Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085996
Nº Convencional: JSTJ00026427
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESPÉCIE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199501240859961
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 658/93
Data: 04/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pela Relação excepto na situação excepcional prevista no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo por força do disposto no artigo 755 n. 2 do mesmo Código.
II - Não é superveniente o documento junto pelo recorrente com as alegações para a Relação quando podia e devia ter sido apresentado antes do encerramento da discussão da causa em
1. Instância.
III - Deve seguir como agravo, descarregando-se na espécie de revista, o recurso em que apenas se discute matéria processual, insurgindo-se o recorrente apenas contra as respostas aos quesitos e contra o não atendimento de documento que juntou com as suas alegações para a Relação, documento não considerado superveniente.