6) O Tribunal valorou devidamente a prova, colocou-a em confronto, e extraiu de toda a prova, aquilo que, de acordo também com as regras de experiência, racionalidade e lógica, deviam ser as respostas à matéria de facto controvertida.
7) O relatório elaborado pelo INML, que o Recorrente presente agora por em causa, foi requerido pelo Demandante e Demandada, e não mereceu qualquer crítica ou esclarecimento pelas partes, nomeadamente pelo Assistente/ Demandante AA.
8) Este relatório, foi produzido em 06 de Fevereiro de 2021, é posterior ao Relatório Médico (particular, realizado a pedido do Assistente e no seu interesse) elaborado em 12 de Novembro de 2018 pelo Dr. BB.
9) Ou seja, o relatório médico Pericial, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, a pedido de ambas as partes, e que não foi objecto de impugnação por qualquer das partes, incluindo o Assistente, que aceitaram o seu resultado, é mais real e condicente com a situação actual do Assistente.
10) Ao contrário, o relatório médico junto pelo Assistente com o pedido de indemnização cível é datado de 12 de Novembro de 2018, é elaborado a pedido de parte interessada, sem contraditório, tratando-se de documento particular, que vai em confronto com o relatório pericial pedido pelo Tribunal ao INML.
11) Efectivamente, no que respeita ao ponto 38 (facto provado na primeira instância, e alterado para não provado no Tribunal da Relação), o Relatório elaborado pelo INML refere, de modo evidente, (página 8 do relatório) não ser de perspectivar a existência de Dano Futuro; Quanto às dependências permanentes de ajudas, (página 9) refere que neste caso, não se considera a necessidade de consultas regulares de Ortopedia, em virtude do quadro sequelas relacionado com o acidente em apreço; Na parte respeitante às questões elaboradas pelo demandante (pag. 10 e 11 do relatório), à questão sobre (16) se o sinistrado irá necessitar de um acompanhamento futuro na especialidade de Ortopedia, a fim de evitar o seu agravamento futuro? Responde que “de acordo com o quadro sequelas resultante do acidente em apreço, não”; Na parte respeitante às questões elaboradas pelo demandante (pag. 10 e 11 do relatório), à questão sobre (17) se o sinistrado irá necessitar de um acompanhamento futuro de fisioterapia, a fim de evitar o seu agravamento futuro? Responde que “de acordo com o quadro sequelas resultante do acidente em apreço, não”
12) O relatório elaborado pelo INML responde, de modo peremptório, que o Assistente não necessita de sessões de Fisioterapia ou de Ortopedia.
13) Não se pode pretender que o Relatório do INML, que é uma entidade reconhecida pelos Tribunais, e que foi produzido a pedido das partes e não contestado pelas partes, que foi produzido em 2021, ou seja, numa data mais próxima do julgamento, seja contestado por um relatório de um médico particular, que fez o relatório a pedido e no interesse do Assistente em 2018, ou seja, 3 anos antes do relatório do INML.
14) O relatório elaborado pelo INML mais recente, não foi impugnado pela parte, que tinha todas as condições para o contestar, e conformou-se a ele.
15) O mesmo se diga quanto ao ponto 61 dos factos provados
16) A propósito da Fisioterapia, e conforme consta dos autos, resulta que 18/09/2018, o Assistente não mais beneficiou de quaisquer tratamentos de fisioterapia. – Isso mesmo resulta dos documentos juntos pelo Assistente a fls. 310 e ss, que se tratam de facturas / recibos de Fisioterapia.
17) Cabe perguntar: se o Assistente necessitava assim tanto de tratamentos de Fisioterapia, teria necessariamente de os ter realizado entre 2018 e 2021, data da realização do Relatório do INML e do julgamento; e teria necessariamente de ter reclamado o dispêndio dos montantes em sede de pedido cível, o que não aconteceu.
18) Do relatório pericial apresentado nos autos, requerido pelas partes e determinado pelo Tribunal, e elaborado pelo instituto Nacional de Medicina Legal, e que não obteve reclamação ou pedidos de esclarecimentos pelo Assistente, conformando-se com o seu teor, resulta que não era necessário nem previsível que o Assistente carecesse de consultas ou sessões de fisioterapia:
- Na parte respeitante às questões elaboradas pelo demandante (pag. 10 e 11 do relatório), à questão sobre (16) se o sinistrado irá necessitar de um acompanhamento futuro na especialidade de Ortopedia, a fim de evitar o seu agravamento futuro? Responde que “de acordo com o quadro sequelas resultante do acidente em apreço, não”
- Na parte respeitante às questões elaboradas pelo demandante (pag. 10 e 11 do relatório), à questão sobre (17) se o sinistrado irá necessitar de um acompanhamento futuro de fisioterapia, a fim de evitar o seu agravamento futuro? Responde que “de acordo com o quadro sequelas resultante do acidente em apreço, não”
19) E, por isso, entendeu o Tribunal “a quo”, na análise que efectuou a toda a prova, valorar o relatório do INML que não mereceu censura do Recorrente.
20) Como bem referiu o Tribunal “ a quo”, “não há qualquer razão para, fundadamento, questionar a imparcialidade ou o acerto técnico científico das observações e conclusões constantes desse relatório.
21) Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir pela alteração da matéria de facto nos termos expostos, e ao não atribuir qualquer valor a título de Dano Futuro, na modalidade de consultas de Ortopedia ou sessões de fisioterapia
22) Mesmo que assim não fosse, não existe, no entender da Recorrente, quaisquer dados que permitam concluir pela previsibilidade , nem pelos cálculos do Tribunal.
