Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200804090011255 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário : | 1 – De acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b) do mesmo diploma, ou seja, além do mais a fundamentação, «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão». 2 – A fundamentação no caso de concurso de infracções, afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374.º, n.º 2 do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factos de fixação da pena prevista no art. 71.º do C. Penal. 3 – Se na decisão recorrida, no que se refere aos factos se limita a relatar as condenações, o tipo de crime e as penas e só se acrescenta que: «na determinação da pena única considerar-se-ão, em conjunto, os factos que ficaram descritos nos processos em apreço e a personalidade do agente, pessoa familiar e profissionalmente inserida, normalmente acatador dos normativos éticos e jurídicos vigentes», não cumpre o dever de fundamentação, não relaciona os factos entre si e com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso, nem avalia essa personalidade quanto à questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo de Albufeira (1º Juízo, proc. n.º 419/05.0GDABF) proferiu, em 19 de Dezembro de 2007, o seguinte acórdão: «O arguido AA, com os sinais dos autos, foi julgado e condenado neste processo na pena de dezoito meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º a), do DL 15/93, de 22-1, por factos ocorridos em 29-12-05, por acórdão proferido em 12-7-07, transitado em julgado. Acontece que o arguido foi também julgado e condenado no Proc. Comum Colectivo nº 461/04.9GFLLE, do 2º Juízo Criminal de Loulé, na pena de cinco anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, 1, do DL 15/93, de 22-1, por factos ocorridos em 5-5-04, por acórdão proferido em 1-2-06. As referidas penas encontram-se em concurso, nos termos dos arts. 77º e 78º, C. Pen., pelo que há que proceder a cúmulo jurídico daquelas, apurando-se uma pena unitária a aplicar. Na determinação da pena única considerar-se-ão, em conjunto, os factos que ficaram descritos nos processos em apreço e a personalidade do agente, pessoa familiar e profissionalmente inserida, normalmente acatador dos normativos éticos e jurídicos vigentes. Pelo exposto: Vai o arguido AA condenado, em cúmulo jurídico das penas supra mencionadas, na pena única de seis anos de prisão.» Inconformado, recorreu o arguido, que concluiu na sua motivação: L - O arguido, ora recorrente foi condenado pelo Tribunal “a quo”, na sequência do cúmulo jurídico realizado quanto à pena aplicada ao arguido no âmbito dos presentes autos, bem como do processo n/ 461/04.9GFLLE (2° Juízo do Tribunal Judicial de Loulé). 2 - Penas estas, cuja soma material perfaz 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foram graduadas na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 3 - Inconformado com tal decisão, vem o arguido interpor o presente recurso, pretendendo que, na procedência do mesmo, se revogue o Douto Acórdão, reduzindo-se a pena única de prisão ora aplicada, fixada em cúmulo jurídico, por considerar que a sua fixação se afigura excessiva. 4 - Ora, conforme dispõe o art. 77°, n.° l do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado na pena única, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 5 - Estabelecendo este art. 77ª do Código Penal, no seu n.° 2 que, a pena aplicável terá como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a mais elevada das penas aplicadas. 6 - A questão a resolver no âmbito do presente recurso é assim, a de saber se, na determinação da pena única, foram tidos em conta os requisitos previstos no n.° l do art. 77° do Código Penal. 7 - Os Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo” não tomaram em momento algum em consideração qualquer circunstância atenuante como seja a situação familiar, profissional ou social do arguido. 8 - No entanto, apesar de as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, serem bastante elevadas, tendo em conta os crimes praticados pelo mesmo, 9 - também é facto que a pena única, decorrente do cúmulo jurídico efectuado, se mostra elevada e excessiva. 10 - Sendo que, há também que ter em conta, o facto de o ora recorrente ser pai de quatro filhos todos eles menores de idade, e que se encontram a viver com sua esposa – mãe destes, e que esta não dispõe de condições financeiras para suportar, com dignidade a subsistência de seus limos c sua sozinha, sem o seu marido. Pois que, 11 - de entre outras despesas paga esta a titulo de renda de casa o montante de 300,00€ e aufere fruto do seu trabalho a remuneração mensal resultante do ordenado mínimo nacional. 12 - Havendo também que ter em conta que o arguido/recorrente tem ainda tem pela frente vários anos da sua vida na prisão, facto este, que vem certamente restringir as suas hipóteses de reintegração na sociedade. 13 - Pois, como se sabe, as prisões estão longe de ser o local ideal para a ressocialização ou reabilitação, tratam-se sim, do local que melhor instiga à criminalidade. 14 – Razão pela qual, e salvo o devido respeito, parece-nos na nossa modesta opinião, que a pena aplicada pelo Tribunal “a quo” se mostra superior à medida da culpa e vem, em grande parte, restringir a reintegração do ora recorrente na sociedade, 15 - Pois, de acordo com o estabelecido no art. 40°, n.° l do Código penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do arguido na sociedade, 16 - E a condenação do recorrente numa pena de prisão tão longa, certamente que virá restringir a sua reintegração na sociedade. 17 - Pelo que, e considerando a idade do arguido, a sua situação familiar, bem como o facto de ter um comportamento positivo e de trabalho no E. P. de Beja onde se encontra a cumprir pena, tais factos, fundamentam um juízo de prognose favorável. 