Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065876
Nº Convencional: JSTJ00005082
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: LETRA
ASSUNÇÃO DE DIVIDA
QUESTÃO NOVA
RECURSO
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
CAUSA DE PEDIR
AVAL
PROVAS
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ197510170658762
Data do Acordão: 10/17/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N250 ANO1975 PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No dominio das relações imediatas e admissivel invocar-se a relação fundamental e a esta havera que atender quando tiver sido invocada como causa de pedir.
II - Tendo-se provado que os reus antes de assinarem as responsabilidades emergentes da situação de avalistas obrigaram-se expressamente perante a credora pelo pagamento das mercadorias fornecidas, ha-de concluir-se que se esta na presença de uma co-assunção de divida.
III - No caso da conclusão anterior, o aval e a forma escrita de uma obrigação de pagamento solidariamente assumida.
IV - Não obsta a que uma divida seja considerada como unica, para os efeitos do disposto no artigo 781 do Codigo Civil, e circunstancia de ter sido parcelada por 60 letras.
V - O Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, resultando a atendibilidade do facto provado de ter sido alegado.
VI - Oferecido um documento, posteriormente a decisão da primeira instancia, com determinado intuito, mas provando o documento um facto sobre o qual aquela decisão se não pronunciou, as questões dai resultantes são insusceptiveis de apreciação pelo Tribunal de recurso.