23) Não existe, ao longo do processo, qualquer elemento que permita concluir que uma consulta de Ortopedia é de 80,00 Euros, ou que um tratamento de fisioterapia seja de 30 Euros
24) De notar que, conforme consta dos autos, o Assistente é agente da PSP, que tem, como é facto notório e do conhecimento público, um regime de descontos em serviços de saúde bastante elevado
25) No que respeita às consultas de Ortopedia, conforme decorre de fls. 273 e ss dos autos (Facturas / Recibos juntos pelo Assistente, de consulta de ortopedia que frequentou)), cada consulta de Ortopedia, realizada em Hospital Particular (Hospital 1) custou ao Assistente o valor unitário de 3.99 Euros… e não os 80 Euros a que aludiu o Tribunal.
26) O mesmo se diga quanto aos tratamentos de fisioterapia, que o Tribunal calculou em 30 Euros por sessão. – conforme decorre de fls. 298 e ss dos autos, (factura recibo juntos pelo próprio Assistente referentes às consultas de Fiisioterapia que frequentou) cada consulta de fisioterapia, realizada em Hospital Particular (Hospital 1) custou ao Assistente o valor unitário de 1.12 Euros… e não os 30 Euros a que aludiu o Tribunal.
27) Assim, e mesmo que acompanhemos o raciocínio do Tribunal quanto ao período expectável de vida do Assistente e ao período necessário das consultas (47 anos), teremos um valor de cerca de 187,43 Euros para as consultas de Ortopedia (47 anos x 3,99 Euros) e de 1316,00 Euros para os tratamentos de Fisioterapia (25 sessões /ano x 47 anos x 1.12 Euros)
28) O que dá um total de 1503,43 Euros e não de 39010,00 Euros, conforme foi decidido pelo Tribunal “a quo”.
29) E, por isso, caso se entenda ser previsível e mensurável – existindo elementos no processo que permitam esse cálculo – o dano futuro das consultas de ortopedia e fisioterapia, deve ser revogada a decisão recorrida, alterando-se este dano para o valor de 1,.503,43 Euros, sendo 187,43 Euros para as consultas de Ortopedia (47 anos x 3,99 Euros) e de 1316,00 Euros para os tratamentos de Fisioterapia (25 sessões /ano x 47 anos x 1.12 Euros).
30) Entende a Recorrente que o valor arbitrado pelo Tribunal da Relação a dano patrimonial futuro enquanto dano biológico, de 30.000 Euros, embora exagerado, é adequado.
31) Mesmo considerando o critério do Tribunal alicerçado naqueles doutos arestos, teremos que, se a uma IPP entre 9 e 13 pontos corresponderia em 2011, valores entre os 42500 e os 50.000 Euros, a uma IPP de 4 pontos há-de corresponder substancialmente menos, sendo assim razoável considerar um valor de cerca de 20.000 Euros para o Dano Biológico do Assistente.
32) Pelo que o valor atribuído de 30.000 Euros pelo Tribunal da Relação, embora exagerado, pode ser considerado adequado à situação dos autos, nada havendo a alterar neste sentido.
33) Pelo que, bem o douto Tribunal da Relação, no cálculo do cômputo indemnizatório definido no douto aresto recorrido.”
Acaba a pedir que se negue provimento ao recurso e se mantenha a sentença recorrida.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade e objeto do recurso
II.1. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal da Relação que, no para aqui relevante, conhecendo o recurso interposto pela seguradora na parte civil, (i) absolveu a mesma de pagar ao demandante civil AA as quantias de € 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta euros) e de € 35.250,00 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta euros) a título de dano patrimonial futuro relativo a consultas e sessões de fisioterapia, respetivamente; e (ii) alterou, para baixo, o montante do valor a pagar pela seguradora ao demandante civil a título também de dano patrimonial futuro enquanto dano biológico, para € 30.000,00 (trinta mil euros). (perfazendo o montante global das quantias que a seguradora é condenada a pagar ao demandante civil € 58.417,90)
É a redução da indemnização, no que toca ao dano patrimonial futuro, no quantum de 44 010.00 €, (3 760.00 + 35 250.00 +5 000.00), que aqui é posta em causa.
Quanto ao recurso da decisão sobre o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, dispõe o artigo 400.º, n.º 2, do CPP que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º [recurso para a relação] e 432.º [recurso para o Supremo Tribunal de Justiça], o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.
Impõe, pois, o nº 2 dois critérios cumulativos de admissibilidade do recurso da sentença relativamente a matéria cível: o recurso é admissível “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido” – o denominado critério da alçada – “e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – o denominado critério da sucumbência. A alçada dos tribunais da Relação em matéria cível é de € 30.000, sendo que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação (artigo 44.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Encontram--se, pois, preenchidos ambos os critérios do n.º 3 do artigo 403.º, uma vez que o valor peticionado no pedido de indemnização civil em apreciação, de mais de 100 000.00 € euros, é superior à alçada do tribunal da Relação e que a sucumbência, isto é, a desvantagem que a decisão implica para a parte vencida, ou seja, para o arguido (demandado), condenado a pagar esta importância na sua totalidade, no quantum de 44 010.00 €, é superior a metade (15.000 euros) daquela alçada.
Pelo exposto, e atento o que dispõe artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP – segundo o qual se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º –, há que concluir pela admissibilidade do recurso.
Mas, nos termos do artigo 434 do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 432.º.
II.2.A questão a decidir é a de saber da correcção legal
(i) da absolvição da seguradora no pagamento ao demandante civil AA das quantias de € 3.760,00 (três setecentos e sessenta euros) e de € 35.250,00 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta euros) a título de dano futuro relativo a consultas e sessões de fisioterapia, respectivamente; e
(ii) (ii) da redução do montante do valor a pagar pela seguradora ao demandante civil, a título de dano patrimonial futuro enquanto dano biológico, para € 30.000,00 (trinta mil euros).
II.3. O processo foi a vistos e decidiu-se em conferência.
