Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9283/19.1T8LSB.L2.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- A decisão sobre se existe, ou não, uma oposição de Acórdãos, não pode deixar de ter em conta a matéria de facto apurada em um e outro processo, porquanto, sem que se exija uma identidade total, deve haver uma identidade do núcleo central da situação de facto.

II- Não há oposição entre Acórdão fundamento e Acórdão recorrido quando ambos não se limitam a ter em conta o número de faltas injustificadas para decidri da existência de justa causa.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 9283/19.1T8LSB.L2.S2 (revista excecional)

Acordam, na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra "Transportes Aéreos Portugueses, SA.", requerendo que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

Realizado o julgamento o Tribunal de 1.ª instância declarou lícito o despedimento, absolvendo a R. do pedido.

Inconformada a trabalhadora recorreu.

O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformada AA interpôs recurso de revista excecional.

Por despacho do Relator foi confirmado prrenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso e remetido o mesmo para esta Formação para apreciação da existência, ou não, dos requisitos de admissibilidade da revista excecional previstos no artigo 672.º, números 1 e 2 do CPC.

O recurso de revista excecional interposto por AA apresenta as seguintes Conclusões:

”1. O presente recurso deve ser admitido como revista excecional, com subida em separado e efeito devolutivo, por se verificarem os pressupostos que depende a sua admissão, desde logo por haver dupla conforme, dado que o douto acórdão recorrido confirmou sem qualquer voto de vencido a sentença da 1.ª Instância e com a mesma fundamentação jurídica, razão pela qual está vedado à Recorrente o recurso de revista normal, nos termos do art.º 671.º, n.º 3 do C.P.C.

2. Através das suas alegações, deve dar-se como provado que a Recorrente preencheu todos os pressupostos de que depende a admissão da presente revista excecional, nos termos do art.º 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C.

3. No douto acórdão recorrido o Tribunal a quo considera unicamente o número de faltas injustificadas averbadas à Recorrente, nos termos alínea g) do n.º 2 do art.º 351.º Código do Trabalho, para concluir pela sua culpa e pela impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, atendendo unicamente a esse número de faltas.

4. O Tribunal a quo não atendeu, na aferição da existência de justa causa de despedimento, ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 351.º Código do Trabalho, não tendo avaliado concretamente a culpa da Recorrente, as demais circunstâncias do caso concreto, nem se existia impossibilidade de manutenção da relação de trabalho.

5. Pelo contrário, no caso objeto do douto acórdão-fundamento, em que está em causa uma situação idêntica à do caso sub judice, não foi considerado unicamente o número de faltas injustificadas averbadas ao trabalhador para concluir pela sua culpa e pela impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, tendo também sido aferida a gravidade e consequências para o empregador decorrentes dessas faltas.

6. O douto acórdão-fundamento atendeu também, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 351.º Código do Trabalho, às demais circunstâncias do caso concreto para aferir a existência de justa causa de despedimento.

7. No douto acórdão-fundamento conclui-se pela inexistência de culpa do trabalhador e de gravidade das suas faltas em razão de o motivo que as justificou, relacionado com problemas de saúde, ser há muito do conhecimento do empregador, não tendo causado nenhuma surpresa para o empregador ao ponto de terem causado grave perturbação na sua atividade.

8. No douto acórdão recorrido, o Tribunal a quo não atendeu ao facto de a Recorrente estar impossibilitada de trabalhar, com baixa médica, há mais de seis anos quando a Recorrida decidiu averbar-lhe faltas injustificadas, tendo esta perfeito conhecimento de que eram problemas de depressão, com ataques de pânico e claustrofobia, a determinar as suas ausências.

9. Sábios Conselheiros, na parte que interessa para  apreciação da   presente revista ficou provado que:

- A Recorrente estava ao serviço da Recorrida desde 2 de julho de 1989;

- A Recorrente estava de baixa médica desde 1 de janeiro de 2012 e entregou sempre à Recorrida certificados de incapacidade para o trabalho para justificar todas as suas ausências;

- Em março de 2017, a Recorrente foi declarada inapta para o serviço de voo, por motivo de depressão que lhe causava ataques de pânico e claustrofobia, ficando sem funções atribuídas;

- A Recorrente enfrentava problemas de depressão, com ataques de pânico e claustrofobia, conforme documentos juntos aos autos que eram do conhecimento da Recorrida;

- Em março de 2018 a Recorrida criou na Recorrente a expetativa de esta voltar a trabalhar numa função compatível com o seu estado de saúde, tendo-lhe pago a sua remuneração desse mês;

- A Recorrida acabou por não atribuir à Recorrente qualquer função;

- A Recorrente entregou à Recorrida certificados de incapacidade para o trabalho referentes a todo o período do ano 2018;

- A Recorrida decidiu averbar à Recorrente faltas injustificadas no ano de 2018 considerando que parte dos certificados de incapacidade para o trabalho foi entregue fora do prazo;

- As faltas da Recorrente haviam sido inicialmente consideradas justificadas pela Recorrida, tendo passado a ser consideradas injustificadas após análise jurídica realizada no seguimento da reunião de 8 de novembro de 2018, na qual a Recorrente não aceitou a proposta de revogação do contrato de trabalho que lhe foi apresentada;

- Nessa reunião o tema das faltas nem sequer foi abordado e a Recorrente recusou uma proposta que lhe foi apresentada para revogação do seu contrato de trabalho por acordo, a que se seguiu a instauração de procedimento disciplinar e o despedimento da Recorrente.

