Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DANO BURLA FALSIFICAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE PENA SUSPENSA | ||
| Data do Acordão: | 01/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE AS RELAÇÕES / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÃO / EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE / EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. | ||
| Doutrina: | -Américo Taipa de Carvalho, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, 325; -André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, 608 a 610; -Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, 151 a 166; -Figueiredo Dias e Costa Andrade, CJ VII, Tomo III, 23; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 409, 419, 430, 285, 290 e 295 ; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1983, 183 a 185 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, 815; -Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, 41 e ss. e 680; -Henriques-Leal e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 614 e 624; -Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, 1324 e 1325; -M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, 892, 893, 910 e 1005; -Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª Edição, 275 e 277 ; 16.ª Edição, 2004, 275 ; 295 da 18.ª edição, 2007, 295; -Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, 117 a 153; -Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, 72 e ss. e 95 a 98; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª Edição, Outubro, 2010, 287, 475 e 754 ; 3.ª Edição, Novembro, 2015, 381 e 931 ; 4.ª Edição, Abril, 2011, 1186; -Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, 1528 e 1529 ; 2.ª Edição revista, 2016, 1407; -Vera Lúcia Raposo, em comentário ao acórdão do STJ de 07-02-2002, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, 583 a 599; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA E), 122.º, N.ºS 1 E 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 427.º, 432.º, N.ºS 1, ALÍNEAS C) E D) E 2, 471.º, N.º 2, 472.º, N.º 2, E 495.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 21.º, 24.º, ALÍNEA C), 40.º, N.º 1, 56.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 71.º, N.º 2, ALÍNEA E), 77.º, N.ºS 1, 2, 3 E 4, 78.º, N.º 1, 212.º, 217.º, 218.º, N.º 2, ALÍNEA B) E 256.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B). CÓDIGO PENAL/82: - ARTIGO 79.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL/95: - ARTIGO 78.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5. CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL), APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO (DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 197, DE 12-10-2009): - ARTIGO 138.º, N.º 4, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05-12-1973, PROCESSO N.º 34.040, IN BMJ N.º 232, 43; DE 05-02-1986, IN BMJ N.º 354, 345; DE 12-02-1986, IN CJ 1986, TOMO I, 204; DE 02-07-1986, IN BMJ N.º 359, 339; DE 02-10-1986, IN BMJ N.º 360, 340; DE 19-11-1986, IN BMJ N.º 361, 278; DE 07-02-1990, IN CJSTJ 1990, TOMO I, 30; BMJ N.º 394, 237; DE 25-10-1990, PROCESSO N.º 40.593, IN BMJ N.º 400, 331; IN CJSTJ, ANO XV, 1990, TOMO IV, 32; DE 25-10-1990, PROCESSO N.º 554/98, IN CJSTJ XV, TOMO IV, 32; DE 13-02-1991, IN BMJ N.º 404, 178 A 183; DE 03-07-1991, IN CJSTJ 1991, TOMO IV, 7; DE 23-09-1992, IN BMJ N.º 419, 439; DE 07-01-1993, PROCESSO N.º 43.359, IN CJSTJ 1993, TOMO I, 162; DE 24-02-1993, IN BMJ N.º 424, 410; DE 06-01-1994, PROCESSO N.º 45.886; DE 17-01-1994, IN BMJ N.º 433, 257; DE 06-07-1994, IN BMJ N.º 439, 407; DE 11-01-1995, PROCESSO N.º 41.350, IN CJSTJ 1995, TOMO I, 176; DE 24-01-1996, PROCESSO N.º 48.815, IN CJSTJ 1996, TOMO I, 182; DE 07-11-1996, PROCESSO N.º 769/96-3.ª, IN SSTJ, N.º 5, NOVEMBRO DE 1996, 65; DE 14-11-1996, PROCESSO N.º 756/96-3.ª, SASTJ, N.º 5, NOVEMBRO DE 1996, 72; DE 14-11-1996, PROCESSO N.º 603/96, IN BMJ N.º 461, 186; SASTJ, N.º 5, NOVEMBRO DE 1996, 73; DE 19-11-1996, IN BMJ N.º 461, 278; DE 20-11-1996, PROCESSO N.º 48.724, IN SASTJ, N.º 5, NOVEMBRO DE 1996, 81; DE 05-02-1997, PROCESSO N.º 1143, CJSTJ1997, TOMO I, 209; DE 09-02-1997, PROCESSO N.º 907/96, IN SASTJ, N.º 8, FEVEREIRO DE 1997, 81; DE 12-03-1997, IN CJSTJ 1997, TOMO I, 245; BMJ N.º 465, 319; DE 07-05-1997, IN BMJ N.º 467, 256; DE 04-06-1997, IN BMJ N.º 468, 79; DE 11-06-1997, PROCESSO N.º 65/97; DE 04-06-1998, PROCESSO N.º 333/98; DE 08-07-1998, PROCESSO N.º 554/98, IN CJSTJ 1998, TOMO II, 246 A 248; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99; DE 17-03-1999, IN BMJ N.º 485, 121; DE 24-03-1999, IN CJSTJ 1999, TOMO I, 255; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99; DE 07-12-1999, IN BMJ N.º 492, 183; DE 10-10-2001, PROCESSO N.º 1806/01, IN CJSTJ 2001, TOMO III, 189; DE 13-02-2003, PROCESSO N.º 4097/02; DE 03-07-2003, PROCESSO N.º 2153/03, IN RPCC; DE 30-10-2003, PROCESSO N.º 3296/03, IN CJ STJ, 2003, TOMO III, 222; DE 04-03-2004, PROCESSO N.º 3293/03; DE 17-03-2004, PROCESSO N.º 4431/03; DE 22-04-2004, PROCESSO N.º 1390/04, IN CJ STJ 2004, TOMO II, 172; DE 06-05-2004, IN CJSTJ, 2004, TOMO II, 191; DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 1391/04, IN CJSTJ 2004, TOMO II, 217; DE 06-10-2004, PROCESSO N.º 2012/04; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04; DE 02-12-2004, PROCESSO N.º 4106/04; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04, IN CJSTJ, 2005, TOMO I, 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05; DE 21-04-2005, PROCESSO N.º 1303/05; DE 27-04-2005, PROCESSO N.º 897/05; DE 05-05-2005, PROCESSO N.º 661/05; DE 06-10-2005, PROCESSO N.º 2107/05; DE 20-10-2005, PROCESSO N.º 2033/05; DE 16-11-2005, IN CJSTJ, 2005, TOMO III, 210; DE 12-01-2006, PROCESSO N.º 3202/05; DE 08-02-2006, PROCESSO N.º 3794/05; DE 15-02-2006, PROCESSO N.º 116/06; DE 22-02-2006, PROCESSO N.º 112/06; DE 22-03-2006, PROCESSO N.º 364/06; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1558/06; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06; DE 21-06-2006, PROCESSO N.º 1914/06; DE 28-06-2006, PROCESSO N.º 774/06; DE 28-06-2006, PROCESSO N.º 1610/06; DE 21-09-2006, PROCESSO N.º 2927/06; DE 04-10-2006, PROCESSO N.º 2157/06; DE 09-11-2006, PROCESSO N.º 3512/06, IN CJSTJ 2006, TOMO III, 226; DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06, CJSTJ 2006, TOMO III, 228; DE 29-11-2006, PROCESSO N.º 3106/06; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06; DE 21-12-2006, PROCESSO 4357/06; DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4082/06; DE 24-01-2007, PROCESSO N.º 3508/06; DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 4338/06; DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 4807/06; DE 07-02-2007, PROCESSO N.º 4592/05; DE 28-02-2007, PROCESSO N.º 3382/06; DE 01-03-2007, PROCESSO N.º 11/07; DE 07-03-2007, PROCESSO N.º 1928/07; DE 14-03-2007, PROCESSO N.º 343/07; DE 28-03-2007, PROCESSO N.º 333/07; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07; DE 09-05-2007, PROCESSO N.º 1121/07; DE 09-05-2007, PROCESSO N.º 899/07; DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 1897/07; DE 29-05-2007, PROCESSO N.º 1582/07; DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2583/07; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07, IN CJSTJ 2007, TOMO III, 198; DE 24-10-2007, PROCESSO Nº 3238/07; DE 31-10-2007, PROCESSO N.º 3280/07; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, IN CJSTJ 2008, TOMO I, 181; DE 31-01-2008, PROCESSO N.º 4081/07; DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 3991/07, IN CJSTJ 2008, TOMO I, 221; DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4733/07; DE 27-02-2008, PROCESSO N.º 4825/07; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07; DE 27-03-2008, PROCESSO N.º 411/08; DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 302/08; DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 427/08; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 3187/07; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 681/08; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08; DE 29-05-2008, PROCESSO N.º 4462/07; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 2247/05; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08; DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1518/08; DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 1774/08; DE 04-09-2008, PROCESSO N.º 2391/08; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2500/08; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1512/08; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2818/08; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08; DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2858/08; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08; DE 19-11-2008, PROCESSO N.º 3553/08; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3175/08; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3377/08; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3628/08; DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3856/08; DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3975/08; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 3631/08; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 389/09; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09, IN CJSTJ 2009, TOMO II, 187; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 6/03.8TPLSB.S1, IN CJSTJ 2009, TOMO II, 232; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 482/09; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07, IN CJSTJ 2009, TOMO II, 251; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 2890/04.9GBABF-C.S1; DE 07-07-2009, PROCESSO N.º 254/03.0JACBR.S1; DE 02-09-2009, PROCESSO N.º 181/03.1GAVNG.S1; DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1; DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 210/05.4GEPNF.S2; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1; DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1, IN CJSTJ 2009, TOMO III, 224 E 227; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 996/04.3JAPRT.S1; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1; DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 328/06.6GTLRA.S1; DE 06-01-2010, PROCESSO N.º 98/04.2GCVRM-A.S1; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO I, 191; DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1; DE 04-03-2010, PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; DE 18-03-2010, PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1; DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1; DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; DE 05-05-2010, PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 601/05.0SLPRT.P1.S1; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1; DE 01-07-2010, PROCESSO N.º 582/07.6GELLE.S1; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 312/09.8TCLSB.S2; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1; DE 03-11-2010, PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1; DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1; DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1; DE 2-12-2010, PROCESSO N.º 1533/05.8GBBCL.S1; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 11/02.1PECTB.C2.S1; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1; DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1; DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2; DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 429/03.2PALGS.S1; DE 16-03-2011, PROCESSO N.º 188/07.0PBBRR.S1; DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1; DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 667/04.0TAABF.S1; DE 06-10-2011, PROCESSO N.º 550/10.0GEGMR.G1.S1; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 312/05.7GAEPS.S2; DE 16-11-2011, PROCESSO N.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1; DE 17-11-2011, PROCESSO N.º 267/10.6TCLSB.L1.S1; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 5745/08.4PIPRT.S1; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, IN CJSTJ 2012, TOMO I, 209 A 227; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1; DE 08-02-2012, PROCESSO N.º 8534/08.2TAVNG.S1; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1; DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1; DE 09-05-2012, IN WWW.DGSI.PT; DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1; DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S1; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1; DE 12-07-2012, PROCESSO N.º 76/06.7JBLSB.S1; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1; DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 1236/09.4PB VFX.S1; DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 39/10.8PFBRG.S1; DE 15-11-2012, PROCESSO N.º 114/10.9PEPRT.S1; DE 21-11-2012, IN WWW.DQSI.PT; DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 153/09.2PHSNT.S1; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 650/04.6GISNT.L1.S1; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1; DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 194/05.9PCLSB.S1-5; DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 300/08.1GBSLV.S1; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1; DE 28-02-2013, PROCESSO N.º 7179/04.0TDPRT.S1; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 13/12.0SOLSB.S1; DE 21-03-2013, IN WWW.DQSI.PT; DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 153/10.0PBVCT.S1; DE 18-04-2013, PROCESSO N.º 70/10.3SFPRT-C.S1; DE 30-04-2013, PROCESSO N.º 207/12.8TCLSB.S1; DE 08-05-2013, IN WWW.DQSI.PT; DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 515/09.5PHOER.S1; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 79/14.0JAFAR.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO III, 191 A 199; DE 05-06-2013, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S2; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1; DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1; DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 16/11.PEMTS.P1.S1; DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 14/06.8GBCBR.S1; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1; DE 25-09-2013, PROCESSO N.º 1751/05.9JAPRT.S1; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2; DE 03-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 1219/08.1TASTA.P1.S1; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 339/09.0GDSTS-A.S1; DE 27-02-2014, PROCESSO N.º 188/08.2PWLSB-A.S1; DE 06-03-2014, PROCESSO N.