Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PROVA PROIBIDA MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
Deve ser julgado improcedente o recurso de revisão interposto ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sem concretização das provas proibidas que hajam sido levados em fundamentação da decisão recorrida, ademais não se evidenciando, desta, que a culpabilidade do arguido tenha sido apurada com base em métodos proibidos de prova nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9492/05.0TDLSB-G.S1 Recurso de revisão
Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, foi condenado, por acórdão proferido a 2 de Outubro de 2014 no Juízo Central Criminal de ... – Juiz 18, pela prática de crimes de abuso de confiança fiscal e contra a Segurança Social, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
2. Precedendo recurso interposto pelo arguido, aquele acórdão veio a ser confirmado por acórdão proferido a 10 de Novembro de 2015 no Tribunal da Relação de Lisboa.
3. O arguido interpôs recurso de revisão do predito acórdão, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal (CPP). Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«I. O arguido foi condenado por crimes de abuso de confiança fiscal com fundamento em suporte probatório constituído por documentos obtidos no âmbito de acções de inspecção tributária e por correcções realizadas como consequência dessas acções, sem nunca ter sido informado que esses elementos poderiam ser integrados e valorados em inquérito com vista à sua incriminação por crimes fiscais. II. O princípio nemo tenetur se ipsum accusare abrange o direito ao silêncio e desdobra-se em diversos corolários, designadamente, nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos auto-incriminatórios no âmbito de um processo penal. III. O sujeito passivo alvo de inspecção tributária está sujeito ao dever de cooperação, sendo que a recusa de colaboração e a oposição à acção de inspecção tributária é cominada, por lei, com a eventual responsabilidade contra-ordenacional e criminal do infractor. IV. O aproveitamento das consequências de uma acção de inspecção tributária no processo penal, equivale a induzir ou a coagir fraudulentamente o arguido a contribuir para a sua condenação, carreando ou oferecendo meios de prova contra a sua defesa. V. O direito a um processo equitativo, protegido pelo artº 6º nº1 do CEDH, inclui, quer para o arguido, quer para o suspeito, sejam eles pessoas singulares ou pessoas colectivas, um direito ao silêncio e um direito a não colaborar com as autoridades de investigação ou de acusação, fornecendo-lhes provas das infracções por eles alegadamente cometidas. VI. As acções de inspecção tributária determinadas arbitrariamente pela Autoridade Tributária, que foram referidas no presente recurso, são, manifestamente, ilegais, porque nunca foram autorizadas, ordenadas ou validadas, em violação do disposto no artº 178º nº 3 do CPP, do princípio da presunção de inocência e da intervenção obrigatória da autoridade judiciária no deferimento ou validação desses meios de prova (artigos 32º, nº 2 e nº 4 da CRP). VII. A interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, do CPP, no sentido de que se podem admitir como prova no processo penal, os documentos obtidos por uma inspecção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59º, n.º 4 e 63º nº1 e 3, da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1º, 18º, nº2, 20º, nº4, 32º, nº1 e 4, 34º, nº1 e 2 e 219º, nº1 da CRP. VIII. O suporte probatório que serviu de fundamentação à condenação do arguido pelos crimes individualizados neste recurso é nulo, por violação do disposto no artigo 126º, nºs 1 e 3 do CPP. IX. A sentença revidenda violou os artigos 1º, 18º, nº 2, 20º, nº 4, 32º, nºs 1 e 4, 34º, nºs 1 e 2, 219º, nº 1 e 266º da CRP, bem como os artigos 61º, nº1,alíneas b), d), e), f) e h), 124º, nº1, 125º, 126º, nºs 1, alíneas, a), d) e e), 3 e 4, 174º, 176º, 178º, nº 3, 179º, 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do CPP e 6º, nº 1 da CEDH. X. Só com a prolação e divulgação do Acórdão nº 298/2019 do Tribunal Constitucional pôde o recorrente descobrir que a sua condenação assentou em provas proibidas. XI. O presente pedido de revisão deverá ser autorizado e, consequentemente, ser realizado novo julgamento.»
4. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
5. O Senhor Juiz do Tribunal recorrido informou os autos nos termos prevenidos no artigo 454.º, do CPP. Nos seguintes termos (transcrição):
«No caso vertente, muito embora apareça alegado de forma genérica, o recorrente AA não especifica nem individualiza que documento(s) constituem prova proibida, de acordo com a interpretação sufragada pelo mencionado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, por infracção do princípio nemo tenetur. De igual modo, o recorrente AA também não explicita a relevância que essas provas que considera proibidas tiveram para ditar a sua condenação pela prática dos crimes de abuso de confiança fiscal, quando, procedendo à análise da decisão condenatória, verifica-se que esta assentou na globalidade da prova produzida em audiência, incluindo prova testemunhal e prova documental que aparentemente não resultaram da violação do princípio da não auto-incriminação. Deste modo, procedendo à análise crítica do recurso extraordinário interposto, mostra-se difícil afirmar que a condenação proferida esteja assente em prova proibida, por violação do princípio constitucional nemo tenetur, quando o próprio recorrente AA não especifica que documento ou documentos foram obtidos ao arrepio do entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional e que relevância tiveram para ditar a sua condenação, perante toda a prova produzida em audiência de julgamento. Por outro lado, para além da posterioridade do mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional, nada de novo ou nenhuma novidade surge agora revelada ou descoberta, em face da data em que foi proferida a decisão deste tribunal de primeira instância, posteriormente confirmada por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Dito por outras palavras: nenhuma circunstância de natureza superveniente vem, neste momento, demonstrar que o arguido AA foi anteriormente condenado com base em provas proibidas, nada se descobriu ou se revelou a este propósito entre a presente data e a data em que foi ditada a condenação proferida. Se as provas produzidas já eram conhecidas do recorrente e do tribunal, bem assim a forma como as mesmas foram obtidas, não se consegue afirmar que somente agora se tenha descoberto que a condenação do recorrente se fundou em provas proibidas, nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º do CPP, invocando-se para sustentar essa alegada novidade o mencionado acórdão do Tribunal Constitucional. Em nosso entendimento, a prolacção do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019 apenas assumiria relevância para fundamentar um pedido de revisão de decisão transitada em julgado, nos moldes expressamente constantes da al. f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, mas que não foram invocados pelo recorrente AA.»
6. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de que a revisão não deve ser concedida.
7. O Recorrente replicou, reiterando o essencial do alegado.
II
8. O Arguido reporta o pedido de revisão do acórdão condenatório à pretextada verificação dos fundamentos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, que preceitua que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º».
9. As «provas proibidas», como tal reportadas pelo Arguido, reportam a «documentos obtidos no âmbito de acções de inspecção tributária e por correcções realizadas como consequência dessas acções, sem nunca ter sido informado que esses elementos poderiam ser integrados e valorados em inquérito com vista à sua incriminação por crimes fiscais» [sic], não autorizadas nem validadas por autoridade judiciária, cuja admissibilidade probatória foi julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019.
10. Como resulta evidenciado pela motivação do recurso, o Arguido não concretiza quais os documentos, qual a prova documental, que, especificamente, hajam sido levados em ponderação na decisão condenatória, com desatendimento do juízo de inconstitucionalidade (sem força obrigatória geral) formulado pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
11. Por outro lado, a decisão revidenda fundamenta o julgamento sobre a matéria de facto na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente testemunhal e documental, não se verificando de tal indicação (fls. 23-v.º a 100 do acórdão recorrido) que hajam sido consideradas, em abono da decisão sobre a culpabilidade do arguido, quaisquer provas, rectius, quaisquer métodos proibidos de prova nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º, do CPP.
12. Ademais, é sabido, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário, sob pena até de se perverterem quer o valor constitucional do caso julgado, quer o regime de nulidades, desacautelando, designadamente, o disposto nos artigos 2.º e 29.º n.º 5, da Constituição, o artigo 6.º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 4.º n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, em «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, 2007, anotações 19.ª e 20.ª ao artigo 449.º do CPP, pp. 1215 a 1217 (último § da anotação 20.ª).
13. Termos em que o recurso não pode lograr provimento.
14. Cabe tributação – artigo 513.º, do CPP, e artigo 8.º e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário.
15. Em conclusão e síntese: deve ser julgado improcedente o recurso de revisão interposto ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sem concretização das provas proibidas que hajam sido levados em fundamentação da decisão recorrida, ademais não se evidenciando, desta, que a culpabilidade do arguido tenha sido apurada com base em métodos proibidos de prova nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º do CPP.
III
16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) negar o pedido de revisão; b) condenar o Recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Outubro de 2020
António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco (Adjunta) Manuel Joaquim Braz (Presidente da Secção)
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