Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035818 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA SOCIEDADE POR QUOTAS SUPRIMENTOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199902090010831 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 429/97 | ||
| Data: | 05/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime do contrato de suprimento definido no Título III do CSC não é um regime excepcional, que possa considerar- -se específico das sociedades por quotas, sendo aplicável às sociedades anónimas, mesmo tratando-se de suprimentos facultativos. II - Porém, esse regime é tão só aplicável ao accionista empresário, e já não aos accionistas investidores. III - O contrato de suprimento regulado no artigo 243 do CSC apresenta dois requisitos comuns ao contrato de mútuo - como este, é um contrato real quoad constitucionem -, e dois requisitos específicos, que lhe conferem individualidade no mundo dos contratos típicos: a qualidade dos sujeitos (do empréstimo há-de ser credor o sócio e devedor a sociedade) e o carácter de permanência do crédito. IV - Para evitar dúvidas, ou mesmo manobras de descaracterização deste último requisito, os ns. 2 e 3 do artigo 243 estabelecem dois índices do carácter de permanência: 1. - a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, seja essa estipulação contemporânea ou posterior à constituição do crédito; 2. - a duração de facto, efectiva, do empréstimo durante um ano, contado da constituição do crédito. V - Sendo esses índices de permanência meras presunções juris tantum do requisito da permanência, o credor pode demonstrar o contrário (artigo 350, n. 2, do C.Civil). | ||