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1; DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 791/07.8TAMRG.S1; DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1; DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 134/08.3GBSRT.C2.S1; DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 540/07.0PCOER-A.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO II, 190; DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 2604/09.2PHMTS-A.S1; DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 341/08.9PCGDM.S1; DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 526/11.0PCBRG.S1; DE 21-05-2014, PROCESSO N.º 1719/07.0JFLSB.S1; DE 21-05-2014, PROCESSO N.º 548/08.9TAPTG.S1; DE 28-05-2014, PROCESSO N.º 959/06.4PBVIS.C2.S1; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1; DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 300/08.1GBSLV.S2; DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 304/10.4PASJM.S1; DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 179/13.1TCPRT.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO II, 217, 220 A 222; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 375/08.3PBCLD.L1.S1; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 714/12.2JABRG.S1; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 1/11.0GCVVC.S1; DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1; DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1; DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 735/10.0GARMR.S1; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 79/14.8YFLSB.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO III, 191 A 199; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 791/12.6GAALQ.L2.S1; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1; DE 04-03-2015, PROCESSO N.º 1179/09.1TAVFX.S1; DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 285/07.1JABRG-F.S1; DE 22-04-2015, PROCESSO N.º 58/12.1PCLRS.L2.S1; DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 173/08.4PFSNT-C.S1; DE 06-05-2015, PROCESSO N.º 9599/14.3T2SNT.S1; DE 21-05-2015, PROCESSO N.º 1167/12.0JAPRT-A.S1; DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 173/08.48FSNT-C.S1; DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 232/10.3GAEPS.S1; DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 431/10.8GAPRD-AV.S1; DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 336/14.3T2SNT.E1.S1; DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 39/08.8GBPTG.S1; DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 610/11.0GCPTM.E1.S1; DE 9-09-2015, PROCESSO N.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; DE 17-09-2015, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S3; DE 17-09-2015, PROCESSO N.º 78/15.2T8VCD.S1; DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1; DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1; DE 05-11-2015, PROCESSO N.º 49/14.6TCLSB.L1.S1; DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 1581/13.4PBBRG.S1; DE 26-11-2015, PROCESSO N.º 268/09.7TAGMR-A.G1.S1; DE 02-12-2015, PROCESSO N.º 465/14.3TBLGS.S1; DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 331/09.4GFPNF.P2.S1; DE 16-12-2015, PROCESSO N.º 1128/12.0GCVIS.C2.S1; DE 16-12-2015, PROCESSO N.º 98/12.9PBMTA.-B.L1.S1; DE 17-12-2015, PROCESSO N.º 493/11.0GAVNF.G1.S1; DE 03-03-2016, PROCESSO N.º 572/12.7PRPRT.P1.S1; DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 7846/11.2TAVNG-B.S1; DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 27/11.7JBLSB.L1.S1; DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 2377/13.9GBABF.E1.S1; DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 2137/15.2T8EVR.S1; DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 2317/05.2T8EVR.S1; DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2; DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1; DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1; DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 101/12.2SVLSB.S1; DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 23/14.2GBLSB.L1.S1; DE 13-07-2016, PROCESSO N.º 101/12.2SVLSB.S1; DE 13-07- 2016, PROCESSO N.º 101/12.2SVLSB.S1; DE 16-11-2016, PROCESSO N.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1; DE 30-11-2016, PROCESSO N.º 804/08.6PCCSC.L1.S1; DE 07-12-2016, PROCESSO N.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: - DE 14-03-2007, ACÓRDÃO N.º 8/2007, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, IN DR, I.ª SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; - DE 28-04-2016, ACÓRDÃO N.º 9/2016, PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, IN DR 1.ª SÉRIE, N.º 111, DE 09-06-2016, 1790 A 1808. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 426/91, DE 06-11-1991, IN DR, II SÉRIE, N.º 78, DE 02-04-1992; BMJ N.º 411, 56; - ACÓRDÃO N.º 441/94, DE 07-06-1994, IN DR, II SÉRIE, Nº 249, DE 27-10-1994; - ACÓRDÃO N.º 102/99, DE 10-02-1999, PROCESSO N.º 1103/98, IN DR, II SÉRIE, N.º 77, DE 01-04-1999, 4843; BMJ N.º 484, 119; - ACÓRDÃO N.º 3/2006, DE 03/01/2006, PROCESSO N.º 904/05, IN DR - II SÉRIE, DE 07-02-2006; ATC, 64.º VOLUME, 147 E SS.; - ACÓRDÃO N.º 8/2007, DE 14-03-2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; - ACÓRDÃO N.º 341/2013, DE 17-06-2013, PROCESSO N.º 15/13; - ACÓRDÃO DE 15-10-2015, PROCESSO N.º 3442/08.0TAMTS.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 4742/04. | ||
| Sumário : | I - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. II - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso. III - Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final. IV - A pena de prisão suspensa na execução integra o cúmulo jurídico. V - Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos. VI - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. VII - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. VIII - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. IX - À pena única fixada deverá ser descontada a prisão sofrida pelo recorrente à ordem do processo X. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 6547/06.8TDPRT da ... Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do ... – Juiz ... –, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ..., [...], actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de .... *** Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal em 2 de Maio de 2016, como consta da acta de fls. 8503/4 (volume 27), tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, neste processo n.º 6547/06.8TDPRT, e nos processos comum colectivo n.º 384/09.5PAPRT e n.º 945/09.2JAPRT, estando o arguido presente e tendo prestado declarações.*** Por acórdão do Colectivo da ... Secção Criminal da Instância Central da Comarca do ... – ..., datado de 11 de Maio de 2016, constante de fls. 8515 a 8549 (volume 27), depositado no mesmo dia, conforme carimbo aposto a fls. 8549 e declaração de depósito de fls. 8552, foi deliberado: «Operando, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 6547/06.8TDPRT da ... Secção Criminal Central do ..., n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ... e n.º 945/09.2JAPRT da Instância Central Criminal de ..., acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Em sede de liquidação de pena será considerado o desconto do tempo de detenção/prisão sofrido no processo de Penafiel». *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto (fls.8566 e, de novo, em original, a fls. 8582), apresentando a motivação de fls. 8567 a 8581 e, de novo, em original, de fls. 8583 a 8597, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): A. Foi o arguido AA, condenado, nos termos do disposto nos artigos 77.º e 78.º CP, em cúmulo jurídico, numa pena única de 11 anos prisão, necessariamente efectiva, decorrente do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 6547/06.8TDPRT da ....ª Secção Criminal Central do ..., n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ... e 945/09.2 JAPRT da Instância Central de .... B. Não se conformando com o douto Acórdão, vem o arguido recorrer do mesmo.
Da Pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
C. Como dimana do acórdão recorrido, no âmbito do processo n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ... foi aplicada ao Recorrente, pela prática de um crime de dano p. e. p. pelo artigo 212.º n.º 1 CP, uma pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução por igual período. D. A sobredita decisão foi proferida em 26.01.2012 e transitou em julgado em 04.12.2015. Sucede que, E. Como resulta do CRC do Recorrente junto aos autos a fls., desde a data em que foi proferida a supra referida decisão condenatória até ao presente, não foi o Recorrente constituído Arguido em qualquer processo, bem como não sofreu qualquer condenação. F. Assim, não fosse o malogrado facto de a decisão só ter transitado em julgado em 04.12.2015 e já há muito teria a mesmo sido declarada extinta pelo cumprimento, em virtude da conduta imaculada observada pelo Recorrente no decurso da suspensão. G. Note-se que, no momento em que foi proferida a decisão condenatória o Recorrente encontrava-se emigrado e em liberdade, porquanto só foi preso para cumprir pena em 09 de Outubro de 2015. H. Aqui chegados, e como resulta do explanado supra, encontra-se a decorrer o período de suspensão da pena aplicada, sem que o Recorrente tenha praticado qualquer conduta conducente a que fosse decretada a revogação da suspensa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º CP. I. Nessa medida entende o Recorrente que não estão verificados os pressupostos legais para que o tribunal a quo tivesse incluído, como incluiu, a pena de prisão suspensa aplicada ao Recorrente no processo n.º 384/09.5JAPRT. J. Contudo, não ignora o Recorrente as posições doutrinárias e a corrente jurisprudencial que perfilha entendimento contrário e entende que as penas de execução suspensas entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. K. Em sentido contrário, porém, se tem manifestado alguma jurisprudência do STJ, ao qual humildemente aderimos, e que entende que a pena de suspensão de execução da pena é uma pena de substituição, autónoma, que se não confunde com a pena de prisão. Esta e aquela são penas de espécie diferentes que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a sua revogação nos termos do artigo 56.º do CP. L. Com efeito, a pena suspensa prevista no artigo 50.º do CP, enquanto pena de substituição, é de natureza diferente da pena de prisão, até pela natureza e função que lhe está politico-criminalmente adstrita. M. Assim, sendo a pena suspensa uma pena de substituição conceptualmente distinta e que visa fins diferenciados a nível das prevenção geral e especial da pena de prisão efectiva, só deve ser alterada na sua execução caso o condenado, com a sua conduta, pratique actos que se subsumam nas previsões previstas no artigo 56.º do CP. N. Tal entendimento, resulta inequivocamente da letra da lei mormente dos artigos 56.º do CP e 492.º do CPP que consagram e balizam os fundamentos necessários para que possa operar a revogação das penas suspensas na sua execução, bem como o rito processual a que deve obedecer a respectïva revogação/modificação. O. Assim, pelos fundamentos explanados não tendo sido decretada, como não foi, a revogação da suspensão da pena aplicada ao Recorrente no processo n.º 384/O9SJAPRT, e encontrando-se em vigência a sua execução pela suspensão, não podia a mesma ter sido incluída no cumulo jurídico realizado, porquanto tal inclusão colide com o vertido nos artigos 56.º do CP e 492.º CPP, sendo por isso ilegal. P. Nestes termos, deve ser revogado o cúmulo jurídico realizado e substituído por outro que contemple apenas as penas aplicadas ao Recorrente nos processos n.6547/06.8TDPRT da ... Secção Criminal do ... e n.º 945/09.2JAPRT da Instância Central Criminal de ....
II - Da errónea determinação da soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente;
Q. No que contende com a determinação da pena aplicável em sede de punição do concurso de crimes, resulta do plasmado no n.º 2 do artigo 77.º do CP que: “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa;...” R. Dito isto, importa começar por relembrar as penas aplicadas ao Recorrente nos processos trazidos à colação em sede de cúmulo jurídico. 5. Com efeito, no cúmulo jurídico realizado e cuja decisão ora se sindica, foram cumuladas as seguintes penas parcelares: - 6 anos e 9 meses de prisão, mediante decisão de 14.06.2012, transitada em 04.12.2015, no âmbito do processo n.º 6547/06.8TDPRT da ...Secção Criminal Central do ...; - 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante decisão de 26.01.2012, transitada em 04.12.2015, no âmbito do processo n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ...; e, - 8 anos de prisão, mediante decisão de 02.02.2011, transitada em 10.04.2012, no âmbito do processo n.º 945/09.2JAPRT da Instância Central Criminal de .... T. Isto posto, e como resulta de simples soma aritmética, a soma de todas as penas parcelares a que o Recorrente foi condenado corresponde a 15 anos e 9 meses de prisão. U. Contudo, dimana do acórdão ora recorrido (pág. 31) que: “No caso dos autos a pena aplicável vai de 8 anos a 17 anos de prisão — corresponde à soma de todas os penas parcelares.” V. É assim cristalino que o tribunal a quo determinou a pena concretamente aplicável com base em erro no limite máximo da soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente que, in casu se cifra em 1 ano e 3 meses, em desfavor do Recorrente. W. Ora, a determinação do intervalo mínimo e máximo onde se deve balizar e fixar a medida concreta da pena não é uma tarefa de somenos importância e padecendo a mesma de erro, tem-se como inquinada a fixação da medida concreta da pena, como se demonstrará infra. X. Assim, em face do exposto deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que no caso dos autos, a pena aplicável ao Recorrente vai de 8 anos a 15 anos e nove meses de prisão, o que corresponde à soma de todas as penas parcelares trazidos à colação para efeito de cúmulo jurídico. Y. E nessa medida realizada nova determinação da pena única a aplicar ao Recorrente, tendo em consideração o limite máximo devidamente corrigido.
III — Da sustentabilidade da pena única aplicada — 11 anos de prisão - num pressuposto factual inexistente, qual seja o facto de no processo n.º 945/09.2JAPRT ter ficado provado que o crime de tráfico agravado foi praticado por um período de cerca de seis anos (2006 a 2012).