Factos provados
II.4. Os factos que a Relação deu como provados, já com as alterações aí efetuadas, são os seguintes:
“1. No dia 1 de maio de 2018, pelas 15 horas e 25 minutos, o arguido CC conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-QB-.. pelo IC 19, no sentido Amadora-Lisboa, pela terceira via de trânsito a contar da direita, atento o respetivo sentido de marcha.
2. No referido circunstancialismo de tempo e lugar, o assistente AA conduzia o motociclo com a matrícula ..-UF-.. na via imediatamente à direita da ocupada pelo arguido, tendo o automóvel e o motociclo circulado paralelamente um ao outro durante cerca de 200 metros.
2 A. Momentos antes ao referido em 1 e 2 o arguido, vindo do IC17, ao aceder com a sua viatura ao IC19 – passando a circular neste pela terceira via de trânsito a contar da direita, atento o sentido de marcha Amadora-Lisboa - cortou a linha de trânsito ao assistente, que aí circulava com o seu motociclo, obrigando-o a travar e reduzir a velocidade.
2 B. O assistente, colocando-se, na via de trânsito imediatamente à direita da ocupada pelo arguido, paralelamente ao veículo conduzido por este, abordou o arguido, questionando-o se não o viu, e nessa sequência gerou-se uma discussão entre ambos.
3. Ao Km 0,050 daquela Estrada e subitamente, o arguido mudou para a via de trânsito mais à direita sem, no entanto, se certificar previamente que a mesma se encontrava desimpedida.
4. Assim, imediatamente após ter mudado de via, embateu com a parte dianteira do lado direito na parte esquerda do motociclo do assistente, que não conseguiu evitar o embate, perdendo o controlo do motociclo e causando a sua queda ao solo.
5. Como consequência direta e necessária deste facto, AA sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento, do ombro esquerdo com fratura do terço médio da clavícula, da grelha costal esquerda com fratura do 6º arco costa-postero-lateral, traumatismo do joelho com escoriação de abrasão e fraturas do colo do 2º, 3º e 4º metatarsos e fratura da diáfise do 5º metatarso e dor nas zonas atingidas, as quais demandaram um período de 76 dias para a respetiva consolidação, com igual período de afetação das capacidades de trabalho geral e profissional.
6. O local do embate tem dois sentidos de trânsito, possuindo aquele em que seguiam os veículos cinco vias, estando as duas mais à esquerda separadas das demais por linha longitudinal contínua, sendo a terceira via a contar da esquerda destinada ao sentido Lisboa/2.ª Circular e as duas da direita destinadas à Radial de Benfica/Sete Rios sendo que, nos momentos que antecederam o acidente, o motociclo do assistente circulava no IC19, na segunda via a contar da direita
7. O traçado descreve uma reta em patamar, com boa visibilidade em toda a sua largura e em extensão não inferior a 50 metros.
8. A via encontrava-se em regular estado de conservação, sendo constituída por aglomerado asfáltico e encontrava-se seco e sem anomalias.
9. CC estava ciente que só podia mudar de faixa depois de se certificar que de tal manobra não resultava perigo para os demais utentes da via.
10. Ao não se certificar que a faixa para onde pretendia mudar se encontrava desimpedida, o que podia e devia ter feito, o arguido atuou de forma imprudente, dando azo ao embate que, de outro modo não teria ocorrido, sendo causa direta das lesões acima descritas ao assistente.
11. Agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, prefigurando a possibilidade de que, ao exercer a condução naquelas circunstâncias, poderia causar lesões no corpo e saúde do ofendido, como veio a suceder, resultado esse que, no entanto, não aceitou.
12. O Assistente é o legítimo proprietário do veículo motociclo de matrícula ..UF-...
13. À data do acidente supra descrito o veículo de matrícula ..-QB-.. tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a Demandada Seguradora através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...17.
14. Em consequência do descrito em 3 e 4, o Assistente foi assistido no local pelo INEM.
15. Após ter sido imobilizado foi transportado na ambulância do INEM para o Hospital 2 em ....
16. Foi admitido no serviço de urgência e submetido a múltiplos exames complementares de diagnóstico, no sentido de determinar as lesões sofridas e extensão das mesmas.
17. Tendo em consideração as lesões sofridas em 5, o Assistente teve alta com indicação de repouso no domicílio.
18. Com indicação de que no dia 11 de maio de 2018 teria que dar entrada no Hospital 2 para ser intervencionado cirurgicamente à fratura da clavícula esquerda
19. No dia 12 de maio de 2018 deu entrada no Hospital 3, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica à clavícula esquerda.
20. Na referida unidade hospitalar, foi submetido a tratamento conservador tendo ficado internado durante seis dias
21. Após a realização da intervenção cirúrgica teve alta com indicação de repouso absoluto
22. Face à lesão apresentada nos ossos do pé esquerdo, o Assistente passou a ser seguido no Hospital 3.
23. À data da alta hospitalar, recolheu ao domicilio, ficando acamado e apenas se deslocava em cadeira de rodas.
24. Tendo ficado com gesso, por um período de três meses.
25. Posteriormente foi seguido em consulta no Hospital 3 onde foi operado à clavícula.
26. O Assistente foi também seguido em consultas no Hospital 1, tendo igualmente aí realizado 26 sessões de medicina física e reabilitação.
27. No dia 16/07/2018 teve alta médica.
28. Em consequência das lesões sofridas, o Assistente apresenta as seguintes sequelas: Cicatriz na face anterior da clavícula esquerda, com tumefação exuberante e dolorosa à palpitação (consolidação viciosa), acompanhada de mobilidades do ombro esquerdo dolorosas; Grelha costal esquerda dolorosa à palpação profunda e aquando da realização de esforços acrescidos; Cicatriz na face lateral do pé esquerdo, medindo 13 cm de comprimento.
29. Em consequência das lesões o Défice Funcional Temporário Total (corresponde ao período de internamento e/ou repouso absoluto) é fixável em 30 dias. 30. O défice funcional temporário parcial (corresponde ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), é fixável em 47 dias, no período compreendido entre 30/05/2018 e 16/07/2018.