10. As faltas ao trabalho que conduziram à instauração do procedimento disciplinar não configuram um comportamento culposo da Recorrente na medida em que a mesma entregou à Recorrida certificados de incapacidade para o trabalho referentes a todas as faltas que lhe foram averbadas no ano 2018, conforme vinha fazendo de forma ininterrupta desde 1 de janeiro de 2012, tendo as suas faltas sido sempre consideradas justificadas pela Recorrida.

11. A Recorrida tinha conhecimento de que a Recorrente enfrentava problemas de depressão, com ataques de pânico e claustrofobia, que há anos (desde 1 de janeiro de 2012) a impediam de trabalhar.

12. O Tribunal a quo não aferiu em concreto, para preenchimento do conceito de justa causa de despedimento, a culpa da Recorrente, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes nem as demais circunstâncias que no caso eram relevantes, bastando-se com a simples materialidade de faltas injustificadas ao trabalho.

13. A Recorrida não alegou nem provou que as faltas injustificadas que decidiu averbar à Recorrente foram graves, tiveram consequências e conduziram à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, não alegou a verificação dos elementos integradores do conceito de justa causa de despedimento, previstos no art.º 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho, conforme lhe competia fazer nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil.

14. A Recorrida decidiu averbar faltas injustificadas à Recorrente unicamente por ter considerado que esta entregou os correspondentes certificados de incapacidade para o trabalho fora do prazo, e não por desconhecer os motivos das faltas da Recorrente ou de tais faltas terem de alguma forma perturbado a sua atividade.

15. Para o preenchimento de justa causa de despedimento não basta a simples materialidade de faltas injustificadas ao trabalho, é ainda necessária a demonstração de comportamento culposo e grave do trabalhador, atendendo ao contexto em que as faltas ocorreram.

16. Atendendo a todas as circunstâncias do caso sub judice, e não unicamente ao número de faltas que a Recorrida decidiu averbar à Recorrente, conclui-se que esta não atuou com culpa (não foi desleal, indiferente ou desinteressada) e que, não tendo funções atribuídas após ter sido considerada inapta para o serviço de voo, em Março de 2017, tais faltas nenhum prejuízo causaram à Recorrida, não sendo pois suscetíveis de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

17. Não está, por isso, preenchido o conceito de justa causa de despedimento previsto no art.º 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o que torna o despedimento da Recorrente ilícito, com as legais consequências, designadamente a obrigação de a Recorrida reintegrar a Recorrente.

18. Ao não ter entendido neste sentido, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 351.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho.

19. Declarando-se a ilicitude do despedimento da Recorrente, deverá ainda a Recorrida ser condenada no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, designadamente porque ficou provado que o despedimento agravou o estado de depressão em que a Recorrente já se encontrava há diversos anos, nos termos dos artigos 496.º, n.º 1 do Código Civil e do art.º 389.º, n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho.

E pedia que fosse dado provimento ao recurso e ”revogado o Acórdão recorrido bem como a decisão de 1.ª instância, por oposição com o acórdão-fundamento, declarando que para o preenchimento de justa causa de despedimento não basta a simples materialidade de faltas injustificadas ao trabalho, sendo ainda necessária a demonstração de comportamento culposo e grave do trabalhador e da impossibilidade de subsistência de relação de trabalho, nos termos do art.º 351.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, concluindo-se pela inexistência de justa causa de despedimento no caso sub judice e pela sua consequente ilicitude”.

O Recorrido respondeu, defendendo a rejeição da presente revista excecional e a falta de oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

Cumpre apreciar.

Em primeiro lugar, há que destacar que a presente revista excecional tem um único fundamento, a saber, o da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, mais precisamente a alegada contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do  Tribunal  da  Relação  do  Porto de 25 de março de 2019 , proferido no processo n.º 1248/18.7T8MTS.P1, já transitado em julgado.

Segundo o Recorrente a alegada contradição consistiria em que, enquanto o Acórdão recorrido se teria bastado com a existência de um número de faltas injustificadas superior a cinco seguidas ou dez interpoladas para automaticamente considerar que existiu justa causa para o despedimento, o Acórdão fundamento afirmou não ser suficiente a materialidade das faltas injustificadas em número supreior no mesmo ano civil a cinco seguidas ou a dez interpoladas para existir justa causa de despediemtno, havendo que atender a outras circunstâncias do caso concreto que podem excluir a existência de culpa grave do trabalhador.

Afirma-se, com efeito, nas alegações (p. 5) que ”enquanto no douto acórdão-fundamento são consideradas para aferir a existência de justa causa de despedimento, além do número de faltas injustificadas, as demais circunstâncias do caso concreto - em particular a existência de comportamento culposo por parte do trabalhador e a impossibilidade prática de manutenção da relação laboral, em aplicação do disposto na alínea g) do n.º 2 do art.º 351.º Código do Trabalho, mas também dos n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo -, no douto acórdão recorrido o número de faltas injustificadas averbadas à Recorrente é o único fator a ser considerado para concluir pela existência de justa causa do seu despedimento - em aplicação do disposto na alínea g) do n.º 2 do art.º 351.º Código do Trabalho, mas não dos n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo -, não tendo sido avaliada a sua culpa, as demais circunstâncias do caso concreto, nem se era ou não praticamente impossível subsistência da relação de trabalho”.

Antes de mais, importa ter presente que a decisão sobre se existe, ou não, uma oposição de Acórdãos, não pode deixar de ter em conta a matéria de facto apurada em um e outro processo. Com efeito, e sem que se exija uma identidade total, deve haver uma identidade do núcleo central da situação de facto. E já aqui há que destacar que as situações decididas pelo Acórdão fundamento e pelo Acórdão recorrido são muito distintas. No Acórdão fundamento discutia-se se era ou não justa causa de despedimento a prática de nove faltas injustificadas; no Acórdão recorrido, o que se discute é se é ou não justa causa de despedimento a prática de mais de uma centena de faltas injustificadas[1]… Como é evidente, não é, de todo, a mesma situação discutir da gravidade e da culpa associadas a nove, ou, antes, a mais de cem faltas injustificadas.

Mas, e sobretudo, não é exato que o Acórdão recorrido tenha atendido apenas ao número de faltas injustificadas. É certo que o Tribunal afirma que:

“O número de faltas ultrapassa o previsto na segunda parte da alínea g) do n°2 do art. 351° do CT, pelo que não se exige a prova de prejuízo ou risco. Estamos perante violação grave reiterada do dever de assiduidade previsto no art. 128°, n° l,b) do CT. O comportamento culposo da trabalhadora, pela sua gravidade, impossibilita a continuidade do vínculo laboral. Ocorre, por isso, justa causa de despedimento”.

No entanto este segmento da fundamentação não deve ser lido isoladamente. O Acórdão recorrido transcreve um longo excerto  da sentença de 1.ª instância, a qual expressamente refere que a materialidade das faltas injustificdas em número superior a cinco dias seguidos ou dez interpolados não é, só por si, suficiente para que exista justa causa, mas que no caso concreto a atuação da Recorrente era altamente censurável, mostrando um acentuado desrespeito pelos interesses do seu empregador. A transcrição, feita sem qualquer crítica ou reparo, exprime a concordância, a adesão, do Acórdão à referida fundamentação. A violação grave e culposa do dever de assiduidade não resulta apenas do número de faltas injustificadas, mas do modo como a trabalhadora incumpriu reiteradamente os seus deveres de comprovação do motivo das faltas.

Mas o Acórdão recorrido vai mais longe e refere expressamente o seguinte:
”Verificamos que já antes da reunião de novembro de 2018 foram procuradas novas funções para a trabalhadora que não foram aceites por esta (pontos 33 e 49 dos factos provados). O que não dispensava a ora recorrente da sua apresentação nas instalações da entidade empregadora (...) Mesmo que se entendesse que a trabalhadora manifestara disponibilidade em 24.04.2018 para trabalhar (facto indicado sob 47), verificamos em 17 de maio de 2018 [que] a mesma voltou a não aceitar as funções que lhe foram propostas pela entidade empregadora e em 1 de Junho de 2018 apresentou [certificado de incapacidade] referente aos períodos de 04.03.2018 a 02.04.2018, 03.04.2018 a 02.05.2018 e de 03.05.2018 a 01.06.2018. Pelo menos no período posterior a 17 de maio de 2018, a recorrente dever-se-ia ter apresentado nas instalações da recorrida [2]e, ao invés, optou pela justificação das suas faltas”.
Não é, por conseguinte, exato que o Acórdão recorrido tenha tido apenas em conta na sua decisão o número de faltas injustificadas dadas pela Recorrente e não se verifica a alegada oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

Decisão: Não se admite a revista excecional.
Custas pela Recorrente

Lisboa, 23 de junho de 2021


Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)


Joaquim António Chambel Mourisco


Maria Paula Sá Fernandes

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[1] Como resulta do facto 4.
[2] Sublinhado nosso.