Z. Brota da decisão recorrida (pág. 32), designadamente na fundamentação subjacente à fixação da medida concreta da pena a aplicar ao Recorrente que: “No caso em apreciação é de ter em conta a elevada gravidade do conjunto dos factos, dado o número de crimes cometidos e diferente natureza, o modo de execução dos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos no âmbito da sua actividade profissional de venda de veículos automóveis, mais grave a condenação pelo crime de tráfico agravado, durante um período de cerca de seis anos (2006 a 2012)” Itálico e negrito nossos AA. Ora, como resulta da decisão recorrida, designadamente da parte supra transcrita, o tribunal a quo entendeu que sob o Recorrente impendem necessidades de prevenção especial acrescidas, colocando claramente o acento tónico — daí ter utilizado a expressão “mais grave” - no facto de, alegadamente, o Recorrente se ter dedicado ao tráfico de estupefacientes por um período de cerca de seis anos. BB. Contudo, mais uma vez, o tribunal a quo labora em equívoco ao afirmar que o Recorrente no processo n.º 945/09.2JAPRT foi condenado pela prática de um crime de tráfico agravado praticado entre 2006 e 2012. CC. Com efeito, como resulta da certidão — junta aos autos a fis, - do acórdão condenatório proferido no processo n.º 945/09.2JAPRT, ficou provado que o Recorrente mandou entre 06 e 09 de Setembro de 2009 dois arguidos à Holanda para adquirir 2.007,92 gramas de heroína. DD. Nessa medida, e ao contrário do vertido na decisão ora recorrida, o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21. º e 24 al. C) do DL 15/93, de 22/01, cometido durante um período de 3 dias e não de 6 anos! Acresce que, EE. A medida da pena única é fixada, dentro dos limites da moldura do concurso, em função dos critérios gerais de culpa e das exigências de prevenção (artigos 40 º nº 1 e 71 nº 1 do CP), a que acresce o critério especial indicado na 2ª parte do nº 1 do artigo 77º do CP, que determina que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. FF. Ora, o facto da conduta criminosa do Recorrente se balizar num acto único de trafico, praticado num período de três dias, atenua as necessidades de prevenção especial que impendem sobre o mesmo, porquanto não estamos perante um indivíduo que fazia do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida. GG. Aliás, bem pelo contrário, como dimana do CRC do Recorrente junto aos autos a fls. nunca foi aquele condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. HH. Em rigor, tendo o tribunal a quo considerado, como considerou, para efeitos de determinação da pena concreta a aplicar, que as necessidades de prevenção eram ainda mais prementes pelo facto de o Recorrente ter cometido o crime de tráfico por um período de 6 anos, demonstrado que está que o crime foi praticado num acto único de tráfico com a duração de 3 dias, tal alteração terá obrigatoriamente que ter reflexo na fixação da medida concreta da pena, porque se mostram reduzidas as necessidades de prevenção geral e especial subjacentes à determinação operada. II. A isto adita o facto de o tribunal a quo ter erradamente determinado que a pena máxima a aplicar ao Recorrente seria de 17 anos, o que já se demonstrou supra não encontra suporte na realidade jurídica transitada em julgado, consubstanciada na soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente. Aqui chegados, JJ. E embora a lei não estabeleça nenhum critério rígido a seguir na determinação da medida concreta da pena única dentro da moldura do concurso, a prática jurisprudencial tende no sentido de, em casos que não fogem à normalidade, fazer acrescer à pena parcelar mais grave 1/3 das demais, oscilando para mais ou para menos consoante as específicas circunstâncias do caso e a personalidade do agente. KK. Trata-se, na verdade, de um critério orientador, não vinculativo, moldável às especificidades do caso concreto, mas que serve como auxiliar e merece ser ponderado. LL. Sendo que, no caso em apreço atento o supra explanado, não vislumbra o Recorrente motivos para que seja postergado o critério seguido de forma maioritária pela jurisprudência, qual seja fazer acrescer à pena parcelar mais grave in casu 8 anos, 1/3 das demais penas parcelares in casu 2 anos e 6 meses. MM. Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrente, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 6547/06.8TDPRT, 384/09.5JAPRT e 945/09.2JAPRT, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, substituído por outro que conceda a Liberdade Condicional ao Recorrente, com as devidas e legais consequências. *** O recurso foi admitido por despacho de 21-06-2016, a fls. 8609, para subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação do Porto. ***
O Digno Magistrado do Ministério Público junto da ... Secção da Instância Central Criminal da Comarca do ..., em 5-07-2016, apresentou resposta dirigida aos Venerandos Desembargadores, conforme consta de fls. 8618 a 8625, começando por suscitar a seguinte: “Questão Prévia O arguido interpõe recurso para o Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão do Tribunal Colectivo proferido após a realização da audiência prevista no art.º 472.º do CPP, que, em cúmulo jurídico, lhe aplicou a pena única de 11 (onze) anos de prisão. Sendo que, duas das penas parcelares são superiores a 5 anos de prisão. Ora, apesar de haver alguma jurisprudência em contrário, a verdade é que, tal como, designadamente, foi decidido pelo Ac. do STJ de 15/02/1995, a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo em matéria de cúmulo jurídico é uma decisão sobre o mérito da causa e põe-lhe termo, traduzindo-se, assim, numa decisão final de que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 432.º, n.º 1 al. c) do CPP (cfr. Col. Jur., Acórdãos do STJ, 1995, Ano III, Tomo I, págs. 218-219; cfr. ainda Comentário do CPP, Dr. Paulo Pinto de Albuquerque, 3.ª edição, pág. 1166). Por isso, e a nosso ver, a decisão constante do Douto Acórdão recorrido é passível de recurso não para o Tribunal da Relação mas sim para o Supremo Tribunal de Justiça”. No mais, rebate os argumentos invocados pelo recorrente, dizendo que o prazo da suspensão ainda está a decorrer, pelo que não pode haver lugar à declaração da extinção da pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, afirmando que o limite máximo da moldura é de 17 anos de prisão e não de 15 anos e 9 meses, como pretende o recorrente, defendendo que a actividade criminosa e não o tráfico de estupefacientes apenas, se estendeu por seis anos, não havendo equívoco do tribunal, mas antes do recorrente, e pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido. *** Não obstante a questão prévia suscitada, em 7-07-2016, a fls. 8631, é proferido despacho a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto. *** Em 13-07-2016 o processo foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto (fls. 8637/8), onde foi distribuído em 09-09-2016 (2.ª capa do volume 27.º), sendo lavrado termo de apresentação e exame em 13-09-2016, a fls. 8639. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, a fls. 8641, após afirmar que, em sua opinião, o recurso não merece provimento e sufragar o teor da resposta apresentada no tribunal recorrido, afirma que “a decisão impugnada é passível de recurso não para este Tribunal mas para o Supremo Tribunal de Justiça”.*** Sobre conclusão de 7-10-2016, em despacho de 19 seguinte, a fls. 8643/4, o Exmo. Desembargador, a quem o processo fora distribuído como proposto relator, ponderando a pena aplicada, visando o recurso exclusivamente matéria de direito, invocando o acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007, proferido no processo n.º 2782/2006, entendeu ser competente para conhecer do recurso o STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** Em 26-10-2016, tem lugar a remessa electrónica dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 8665). *** O processo deu entrada no STJ em 27-10-2016 (carimbo aposto na 1.ª capa do 27.º volume) e aqui distribuído em 2-11-2016.*** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 8667 a 8674 (volume 28), pronunciando-se no sentido da competência deste Supremo Tribunal para apreciação do recurso e acompanhando a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, defende integração da pena suspensa, citando acórdão de 27-05-2015, processo n.º 232/10.3GAEPS.S1, entendendo ser de desfazer o cúmulo efectuado no processo 6547/06.8TDPRT, citando o acórdão de 15-07-2015, proferido no processo n.º 18/11.8PEBGC.S1, contando para integração do limite máximo as duas penas parcelares ali aplicadas e defendendo que o período de 6 anos reporta-se à actividade criminosa no seu todo e não no que tange apenas ao tráfico e dizendo, a final, que a pena única não merece censura, emitindo parecer no sentido do improvimento total do recurso.*** *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*** Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente em medida superior a cinco anos de prisão, concretamente, 11 anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do condenado relativamente à inclusão no cúmulo jurídico de pena suspensa na sua execução, à determinação do limite máximo da moldura, à errónea referência a período da actividade delitual e à medida da pena única, entendendo dever ser inferior à aplicada, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.Questões propostas a reapreciação O recorrente afirma a sua discordância com o deliberado no acórdão recorrido, conforme resulta do exposto na motivação e levado às conclusões, sintetizando a sua pretensão nas seguintes questões: Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24-10), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao indevido endereço pelo recorrente e posterior indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido, para o Tribunal da Relação do Porto. Abordar-se-á ainda a deficiente factualização do acórdão recorrido em termos de recursos dos acórdãos condenatórios em presença.
****** Apreciando. Fundamentação de facto
Factos provados
Condenações aplicadas ao arguido Resumo dos factos: O arguido AA, aproveitando o facto de desenvolver profissionalmente a actividade comercial de compra e venda de automóveis ao público nos estabelecimentos «... CAR» da sociedade comercial «... CAR-COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA.», sito na ..., e «... CAR», na ..., a partir de mês de Janeiro do ano de 2005, resolveu passar a angariar clientes para aquisição de veículos com recurso ao crédito junto de diversas sociedades financeiras, com elaboração e junção às propostas contratuais, dirigidas àquelas sociedades, de documentos forjados naqueles estabelecimentos com menções falsas sobre os compradores, de modo a garantir a obtenção do mútuo, em situações em que a mesma seria seguramente recusada pelas financeiras. Assim, para execução de tal plano por si delineado, o arguido AA, através da abordagem dos clientes interessados em comprar veículos junto dos seus estabelecimentos comerciais no Porto e em Paredes, de indivíduos de baixos recursos económicos interessados em adquirir veículos automóveis, nomeadamente do tipo «MERCEDES SMART», convencia-os a entregarem os seus dados e documentos pessoais, persuadindo-os de que lhe arranjariam crédito, após o que, elaborando documentos de recibos de vencimento, facturas e outros documentos contendo menções falsas em relação àqueles proponentes compradores, mediante a prática reiterada de montagens e “scannerização” de documentos em computador e fotocopiadoras, juntavam-nos a pedidos/propostas de crédito dirigidas às diversas entidades bancárias/financeiras com quem operava e assim obtinha o montante total do crédito, de que se apropriava, entregando o veículo ao titular do contrato ou a terceiros que, em regra, não detinham capacidade financeira alguma para satisfazer as prestações em dívida, como o arguido bem sabia à partida. Paralelamente, sempre no âmbito da actividade comercial desenvolvida pelo arguido AA nos estabelecimentos referidos no Porto e em Paredes, mediou, a celebração de contratos de mútuo para aquisição de veículos automóveis que ali comercializava a proponentes mutuários que, ab initio, não tinham idade e/ou rendimentos suficientes para contrair um empréstimo de montantes elevados, instruiu processos de proposta de crédito elaboradas com recurso a cópias de Bilhetes de Identidade dos proponentes com menção falsa da respectiva data de nascimento, simulando datas de nascimento anteriores, recibos de vencimento do trabalho forjados, facturas, declarações de IRS e outros documentos contendo menções falsas em relação àqueles proponentes compradores, mediante a prática reiterada de montagens e “scannerização” de documentos em computador e fotocopiadoras, que dirigira às diversas entidades bancárias/financeiras com quem operava e assim obteve os montantes totais do crédito para aqueles estabelecimentos por ele explorados, dos quais se apropriou. Verifica-se ainda que, em regra, aqueles mutuários compradores não detinham capacidade financeira para satisfazer as prestações em dívida, ficando assim a maioria dos contratos de mútuo por cumprir, como o arguido Joel bem sabia. Desse modo, o arguido AA forjou ou mandou forjar e juntou aos processos com propostas de obtenção de crédito que enviava ou ordenava aos funcionários dos stands enviar para diversas sociedades financeiras lesadas, recibos de vencimentos de trabalho por conta de outrem, totalmente forjados e compostos por meio informático, aparentemente emitidos por entidades empregadoras que recorrentemente figuram falsamente naqueles processos por ele instruídos, tais como: [...] O arguido AA elaborou ainda e juntou aos processos - com as propostas de obtenção de crédito que enviava para diversas sociedades financeiras lesadas - documentos fiscais forjados, tais como, declarações de IRS Modelo 3 devidamente preenchidas em nome dos mutuários, com carimbos falsos; falsos documentos comprovativos de entregas de declarações Modelo 3 de IRS, e notas de demonstração de liquidação de IRS aparentemente dirigidas aos proponentes mutuários, como se de verdadeiras se tratassem, a fim de comprovarem enganosamente a situação económica dos proponentes mutuários – tudo por meio de montagens e composições por meios informáticos. Os proponentes compradores de veículos dirigiam-se àqueles estabelecimentos, na referida época, por saberem que ali era fácil adquirir um veículo automóvel. Assim, nesse contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido AA, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «BB, Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículos automóveis Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante do estabelecimento comercial «VIP CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido Joel, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das fotocópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores, uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, de entre os referidos contratos, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário dos contraentes, DD, reformada, consta do contrato e fotocópia forjada do recibo de vencimento doc. 3, ap. I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como modeladora para EE, LDA, auferia vencimento mensal liquido de € 859,60; FF, desempregado, consta do contrato e fotocópia forjada do recibo de vencimento doc. 8, ap. I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como gerente para «Auto-Chapeiro de GG» sito em Saltar, auferia vencimento mensal liquido de € 1.027,20; HH e II, desempregados, consta do contrato e fotocópia forjada dos recibos de vencimento doc. 5, ap. I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que a HH trabalhava como cozinheira para «Adega Regional ..., Lda.» sita em ...., auferia vencimento mensal liquido de € 716,45 e o II trabalhava como manobrador de máquinas para «JJ – Projectos e Topografia Unipessoal, Lda.», sita em Paredes, auferia vencimento mensal líquido de € 884,25; LL, nascido no ano de 1982 (BI fls. 2077), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 1, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; MM, desempregada, nascida no ano de 1988 (BI fls. 2088), consta do contrato e fotocópia forjada do BI doc. 2, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido, como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava para o Restaurante ...., empregada de mesa, auferia vencimento liquido de € 771,15; NN, serralheiro, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2098), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 9, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava para a sociedade ..., mecanico, auferia vencimento liquido de € 829,00; OO, desempregada, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2174), consta do contrato e fotocópia forjada do BI doc. 7, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido, como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava para o Restaurante ... chefe de sala, auferia vencimento liquido mensal de € 847,80; PP, empregado da construção civil, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2840), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 4, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e do recibo de vencimento que trabalhava como mecânico na sociedade ...., auferia vencimento mensal liquido de € 896,25, QQ, platista da construção civil, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2839), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 6, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como chapeiro na sociedade ..., auferia vencimento mensal liquido de € 865,90. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «BB», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos referidos estabelecimentos comerciais, o arguido RR bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondia à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido RR determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos Euros). A BB, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., dedica-se à concessão de crédito para a aquisição de diversos bens. No cumprimento dos contratos de mútuo supra identificados, a demandante BB entregou, à demandada ....-COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, Ldª, através de transferência bancária ou depósito na conta desta, a quantia total de € 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos Euros). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 9.350,00), a mutuária DD até à presente data procedeu ao pagamento de todas as mensalidades acordadas e vencidas, no valor total de € 10.604,91 (inclui encargos), reclamando a demandante a quantia de € 1.380,11 (a fls. 6145). Relativamente ao contrato n.° 26278 (montante do crédito de € 14.950,00), os mutuários HH e II, até à presente data procederam ao pagamento de todas as mensalidades acordadas e vencidas, no valor total de € 12.230,55 (inclui encargos), reclamando a demandante a quantia de € 171.96 (a fls. 6146). Dado o incumprimento dos restantes contratos, a BB procedeu à comunicação do vencimento antecipado dos mesmos, através de carta registada enviada para os respectivos clientes, estando em dívida os seguintes valores: Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 9.300,00), o mutuário ... não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido recuperada e vendida a viatura pelo valor de € 5.300,00 e foi efectuado um primeiro depósito no valor de € 150,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 5.450,00, reclamando a quantia de € 8.391,58 (a fls. 6140). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 9.500,00), a mutuária OO, não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido recuperada e vendida a viatura pelo valor de € 4.300,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 4.300,00, reclamando a quantia de € 9.123,01 (a fls. 6142). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 11.900,00), o mutuário PP pagou seis mensalidades no valor de € 1.900,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 1.900,00, reclamando a quantia de € 16.911,74 (a fls. 6139). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 13.500,00), QQ não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido efectuado um primeiro depósito no valor de € 253,73, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 257,73, reclamando a quantia de € 16.602,95 (a fls. 6141). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 19.500,00), o mutuário FF não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido recuperada e vendida a viatura pelo valor de € 9.500,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 9.500,00, reclamando a quantia de € 12.470,25 (a fls. 6144). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 11.000,00), o mutuário NN não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido recuperada e vendida a viatura pelo valor de € 4.250,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 4.250,00, reclamando a quantia de € 10.283,58 (a fls. 6143). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 10.500,00), a mutuária MM não pagou a totalidade das mensalidades, não tendo assim a demandante BB recebido qualquer quantia por conta deste contrato, reclamando a quantia de € 12.551,07 (a fls. 6147). 2. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido RR, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículos automóveis, constantes do Apenso IX: Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante dos estabelecimentos comerciais «... CAR» e «... CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido AA, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, de entre os referidos contratos, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário, dos contraentes, - LL, nascido no ano de 1982 (BI fls. 2077), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 1, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - SS, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2744), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 2, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como cortador na sociedade «..., Lda» sita na Rua ..., auferia vencimento mensal liquido de € 794,20, - TT, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2746), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 4, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980; - UU, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2747), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 5, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980; - VV, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2748), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 10, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980 e do recibo de vencimento que trabalhava como empregado de mesa, no «Restaurante ....» sito no Porto, auferia vencimento mensal liquido de € 850,94, - XX, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2842), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 16, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que trabalhava como comercial, na .... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.», sita na ..., auferia vencimento mensal liquido de € 867,25, - YY, empregado de mesa, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2788), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 17, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que trabalhava como estofador, na ..., Ldª, auferia vencimento mensal liquido de € 884,30, - ZZ, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2789), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 19, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava como maquinista, na ... – Sociedade de Construções, Ldª, auferia vencimento mensal liquido de € 940,15, - AAA, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2706), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 20, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava como chefe de sala, na ..., Ldª e auferia vencimento mensal liquido de € 756,70, - BBB, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2790), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 21, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e do recibo de vencimento que trabalhava como mecânico, na - «... – Afinações e Mecânica Auto de ...», sito na Rua ... e auferia vencimento mensal liquido de € 961,50, - CCC, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2791), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 23, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como lavador, na Auto-...., Ldª e auferia vencimento mensal liquido de € 696,00, - DDD, nascido no ano de 1986 (BI fls. 2792), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 24, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava como técnico comercial, - «....- Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda», sita em ... e auferia vencimento mensal liquido de € 933,45, - EEE, nascido no ano de 1982 (BI fls. 2841), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 25, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que trabalhava como Assent. Isolamento 1º, na ... – Sociedade de Isolamentos Pré-fabricados, Ldª e auferia vencimento mensal liquido no valor de € 1.096,45, - FFF, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2793), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 26, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que trabalhava como pintor de 1ª, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal liquido no valor de € 913,87, - GGG, operador de Raio x na TAP, trabalho temporário, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2794), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 29, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como técnico comercial, na .... – Maquinas e Ferramentas, Ldª e auferia vencimento mensal liquido no valor de € 894,20, - HHH, pedreiro, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2798), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 35, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como manipulador, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 925,60, - III, nascido no ano de 1986 (BI fls. 2799), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 36, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - JJJ, desempregado, nascido no ano de 1978 (BI fls. 2800), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 38, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1970 e do recibo de vencimento que trabalhava como motorista de 1ª, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 868,25, - LLL, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2801), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 39, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976; - MMM, operária fabril, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2802), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 40, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como empregada de balcão, para ... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 649,83, - NNN, ajudante de limpeza, nascido no ano de 1989 (BI fls. 2803), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 41, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava como montador de pneus esp., na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 819,65; - OOO, agente de viagem em regime de part-time, nascida no ano de 1982 (BI fls. 2804), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 42, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava como desenhadora, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 982,85; - PPP, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2805), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 43, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975; - QQQ, desempregado, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2806), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 44, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava como chefe de sala, na sociedade ..., Lda. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 847,80; - RRR, empregada de balcão, nascida no ano de 1982 (BI fls. 2807), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 45, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e do recibo de vencimento que trabalhava como gerente, na sociedade ... LDA e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 883,50; - SSS, empregada de balcão, nascida no ano de 1988 (BI fls. 2808), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 47, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava como técnica comercial, na sociedade TTT – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 821,15; - UUU, desempregado, nascido no ano de 1989 (BI fls. 2809), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 48, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de técnico comercial, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.040,80; - VVV, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2810), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 49, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de empregado de mesa, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 692,75; - XXX, nascido no ano de 1986 (BI fls. 2811), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 50, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979; - YYY, costureira, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2843), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 52, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de modelista, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 983,07; - ZZZ, nascida no ano de 1986 (BI fls. 2813), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 54, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - AAAA, mecânico a trabalhar na data dos factos na ...., Ldª, nascido no ano de 1982 (BI fls. 2814), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 55, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava na sociedade «... – Afinações e Mecânica Auto de ...», sito na Rua ... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 854,17; - BBBB, nascida no ano de 1988 (BI fls. 2816), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 58, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de delegada comercial, na sociedade ... S.A. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 947,75; - CCCC, desempregado, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2845), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 59, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de pintor de 1ª, na sociedade DDDD - Comércio e Reparações Automóveis, Lda. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 840,07; - EEEE, empregada de mesa, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2817), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 60, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de escriturária, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 923,05; - FFFF, cabeleireira, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2818), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 61, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de esteticista, na sociedade ... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 814,37; - GGGG, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2844), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 62, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975; - HHHH, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2819), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 64, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de técnico comercial, na sociedade ..., Lda. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 957,00; - IIII, nascida no ano de 1988 (BI fls. 2820), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 65, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - JJJJ, empregada de limpeza, nascida no ano de 1983 (BI fls. 2821), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 68, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de cabeleireira, Cabeleireiros .... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 780,53; - LLLL, costureira, nascida no ano de 1986 (BI fls. 2822), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 69, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de controladora de qualidade, na sociedade ..., LDA e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 921,85; - MMMM, nascido no ano de 1989 (BI fls. 2823), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 73, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de manipulador, na sociedade ...., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 855,50; - NNNN, nascida no ano de 1987 (BI fls. 2710), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 74, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977; - OOOO; nascida no ano de 1985 (BI fls. 2824), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 75, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1981. O arguido PPPP, nascido no ano de 1978 (BI fls. 2028), consta do contrato de mútuo nº33628 e fotocópia forjada do BI (doc. 13, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1970. O arguido QQQQ, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2018), consta do contrato de mútuo nº 33936 e fotocópia forjada do BI (doc. 12, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos referidos estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondia à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Para pagamento dos supra descriminados contratos de mútuo, a sociedade «...», efectuou pagamentos em cheques (setenta e seis) emitidos sobre o banco «...», à ordem da arguida CC, entre os anos de 2005 e 2007, bem como uma transferência bancária, titulando os supra referenciados montantes de crédito concedido - conforme relacionados no documento de fls. 2900 e 2901 e cópias de cheques de fls. 3506 a 3570 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 1.027.501,63 (€ 1.054.660,63 – € 11.222,00/15.937,00 – contratos nº 33481 e 33.706), «um milhão, vinte e sete mil e quinhentos e um Euros e sessenta e três cêntimos». 3. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido AA, e com a mediação do comerciante vendedor de automóveis RRRR, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «... CRÉDITO – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículo automóvel . Os referidos contratos, no qual consta como fornecedor dos veículos o estabelecimento de compra e venda de automóveis da sociedade denominada «... CAR – RRRR, Lda.», de RRRR, só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido vendedor AA, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos; Com efeito, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário, dos contraentes, - AAA, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2706), consta da fotocópia fabricada do BI (doc. AV da Pasta M3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - SSSS, empregado fabril, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2722), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 14, ap. VI cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento forjado (doc. 17, ap. VI) que trabalhava como técnico comercial na sociedade .... - Soc. de mediação Imobiliária, Lda» , que auferia vencimento mensal líquido de € 933,45,. O comerciante RRRR interveio como mediador na celebração dos referidos contratos com o ..., por conta e em nome do arguido AA, sendo este quem lhe entregou a proposta de contratos e os documentos relativos aos compradores proponentes; Para pagamento das aludidas quantias financiadas, o ... efectuou uma transferência bancária, em 16/10/2006, de conta bancária junto do banco ... para a conta bancária titulada pela sociedade «... CAR», com NIB ..., vindo o RRRR a entregar ao arguido AA os montantes obtidos, ficando para si com uma comissão. Assim, quanto ao contrato de mútuo nº ..., o referido comerciante RRR emitiu à ordem da CC e entregou ao AA o cheque nº... sobre a sua conta nº ... do banco «...» -..., no montante de € 6.870,00 (seis mil oitocentos e setenta Euros), com data de 18/10/2006. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com o «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega do montante em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 19.550,00 (dezanove mil quinhentos e cinquenta euros). No exercício da sua actividade, a ... financia aquisições de bens de consumo duradouros. Assim, no âmbito dessa actividade, a Lesada foi contactada, por AAA, a fim de que esta lhe financiasse a aquisição do veículo automóvel ...-PX, que se encontrava à venda no estabelecimento comercial denominado “... – RRRR, Lda.”, sito na Av. .... Após a análise da situação sócio económica de AAA, através dos seus elementos pessoais que fez chegar à Lesada a ... decidiu aceitar o pedido de financiamento e, a 2006-10-16, outorgou com AAA, este na qualidade de Mutuário, o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros n.° ..., pelo montante de € 7.250,00, a ser pago em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 150,01 cada. Das, mencionadas, 72 prestações mensais acordadas, somente foram pagas 06, que, perante tal cenário, a ..., depois de inúmeras tentativas extrajudiciais – todas elas frustradas -, quer por carta, quer telefonicamente, no sentido de o Mutuário, regularizasse o respectivo contrato de financiamento, viu-se obrigada a resolver o mesmo, nos termos do Ponto 2 da Cláusula das Condições Gerais do Contrato Financiamento, mediante envio de carta registada, para a morada do mesmo. Após tal facto, sem que se achasse pago o montante da resolução, a ... intentou a respectiva Acção Judicial para cobrança do seu crédito, que corre termos na... Secção do ...° Juízo de Execução do Porto, sob o n.° 5999/08.6YYPRT, e na qual peticiona a quantia de € 6.616,87, acrescida dos respectivos juros. No exercício da sua actividade, a Lesada foi contactada, por SSSS, a fim de que esta lhe financiasse a aquisição do veículo automóvel ...-ZJ, que se encontrava à venda no estabelecimento comercial denominado “... – RRRR, Lda.”, sito em na Av..... Após a análise da situação sócio económica de SSSS, através dos seus elementos pessoais que fez chegar à Lesada, A ... decidiu aceitar o pedido de financiamento e, a 2006-10-16, outorgou com SSSS, este na qualidade de Mutuário, o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros n.° ..., pelo montante de € 12.300,00, a ser pago em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 224,19. Das, mencionadas, 84 prestações mensais acordadas, até à presente data, somente foram pagas 29 mensalidades, e), 24 (vinte quatro) das quais pelo mutuário SSSS e as s restantes 5 (cinco) foram liquidadas pelo produto da venda da viatura, que se cifrou em € 6.400. Por iniciativa e intermediação do arguido AA e com a mediação do comerciante vendedor de automóveis RRRR, foram outorgados: - Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros n.° ..., outorgado entre a ... e AAA, este na qualidade de Mutuário; - o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros n.° ..., outorgado entre a ... e SSSS, este na qualidade de Mutuário. Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedor dos respectivos veículos o estabelecimento comercial denominado “... Car”, de RRRR, só foi aprovado e celebrados pela ... face ao teor dos documentos apresentados pêlos Arguidos, forjados quer quanto à data de nascimento do proponente/mutuário, no respectivo local no B.I. apresentado, quer quanto ao teor dos documentos comprovativos da sua situação laborar e vencimento, uma vez que é política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. O comerciante RRRR, por sua vez, interveio como mediador na celebração dos mencionados contratos, por conta do arguido AA, sendo este quem lhe entregou a proposta de contratos e documentos relativos aos compradores/proponentes. Para pagamento das quantias financiadas, mediante a outorga dos Contrato de Financiamento supra mencionados, a ..., em 16/10/2006, efectuou uma transferência bancária, através de uma conta por si titulada junto ao ..., para a conta bancária titulada pela “... tendo o RRRR vindo a entregar aos Arguidos AA e CC parte desse valor, ficando para si com uma comissão. Acontece que, em virtude do pagamento ao ... pelos mutuários das mensalidades supra referidas, nesta data, são os seguintes os prejuízos: - € 6.582,52 – Relativamente ao montante do Contrato de Financiamento n.