Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1083
Nº Convencional: JSTJ00035818
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
SOCIEDADE POR QUOTAS
SUPRIMENTOS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199902090010831
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 429/97
Data: 05/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime do contrato de suprimento definido no Título III do CSC não é um regime excepcional, que possa considerar-
-se específico das sociedades por quotas, sendo aplicável
às sociedades anónimas, mesmo tratando-se de suprimentos facultativos.
II - Porém, esse regime é tão só aplicável ao accionista empresário, e já não aos accionistas investidores.
III - O contrato de suprimento regulado no artigo 243 do CSC apresenta dois requisitos comuns ao contrato de mútuo - como este, é um contrato real quoad constitucionem -, e dois requisitos específicos, que lhe conferem individualidade no mundo dos contratos típicos: a qualidade dos sujeitos (do empréstimo há-de ser credor o sócio e devedor a sociedade) e o carácter de permanência do crédito.
IV - Para evitar dúvidas, ou mesmo manobras de descaracterização deste último requisito, os ns. 2 e 3 do artigo 243 estabelecem dois índices do carácter de permanência: 1. - a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, seja essa estipulação contemporânea ou posterior à constituição do crédito; 2. - a duração de facto, efectiva, do empréstimo durante um ano, contado da constituição do crédito.
V - Sendo esses índices de permanência meras presunções juris tantum do requisito da permanência, o credor pode demonstrar o contrário (artigo 350, n. 2, do C.Civil).