31. A repercussão temporária na atividade profissional total, corresponde aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto é fixável em 77 dias.
32. Em consequência das lesões sofridas e das sequelas que ficou portador tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos.
33. As sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da profissão de agente da PSP, implicando, contudo, esforços suplementares para o Assistente.
34. Tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados, o quantum doloris é fixável no grau 4, numa escala valorativa de 7 graus.
35. Tendo em conta as cicatrizes, o dano estético é fixável no grau 2 numa escala valorativa de 7 graus.
36. Tendo em conta a impossibilidade do examinado realizar as atividades do ginásio, crossfit e corrida, o Assistente apresenta uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2, numa escala valorativa de 7 graus.
37. Em consequência das lesões sofridas e sequelas que ficou portador, encontra-se limitado na sua atividade sexual, pelo que a repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 1, numa escala valorativa de 7 graus.
38. (suprimido)
39. Necessitou de ajuda temporária de terceira pessoa, nos primeiros três meses subsequentes ao acidente, na realização das atividades da vida diária, mais exigentes, tais como higiene pessoal, confeção de alimentos, limpeza e tratamento de roupa e limpeza da casa.
40. O Assistente nasceu a .../.../1987, sendo que à data do acidente tinha 31 anos de idade.
41. À data do acidente exercia as funções de agente da PSP e auferia mensalmente € 998,35 líquidos. 42. O Assistente ficou em casa nos meses de maio, junho e julho de 2018, sem qualquer vencimento relativo a esses meses. 43. Não consegue permanecer muito tempo de pé, bem como não pode permanecer muitas horas sentado.
44. Necessita de interromper com regularidade as atividades profissionais que se encontra a realizar
45. Suportou despesas médicas e medicamentosas no valor de € 104,66;
46. E em despesas de medicina física e de reabilitação o valor de € 32,22; 47.
Na sequência do acidente, o Assistente ficou ainda com os seguintes objetos danificados, os quais ficaram inutilizáveis: Capacete, com valor atual de mercado de € 455,50; Luvas com valor atual de mercado de € 89,95; Telemóvel com valor atual de mercado de € 499,98; Smartwatch da marca/modelo Samsung Galaxy Gear S2 com valor atual de mercado de € 349,99; Botas com valor atual de mercado de € 195,00; Blusão com valor atual de mercado de € 268,28.
48. O motociclo apresenta danos cuja reparação foi orçamentada no valor de € 3.427,27.
49. O Assistente era uma pessoa ativa, dinâmica, sem qualquer limitação física.
50. Em consequência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas que ficou portador, a sua vida alterou-se pessoal, social e desportivamente.
51. Praticava atividade desportiva com regularidade, nomeadamente crossfit.
52. Frequentava o ginásio, sendo que após o acidente abandonou esta atividade de lazer.
53. Passou a ser uma pessoa mais reservada, insegura, deixando de se expor tanto publicamente como fazia, evitando ir a festas e estando em convívios onde estejam presentes muitas pessoas.
54. Anteriormente ao acidente, gostava de sair à noite com os amigos e ir a discotecas e dançar.
55. O Assistente sente-se limitado fisicamente, tornando-se por vezes uma pessoa mais agressiva, intolerante, ansiosa.
56. Teve dores na sequência do acidente.
57. Teve períodos de sofrimento por ter a perceção que nunca mais iria poder praticar os desportos que gosta
58. Devido às limitações que apresenta, quando realiza testes físicos enquanto agente da PSP, tem sempre muitas dificuldades na sua execução
59. O Assistente foi submetido a uma intervenção cirúrgica, a qual criou muito medo e receio, bem como ansiedade quanto à evolução clínica das mesmas.
60. Teve de realizar inúmeras sessões de fisioterapia, que exigiam um grande esforço e implicavam sofrimento e dor.
61. Tendo em consideração que terá de continuar a realizar tratamentos de medicina física e reabilitação até ao resto da sua vida, tal continuará a exigir ao Assistente muito espírito de sacrifício e o inerente sofrimento.
62. Continua a sofrer dores, que ficam exacerbadas com as mudanças climatéricas, tendo para o efeito de fazer medicação, nomeadamente analgésicos.
63. Em consequência do acidente apresenta uma cicatriz na clavícula esquerda, bem como uma cicatriz de 13 centímetros de comprimento na face lateral do pé esquerdo.
64. Tais cicatrizes causam grande desgosto ao Assistente, pelo que evita ao máximo expô-las.
65. O Demandante Hospital está inserido no serviço nacional de saúde e presta serviços de assistência médico-hospitalar.
66. No exercício da sua atividade, prestou assistência médico-hospitalar ao Assistente em consequência do acidente de viação sofrido por este.
67. Tais serviços alcançam um total de € 218,26, conforme fatura n.º ...57.
Mais se provou que:
68. O Arguido não tem antecedentes criminais registados;
69. Tem o curso superior ..., exerce funções nesse âmbito na área comercial de uma empresa.
70. Conduz diariamente o seu veículo no cumprimento das suas obrigações profissionais e é tido como bom condutor.”
Direito
II.5. Nos termos do artigo 71.º do CPP (princípio da adesão), “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal).
Estabelece o artigo 74.º (legitimidade e poderes processuais) que “o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente” (n.º 1) e que “a intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes” (n.º 2), em que se inclui o direito de “interpor recurso de decisões que os afetem” [artigo 69.º, n.º 2, al. c)].
Se os poderes de cognição do STJ, fora dos casos especialmente previstos, se restringem ao exclusivo reexame da matéria de direito, nos termos do artigo 434 do CPP e 46 da L. 62/2013, de 26/08, já as relações têm poderes de cognição alargados e conhecem de facto e de direito, ut artigo 428 do CPP.
No âmbito desses poderes alargados a Relação, prevalecendo-se do disposto no artigo 431 do CPP, pode modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto, para o que aqui releva, “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412;”
A demandada civil consubstanciou o seu recurso para a Relação “na análise de três questões, a saber:
(i)Impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal, com aditamento de factualidade não considerada pelo Tribunal; ii) Enquadramento jurídico da factualidade objeto de reapreciação; iii) análise do quantum indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Assistente, face aos factos carreados para o processo.” Que o Tribunal da Relação para conhecimento e decisão esquematizou em três pontos:
“D – Erro de julgamento da matéria de facto.
E – Responsabilidade do assistente pela produção do acidente e/ou agravamento dos danos;
F – Excessividade do quantum indemnizatório atribuído ao assistente/demandante civil a título de danos patrimoniais e a título de danos não patrimoniais.”
Assim impugnando a decisão de 1ª instância ao abrigo do artigo 412, nº 3, com base em erro de julgamento, indicando os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, no caso a necessidade de sessões de fisioterapia ou de ortopedia e o quantum excessivo da avaliação atribuído ao dano patrimonial futuro, enquanto dano biológico, as concretas provas que impunham decisão diversa, no caso o relatório elaborado pelo INML em 06/02/2021, e as gravações, a seguradora logrou parcial procedência, com a supressão do nº “38” dos factos provados e com a diminuição do montante indemnizatório para o dano biológico.
Como o acórdão recorrido o sublinha, “Embora a recorrente Seguradora não aluda expressamente ao art. 412.º do CPP, é seguro que pretende impugnar a matéria de facto com base também nas disposições dos n.ºs 3 e 4 deste artigo, invocando “erro de julgamento” e pedindo que se considerem não provados determinados factos constantes da matéria de facto provada, que se considerem provados outros factos que indevidamente constam do elenco dos factos não provados, e que se considerem ainda provados os factos que enumera e que não foram considerados na sentença.”
Nomeadamente no que toca às consequências do acidente:
“- A resposta aos pontos 5 (primeira parte), 14 (primeira parte), 28 último ponto, 38, 58 e 60 dos factos provados deve ser alterada para “Não provado”;
- deve ser incluída nos factos provados a seguinte factualidade, não considerada na sentença: - que o Assistente, após o acidente, continua a fazer ginásio, com diminuição de pesos, tempo e intensidade do treino, praticando 2 vezes por semana, durante 1 hora por dia, mantendo a prática de artes marciais, adaptadas às suas limitações.; - que retomou a atividade laboral habitual em regime de serviços moderados, em Abril de 2019; que retomou a atividade laboral habitual em modo pleno, em Janeiro de 2021.; - que a actividade profissional exercida pelo Assistente é em equipas de reacção imediata, usando moto durante o trabalho e equipamento de protecção com cerca de 15 kg.”
A Relação aceitou a impugnação ao abrigo do artigo 412, nº 3 e 4 do CPP, por ter como cumprido o ónus de impugnação especificado aí exigido, “ónus que, diga-se, na situação presente se considera suficientemente cumprido porquanto no que tange à parte da impugnação que contende com a prova gravada, o recorrente sinalizou expressamente as passagens que em seu entender impõem decisão diversa da recorrida, transcrevendo-as.”
No que aqui releva, a 1ª instância deu como provado que: “38. O assistente necessitará de regular e adequado acompanhamento/tratamento médico na especialidade de ortopedia e/ou fisiatria, fixável em uma consulta média anual e 25 sessões anuais de fisioterapia.”
A Relação alterou e deu como não provado o ponto “28” que a 1ª instância tinha dado como provado (cicatriz na face lateral do pé esquerdo), por não ter sido causada pelo acidente. Alteração irrelevante para o caso sub judicio e que não vem posta em causa.
E alterou e deu como não provado, suprimindo-o, o dito artigo “38.” que a 1ª instância tinha dado como provado. Supressão que aqui é posta em causa.
Nada mais alterou.
Claro que, como aí se regista, a supressão do artigo “38” dos factos provados, concluindo a Relação pela desnecessidade de ortopedia e fisioterapia, não podia deixar de ter consequências no segmento da fixação do montante dos danos patrimoniais futuros.
Se o dano, pressuposto de responsabilidade civil, não se verifica não há lugar a qualquer indemnização. Com o que justificada fica no campo do quantum indemnizatório a retirada dos montantes de 3 760.00 €, a título de vindouras consultas de ortopedia, e de 35 250.00 €, a título de futuras sessões de fisioterapia. De todo o modo o conhecimento da verificação do dano é matéria de facto, que só à Relação cabe. Relação que funcionando, em 2ª instância como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto tem autonomia de decisão nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrarem oficiosamente cognoscíveis, sendo a sua atuação em matéria de facto insindicável em sede de revista.
Aliás, ressalta bem das conclusões do Recorrente de que a sua pretensão é a de que, em revista e de novo, se altere a matéria de facto, invocando “erro na apreciação da prova”, “decisão desvirtuada da prova realizada”, voltando a dar-se como provado, em repristinação da decisão da 1ª instância, a matéria de facto que a Relação excluiu ao suprimir o nº “38” dos factos provados. Em específico, que se considerem como provados os factos dos nºs 38, 51, 52, 58, 61 e 63 e o montante indemnizatório, em repristinação da decisão de primeira instância. Se bem que só o nº 38, único suprimido, esteja em causa, tal repristinação não o permite a regra geral do artigo 434º que atribui ao STJ poderes de cognição só em matéria de direito.
O STJ não se imiscui na matéria de facto. O conhecimento das questões relacionadas com a impugnação da decisão em matéria de facto é da competência do tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), que sobre elas se pronuncia em última instância.
“Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP –, limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tornou definitiva, sendo pois irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente apreciada.” (in ac. do STJ de 29/01/2007, proc. nº 4354/06).
Com o que, nesta parte, se rejeitará o recurso.