° ..., outorgado entre a ... e AAA; - € 5.000,00 – relativamente ao Contrato de Financiamento n.° ..., outorgado entre a ... e SSSS, por virtude do pagamento de 29 mensalidades e recuperação do veículo e venda do mesmo. (depoimento da testemunha 69 e doc) 4. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido RR, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículos automóveis. Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante dos estabelecimentos comerciais «... CAR» e «... CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido AA, alguns dos quais foram forjados, conforme infra se descreve, quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, de entre os referidos contratos, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário, dos contraentes, - TTTT, trabalhadora de empresa trabalho temporário, nascida no ano de 1986 (BI fls. 2758), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 21, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976, do recibo de vencimento forjado que exercia a categoria de chefe de sala, no RESTAURANTE ... LDA. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 866,45. - HHH, ajudante de pedreiro, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2755), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 10, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978, do recibo de vencimento forjado que exercia a categoria de chefe de sala, no RESTAURANTE .... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 847,80. - UUUU, estudante, nascida no ano de 1986 (BI fls. 2749), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 1, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978, liquidação de IRS fabricada e do recibo de vencimento forjado que trabalhava como técnica 1ª classe, no .... e que auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.052,94. - VVVV, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2753), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 6, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977. - XXXX, funcionário na sociedade ..., nascido no ano de 1985 (BI fls. 2752), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 4, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975, do recibo de vencimento forjado que trabalhava como montador pré-esforçados, na “..., Ldº” e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 820,85. - YYYY, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2756), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 16, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975, do recibo de vencimento forjado que trabalhava como cozinheiro na ... LDA e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 826,20. - ZZZZ, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2754), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 7, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976, comprovativo de entrega de declaração modelo 3 e respectiva declaração fabricadas, do recibo de vencimento forjado que trabalhava como motorista, na sociedade “... – Divisórias e Tectos Falsos, Ldª” e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 855,75. - AAAAA, funcionária da sociedade “...”, nascida no ano de 1987 (BI fls. 2837), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 8, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977, do recibo de vencimento forjado que exercia as funções de chefe de produção, na sociedade ..., LDA e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 947,55. - BBBBB, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2710), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 29, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e na qualidade de avalista de CCCCC, BBBBB no contrato de mutuo constante do apenso II, doc. 30, também consta da fotocópia forjada do BI de BBBBB como ano de nascimento 1977. Acresce que, quanto ao supra referido contrato de mútuo nº..., em nome de BBBBB, foi ainda interveniente o comerciante DDDDD, dono do estabelecimento denominado «... CAR», sito na ..., que serviu de mediador, a pedido do AA, e que recebeu da «...» o montante do crédito relativo ao mencionado contrato. Assim, o referido comerciante DDDDD emitiu à ordem da sociedade «... CAR» e entregou ao AA os cheques nº.... e ... sobre a sua conta nº... do banco «..., no montante total de € 10.480,00 (dez mil quatrocentos e oitenta Euros), com data de 12/05/2005. - o arguido EEEEE, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2020), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 17, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975. - FFFFF, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2834), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 25, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1974. - GGGGG, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2763), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 12, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1974. - HHHHH, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2835), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 24, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977. - IIIII, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2833), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 26, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1973. - JJJJJ, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2757), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 20, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1971, do recibo de vencimento forjado que exercia as funções de técnico comercial, na sociedade “...., Ldª” e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.230,00. - LLLLL, consta do recibo de vencimento forjado no apenso II, doc. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como montador de Pré-Esforçados na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 796,25. - MMMMM, carpinteiro, consta do recibo de vencimento forjado constante do apenso II, doc. 13 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como técnico de 1ª no .... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.059,91. - NNNNN, cozinheira, consta do recibo de vencimento forjado constante do apenso II, doc. 22 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que exercia a categoria de assistente administrativa, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.042,00. - OOOOO, consta do recibo de vencimento forjado constante do apenso II, doc. 3 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que exercia a categoria de encarregado na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 950,94. - PPPPP, consta do recibo de vencimento forjado constante do apenso II, doc. 2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como empregado de mesa, na ... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 808,55, tendo ainda sido forjada a liquidação de IRS. Para pagamento dos contratos de mútuo supra referenciados, a ... efectuou as transferências das quantias financiadas supra descriminadas para a conta bancária nº ..., titulada pela arguida CC. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 433.795,38 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco euros, trinta e oito centavos). 5. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido AA, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículos automóveis. Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante dos estabelecimentos comerciais «... CAR» e «... CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido AAl, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, de entre os referidos contratos, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário, dos contraentes, - QQQQQ, desempregada, nascida no ano de 1983 (BI fls. 2760), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 7, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976, dos recibos de vencimento forjados que exercia a categoria de cozinheira, no RESTAURANTE ... LDA. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 838,89. - RRRRR, feirante, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2832), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 1, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e declaração de rendimento modelo 3 forjado. - SSSSS, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2761), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 8, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1973, do recibo de vencimento forjado que exercia a categoria de cozinheiro, na .... LDA. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.085,60. - GGGGG, carpinteiro, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2763), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 15, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1974, do recibo de vencimento forjado que exercia a categoria de chefe de sala, no RESTAURANTE ... LDA. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 855,27. - TTTTT, mecânico, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2831), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 12, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977, do recibo de vencimento forjado relativamente ao montante do salário que auferia vencimento mensal líquido no valor de € 890,21. Para pagamento dos contratos de mútuo supra referenciados, a ... efectuou transferências bancárias das quantias financiadas supra descriminadas para a conta bancária nº ..., titulada pela arguida CC, bem como emitiu à ordem dos fornecedores «... CAR», «... CAR» ou CC, catorze cheques titulando as quantias devidas sacados sobre o banco B.T.A., que o arguido AA descontou, apropriando-se dessas quantias. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «...» no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 308.290,96 (trezentos e oito mil duzentos e noventa euros, noventa e seis cêntimos) – (€ 317.290,96 – 9.000,00 relativo ao contrato nº 68371354). 6. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foi celebrado por iniciativa e com intermediação do arguido AA, com a mediação do vendedor UUUUU, o seguinte contrato de crédito com a sociedade financeira «...» para aquisição de um veículo automóvel. O referido contrato, no qual consta como fornecedor do veículo o estabelecimento de compra e venda de automóveis denominado «... CAR», de UUUUU, por conta do arguido AA, e que intermediou este negócio, só foi aprovado e celebrado pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados, forjados quanto à data de nascimento do proponente comprador, no local próprio constante das cópias de B.I., uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens. Com efeito o mutuário VVVVV, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2718), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 46, apenso IV, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1974. O comerciante UUUUU interveio como mediador na celebração do referido contrato com a ..., em nome dos arguidos AA e CC, sendo o AA quem lhe entregou a proposta de contrato e os documentos relativos ao comprador proponente. Para pagamento da referida quantia financiada, a ... emitiu e entregou ao UUUUU o cheque nº --- sacado sobre o banco «...», vindo este a entregar ao arguido AA o montante assim obtido, ficando para si com uma comissão. Ao celebrar o supra referido contrato de mútuo com a «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas, quanto à idade do proponente mutuário não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante do crédito assim obtido, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega do montante em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial de € 18.999,99 (dezoito mil novecentos e noventa e nove Euros e noventa e nove cêntimos); 7. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido AA, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «..., S.A.» - actualmente designada por «BANCO ... PORTUGAL, S.A.» - para aquisição de veículos automóveis Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante dos estabelecimentos comerciais «... CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido AA, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, o mutuário XXXXX, estudante, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2742), consta das fotocópias forjada do BI e do recibo de vencimento a fls. 2889-2891 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, como ano de nascimento 1978 e que trabalhava para YYYYY, ..., empregado de escritório e auferia um vencimento mensal líquido no valor de € 832,04/856,84. Com efeito o mutuário ZZZZZ, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2743), consta da fotocópia forjada do BI a fls. 2895 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, como ano de nascimento 1973. O referido veículo automóvel SMART de matrícula ...-CJ-... foi, aliás, efectivamente importado da Alemanha pelo arguido AA em 14/11/2006, em nome do seu stand «... CAR» (cfr. M8). Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas, ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho, não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial de € 19.573,00 (dezanove mil quinhentos e setenta e três Euros).
2. No Processo Comum Colectivo nº 384/09.5JAPRT, da extinta 3ª Vara Criminal do Porto, por decisão proferida em 26.01.2012, transitada em julgado em 04.12.2015, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa por igual período. Resumo dos factos: no dia 14 de março de 2009, pelas 04.30 horas, no estabelecimento de diversão nocturna denominado Bar Tamariz, o arguido desferiu três tiros com arma de fogo de calibre.38 na direcção de um vidro/parede, partindo-o, causando prejuízos no valor de € 478,00.
3. No Processo Comum Colectivo nº 945/09.2JAPRT, do 2º Juízo Criminal de Paredes, por acórdão de 02-02-2011, transitado em 10-04-2012 pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelos art°s 21° e 24°, al. c) do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Resumo dos factos: entre 6 e 9 de Setembro de 2009, o arguido AA mandou dois coarguidos à Holanda, comprarem 2007,992 gramas de heroína a traficante dele conhecido, para o efeito pagou todas as despesas de deslocação de carro e hospedagem. *
Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia – Da definição da competência para cognição do recurso Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo da ....ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do ..., foi incorrectamente dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto, para onde foi encaminhado, após admissão do mesmo, e não obstante o Ministério Público na Comarca ter suscitado a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação para apreciar o recurso, de novo é reafirmado o destino em despacho que ordena a remessa, sendo que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesse Tribunal, na sequência da posição assumida pelo Ministério Público na Comarca, defendeu ser o STJ o competente, tendo o Exmo. Desembargador a quem o processo foi distribuído, em despacho, excepcionado a incompetência da Relação para conhecer do recurso, sendo ordenada a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça. Esta opção determinou a produção de processado anómalo, no caso, não tributado, e demoras de evitar, pois que, datando o despacho a ordenar a remessa de 7-07-2016, o processo foi dirigido para o Tribunal da Relação do Porto em 13-07-2016, tendo chegado ao Tribunal da Relação onde foi distribuído em 9-09-2016, datando o termo de apresentação e exame de 13-09-2016, sendo expedido para este Supremo Tribunal de Justiça em 26-10-2016, aqui chegando em 27-10-2016, o que significa perda de tempo escusado – cerca de três meses e vinte dias - em processo de arguido preso em cumprimento de pena, para além de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispensáveis, e a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de grandes desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com ligeira decisão sumária ou despacho ao correr da pena. (Dir-se-á que, infelizmente, não é caso único. Longe disso.). Poder-se-ia ter evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foram gastos, para além do mais, cerca de três meses e vinte dias, tendo em conta a data do despacho a ordenar a indevida remessa para o Tribunal da Relação do Porto – 7 de Julho de 2016 – e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça – 27 de Outubro de 2016. Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, todos por nós relatados. No acórdão de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência. O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal e não como promovido fora enviado ao tribunal de 1.ª instância para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…) Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”. No acórdão de 3-06-2015, processo n.º 336/14.3T2SNT.E1.S1foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”. Como se referiu no acórdão de 4-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Como se disse no acórdão de 28-04-2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”. No acórdão de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que se tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Sendo assim, a recorrente dirigiu correctamente o recurso a este Supremo Tribunal, contribuindo a remessa para a Relação apenas para o atraso do andamento do processo e a despesas evitáveis”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1, da 5.ª Secção, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. ****
Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações transitadas em julgado
Afirmava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 40.593, publicado no BMJ n.º 400, pág. 331, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, 1990, tomo IV, pág. 32 e sumariado em Actualidade Jurídica, Ano 2, n.º 12, pág. 4, e em Código Penal Anotado, de Henriques-Leal e Simas Santos, Rei dos Livros, 1995, pág. 614 e de novo, pág. 624, que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas e daí a necessidade de «nova sentença» para efectuar o cúmulo.
A condenação do ora recorrente no processo comum colectivo n.º 6547/06.8TDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – tribunal da última condenação, onde foi realizado pelo Tribunal Colectivo o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em acórdão de 14 de Junho de 2012, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 4 de Dezembro de 2015 (por sinal em simultâneo com a do processo n.º 384/09.5JAPRT), de uma série de três condenações por si sofridas, pela prática de quatro crimes, cometidos entre 2006 e Abril de 2007, numa primeira fase, e depois em 14 de Março e em 9 de Setembro de 2009. Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 11 de Maio de 2016, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando três condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de quatro crimes, ao longo de um período temporal situado entre 2006 e Abril de 2007 (factos julgados no processo n.º 6547/06.8TDPRT – burla qualificada e falsificação de documento) e 9 de Setembro de 2009 (facto julgado no processo n.º 945/09.2JAPRT – tráfico de estupefacientes), durante, praticamente, mais de 3 anos, com interregno/hiato de 23 meses, pois que o recorrente não cometeu crimes entre Abril de 2007 e 14 de Março de 2009, concretizando nova conduta em 6 a 9 de Setembro de 2009.
