Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005082 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | LETRA ASSUNÇÃO DE DIVIDA QUESTÃO NOVA RECURSO RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE CAUSA DE PEDIR AVAL PROVAS DOCUMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ197510170658762 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N250 ANO1975 PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dominio das relações imediatas e admissivel invocar-se a relação fundamental e a esta havera que atender quando tiver sido invocada como causa de pedir. II - Tendo-se provado que os reus antes de assinarem as responsabilidades emergentes da situação de avalistas obrigaram-se expressamente perante a credora pelo pagamento das mercadorias fornecidas, ha-de concluir-se que se esta na presença de uma co-assunção de divida. III - No caso da conclusão anterior, o aval e a forma escrita de uma obrigação de pagamento solidariamente assumida. IV - Não obsta a que uma divida seja considerada como unica, para os efeitos do disposto no artigo 781 do Codigo Civil, e circunstancia de ter sido parcelada por 60 letras. V - O Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, resultando a atendibilidade do facto provado de ter sido alegado. VI - Oferecido um documento, posteriormente a decisão da primeira instancia, com determinado intuito, mas provando o documento um facto sobre o qual aquela decisão se não pronunciou, as questões dai resultantes são insusceptiveis de apreciação pelo Tribunal de recurso. | ||