II.6. Mas fica de pé a medida do quantum indemnizatório no que toca ao dano patrimonial futuro enquanto dano biológico.
A Relação decidiu diminuir a indemnização por dano patrimonial futuro enquanto dano biológico para 30 000.00 €. A 1ª instância tinha-o quantificado em 35 000.00 €.
No ac. do STJ de 21/04/2022, 96/18.9T8PVZ.P1.S1, sumariou-se que:
“O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado.
Não sendo possível determinar o valor exacto deste dano, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo deste dano, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até... como um tertium genus.
Na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto – não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir.
V. Particularmente relevante é a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).” (v. também ac. do STJ de 21/04/2022, proc. nº 96/18, que, no mesmo sentido, cita ac. do STJ, de 20.05.2010, proc. n° 103/2002.L1.S1; ac. do STJ, de 26.01.2012, pro. n° 220/2001-7.S1, ac. do S.T.J., de 2-12-2013 e de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1);
O princípio geral da obrigação de indemnizar é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo (art. 562.º do CC). A reconstituição in natura é substituída pela indemnização em dinheiro “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (art. 566.º, n.º 1, do CC).
A determinação do montante da indemnização, que deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 564.º, n.º 1, do CC), tem lugar de acordo com a teoria da diferença, consagrada no art. 566.º, n.º 2, do CC.
Todavia, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos” e, por isso mesmo, a teoria da diferença não puder ser aplicada, “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art. 566.º, n.º 3, do CC).
Efetivamente, de acordo com o art. 566.º, n.º 3, do CC, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. O Tribunal decide, pois, segundo a equidade ou aequitas.
Apesar de a referir em diversos contextos, o Código Civil não contém uma definição de equidade. A primeira norma a mencioná-la é a do art. 4.º, em sede de fontes do Direito, que admite que os Tribunais possam julgar ex aequo et bono, i.e., segundo a equidade.
Equidade é a justiça do caso concreto. (Cfr Código Civil Anotado”, I, Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora, 1979, nota ao artigo 4º).
Partindo dos factos provados, o STJ há de (i) casuisticamente olhar para o concreto caso, nas suas particularidades, nomeadamente, no seu défice funcional permanente na integridade fisíco-psíquica, na idade da vítima, na sua atividade, nas repercussões que a lesão lhe causou, no suplementar grau de esforço exigido pela lesão, quer para as atividades profissionais quer para as demais atividades diárias. (ii) há de obervar o caso análogo ex vi do art. 8º, nº 3 do C. Civil e referente jurisprudencial e princípio da igualdade; e, sopesando tudo isso, na sua prudência, senso comum, proporcionalidade e razoabilidade ditar a indemnização mais adequada.
Esta orientação colhe-se, designadamente, do ac. deste STJ, de 29-10-20, 111/17, em cujo sumário se refere, nomeadamente, que “de acordo com a jurisprudência do STJ, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro fator: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado)” (destaque nosso). a resolução do diferendo não dispensa a análise de todos os elementos objetivos proporcionados pela matéria de facto apurada, apreciados sob o prisma da equidade e à luz das regras da experiência e tendo em consideração os valores que vêm sendo atribuídos em casos semelhantes por este Supremo Tribunal de Justiça. Mas sempre (mesmo sempre) tendo em conta as especificidades do caso concreto, em especial (como dito) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado.”
Mas “A sindicância do juízo equitativo não afasta, porém, a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.” (in ac. do STJ de 10/11/2022, 239/20)
Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. n° 875/05.7TBILH.C1.S1, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art° 13° da Constituição”. Exigência plasmada também no art. 8°, n° 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.».
E mesmo na tese mais restritiva, no que aos poderes de cognição do STJ cabe, no âmbito da decisão em termos de equidade, o controlo da fixação equitativa da indemnização é admitido, no recurso de revista, por este Supremo Tribunal de Justiça, cabendo-lhe averiguar “se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; e se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. (cfr ac. do S.T.J. 10/11/2022, proc. nº 239/20 e de 14/1/2021, proc. nº 644/12.8TBCTX.L1.S1).
Factualidade relevante
II.8. Como factualidade relevante para a determinação do quantum indemnizatório sob apreciação, temos a seguinte:
“28. Em consequência das lesões sofridas, o Assistente apresenta as seguintes sequelas: Cicatriz na face anterior da clavícula esquerda, com tumefação exuberante e dolorosa à palpitação (consolidação viciosa), acompanhada de mobilidades do ombro esquerdo dolorosas; Grelha costal esquerda dolorosa à palpação profunda e aquando da realização de esforços acrescidos; Cicatriz na face lateral do pé esquerdo, medindo 13 cm de comprimento.
(…)
(…)
32. Em consequência das lesões sofridas e das sequelas que ficou portador tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 4 pontos.
33. As sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da profissão de agente da PSP, implicando, contudo, esforços suplementares para o Assistente.
34. Tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados, o quantum doloris é fixável no grau 4, numa escala valorativa de 7 graus.
35. Tendo em conta as cicatrizes, o dano estético é fixável no grau 2 numa escala valorativa de 7 graus.
36. Tendo em conta a impossibilidade do examinado realizar as atividades do ginásio, crossfit e corrida, o Assistente apresenta uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2, numa escala valorativa de 7 graus.
37. Em consequência das lesões sofridas e sequelas que ficou portador, encontra-se limitado na sua atividade sexual, pelo que a repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 1, numa escala valorativa de 7 graus.
38. (…)
39. (…)
40. O Assistente nasceu a .../.../1987, sendo que à data do acidente tinha 31 anos de idade.
41. À data do acidente exercia as funções de agente da PSP e auferia mensalmente € 998,35 líquidos. 42. (…)
43. Não consegue permanecer muito tempo de pé, bem como não pode permanecer muitas horas sentado.
44. Necessita de interromper com regularidade as atividades profissionais que se encontra a realizar.”
São estas as particularidades e as especificidades do caso concreto, na irrepetibilidade de um caso concreto, para a apreciação casuística e ponderação do défice funcional permanente, do dano estético, do quantum doloris, e sobretudo da repercussão de tais lesões e incapacidade na sua actividade profissional e em todas as demais atividades exercidas.
Mas além dos dados objetivos e do que deles se retira importa ter em conta o referente jurisprudencial.
E se a aplicação do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, imposto pela norma do artigo 13º da Constituição, e de convocar o referente jurisprudencial, ao abrigo do artigo 8, nº 3, do C. Civil, afigura-se ser evidente que um juízo comparativo incidente sobre montantes indemnizatórios apenas poderá ser realizado em relação a decisões temporalmente próximas e nas quais estejam em causa situações fácticas essencialmente similares.
Na sua busca recuperemos alguns dos casos apreciados pelo STJ e próximos:
Ac. do STJ de 14/09/2017, proc. nº 427/13,: “Tendo a Autora a idade de 40 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de € 25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial.”
Ac. do STJ de 07/06/2018, proc. nº 418/13,: “Resultando dos factos provados que o autor, à data do acidente de viação, tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fracturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000,00.”
Ac. do STJ de 11/03/2021, Processo n.º 1330/17.8T8PVZ.P1.S1,: O acidente ocorreu em 01/09/2013, o défice funcional permanente foi fixado em 5, a vítima tinha 38 anos e era motorista, a indemnização foi de 22 500.00. Considerou-se também o dano estético — fixado em 3 numa escala de 1 a 7 —; o sofrimento físico (quantum doloris) — fixado 6 numa escala de 7 —; o sofrimento psíquico (designadamente, à circunstância de, durante o período em que esteve totalmente incapacitado de desempenhar a sua actividade profissional habitual, o seu sofrimento aumentava sempre que se apercebia que a sua empresa e trabalhadores dependiam do seu regresso”); e, finalmente, a repercussão permanente das lesões sobre a sua actividade física e de lazer — fixada em 2 numa escala de 1 a 7.
Ac. do STJ de 24/02/2022, processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1,: Com data dos factos em 27/07/2027, foi-lhe atribuída uma indemnização de 50 000.00. Justificou-se: “(i) tendo o lesado 34 anos à data do sinistro; (ii) tendo-lhe sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos; (iii) tendo apenas sido feita prova do seu rendimento anual ao tempo do acidente (€ 7.798,00); (iv) e resultando da factualidade dada como provada que, com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas terão significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões); conclui-se ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de € 50.000,00 atribuído pela 1.ª instância do que o montante de €30.000,00 atribuído pelo acórdão recorrido.”
Ac. do STJ de 21/04/2022, proc. nº 96/18: Com data do acidente em 01/02/2015, défice funcional permanente de 2, a vítima com 51 anos de idade, com profissão de enfermeira instrumentista, sendo o dito défice compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares; sendo que a sua actividade profissional é exigente, requer esforço, dedicação, rigor, rapidez e eficácia na assistência quer aos pacientes, quer ao cirurgião no bloco operatório, implicando passar muito tempo de pé e em circulação; viu atribuída uma indemnização de 22 000.00 €, por dano biológico.
Ac. do STJ de 11/10/2022, 1822/18: relatando um acidente ocorrido em 23/12/2015, em que a vítima ficou com DFP de 3, tinha idade de 35 anos, era médico e professor, o STJ acabou a atribuir-lhe como indemnização por dano biológico o quantum de 30 000.00 €. Ficou afetado com uma lesão cervical que, por um lado, trouxe a necessidade de realizar esforços suplementares no desempenho habitual da atividade profissional, e, por outro, ainda em resultado do sinistro, se associou a um quadro de sequelas físicas e psicológicas que, enquanto limitações relevantes que se prolongarão no futuro a título crónico e recorrente, faz ponderar, num juízo de prognose razoável, uma repercussão negativa, nomeadamente enquanto restrição das exigências do trabalho específico do lesado, em diminuição de aptidão profissional e perda de vantagens e oportunidades laborais futuras, susceptíveis de ganhos materiais no contexto do lapso temporal de vida activa (“dano de esforço” nessas duas vertentes).
Ac. do STJ de 07/03/2019, 203/14,: caso de défice funcional permanente de 19 pontos, acidente em 16/02/2011, 35 anos, empregada de mesa, a necessitar de esforços suplementares, concedida indemnização de 40 000.00 €.
Volvamos às singularidades do caso sub judicio:
No nosso caso o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica foi fixado em 4 pontos.
O quantum doloris foi fixado em 4, numa escala de 7.
O dano estético foi fixado em 2, em escala de 7.
A repercussão permanente negativa nas suas actividade de desporto e de lazer foi fixada em 2 numa escala de 7.
A repercussão permanente negativa na actividade sexual foi fixada em grau 1, numa escala valorativa de 7.
As sequelas sofridas são compatíveis com ao exercício da profissão de agente da PSP , implicando, contudo, esforços suplementares para o assistente.
Não consegue permanecer muito tempo de pé, bem como não pode permanecer muitas horas sentado.
Necessita de interromper com regularidade as atividades profissionais que se encontra a realizar.
O acidente ocorreu em 01/05/2018.
Tinha nessa data 31 anos.
Auferia mensalmente 998.35 € líquidos.
O acidente ficou a dever-se em exclusividade ao condutor do veículo segurado.
