Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029190 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LETRA EM BRANCO ACORDO DE PREENCHIMENTO ÓNUS DA PROVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260881031 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1000/94 | ||
| Data: | 05/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A livrança em branco deve ser preenchida da harmonia com os termos convencionados pelas partes (acordo expresso) ou com as cláusulas do negócio determinante da emissão do título (acordo tácito). II - Cabe ao subscritor da livrança o ónus da prova dos factos respeitantes ao seu preenchimento abusivo, por violação de algum daqueles acordos (artigos 10 e 77 da LULL e 342 n. 2 do Código Civil de 1966). III - Na acção executiva, a alegação desses factos deve ser feita na petição dos embargos de executado (artigo 812 e seguintes do Código de Processo Civil de 1967). | ||