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Define o artigo 471.º, n.º 2, do CPP, que é territorialmente competente para proceder ao cúmulo jurídico por conhecimento superveniente o tribunal da última condenação. Como referia o acórdão deste Supremo Tribunal de 7-11-1996, processo n.º 769/96-3.ª, Sumários do STJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 65, o tribunal competente para proceder ao cúmulo é o da última condenação. A data da condenação e do trânsito, para efeitos de determinar a competência para a realização do cúmulo, são realidades distintas. É inoperante para a determinação da competência para a feitura do cúmulo jurídico, o momento em que as decisões transitem em julgado. Neste sentido, os acórdãos de 14-02-2013, processo n.º 194/05.9PCLSB.S1-5.ª, 05-06-2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª, de 20-03-2014, processo n.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1-3.ª, de 20-03-2014, processo n.º 791/07.8TAMRG.S1-5.ª, de 10-04-2014, processo n.º 540/07.0PCOER-A.S1-3.ª, CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 190 (É competente para a realização do cúmulo jurídico o tribunal da última condenação sendo relevante para o efeito a data da decisão e não a do seu trânsito em julgado. Tratando-se de competência funcional e não territorial, a preterição do tribunal competente constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso), de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TBLSB.S1, de 10-09-2014, processo n.º 375/08.3PBCLD.L1.S1-5.ª, de 28-04-2016, processo n.º 27/11.7JBLSB.L1.S1-3.ª (nulidade sanável), de 16-11-2016, processo n.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1-3.ª, de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1-3.ª; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1-3.ª.
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No presente caso a “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico, está na promoção de 16-02-2016, a fls. 8214, a que se seguiu o despacho de fls. 8217, do 26.º volume, com a junção de certidões dos dois processos em concurso (384/09.5JAPRT e 945/09.2JAPRT), marcando-se a audiência, a fls. 8380, para 2-05-2016.
*** No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo do Porto ao elaborar o cúmulo jurídico em equação. Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 18 de Janeiro de 2012, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016, de 16 e de 30 de Novembro de 2016, e de 7 de Dezembro de 2016, nos processos n.OS 181/03.1GAVNG.S1, 328/06.GTLRA.S1, 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227, 316/07.5GBSTS.S1, 207/12.8TCLSB.S2, 735/10.0GARMR.S1, 9599/14.3T2SNT.S1, 232/10.3GAEPS.S1, 303/08.6GABNV-B.E1.S1, 465/14.3TBLGS.S1, 2317/05.2T8EVR.S1, 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, 747/10.3GAVNG-B.P1.S1, 804/08.6PCCSC.L1.S1 e 137/08.8SWLSB-H.L1.S1: “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas três condenações, protraindo-se as condutas por um período que, de forma interpolada, vai de 2006 a 9 de Setembro de 2009 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. A interpretação restritiva
Recentemente, a partir de 2010, desenhou-se uma tendência para adopção de uma interpretação restritiva, considerando a mera condenação, e não já o trânsito em julgado, como o momento a que se deve atender para efeitos de verificação de concurso, para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. A primeira expressão deste entendimento foi vertida no acórdão de 1 de Julho de 2010, no processo n.º 582/07.6GELLE.S1, da 5.ª Secção, donde se extrai: “O momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. O momento a partir do qual os crimes não estão numa relação de concurso, para efeitos de cúmulo de penas, fixa-se com a data da prolação da primeira condenação”. [O acórdão tem voto de vencido, e desempate, com declaração de voto, pelo Exmo. Presidente da Secção, a favor da Exma. Relatora]. Da mesma forma no acórdão de 17-11-2011, proferido no processo n.º 267/10.6TCLSB.L1.S1, pela mesma Relatora, com a concordância do Exmo. Adjunto, onde se aduz: “Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles. Os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão. Discute-se qual o momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação que ocorreu primeiro segundo a cronologia das várias condenações, enquanto que para outros, esse momento é o do trânsito em julgado da condenação que ocorreu primeiro. O STJ tem vindo a sustentar que o “limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar” – cf. Acs. de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 - 3.ª, de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª, de 12-11-2009, Proc. n.º 996/04.3JAPRT.S1 - 3.ª, de 09-04-2008, Proc. n.º 3187/07 - 5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 - 5.ª, de 25-09-2008, Proc. n.º 1512/08 - 5.ª, de 19-11-2008, Proc. n.º 3553/08 - 3.ª, de 26-11-2008, Proc. n.º 3175/08 - 3.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3856/08 - 5.ª, 14-01-2009, Proc. n.º 3975/08 - 5.ª, 25-03-2009, Proc. n.º 389/09 - 3.ª, e de 10-09-2009, Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 - 3.ª. Entende-se que só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória é que os factos apurados e a pena aplicada ganham a certeza de questões definitivamente decididas susceptíveis de serem atendidas noutra sentença para determinar a pena conjunta no quadro da moldura abstracta formada pelas penas já aplicadas, segundo as regras do n.º 2 do art. 77.º do CP. Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. Do teor literal do n.º 1 do art. 78.º do CP não se extraem argumentos que contrariem esta interpretação, antes pelo contrário. A norma reclama o trânsito em julgado da condenação para que seja admissível o conhecimento superveniente do concurso, mas não que o crime tenha sido praticado antes do trânsito em julgado dessa condenação. A prolação de uma condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime. Em favor desta posição releva a norma do n.º 2 do art. 471.º do CPP e a interpretação que dela tem sido feita pela jurisprudência. O tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso é o tribunal da última condenação (e não o tribunal da condenação que por último transitou em julgado) como literalmente resulta do preceito. (Sublinhado nosso). No mesmo sentido, o acórdão de 5-07-2012, processo n.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª, proferido pela mesma Relatora, onde se afirma: “A aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, reclama que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos dois), antes da primeira condenação por qualquer deles. Do mesmo modo, refere-se no acórdão de 14-02-2013, proferido no processo n.º 300/08.1GBSLV.S1, ainda da mesma Relatora: “O momento temporal decisivo a que se deve atender para saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia [dos trânsitos] das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações). O acórdão recorrido foi declarado nulo por omissão de pronúncia, de modo que numa posterior apreciação no âmbito do mesmo processo, agora com a indicação S2 (processo n.º 300/08.1GBSLV.S2), foi proferido acórdão em 12-06-2014, onde se pode ler: “O momento temporal decisivo a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações) e não o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações). Em registo semelhante, o acórdão de 28-02-2013, no processo n.º 7179/04.0TDPRT.S1, da mesma Relatora, com voto de vencido de outro Adjunto, mas não incidindo a discordância neste ponto particular. No acórdão de 27-02-2014, processo n.º 188/08.2PNLSB-A.S1-5.ª, sendo relator o adjunto dos anteriores, aponta-se como caminho o “identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia”. Considerando estar perante um erro na aplicação do direito, este deve ser corrigido pelo tribunal de recurso. Do mesmo relator do anterior, o acórdão de 6-03-2014, proferido no processo n.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1, onde se pode ler: “Como ponto de definição das penas a incluir no cúmulo jurídico deve escolher-se a data da condenação em relação à qual se verifica em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo n.º 1 do artigo 78.º do CP: a anterioridade de vários crimes”, defendendo que caso o tribunal recorrido não tenha assim procedido, o tribunal de recurso deve modificar a decisão e aplicar correctamente o direito, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus, sendo apenas interposto recurso pelo arguido. No mesmo sentido o voto de vencido do relator sobre a questão da definição do momento determinante para afirmar a situação de concurso de crimes, considerando-se que esse momento é o da prolação da decisão condenatória e não o do trânsito em julgado da condenação, no acórdão de 12-06-2014, processo n.º 179/13.1TCPRT.S1-5.ª, publicado na CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 217, onde fez vencimento a tese oposta, ao afirmar que “o momento determinante para afirmar a existência do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da condenação, e não o da prolação da decisão condenatória”. (A declaração de voto consta a págs. 220/2). Outras declarações de voto foram juntas aos acórdãos de 3-03-2016, proferido no processo n.º 572/12.7PRPRT.P1.S1 e de 17-03-2016, no processo n.º 7846/11.2TAVNG-B.S1. [Sobre interpretação restritiva pronunciou-se Vera Lúcia Raposo em comentário ao acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2002, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599].
Como de forma clara afirma o acórdão de 14 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 526/11.0PCBRG.S1, da 3.ª Secção, é de manter a jurisprudência maioritária do STJ que tem elegido a data do trânsito e não a data da condenação, como momento decisivo para a determinação do concurso. É inaceitável a interpretação restritiva do n.º 1 do art. 77.º do CP, seguida em sentido contrário por alguns acórdãos do STJ, que contende com a clara disposição vertida nesse artigo de eleger o trânsito em julgado, como elemento delimitador do concurso. É a desobediência à solene advertência para não delinquir, que o trânsito da condenação encerra, que justifica a impossibilidade de integração num concurso, e consequentemente numa pena conjunta, a pena de um crime cometido posteriormente ao trânsito. A precariedade da condenação não pode ter o efeito de admoestação e de censura que só a consolidação definitiva (isto é, o trânsito) determina e impõe. O que a interpretação restritiva pretende e determina é a atribuição de relevância punitiva autónoma à simples advertência contida na condenação. Mas conferir esse efeito à condenação não transitada seria introduzir na lei uma espécie de reincidência mitigada, uma reincidência de grau menor, que a lei comprovadamente não prevê nem permite. Do mesmo relator, no acórdão de 21-05-2014, processo n.º 1719/07.0JFLSB.S1 pode ler-se: “Para determinar o momento temporal que deve ser considerado para a determinação do concurso de penas, dir-se-á que só o trânsito, com a estabilidade definitiva da decisão condenatória, e não a mera condenação, envolve uma solene advertência ao condenado para não voltar a delinquir, que justifica a impossibilidade de integração num (mesmo) concurso, e consequentemente numa pena conjunta, da pena de um crime cometido posteriormente a esse trânsito. Consequentemente, o concurso inclui todas as penas por crimes cometidos antes da data do trânsito da primeira decisão transitada. E ainda do mesmo relator, o acórdão de 28-05-12014, processo n.º 959/06.4PBVIS.C2.S1, afirma que “O critério correcto para definição do momento determinante para a fixação do cúmulo é o da data do trânsito da primeira condenação que ocorrer, e não o da data da própria condenação”.
Esta divergência, oposição de julgados, foi resolvida recentemente.
Em conclusão, e como é dominantemente entendido, poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido. A ter em conta a advertência adveniente da mera condenação há que ter em vista que pode muito bem acontecer que em recurso a condenação imploda e então desaparece a referência de qualquer condenação e pena a integrar no concurso. O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Como referimos nos acórdãos de 27-2-2008, processo n.º 4825/07, de 19-11-2008, processo n.º 3553/08, de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG e de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1 “concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”. Revertendo ao caso concreto. Em dois dos processos cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico realizado foram interpostos recursos que não foram referidos, prescindindo o acórdão recorrido de proceder à respetiva indicação, o que convirá fazer, tratando-se de um requisito primário esclarecedor do que efectivamente se passou no processo. Na ausência de factualização fica por esclarecer a razão do distanciamento entre a data da decisão e a assunção/certificação de definitividade do julgado, não dando o tribunal retrato fiel, a este nível, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no cúmulo. A apreciação recursiva teve lugar nos processos 6547/06.8TDPRT e n.º 945/09.2JAPRT englobados no cúmulo jurídico a que o acórdão recorrido procedeu.
Não tendo sido factualizados estes recursos, constam do presente processo certidões de acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior.
Concretizando.
2. PCC n.º 945/09.2JAPRT- Data da decisão: 2-02-2011; Data do trânsito em julgado: 10-04-2012, ou seja, o trânsito ocorre mais de 1 ano e 2 meses após a decisão.
Nos dois casos é evidente a distância que vai da data da condenação à data do trânsito em julgado, o que desde logo deverá (ia) concitar a interrogação sobre o que se teria passado com os processos e a dúvida sobre a fidedignidade dos contornos das condenações apresentadas a concurso. O mais plausível era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretização da notificação pessoal da decisão ao condenado, cumprindo, no mínimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar tão desfasados e tardios trânsitos. É que sendo a demora determinada por interposição de recurso, sempre se deverá colocar a questão de saber quem o interpôs, se foi impugnada ou não matéria de facto ou apenas matéria de direito, se o mesmo foi provido ou não, se ocorreu ou não alteração, e se, a ser confirmada a decisão recorrida, foi ou não mantida na íntegra, se a dupla conforme é total ou parcial, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a dúvida sobre a subsistência da condenação, e neste caso, sobre a manutenção ou não da facticidade apurada e da qualificação jurídica eleita e sobre a efectiva espécie e dimensão da pena a englobar no cúmulo a realizar. Como se referiu nos acórdãos de 17-10-2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1, de 30-04-2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1 e de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1: “Julgar, englobar em cúmulo jurídico uma pena, ou mesmo pelo contrário, desconsiderá-la, na ausência de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescindíveis, será sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haverá que, previamente, esclarecer a situação, e não fornecendo o tribunal de origem na certidão enviada uma noção clara da situação actual, como deveria, obviamente, fazer, haverá que solicitá-la, a bem da segurança e da certeza do que se vai decidir”. Ademais, estes longos espaços temporais entre a condenação e o trânsito em julgado não são anódinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpretação restritiva acerca do momento determinante para a definição de presença de concurso ou sucessão, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucessão e não de concurso.
Constando dos autos os elementos necessários (nos casos assinalados na citação acabada de fazer reporta-se certidão por o recurso vir em separado), vejamos o que aconteceu em cada um dos casos e não foi transmitido pelo acórdão recorrido.
Começando pelo PCC n.º 6547/06.8TDPRT, em que consta como data da decisão: 14-06-2012 e como data do trânsito em julgado: 4-12-2015, ou seja, o trânsito ocorreu mais de 3 anos e 5 meses após a decisão.
Da análise do processo verifica-se que foi proferido um primeiro acórdão em 2 de Novembro de 2010, constante de fls. 6726 a 6923 do 21.º volume, do qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão em 15-02-2012, conforme fls. 7351 a 7498, do 23.º volume, negando provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AAAAAA e AA, concedendo parcial provimento ao recurso do Ministério Público (sem interferência na situação processual do ora recorrente) e declarando nula, por falta de fundamentação, a sentença na parte relativa à declaração de perda a favor do Estado dos bens e objectos apreendidos ao arguido AA. Suprindo a apontada falta de fundamentação sobreveio o acórdão de 14 de Junho de 2012, constante de fls. 7644 a 7841 do 24.º volume. Seguiu-se tentativa de notificação do acórdão ao arguido através de carta rogatória para ... em 15 de Junho de 2012, conforme fls. 7845 e várias diligências foram feitas ao longo de 2013, 2014 e 2015, com emissão de Mandado de Detenção Europeu (MDE), havendo informação da detenção em 21-10-2015, encontrando-se o arguido então no Estabelecimento Prisional de Elvas, sendo notificado do acórdão em 4-11-2015, como consta de fls. 8179, sendo certificado o trânsito em julgado no dia 4-12-2015, conforme fls. 8190.
Passando ao PCC n.º 945/09.2JAPRT- Data da decisão: 2-02-2011; Data do trânsito em julgado: 10-04-2012.
Da certidão junta de fls. 8230 a 8274, colhe-se que o acórdão de primeira instância data de 2 de Fevereiro de 2011, e de fls. 8275 a 8379, final do 26.º volume, retira-se que pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-10-2011, foi negado provimento ao recurso, sendo a condenação do ora recorrente integralmente confirmada. A verdade é que consta da certidão como data do trânsito o dia 10-04-2012 e do mesmo modo o certificado de registo criminal de fls. 8197, não fornecendo os autos informação sobre o que se terá passado a partir de 19-10-2011, como eventual recurso a explicar o trânsito mais de cinco meses após. De qualquer forma, para o que aqui e agora interessa, o que há a reter é que foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, verificando-se dupla conforme total, a significar a validade dos dados necessários e a possibilidade de prosseguirmos. Ademais, o arguido encontra-se a cumprir a pena de 8 anos de prisão aplicada em tal processo, como de resto, foi factualizado no acórdão recorrido.
Face ao exposto, certificada a dupla conforme total nos dois casos, assegurada está a exacta conformação das penas convocadas a concurso, as quais mantêm os exactos contornos de espécie e medida, fixados na primeira instância, o que confere justeza à moldura penal do concurso, a partir da qual há que partir para a confecção da pena conjunta. ****
Passando às questões colocadas pelo recorrente.
Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6 de Outubro de 2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006, infra referido, podendo ver-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); e de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, proferido no processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo 1, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153.
A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial». Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão. Neste sentido, igualmente se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, Universidade Católica Editora, pág. 287, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução. E conclui “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”. [Do mesmo modo na 3.ª edição actualizada de Novembro de 2015, pág. 381]. No mesmo sentido se pronuncia André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.
Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 05-12-1973, processo n.º 34.040, BMJ n.º 232, pág. 43; de 5-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, in Colectânea de Jurisprudência (CJ) 1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, págs. 178/183; de 03-07-1991, in Colectânea de Jurisprudência (CJ) 1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, recurso n.º 43.359, in CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 162 (A pena unitária a aplicar posteriormente pode eliminar a suspensão que tinha sido concedida a uma das penas parcelares … “e nem a providência suspensiva as fará excluir do cúmulo jurídico); de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 06-01-1994, processo n.º 45.886; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 06-07-1994, BMJ n.º 439, pág. 407; de 11-01-1995, recurso n.º 41.350, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, recurso n.º 48.815, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, processo n.º 603/96-3.ª, BMJ n.º 461, pág. 186 e Sumários SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 73 (A remoção da suspensão da execução da pena não viola o caso julgado. Podem cumular-se penas suspensas na sua execução com outras que o não estejam, independentemente, da pena única aplicada ser ou não suspensa na sua execução. Este cúmulo jurídico não viola o princípio de que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime» previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP. Os artigos 79.º do CP de 82 e 78.º do CP de 95 não são inconstitucionais, na interpretação de ser possível cumular penas suspensas na sua execução com outras que o não estejam, ainda que a pena final “única” não seja suspensa); de 19-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 278; de 20-11-1996, processo n.º 48.724-3.ª, SASTJ, n.º 5, Novembro de 1996, pág. 81 (Transitada em julgado uma condenação, para a formulação da pena unitária interessará apenas a sua duração, e não qualquer outra especialidade do seu regime em concreto, como a circunstância de estar eventualmente com a sua execução suspensa. Deste modo, a suspensão de execução de uma pena parcelar não tem que ser mantida ao elaborar-se o cúmulo que a englobe. Este sobrepõe-se aos casos julgados já formados, dos quais apenas terá que respeitar a duração das penas, mas tendo então o julgador a liberdade de, dentro dos critérios legais, decretar a suspensão de toda a pena unitária ou de optar pelo seu efectivo cumprimento); de 05-02-1997, recurso n.º 1143, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 09-02-1997, processo n.º 907/96-3.ª, Sumários do STJ, SASTJ, n.º 8, Fevereiro de 1997, pág. 81 (A não manutenção num cúmulo jurídico da suspensão da execução das penas parcelares que entraram na formação desse mesmo cúmulo, não envolve violação de lei ou de caso julgado); de 12-03-1997, in CJSTJ1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, processo n.º 65/97; de 04-06-1998, processo n.º 333/98-3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, in CJSTJ1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, processo n.º 4097/02-5.ª; de 03-07-2003, processo n.º 2153/03-5.ª in RPCC citada; de 30-10-2003, processo n.º 3296/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 222 (a circunstância de as penas, a cumular com outras, terem sido suspensas na sua execução, não impede que, no cúmulo a realizar, essa suspensão não seja eventualmente mantida, mas agora face à pena única fixada); de 04-03-2004, processo n.º 3293/03-5.ª; de 22-04-2004, processo n.º 1390/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, processo n.º 4106/04-5.ª; de 21-04-2005, processo n.º 1303/05; de 27-04-2005, processo n.º 897/05; de 05-05-2005, processo n.º 661/05; de 20-10-2005, processo n.º 2033/05 – 5.ª; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06 – 5.ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 – 3.ª; de 28-06-2006, processos n.º 774/06-3.ª (com um voto de vencido) e n.º 1610/06-3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, processo n.º 2927/06 – 5.ª; de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, onde se ponderou “Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena unitária deve englobar todas as penas de prisão parcelares a que o arguido foi condenado, incluindo aquelas cuja execução foi suspensa na sua execução, nada obstando a que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena única de prisão”; de 29-11-2006, processo n.º 3106/06 – 3.ª; de 21-12-2006, processo 4357/06 – 5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 – 3.ª; de 07-02-2007, processo n.º 4592/05 – 3.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4081/07 – 5.ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 – 5.ª, onde se refere “Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo”; de 29-05-2008, processo n.º 4462/07 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 2247/05 – 3.ª; de 04-09-2008, processo n.º 2391/08 – 5.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2818/08 – 5.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3628/08 – 5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08 – 5.ª (É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras, não existindo no caso, violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do CP); de 27-01-2009, processo n.º 3631/08-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TPLSB.S1, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232; de 18-06-2009, processo n.º 482/09 – 5.ª; e no acórdão de 07-07-2009, proferido no processo n.º 254/03.0JACBR.S1 – 3.ª, com relator vencido quanto a esta específica questão, “por continuar a entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação de cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP”, afirma-se que “a corrente largamente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas”; de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª (Como tem sido maioritariamente entendido pelo STJ (…) não se coloca qualquer questão de violação de “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução); de 29-09-2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S2-3.ª; de 2-12-2010, processo n.º 1533/05.8GBBCL.S1-5.ª; de 16-03-2011, processo n.º 188/07.0PBBRR.S1-5.ª; de 18-05-2011, processo n.º 667/04.0TAABF.S1-3.ª; de 16-11-2011, processo n.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 5745/08.4PIPRT.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT.S1-3.ª - “as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão; serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena”; de 21-11-2012, processo n.º 153/09.2PHSNT.S1-3.ª - “a substituição não transita em julgado; a exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”; de 14 de Fevereiro de 2013, processo n.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª “O STJ tem entendido maioritariamente que não se coloca qualquer questão de violação de caso julgado em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução”; de 21 de Março de 2013, processo n.º 153/10.0PBVCT.S1-3.ª - “Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do Código Penal numa fórmula que suporta tais patologias, Assim, entende-se que as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo a efectuar”; de 18 de Abril de 2013, processo n.º 70/10.3SFPRT-C.S1-5.ª - “A não serem as penas suspensas incluídas no cúmulo, criar-se-ia uma situação de desigualdade com aquelas outras situações em que toda a actividade criminosa do agente é simultaneamente apreciada no mesmo processo, com fixação da pena única e posterior ponderação acerca da eventual aplicação da pena de substituição. Sob pena de uma patente violação do princípio da igualdade, o tratamento do concurso de crimes deve, pois, ser exactamente o mesmo, independentemente de o seu conhecimento ser imediato ou superveniente”; de 8 de Maio de 2013, processo n.º 515/09.5PHOER.S1-3.ª – “o princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”; de 4 de Julho de 2013, processo n.º 16/11.PEMTS.P1.S1-5.ª, com um voto de vencido “Não se verifica impedimento a que uma pena de prisão, que havia ficado suspensa na respectiva execução, integre o concurso de penas, desde que os crimes estejam ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, visto a pena de substituição ficar resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, só se formando caso julgado quanto à medida da pena e não quanto à sua execução”; de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª; de 25-09-2013, processo n.º 1751/05.9JAPRT.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 1219/08.1TASTA.P1.S1-5.ª; de 6-02-2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1-3.ª (as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente); de 27-02-2014, processo n.º 188/08.2PWLSB-A.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 134/08.3GBSRT.C2.S1-5.ª; de 7-05-2014, processo n.º 2604/09.2PHMTS-A.S1-3.ª; de 14-05-2014, processo n.º 341/08.9PCGDM.S1-3.ª; de 21-05-2014, processo n.º 548/08.9TAPTG.S1-3.ª, com relator vencido; de 12-06-2014, processo n.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª e n.º 304/10.4PASJM.S1-5.ª; de 1-10-2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1-3.ª; de 4-03-2015, processo n.º 1179/09.1TAVFX.S1-3.ª; de 12-03-2015, processo n.º 285/07.1JABRG-F.S1 - 5.ª Secção; de 22-04-2015, processo n.º 58/12.1PCLRS.L2.S1-3.ª; de 21-05-2015, processo n.º 1167/12.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 27-05-2015, processo n.º 431/10.8GAPRD-AV.S1-3.ª; de 09-07-2015, processo n.º 39/08.8GBPTG.S1-3.ª; de 04-11-2015, processo n.º 1259/14.1T8VFR.S1-3.ª; de 05-11-2015, processo n.º 49/14.6TCLSB.L1.S1-5.ª; de 26-11-2015, processo n.º 268/09.7TAGMR-A.G1.S1-5.ª; de 10-12-20155, processo n.º 331/09.4GFPNF.P2.S1-5.ª; de 16-12-2015, processo n.º 98/12.9PBMTA.-B.L1.S1-3.ª e n.º 1128/12.0GCVIS.C2.S1-3.ª; de 17-12-2015, processo n.º 493/11.0GAVNF.G1.S1-5.ª Como se extrai do acórdão de 06-02-2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1 - 3.ª “Essa argumentação (relativa a impossibilidade revogação) falece de razoabilidade prática, o que, desde logo, é evidente pela circunstância de o juiz que decreta a suspensão da pena parcelar, ignorando a existência de concurso, elaborar um juízo de prognose sobre a evolução da personalidade do arguido com base numa delinquência ocasional que não se verifica. O pressuposto da suspensão não existe, uma vez que existem outros crimes praticados, mas não conhecidos em concreto, e o julgador é induzido em erro pela convicção contrária. Na verdade, sob pena de uma gritante ofensa do princípio da igualdade, o tratamento do concurso deve ser exactamente o mesmo, independentemente da forma do seu conhecimento, superveniente ou não, e assim, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, toma-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição. Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do CP numa fórmula que suporta tais patologias”. Segundo o acórdão de 12-03-2015, processo n.º 285/07.1JABRG-F.S1 - 5.ª Secção “A posição dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência do STJ, admite a realização de cúmulo jurídico de penas de prisão efetiva com penas de prisão suspensas na sua execução. Em abono da posição minoritária que nega tal eventualidade, pode-se sublinhar a autonomia e a natureza própria da pena de substituição, cuja escolha obedeceu a razões específicas e que fez da pena suspensa uma pena parcelar, como qualquer outra, que importaria manter. Todavia, se existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também a realização de um cúmulo jurídico, com a necessária apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do agente, pode levar a que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída”. Como se extrai do acórdão de 17-09-2015, processo n.º 134/10.3TAOHP.S3 – 5.ª Secção: Maioritariamente, tem a jurisprudência do STJ entendido que a substituição de uma pena de prisão pela pena de suspensão de execução da prisão não constitui impedimento a que a pena de prisão substituída seja cumulada com outras penas de prisão, verificados que estejam os adequados pressupostos. E de acordo com o acórdão de 17-09-2015, processo n.º 78/15.2T8VCD.S1 - 5.ª Secção: Para inclusão numa decisão de cúmulo jurídico de penas, no âmbito de concurso superveniente de crimes, de uma pena de prisão suspensa na sua execução - cujo prazo de suspensão ainda não se mostra decorrido - não se torna necessária qualquer operação de revogação da pena cuja execução foi suspensa mediante a constatação prévia sobre a ocorrência das condições previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 56.º do CP, inexistindo a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Citando o acórdão do TC 341/2013, consta do sumário do acórdão de 15-10-2015, processo n.º 3442/08.0TAMTS.S1 – 5.ª Secção: “O entendimento maioritário da jurisprudência do STJ vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução se não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena. Pelo que, seguindo o referido entendimento, no caso concreto, as penas suspensas em que o recorrente foi condenado devem ser englobadas na operação de cúmulo jurídico de penas, uma vez que, quando o acórdão recorrido foi prolatado, em nenhum dos casos se mostra que o período de suspensão já tivesse decorrido, não se podendo concluir pela existência de uma qualquer nulidade derivada de tal englobamento. A jurisprudência maioritária do STJ vai no sentido de que não há necessidade de fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena para englobar as penas suspensas no cúmulo jurídico de penas, inexistindo qualquer nulidade do acórdão recorrido por falta de tal fundamentação”.
Ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado no Diário da República - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações. Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores: 1. No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo; 2. Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única. E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.
Na concretização desta última proposição pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 10-10-2001, processo n.º 1806/01-3.ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 189, onde se decidiu: “Apesar de ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é admissível suspender-se a execução da pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico em que aquela se integra”.
Mais recentemente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão no Acórdão n.º 341/2013, de 17 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 15/13, da 2.ª Secção, considerando não se afigurar existirem razões para que o Tribunal se afastasse da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 3/2006, cuja orientação era de reiterar e ponderando que a suspensão da pena de prisão tem um carácter de provisoriedade, podendo tal pena, no caso de conhecimento superveniente do concurso – em que só por razões aleatórias ou fortuitas o tribunal não tomou conhecimento, em simultâneo, de todas as penas em concurso –, perder autonomia e ser englobada na pena única, sem que se mostre violado o caso julgado, tendo decidido: “Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva.” “Já relativamente às penas de prisão suspensas não declaradas extintas, o princípio geral a seguir em matéria de cúmulo jurídico de penas é o de que há sempre que cumular juridicamente penas principais (desde que obviamente da mesma natureza), desconsiderando-se qualquer pena de substituição que tenha sido aplicada no processo correspondente, sendo que só depois de apurada a pena única a aplicar é que se ponderará, então, a possibilidade de tal pena única ser substituída por qualquer das penas de substituição legalmente previstas e cabíveis no caso. Esta orientação é, desde logo, a dominante no seio da doutrina, sufragando-a, nomeadamente, Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, p. 285 e 290), Paulo Dá Mesquita (in “O concurso de penas”, p. 72 e seguintes) e Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Lisboa, 2010, p. 287). E trata-se, também, do entendimento largamente maioritário na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, desde logo, do Supremo Tribunal de Justiça, mencionando-se aqui, a título de exemplo, os acórdãos de 21-11-2012, de 21-03-2013 e de 08-05-2013 (estes, na internet, no sítio com o endereço www.dqsi.pt)”.
Tem sido ponderado que nestes casos há que distinguir consoante o termo final do prazo de suspensão se apresente como longínquo, próximo, ou mesmo esgotado. No caso versado no acórdão de 13-07-2016, considerou-se que estando exaurido no momento do acórdão o prazo da suspensão não faria sentido a integração. No presente caso o acórdão que decretou a suspensão da execução da pena de prisão de um ano transitou em julgado em 4 de Dezembro de 2015, completando-se o período de suspensão em 4 de Dezembro de 2016, pelo que à data do acórdão cumulatório, em 11 de Maio de 2016, apenas haviam decorrido cinco meses, estando distante aquele termo final. Caso houvesse atempado conhecimento da actividade global do arguido, não só dos factos mais recentes, por sinal julgados em primeiro lugar, como dos mais antigos, julgados depois, não estariam reunidas as condições para aplicação de pena de substituição. É de manter a posição de que as penas de prisão suspensas na sua execução são de englobar, em conjunção com as penas efectivas de prisão, o cúmulo jurídico a realizar, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, à data da cumulação, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substituição.
No ponto II - Conclusões Q a Y, o recorrente invoca a questão da errónea determinação da soma das penas parcelares que lhe foram aplicadas. Na sua perspectiva entende o recorrente que a soma das penas parcelares atinge 15 anos e 9 meses de prisão e não os 17 anos indicados na decisão recorrida. O recorrente incorre em equívoco manifesto, pois considera a pena única aplicada neste processo e não as penas parcelares integrativas do cúmulo então efectuado. Ao integrar um novo cúmulo, os cúmulos anteriormente feitos não subsistem, são desfeitos, em ordem a refazer-se o novo cúmulo, readquirindo as penas parcelares autonomia, contribuindo com os factos sancionados por tais penas em conjugação com o que reflectem da personalidade do arguido para a imagem global presente na composição de nova pena única. Atenta a natureza sic stantibus do cúmulo jurídico do acórdão de 14-06-2012, tal cúmulo sempre teria de ser desfeito – cfr. acórdão de 13-07-2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1. Assim, e sem necessidade de outras considerações, a soma das quatro penas parcelares (6+2+1+8) atinge os 17 anos, sendo esse o limite máximo do arco penal do concurso no caso concreto. Improcede, pois, a pretensão sintetizada nas conclusões Q a Y. Questão III – Sustentabilidade da pena - Restrição factual relativa ao período de actividade criminosa Nas conclusões III - Z a II, defende o recorrente assentar a pena única num pressuposto factual inexistente, por na sua leitura o acórdão recorrido ter afirmado que o tráfico foi praticado por um período de cerca de seis anos. Estamos perante dois equívocos. Um do recorrente. Outro, do tribunal. Aqui se incluindo as posições do Ministério Público na Comarca e neste STJ. Vejamos porquê. Em boa verdade, o acórdão não afirma que o tráfico de estupefacientes perdurou durante aquele lapso de tempo, afirmando o período de 6 anos, mas em relação à actividade criminosa global. Diz o acórdão recorrido, a fls. 8545, § 2.º, no final do ponto 2.2.1.: “Assim, vistas as datas da prática dos factos e das condenações, sendo de proceder ao cúmulo jurídico das penas dos três processos, já que a data do primeiro trânsito ocorreu em 14-04-2012 no processo nº 945/09.2JAPRT, sendo que os crimes cometidos nos outros processos reportam-se aos anos de 2006 a 2012, e por se encontrarem em relação de cúmulo jurídico, o tribunal (processo) competente é o da última condenação, ou seja, este – artigo 471º do Código de Processo Penal” (Sublinhado nosso). Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas supra referidas), que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 8 anos de prisão (pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado no processo comum colectivo n.º 945/09.2JAPRT) e 17 anos de prisão. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ***** No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ***** Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. *** Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 e de 13 de Julho de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1 e processo n.º 101/12.2SVLSB.S1: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ***** Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de b ens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
Vejamos se no caso em reapreciação, como pretende o recorrente, é de reduzir a pena única aplicada na sequência da confluência de quatro crimes abrangidos no cúmulo, estando em causa um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e b) do Código Penal, um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º do Código Penal e um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01.
*** Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurí dicos tutelados nos tipos legais ora em causa, já assinalados. No crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º do Código Penal, para Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, pág. 475, o bem jurídico protegido neste tipo de crime é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa. Para M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 910, a burla é dirigida contra o património enquanto conjunto de utilidades com expressão económica, cujo exercício ou fruição a ordem jurídica não desaprova; tutela-se o património de uma pessoa, globalmente considerado. No crime de falsificação de documento, segundo Figueiredo Dias/Costa Andrade, na CJ VII, 3, pág. 23 “o que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal”. Noutras perspectivas, o bem protegido é a fé pública traduzido num sentimento geral de confiança nos actos públicos, ou a verdade da prova, ou ainda o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental – assim, Helena Moniz, 1999, págs. 41 e ss. e pág. 680 do Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999. Para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, 2010, pág. 754 (e pág. 931, da 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015). “Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico”. No que toca ao bem jurídico protegido no tráfico, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo. Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, in Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e BMJ n.º 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, in Diário da República, II Série, nº 249, de 27 de Outubro de 1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia” – cfr. ainda sobre o tema, a propósito do concurso - real - do crime de tráfico e de associação criminosa, seguindo o citado acórdão n.º 426/91, o acórdão do mesmo Tribunal, n.º 102/99, de 10 de Fevereiro de 1999, processo n.º 1103/98-3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, pág. 4843 e no BMJ n.º 484, pág. 119.
Revertendo ao caso concreto.
O acórdão recorrido, a fls. 8545/6/7, sobre a determinação da medida da pena única, discorreu da seguinte forma: “2.2.2. Determinação da pena única. Para a determinação da pena única aplicável cabe considerar como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. artigo 77º, n.º 2 do Código Penal), não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. No caso dos autos a pena aplicável vai de 8 anos a 17 anos de prisão - corresponde à soma de todas as penas parcelares. Para a fixação da medida concreta da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – cfr. artigo 77º, n.º 1, segunda parte do Código Penal. Importa, pois, na fixação da pena única considerar o conjunto dos factos cometidos enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, como se de um ilícito global se tratasse, averiguando da ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente demonstrada nos factos, com vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo sempre presentes as exigências de prevenção geral e especial, designadamente o reforço da confiança da comunidade na validade das normas violadas bem como o efeito ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 09.05.2012 – Rel. Cons. Oliveira Mendes, in dgsi.pt). Tudo visto, o arguido, ao constatar-se pela insistência no cometimento de crimes graves de diferente natureza, revela uma personalidade com alguma propensão para o cometimento de crimes. Pelo que se disse, as necessidades de prevenção geral são de considerar como elevadas, dado o alarme social que os crimes provocam na sociedade e na economia portuguesa. As exigências de prevenção especial em relação ao arguido são muito elevadas, dada insistência no cometimento de ilícitos da mesma natureza. Tudo ponderado, afigura-se correcto fixar a pena única em 11 anos de prisão.”.
Os factos ora em apreciação foram praticados entre data não determinada de 2006, e o mais recente, em 9 de Setembro de 2009. Há um hiato significativo entre Abril de 2007 e 14 de Março de 2009, ou seja, quase dois anos, em que nada consta. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos e englobados no cúmulo realizado, a mesma está claramente presente na prática da burla e falsificação de documento, sendo esta instrumental em relação àquela, não se podendo estabelecer ligação com os dois crimes posteriores, ocorridos quase e mais de dois anos depois, tratando-se de crimes muito diversos, como são o dano e o tráfico de estupefacientes, inexistindo qualquer conexão quer entre estes quer entre estes e os anteriores. Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial. Há que atender às condições pessoais dadas por provadas, alinhadas no ponto 2.2.1.2 Outros factos, incluídas as pertinentes à situação actual. O recorrente nasceu em 18-04-1977, o que significa que à data da prática dos factos tinha entre 29 e 32 anos de idade, contando actualmente 39 anos de idade.
Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido. A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, e muito embora não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, certo é que a pluriocasionalidade foi procurada. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, o período temporal da prática dos crimes em causa, que é cerca de metade do que foi erroneamente considerado no acórdão recorrido, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, com aplicação de um factor de compressão mais expressivo, afigurando-se-nos ser adequada a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.
Concluindo.
1 – Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a cinco anos de prisão; 2 – Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso; 3 – Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final; 4 – A pena de prisão suspensa na execução integra o cúmulo jurídico; 5 – Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos; 6 – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções; 7 – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas; 8 – À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta; 9 – À pena única fixada deverá ser descontada a prisão sofrida pelo recorrente à ordem do processo n.º 945/09.2JAPRT.
Uma palavra final para o pedido formulado no final do recurso. Objecto do recurso é o acórdão cumulatório, cabendo apreciar se há lugar efectivamente a cúmulo jurídico e se a pena única foi fixada correctamente ou não. O acórdão (e não o despacho) recorrido não pode ser revogado e substituído por outro que conceda a liberdade condicional, por essa competência caber ao Tribunal de Execução de Penas, nos termos do artigo 138.º, n.º 4, alínea c), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Diário da República, I Série, n.º 197, de 12-10-2009), entrada em vigor em 10-04-2010. Sempre se terá que tomar em atenção a medida da pena única e o facto de o recorrente ter sofrido prisão preventiva à ordem do processo n.º 945/09.2JAPRT, apenas se sabendo que saiu em liberdade em 2-06-2010 (fls. 8540), tendo sido preso em 21 Outubro de 2015, dando entrada no Estabelecimento Prisional de Elvas, após ter sido detido pela Polícia espanhola na sequência do MDE, entretanto emitido.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo arguido AA, em: I – Julgar o recurso parcialmente procedente, fixando a pena única em 10 anos e 6 meses de prisão, na qual se descontará a prisão preventiva e a pena já cumprida à ordem do processo n.º 945/09.2JAPRT. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 4 de Janeiro de 2017
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