Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026427 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS DOCUMENTO SUPERVENIENTE MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESPÉCIE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501240859961 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 658/93 | ||
| Data: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pela Relação excepto na situação excepcional prevista no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo por força do disposto no artigo 755 n. 2 do mesmo Código. II - Não é superveniente o documento junto pelo recorrente com as alegações para a Relação quando podia e devia ter sido apresentado antes do encerramento da discussão da causa em 1. Instância. III - Deve seguir como agravo, descarregando-se na espécie de revista, o recurso em que apenas se discute matéria processual, insurgindo-se o recorrente apenas contra as respostas aos quesitos e contra o não atendimento de documento que juntou com as suas alegações para a Relação, documento não considerado superveniente. | ||