A 1ª instância, depois de assinalar os danos e sequelas verificados, enunciou como critérios orientadores que poderão ser considerados para a determinação da indemnização a arbitrar, entre outros, i) as sequelas da lesão, com a consequente diminuição da capacidade de trabalho; ii) a idade do lesado aquando da lesão; iii) a totalidade dos seus vencimentos anuais e iv) a expectativa de vida. A par destes vetores lembrou outros como o salário do lesado à data do acidente, a potencialidade da sua progressão na carreira e, bem assim, as variáveis possíveis ao nível do progresso tecnológico, política fiscal e de emprego, regras de legislação previdencial, expectativa laboral e longevidade, enunciou os esforços suplementares daí advenientes, e, não olvidando que o juízo do caso concreto também impõe a análise de casos homólogos, chamou à colação os Acórdãos de 13/04/2011, 21/06/2011 e 13/10/2011 nos quais o Supremo Tribunal de Justiça arbitrou determinadas indemnizações a título de dano biológico com valores entre os € 42.000,00 e os € 50.000,00 para incapacidades parciais permanentes que variavam entre 9 e 13 pontos. E acabou a fixar o montante de 35 000.00 €.
Já o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, e é este que aqui está sob recurso, aceita as considerações da 1ª instância mas, em benefício da razoabilidade, “parecendo-nos mais razoável”, diz, fixa o montante em 30 000.00 €.
O Tribunal da Relação acaba a ditar a diminuição da indemnização simplesmente por força da razoabilidade. O que, à míngua de maior explanação, terá querido significar que achou a solução da 1ª instância, no que ao quantitativo concerne, fora de senso, de justa medida, de prudência, fora do normal, do normal judiciário. Razoabilidade ou equilíbrio, que como justa medida, equivale á proporcionalidade stricto sensu, na terceira vertente do princípio da proporcionalidade, princípio que decisivo é no julgamento através da equidade. As regras da boa prudência, da justa medida das coisas impõem-se para evitar subjetivismos que atentem contra a segurança e a certeza do direito, como se sublinha no ac. do STJ de 08/06/2017, 1029/12.
Por outro lado, a Relação ao suprimir dos factos provados o nº “38” dá como consolidadas as lesões ortopédicas afastando com isso um juízo de prognose negativa em relação ao devir da sua integridade física, no que a tal especialidade médica concerne, com a consequente desnecessidade das intervenções das especialidades médicas de ortopedia e de fisiatria. E tal prognose negativa é valorada pela Relação no cômputo da indemnização pelos danos biológicos. Neste caso a ausência de prognose negativa, não confundível com a necessidade de tratamentos médicos de ortopedia ou de fisiatria, cujos custos prováveis a Relação também afastou, acabou igualmente a justificar a redução operada pela Relação.
Entre uma e outra das decisões haverá de ser a analogia dos casos e a fuga àquilo que a doutrina e a jurisprudência vêm designando de miserabilismo das indemnizações que determinarão a nossa opção pelo montante mais elevado, que, desde já, adiantamos.
Nos casos análogos que a primeira instância avançou fixaram-se indemnizações, a título de dano biológico, entre 42 000.00 e 50 000.00 € sendo certo que aí os défices funcionais estavam entre os 9 e os 13 pontos e no caso sub judicio o défice funcional queda-se nos 4 pontos.
De todo o modo, os casos similares por nós acima citados estão muito mais próximos do caso sub judicio e eles não afastam a correção do quantitativo de 35 000.00 €. Além de que a comparação há de fazer-se não só com os casos homólogos mas também, na sua relatividade, com os demais casos, sejam mais ou menos graves. Queremos dizer que se, por exemplo, a morte for indemnizada em 100 nunca um dano patrimonial futuro como o dos presentes autos será indemnizado em 99. O princípio da igualdade impõe o comparativo com os casos similares, para, em relação a esses, não ser a vítima injustiçada, mas igualmente o comparativo com os demais casos, mais graves ou menos graves, para não se distorcer o equilíbrio do sistema. Todavia, “temos ainda assim de reconhecer que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho.” (in ac. do STJ 07/03/2019, proc. nº 203/14)
A equidade, como justiça do caso concreto, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio. Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação. E o “parecendo-nos mais razoável” da Relação afigura-se insuficiente para tanto.
No resumo do acórdão do STJ de 13/09/2022, 19190/18,: “O não afastamento, pela sindicância do juízo equitativo, da necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, ilustra a tendencial uniformização de critérios na fixação judicial dos montantes indemnizatórios, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. A decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reapreciação dos critérios gerais relativos à fixação da indemnização por danos patrimoniais, designadamente por via do recurso à equidade, é o de que, em princípio, deverá manter-se o juízo casuístico feito pelas Instâncias, salvo se for manifesto que a indemnização concretamente arbitrada não se contém dentro dos critérios jurisprudenciais habitualmente seguidos em casos similares. Contudo, a fixação da indemnização do dano biológico, na sua vertente patrimonial, devendo observar os critérios habitualmente seguidos pela jurisprudência, terá sempre de levar em conta as particularidades de cada caso concreto.”
Assim, na linha da solução que vem sendo seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal que é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma, mostra-se adequado o montante indemnizatório de € 35.000,00 pelo dano biológico, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, que obriga o demandante a esforços suplementares no exercício da sua profissão de agente da PSP e o limita outrossim nas demais actividades lúdicas e extraprofissionais. Montante a que acrescem juros de mora ditados como na 1ª instância uma vez que Relação não alterou a decisão nessa parte.
III. DECISÃO:
Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal,
- Rejeita o recurso no que toca à impugnação da alteração da matéria de facto pela Relação, - supressão do número 38. -, dele não conhecendo;
- No provimento parcial do recurso condena-se a demandada seguradora a pagar ao demandante trinta e cinco mil euros (35 000.00 €), a título de dano patrimonial futuro enquanto dano biológico, perfazendo o total a pagar-lhe a quantia de sessenta e três mil quatrocentos e dezassete euros e noventa cêntimos, (63 417.90 €), acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação da demandada.
Custas conforme vencimento.
Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de janeiro de 2023.
Ernesto Vaz Pereira (Relator)
Lopes da Mota (1º Adjunto)
Conceição Gomes (2ª Adjunta)