18 - E sendo aqui, neste caso em concreto, o limite mínimo da pena a aplicar de 5 anos de prisão, 19 - e o seu limite máximo de 6 anos e seis meses de prisão. 20- Afigura-se, em nosso entender e, salvo o devido respeito por diversa opinião, suficientemente adequada às finalidades da punição e da prevenção geral e especial, a redução desta pena única de 6 anos de prisão, fixada em cúmulo jurídico, para a pena a fixar de 5 anos de prisão. 21- Considerando-se assim, na nossa modesta opinião, que condenação do arguido, ora recorrente, nesta pena de prisão se mostrará suficiente para garantir que este não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial. 22- Podendo ainda, ser de conceder ao ora recorrente uma última Oportunidade que este certamente irá aproveitar. 23- Pelas razões amplamente deduzidas, não tendo o Tribunal “a quo* considerado toaas as circunstâncias previstas no n.° 2 do art. 77° do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena única, fixada em cúmulo jurídico, aplicada ao arguido, foram violadas as disposições constantes dos art. 40”, 71° e 77° do Código Penal. Nestes termos, e nos demais de direito que serão objecto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente, a revogação da Decisão ora recorrida, no que concerne à redução da pena única de prisão, fixada em cúmulo jurídico, aplicada ao ora arguido, e, consequentemente, substituindo-a por uma pena única, de 5 anos de prisão. O Ministério Público respondeu à motivação de recurso, pronunciando-se pelo seu improvimento, embora aceite que possa ser “ligeiramente” reduzida a pena. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela anulação do acórdão recorrido, por falta de fundamentação. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 2. E conhecendo. Tem razão o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão recorrida padece de fundamentação insuficiente, o que configura a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a) com referência ao art. 374.º, n.º 2 do CPP. Mas vejamos um pouco mais de perto. Dispõe o art. 77.º, n.º 1 do C. Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O que é o caso, uma vez que se trata de uma decisão de determinação superveniente de cúmulo jurídico de penas por crimes em concurso, de acordo com o n.º 1 do art. 78.º («Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior»). De acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b) do mesmo diploma, ou seja, além do mais a fundamentação, «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão». Mas a consideração daqueles art.ºs 77.º e 78.º do C. Penal, balizam, como se viu, essa necessidade de fundamentação, estabelecendo as regras da punição do concurso de infracções, quanto à sua ocorrência e especificando que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1) e quanto aos limites da punição: limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de pena de prisão e limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2). Tratando do conhecimento superveniente do concurso, estabelecem os respectivos pressupostos (art. 78.º, n.º 1), mesmo que todos os crimes tenham sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado (art. 78.º, n.º 2). Ou seja, a fundamentação no caso de concurso de infracções, afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374.º, n.º 2 do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factos de fixação da pena prevista no art. 71.º do C. Penal (cfr. neste sentido o AcSTJ de 17.1.2008, prc. n.º 4460/07-5, com o mesmo relator e Figueiredo Dias, Direito Penal II,§§ 420 e 421). Na decisão recorrida, no que se refere aos factos limita-se a relatar que o arguido foi condenado neste processo por tráfico de menor gravidade (na pena de 18 meses de prisão, factos 29-12-05) e no proc. nº 461/04.9GFLLE, do 2º Juízo Criminal de Loulé, pela prática de tráfico de estupefacientes (na pena de 5 anos de prisão, factos de 5-5-04). E só se acrescenta que: «na determinação da pena única considerar-se-ão, em conjunto, os factos que ficaram descritos nos processos em apreço e a personalidade do agente, pessoa familiar e profissionalmente inserida, normalmente acatador dos normativos éticos e jurídicos vigentes» Não são retomados, mesmo que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, face à mera remissão para outras decisões judiciais, nem são relacionados esses factos entre si e com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso. Na verdade, mesmo a referência que é feita à personalidade do arguido situa-se, para além da sua relação com os factos e traduz somente as características que podem beneficiá-lo na pena a encontrar, mas não permite a unificação do juízo de censura que o carácter unitário da personalidade permitiria. Como refere Figueiredo Dias (op. cit. ,pág. 291), «na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» Como demonstra o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, deve ter-se por arguida esta nulidade na medida em que o arguido sustentou que a consideração da sua idade, a sua situação familiar deveriam ter conduzido a uma pena maior e invocação da violação do disposto no art. 77.º do C. Penal, por não terem sido consideradas em conjunto as circunstâncias atenuantes relativas aos factos e a sua personalidade, o que é exacto, mas impede a pronúncia de mérito, conduzindo à anulação da decisão recorrida. O que se decide. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular a decisão recorrida para que o Tribunal recorrido, se possível pelos mesmos juízes, profira nova decisão em que se fundamente suficientemente a decisão sobre o cúmulo jurídico relativo ao recorrente. Sem custas. Lisboa, 9 de Abril de 2008 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho |