Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL PENHORA EMBARGOS EMBARGOS DE TERCEIRO TÍTULO DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES NATUREZA COMERCIAL OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE MEEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200412020027687 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3362/02 | ||
| Data: | 02/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Os embargos de terceiro comportam ampla possibilidade de discussão sobre a natureza comercial da obrigação fundamental ou subjacente ao título de crédito; 2. O credor munido de título executivo apenas contra o cônjuge, meeiro, responsável pela divida comercial, pode nomear à penhora bens comuns do casal, requerendo, sendo caso, a citação do outro cônjuge, nos termos do n.º 2 do art. 825º do Código de Processo Civil, na redacção em vigor ao tempo da execução proposta. 3. Improcede a acção declarativa da ineficácia da penhora e da consequente venda executiva que, agora, pretenda suprir o que estava indicado tivesse sido feito, a seu tempo, através de embargo, no processo de execução correspondente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: Razão da revista 1. Em 11 de Dezembro de 1997, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (na altura, tribunal de Círculo de Leiria), os autores A e B demandaram as rés, C, L.da e D, Banco Internacional do Funchal, S.A, tendo formulado os seguintes pedidos: a) condenação das rés a reconhecerem que o imóvel identificado nos autos (pavilhão com quatro câmaras frigoríficas com placas e arrumação e parque para arrumação de caixas e estacionamento de viaturas, sito na Ponte de Cavaleiros, freguesia de Cortes, concelho de Leiria, que confronta do norte com caminho público, sul com E, nascente com o próprio e do poente com F, com a superfície coberta de 1600 m2 e parque com 1680 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1309) é propriedade comum do casal constituído pelos autores. b) declarar-se que a penhora, a venda em hasta pública e a adjudicação do referido prédio a favor da ré C, L.da, no âmbito do processo executivo com o n.º 349/87, são ineficazes em relação aos autores. c) ordenar-se o cancelamento da inscrição G-1 da descrição predial n.º 309/890829, da freguesia de Cortes, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, bem como de todas as outras que tenham sido efectuadas relativamente ao prédio em causa, nomeadamente, a inscrição hipotecária C-1, registada a favor da ré D, Banco Internacional do Funchal, S.A.. 2. Os autores alegaram, no essencial, o seguinte: No dia 9 de Novembro de 1987, G intentou uma acção executiva contra o ora autor, A, e a sociedade comercial H, L.da que, com o n.º 349/87, correu termos na 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria. Serviram de base a tal execução duas letras de câmbio aceites pela H, L.da e avalizadas, a favor desta sociedade, por A, as quais não foram pagas na data do respectivo vencimento. Veio ainda o exequente a cumular na referenciada execução uma outra letra de câmbio, aceite pela H, L.da e avalizada a favor desta, por A, que também não foi paga na data do respectivo vencimento. No âmbito desse processo executivo, o exequente G apresentou, em 25 de Setembro de 1988, um requerimento a nomear à penhora o seguinte bem, que declarou pertencer ao executado A: pavilhão com quatro câmaras frigoríficas com placas e arrumação e parque para arrumação de caixas e estacionamento de viaturas, sito na Ponte de Cavaleiros, freguesia de Cortes, concelho de Leiria, que confronta do norte com caminho público, sul com E, nascente com o próprio e do poente com F, com a superfície coberta de 1600 m2 e parque com 1680 m2, inscrito na matriz urbana, sob o artigo 1309. Neste requerimento, o exequente pediu a citação do cônjuge do executado A, nos termos e para os efeitos do artigo 825º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Em 28 de Novembro de 1988, o exequente juntou aos supra citados autos de execução uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Leiria que certificava que o identificado prédio urbano se encontrava ali omisso. Na requisição deste documento mencionou-se que os ora autores eram os possuidores do prédio em causa. Por termo de penhora de imóveis lavrado em 28 de Dezembro de 1988, foi penhorado o mencionado prédio. Esta penhora foi inscrita na Conservatória do Registo Predial, através da apresentação 3/290889, ali ficando a constar que a execução era movida contra A e mulher, B. Por despacho exarado pelo juiz titular do identificado processo executivo, ordenou-se a rectificação do registo, no sentido de dele constar que a execução era movida apenas contra A, o que foi efectuado. A autora B, casada em regime de comunhão geral de bens com o A, foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825º, n.º 2, do Código de Processo Civil e não requereu a separação de bens. Em 30 de Abril de 1990, o identificado prédio, que integrava o património comum do casal, foi vendido, por arrematação em hasta pública, à ré C, L.da pelo preço de 5.761.000$00. 3. Citadas ambas as rés, apenas a ré D, Banco Internacional do Funchal, S.A deduziu oposição, apresentando a contestação de fls. 73 e seguintes, onde se defendeu por excepção, invocando a ilegitimidade (passiva) das rés para serem partes na acção, por estarem desacompanhadas do exequente, G, e por impugnação, contradizendo parcialmente os factos afirmados no articulado inicial. 4.Os autores apresentaram a réplica de fls. 137 a 143 e, para sanarem o invocado vício processual, deduziram o incidente de intervenção principal, como associado das rés, do indicado G, que foi admitido pelo despacho de fls. 150 e 151. 5.Constatando-se que o chamado G já havia falecido em data anterior, por sentença proferida no apenso A, foi habilitada como sua sucessora, a ali identificada, I que, citada para o efeito (fls. 214 a 216), apresentou a contestação de fls. 218 a 221,onde arguiu a sua ilegitimidade processual (por alegadamente não ter qualquer interesse em contradizer a acção), a caducidade do direito de acção e a excepção do caso julgado e ainda impugnou parcialmente o alegado na petição inicial, terminando com o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé. 6.Foram proferidos os despachos de saneamento e condensação do processo, sendo desatendidas as arguidas excepções de ilegitimidade processual (1), fixados os factos já provados e organizada a base instrutória, beneficiando o despacho de condensação as alterações mencionadas a fls. 253 e seguintes. 7. A sentença ( fls. 458 a 469) julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição das rés dos pedidos formulados pelos autores, e igualmente improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé. 8. Os autores apelaram. E o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença recorrida. ( Fls.559/569). Daí a presente revista. II Objecto da revista As conclusões dos autores/recorrentes são como seguem: I - O imóvel penhorado e vendido judicialmente estava integrado no património comum do casal. II - A execução instaurada contra um dos cônjuges baseou-se num aval prestado à aceitante de letras de câmbio. III - O Assento do STJ de 27/11/64 firmou jurisprudência no sentido de que a dívida resultante de aval num título de crédito não tem necessariamente natureza comercial. IV - Sendo discutível segundo a doutrina desse assento, se no domínio das relações imediatas, as obrigações cambiárias, como a resultante de aval, têm ou não natureza comercial, impõe-se averiguar sobre quem recai o ónus de provar a natureza substancialmente comercial da relação subjacente de um título cambiário. V - O Assento do STJ de 13 de Abril de 1978, refere que nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento de dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal só está livre da moratória estabelecida no n.º 1, do artº 1696º do Código Civil, ao abrigo do disposto no artº 10º do Código Comercial, no domínio das relações imediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda. VI - É sobre o exequente que recai o ónus da prova da comercialidade substancial da obrigação que tem por fonte um título cambiário. VII - Nem o processo de execução, nem os embargos que eventualmente lhe venham a ser opostos, são o meio adequado ou idóneo para discutir a comercialidade substancial de dívida. VIII - É pois fundamental, que a um título cambiário aceite ou avalizado por um só dos cônjuges em que se pretendesse penhorar bens comuns do casal, que o exequente obtivesse previamente uma sentença que declarasse a comercialidade da dívida, sentença essa proferida em processo em que nem sequer tinha de intervir o cônjuge do devedor. IX - O credor que promova a execução sem atender a essa regra terá que se sujeitar à disciplina do artº 1696º, n.º 1 do CC. X - A execução instaurada contra o recorrente A é baseada em avales que prestou. XI - A comercialidade da dívida não resulta do aval e não foi demonstrada em acção própria. XII - A obrigação que assumiu vincula-o a si próprio. XIII - Havendo, no caso, lugar á moratória então estabelecida pelo artº 1696º, nº 1 do Código Civil, não podia ter sido penhorado um bem do casal, como efectivamente sucedeu. XIV - O acórdão em revista, violou, nesta parte, o disposto nos artºs 1695º e 1696º, nº 1, na redacção anterior à alteração introduzida pelo Decreto Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, do Código Civil, artº 10º do Código Comercial, e 909º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil. XV - Para que os recorrentes tivessem agido com abuso de direito era imprescindível que, além dos pressupostos que a tutela da confiança das relações jurídicas impõe, se esteja perante uma situação irreversível e irremediável ou que a declaração de ineficácia do acto provoque danos vultuosos e irremovíveis. XVI - Da avaliação dessa realidade resulta que não se está perante nenhuma situação que não possa ser superada, sem prejuízo da reparação dos danos que a providência da acção provoque. III Matéria de facto fixada 1. No dia 9 de Novembro de 1987, G intentou acção executiva, a seguir a forma de processo ordinário, contra A e H, L.da, à qual coube o n.º 349/87, e correu termos na 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria (cfr. documento de fls. 17 e seguintes) - alínea A) da especificação. 2. Serviram de base à execução referenciada na alínea anterior, duas letras de câmbio aceites pela H, L.da, avalizadas, a favor desta, por A, as quais não foram pagas na data do respectivo vencimento (cfr. documento de fls. 17 a 23) - alínea B) da especificação. 3. Em 22 de Agosto de 1988, foi o autor A citado para, em dez dias, deduzir oposição, pagar a quantia exequenda ou nomear bens à penhora, sob pena de ser devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora (cfr. documento de fls. 156) - alínea B1 da especificação. 4. Veio ainda o exequente a cumular na execução referenciada na alínea A), uma outra letra de câmbio aceite pela H, L.da, avalizada a favor desta por A, que também não foi paga na data do vencimento (cfr. documento de fls. 24 a 27) - alínea C) da especificação. 5. No âmbito desse processo executivo, o exequente G apresentou, em 25 de Setembro de 1988, um requerimento a nomear à penhora o seguinte bem, que declarou pertencer ao executado A: "Pavilhão com quatro câmaras frigoríficas com placas e arrumação e parque para arrumação de caixas e estacionamento de viaturas, sito na Ponte de Cavaleiros, freguesia de Cortes, concelho de Leiria, que confronta do norte com caminho público, sul com E, nascente com o próprio e do poente com F, com a superfície coberta de 1600 m2 e parque com 1680 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1309, com o rendimento colectável de 384.000$00, com o valor matricial de 5.760.000$00 (documento de fls. 28) - alínea D) da especificação. 6. No requerimento referido na alínea antecedente, o exequente pediu a citação do cônjuge do executado A, nos termos e para os efeitos do artigo 825º, n.º 2, do Código de Processo Civil (documento de fls. 28) - alínea E) da especificação. 7. Em 28 de Novembro de 1988, o exequente juntou aos supra citados autos de execução certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Leiria, certificando que o prédio urbano descrito na alínea D) se encontrava omisso (documento de fls. 29 a 31) - alínea F) da especificação. 8. Na requisição do documento referido na alínea anterior mencionou-se que do prédio em causa eram possuidores os ora autores (documento de fls. 30) - alínea G) da especificação. 9. Por termo de penhora de imóveis lavrado em 28 de Dezembro de 1988, foi penhorado o prédio a que se alude na alínea D) (documento de fls. 32) - alínea H) da especificação. 10. A penhora mencionada na alínea anterior foi inscrita na Conservatória do Registo Predial através da apresentação 3/290889, dele ficando a constar que a execução era movida contra A e mulher B (documento de fls. 33 a 37) - alínea I) da especificação. 11. Por despacho exarado pelo juiz titular do identificado processo executivo, ordenou-se a rectificação do registo, no sentido de dele constar que a execução era movida apenas contra A, o que foi efectuado (documento de fls. 40 a 45) - alínea J) da especificação. 12. O prédio a que alude a alínea D) foi vendido, por arrematação em hasta pública, em 30 de Abril de 1990, à primeira ré (C, L.da), pelo preço de 5.761.000$00 (cinco milhões setecentos e sessenta e um mil escudos), dando-se por reproduzido o teor do documento de fls. 46 - alínea L) da especificação. 13. Por despacho de 22 de Novembro de 1990, foi o prédio aludido em D) adjudicado à primeira ré, livre de ónus e encargos, dando-se no mais por reproduzido o teor de fls. 161 - alínea M) da especificação. 14. Em 1 de Março de 1991 procedeu-se à entrega judicial do prédio aludido na alínea D) à primeira ré, dando-se no mais por reproduzido o teor do documento de fls. 47 - alínea N) da especificação. 15. A casou com B, em 24 de Fevereiro de 1962, sob o regime de comunhão geral de bens (documento de fls. 48) - alínea O) da especificação. 16. A autora B foi citada em 1 de Fevereiro de 1990, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825º, n.º 2, do Código de Processo Civil e não requereu a separação de bens nem deduziu embargos à execução (documento de fls. 155 a 160) - alínea P) da especificação. 17. Em 21 de Março de 1991, os autores interpuseram recurso do despacho que "instituiu o arrematante na posse do bem arrematado" e, em 11 de Abril de 1991, requereram que fossem reinvestidos na posse do prédio arrematado (documento de fls. 165 a 171) - alínea Q) da especificação. 18. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 1992, foi negado provimento ao recurso dos autores, no mais se dando aqui por integralmente reproduzido o teor do documento de fls. 173 a 178 - alínea R) da especificação. 19. Em 17 de Maio de 1993 foi proferida sentença nos autos de execução n.º 349/87, julgando a mesma extinta por se mostrarem pagas as custas e a quantia exequenda, na sequência da qual o autor marido solicitou a emissão de precatório cheque, recebendo a quantia de 619.765$00 (seiscentos e dezanove mil setecentos e sessenta e cinco escudos) relativa a sobras do produto da venda do referido prédio (documento de fls. 179 e 180 e 181) - alínea S) da especificação. 20. A primeira ré (C, L.da) inscreveu a aquisição do prédio descrito na alínea D) pela apresentação 12 de 1991.01.15 (documento de fls. 183) - alínea T) da especificação. 21. Por escritura pública outorgada em 19 de Novembro de 1993, a primeira ré (C, L.da) constituiu a favor da segunda ré (D, Banco Internacional do Funchal, S.A.), uma hipoteca, registada pela apresentação 1 de 1993.12.09, sobre o mencionado prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 309 da freguesia de Cortes, para garantia de todas as obrigações ou responsabilidades constituídas ou a constituir perante ele, decorrentes de um contrato de abertura de crédito e juros, até ao valor de capital de 70.000.000$00 e ao máximo de 123.200.000$00 (documento de fls. 183 a 193) - alínea U) da especificação. 22. A presente acção foi levada a registo pela inscrição F1, correspondente à apresentação 30 de 18/12/1997, no mais se dando por reproduzido o documento de fls. 203 a 207 - alínea V) da especificação. 23. O pavilhão a que alude a alínea D) foi construído pelo autor - resposta ao quesito 1º. 24. O autor pagou à empresa de construção os materiais aí aplicados - respostas aos quesitos 2º e 3º. 25. O prédio aludido na alínea D) foi inscrito na 1ª Repartição de Finanças do concelho de Leiria - resposta ao quesito 6º. 26. O pavilhão foi construído em terreno pertencente aos autores - resposta ao quesito 7º. 27. O qual, pelos antecedentes donos, era aproveitado para culturas, de forma pacífica, pública, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de exercerem um direito próprio - respostas aos quesitos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º. 28. Após a construção do mencionado pavilhão, o autor passou a utilizá-lo para armazenagem de fruta - resposta ao quesito 13º. 29. Posteriormente, tal pavilhão foi disponibilizado à H, L.da - resposta ao quesito 14º. 30. Entre Outubro de 1982 e Outubro de 1988, o autor foi sócio gerente da sociedade H, L.da - resposta ao quesito 16º. 31. As letras de câmbio referidas nas alíneas B) e C) foram aceites pela H, L.da, como contrapartida de frutas que o exequente vendeu àquela sociedade - resposta ao quesito 17º. IV Questão a resolver e direito que se lhe aplica 1. A questão de direito a resolver pela revista é a de saber se, o exequente podia nomear à penhora um bem comum do casal. Os autores A e mulher, B, assentaram os pedidos formulados nesta acção contra as rés, no facto de considerarem ilegal a penhora que incidiu sobre o imóvel identificado nos autos, porque ordenada no âmbito de uma acção executiva cujos títulos executivos não certificavam, por si, a comercialidade substancial da dívida exequenda. (Sublinhámos). Ocorrendo que tal imóvel era um bem comum dos autores e a autora B não figurou como executada no mesmo processo executivo nem subscreveu os referidos títulos, três letras de câmbio, aceites pela sociedade comercial H, L.da e avalizadas pelo ora autor A. (Idem sublinhado). A apontada ilegalidade, concluíram os autores, acarretava que a penhora do referido imóvel (pavilhão com quatro câmaras frigoríficas com placas e arrumação e parque para arrumação de caixas e estacionamento de viaturas, sito na Ponte de Cavaleiros, freguesia de Cortes, concelho de Leiria, que confronta do norte com caminho público, sul com E, nascente com o próprio e do poente com F, com a superfície coberta de 1600 m2 e parque com 1680 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1309), a sua posterior venda, por arrematação em hasta pública, e adjudicação a favor da ré C, L.da, eram actos ineficazes perante os mesmos autores. 2. A compreensão da questão colocada em debate, surge no âmbito de um quadro normativo, hoje relativamente estabilizado,quanto ao respectivo entendimento, quadro este que, de forma sintética, se deixará traçado nos principais contornos, reportado, logicamente, ao tempo em que ocorreram os factos descritos na parte III. A regra geral do n.º 1 do artigo1.696º do Código Civil, estabelece que, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens (2) . O art. 10.º (3) do Código Comercial, intitulado "Dívidas comerciais de um dos cônjuges", consagrando uma das excepções à moratória forçada (anteriormente) contida na norma atrás citada, dispõe, por sua vez, que não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1 do art. 1696º do C.Civil quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes. O artigo em causa protege, primacialmente, o credor comerciante na medida em que, no seu âmbito de aplicação, pretende enquadrar todas as relações que os comerciantes, enquanto tais, necessariamente estabelecem com os não comerciantes - os consumidores; o privilégio que o art. 10º comporta vem a traduzir-se na possibilidade que assiste ao credor de dívida comercial de, por derrogação da moratória estabelecida no final do art. 1696.º, n.º 1, do C.Civil, responsabilizar, na falta ou insuficiência dos bens próprios, imediatamente a meação do cônjuge devedor nos bens comuns (Dr. Nogueira Serens, in Revista de Direito e Economia, n.º 1, V, págs. 41 e 43). Interpretando o âmbito de aplicação do art. 10.º do Código Comercial, o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência: no domínio das relações imediatas (4), pode discutir-se se as obrigações cambiárias, como a resultante do aval, têm ou não natureza comercial (assento de 27 de Novembro de 1964, publicado no DG n.º 296, de 19 de Dezembro de 1964; nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que houver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n.º 1 do art. 1696º do C.Civil, ao abrigo do disposto no art. 10º do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancia (5) da dívida exequenda (assento n.º 4/78, de 13 de Abril de 1978, publicado no DR n.º 165, de 20 de Julho de 1978). É ao exequente, portador do título cambiário, que compete provar a natureza comercial da obrigação (subjacente ou fundamental) para afastar a moratória (6) . O que se deixou atrás exposto não suscita hoje controvérsia de relevo, ao contrário da questão abordada a seguir e que, interessando directamente para a resolução do caso concreto em análise, consiste em saber se o portador de um título cambiário, acto formalmente mercantil, está sujeito à aludida moratória forçada, caso, como sucede em geral, tal título não comprove por si a apontada comercialidade substancial. 3.Segundo uma tese, não serve o processo executivo, de que os embargos são um incidente para a oposição do embargante, para formar o título executivo; ao exequente incumbe convencer previamente, em processo de declaração, de que a dívida é substancialmente comercial, para, em execução, afastar a moratória e requerer a citação do cônjuge do executado, nos termos do art. 825º, n.º 2, do C.P.Civil (7); não deve o exequente guardar para a contestação dos embargos a prova da comercialidade substancial da dívida exequenda, o que não cabe no processo de embargos e significaria pretender completar o título executivo com prova posterior fora da previsão do art. 50º, n.º 2, do C.P.Civil, quando a regra é, como consta no art. 45º, n.º 1, do mesmo código, que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva". (Neste sentido, acórdãos do STJ de 20 de Dezembro de 1990 (relator Cons. Ricardo Velha) e de 10 de Novembro de 1994 (relator Cons. Sousa Inês), publicados, respectivamente, no BMJ, n.º 402, págs. 617 e seguintes, e em www.dgsi.pt/jstj (aliás, na esteira do defendido pelo Dr. Nogueira Serens, in estudo citado, pág. 71). 4. Segundo outra tese, de sentido diverso, não afastando o título exequendo, por si, que a dívida seja substancialmente comercial, deve ser ordenada a penhora em bens comuns do casal, desde que o exequente tenha pedido a citação do cônjuge do executado, nos termos do art. 825º do C.P.Civil (neste sentido, acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 1993 (relator Cons. Carlos Caldas), publicado na CJ, ano I, tomo I, págs. 98 e seguintes; e ainda, acórdãos do STJ de 7 de Maio de 1996 (relator Cons. Torres Paulo) e de 25 de Junho de 1996 (relator Cons. Amâncio Ferreira), ambos publicados em www.dgsi.pt/jstj (8). Não cabe ao credor, para executar o seu crédito, obter um título relacionado com os bens por que se há-de pagar; basta que o título certifique estar-lhe o seu antagonista adstrito ao pagamento duma quantia determinada. Especificamente para a nomeação de bens à penhora, não se exige, nem ao executado nem ao exequente, o ónus da demonstração de que os bens existem e são propriedade do executado ou têm as qualidades estabelecidas na lei; a regra é a de que a execução forçada dos bens do devedor não depende de instrução e acertamento prévio da titularidade desses bens ou dos seus requisitos de penhorabilidade. O decretamento da penhora em tais condições, face à mera nomeação feita pelo exequente, insere-se no quadro processual do princípio da tutela provisória da aparência, dispensando toda a exigência de prévia demonstração da comercialidade da obrigação exequenda (Dr. Pinto Furtado, estudo citado, págs. 53 e 54) (9). 5. Tendo presente que os embargos de terceiro comportam ampla possibilidade de discussão sobre a natureza comercial da obrigação fundamental ou subjacente ao título de crédito, seria uma infracção escancarada ao princípio da economia processual obrigar o credor, munido de título executivo contra o único cônjuge responsável, a socorrer-se da acção declarativa para aí convencer o cônjuge não devedor da natureza comercial da dívida exequenda (citado acórdão do STJ de 25 de Junho de 1996) (10). Sufragando esta última posição, sustentada em argumentos não meramente formais, pode-se, desde já, repudiar a apontada ilegalidade da penhora que recaiu sobre o imóvel, até então, integrante do acervo patrimonial do casal constituído pelos autores (11). Como se fez no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, deve ainda notar-se que a autora B, oportunamente citada nos termos do n.º 2 do art. 825º do Código de Processo Civil, não deduziu embargos à execução, nem requereu a separação de bens, tendo sido proferida sentença que julgou extinta a execução face ao pagamento da quantia exequenda, efectuado à custa de parte do produto da venda judicial do identificado imóvel (12). 6. Mesmo na presente acção e no seu articulado introdutório, não foi a autora ao ponto de negar a comercialidade substancial da dívida que motivou a emissão das três letras de câmbio dadas à execução, qualificação que se deixa adivinhar na factualidade provada (celebração de um negócio jurídico de compra e venda de frutas destinadas ao comércio de uma sociedade comercial, emissão de letras de câmbio para permitir o pagamento do respectivo preço e a prestação de aval como garantia adicional, sendo, na altura, o autor sócio e gerente daquela sociedade - cfr. art. 32º da LULL). 7. Por último, embora a questão fique prejudicada, anota-se brevitatis causa, que não se verifica nos autos, o alegado abuso de direito, já que os negócios jurídicos de aquisição do identificado imóvel pela ré C, L.da, e a posterior constituição da hipoteca a favor da ré D - Banco Internacional do Funchal, S.A. não foram determinados pela inércia dos ora autores que só propuseram a presente acção depois de decorrido um dilatado espaço de tempo, correspondente a alguns anos. 8. Termos em que se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes |