Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A214
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200303180002141
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1204/02
Data: 09/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O Ministério Público instaurou acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra A, requerendo que, julgada procedente a oposição, se ordene o arquivamento do processo conducente à aquisição da nacionalidade portuguesa pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Alegou que o requerente tem nacionalidade brasileira e embora tenha contraído casamento com a nacional B, não provou que tenha ligação efectiva à comunidade nacional, desconhecendo-se se conhece a história, território, tradições, cultura e costumes do povo português.
Contestou o requerido, pedindo a improcedência da oposição, aduzindo que tem conta bancária em Portugal, está inscrito como contribuinte na Direcção Geral de Impostos, fala e escreve a língua portuguesa, tem relações de amizade com a comunidade portuguesa do Brasil, tem muitos amigos em S. Mamede de Infesta, tenciona fixar residência em Portugal, faz frequentes visitas e passa férias em Portugal.
Respondeu o Ministério Público referindo que cabe ao requerido a prova da ligação efectiva à comunidade nacional e que as declarações juntas aos autos, se indiciam amizades junto da comunidade nacional, são insuficientes para fazer prova do que se refere no artº 9º da petição inicial.
Por acórdão de 24.09.02, a Relação de Lisboa julgou a oposição procedente, ordenando o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Inconformado com esta decisão, dela apelou o requerido para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes
Conclusões:
1-Encontra-se provado que o recorrente está casado há mais de três anos (na realidade, há mais de vinte e um anos) com nacional portuguesa;
2-Encontra-se também provado que o recorrente declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio;
3-Foram, assim, cumpridos quer os pressupostos de facto - casamento há mais de três anos com nacional portuguesa - quer o elemento essencial - declaração de vontade feita na constância do matrimónio - necessários à aquisição da nacionalidade por efeito do casamento;
4-É verdade que a aquisição da nacionalidade portuguesa por esta via não é automática com o preenchimento destes requisitos essenciais;
5-É verdade que incumbe ao recorrente fazer prova da ligação efectiva à comunidade nacional;
6-É verdade que "ligação efectiva à comunidade nacional" pressupõe a existência de laços efectivos que abonem a ideia de um sentimento de pertença a uma das comunidades portuguesas e a prova dessa ligação deve ser apreciada em função dos valores dominantes naquela em que o estrangeiro se pretende integrar;
7-É, finalmente, verdade que a integração na comunidade nacional tem que assentar num complexo de liames expressos pelo domicílio, a língua, comunhão cultural, integração social (que não meramente familiar), e até por factos económico-profissionais, ou outros, conforme consta do acórdão recorrido;
8-Por outro lado, não é menos verdade que o recorrente:
8.1-Não tendo domicílio em Portugal, não pode tal facto ser invocado contra si, uma vez que tal ausência não é - nem nunca foi - um pressuposto necessário à aquisição da nacionalidade portuguesa em caso de casamento; a localização da residência é, só por si, insuficiente para aferir da existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;
8.2-Tendo nascido no Brasil e sendo um cidadão brasileiro - país pertencente à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - fala e escreve correcta e fluentemente português;
8.3-Possui uma forte ligação com familiares residentes em Portugal;
8.4-Além dessa forte ligação familiar, possui um vasto leque de amigos em S. Mamede de Infesta, bem como uma ligação à cultura, religião e história portuguesas;
8.5-Encontra-se integrado na comunidade portuguesa residente no Brasil e na Colômbia;
8.6-Bem como na comunidade nacional, tendo intenção de fixar residência em Portugal, adquirindo para tanto uma moradia em S. Mamede de Infesta;
8.7-Possui um número de identificação fiscal e uma conta bancária aberta na C;
8.8-Não se verifica nenhum dos fundamentos de oposição aquisição da nacionalidade constantes das alíneas b) e c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade;
9-O recorrente alegou e provou um conjunto de factores relacionados com a família, a língua, os aspectos culturais, sociais, económico-profissionais que, no seu conjunto, comprovam a sua ligação efectiva à comunidade nacional;
10-Os documentos juntos pelo recorrente não foram impugnados pelo Ministério Público, tendo sido aceites quer quanto à sua autenticidade quer quanto ao seu conteúdo;
11-Negar a aquisição da nacionalidade portuguesa a um cidadão brasileiro - nacional de um Estado pertencente à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, casado com uma nacional portuguesa há mais de vinte e um anos, que declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa na constância do referido casamento, que fala e escreve a língua nacional, que faz frequentes visitas e passa férias em Portugal, que se interessa pela cultura, religião e história portuguesa, que convive com a comunidade portuguesa no estrangeiro, que mantém contactos com familiares portugueses residentes em Portugal, na região de S.Mamede de Infesta, que mantém uma conta bancária na C, que tem cartão de contribuinte, que tem intenção de fixar residência em Portugal, adquirindo para tanto uma moradia em S.Mamede de Infesta, que possui emprego estável e bem remunerado, bem como um nível de vida elevado, constituirá uma violação expressa da letra e do espírito da Lei da Nacionalidade,
Devendo ser revogado o acórdão recorrido e ser concedida a nacionalidade portuguesa ao recorrente, e, em consequência, ser lavrado o competente registo na Conservatória dos Registos Centrais.
Contra-alegou o Ministério Público, pedindo a improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. O Requerido é natural de Estrela, Rio Grande do Sul, Brasil, onde nasceu em 9 de Setembro de 1947;
2. Tem nacionalidade brasileira;
3. Exerce o cargo de vice presidente administrativo e financeiro da delegação da Siemens na Colômbia;
4. Em 24 de Setembro de 1981, contraiu casamento com a cidadã nacional B, natural de S. Paulo, Brasil;
5. Em 29 de Janeiro de 2001, na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bogotá, Colômbia, veio a declarar que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa com base no referido casamento, nos temos do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro;
6. Fala e escreve na língua portuguesa;
7. Mantém contactos com familiares portugueses residentes em Portugal na região de São Mamede de Infesta;
8. Em 29 de Janeiro de 2001, na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bogotá o requerido declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento que contraiu, aos 24 de Setembro de 1981, com a nacional portuguesa B;
9. Com base em tal declaração foi autuado na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº 7914/01 mas o registo não chegou a ser lavrado;
10. O Requerido tem amigos e familiares em S. Mamede de Infesta;
11. B é titular da conta nº 0230 009750500 da C, Delegação Fr. Manuel de Melo;
12. Nada consta, quanto ao requerido, de antecedentes criminais;
13. Ao requerido foi atribuído pelo Registo Central do Contribuinte o Nif ....
Diz o artº 3º, nº1 da Lei nº 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade) que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio (redacção emprestada pela Lei nº 25/94, de 19/8).
A aquisição da nacionalidade em caso de casamento é uma aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
O artº 9º da já citada Lei da Nacionalidade (com a alteração introduzida pela também já mencionada Lei nº 25/94, de 19/8) versa os fundamentos da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, dispondo, no corpo e na alínea a), que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional.
A Relação de Lisboa considerou, em face dos factos que deu como provados, que o ora recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, essa ligação efectiva à comunidade nacional, e por isso julgou procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público.
Contra tal se insurge o recorrente na instância recursória, sustentando ter comprovado a sobredita ligação efectiva à comunidade nacional, através dum vasto leque de factos que alegou estarem provados no processo.
Como se vê, a discrepância centra-se justamente na existência ou inexistência de prova da ligação efectiva à comunidade nacional.
Prova essa que insofismavelmente ao aqui recorrente incumbia produzir (neste sentido, por todos, o aresto deste Supremo, de 22.01.98, na CJSTJ 1998, tomo I, pág. 23 e segs.).
Pois bem. Como deflui do artº 26º, nºs 1 e 2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322/82, de 12/8, o recurso que cabia, sendo de apelação, tinha de ser interposto e expedido e tem de ser julgado como recurso de revista.
Ora, a revista, como resulta do nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, não pode ter por objecto apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, excepto se tiver havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Não se verificando no caso vertente qualquer destas duas excepções, tem de se acatar o quadro factual traçado pela Relação (como resulta ainda do artº 729º, nº 2, ibidem), dando-o por adquirido, tanto mais que se não vislumbra a hipótese de aplicação do disposto no nº 3 do artº 729º, também da lei adjectiva.
Em face disto, é mister reconhecer que apenas poderiam ter algum interesse para a possível comprovação do requisito da efectiva ligação do recorrente à comunidade nacional, os seguintes factos apurados:
- O recorrente fala e escreve na língua portuguesa;
- Mantém contactos com familiares portugueses residentes em Portugal na região de S. Mamede de Infesta;
- Tem amigos e familiares em S. Mamede de Infesta.
A circunstância de ser casado com uma portuguesa há mais de três anos não é mais do que um pressuposto de facto necessário para a declaração de vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa, não sendo portanto determinante de tal aquisição (cfr. Moura Ramos, "Do Direito Português da Nacionalidade", Coimbra, 1984, Coimbra Editora, pág. 151).
Consequentemente, a panóplia factual que extravasa do apontado trio factual provado, que o recorrente apresenta na minuta recursória como estando provada, na realidade não está provada.
Os factos aduzidos na minuta recursória como assentes e que exorbitam dos que acima alinhamos como realmente provados, não podem servir de substrato à decisão a tomar, porquanto apenas se pode lidar com os factos considerados como provados pela Relação.
E tais factos são manifestamente insuficientes para deles se extrair a conclusão de que o recorrente provou nos autos que tem uma ligação efectiva à comunidade nacional, seja ela a residente no continente português, ou nas suas regiões autónomas, designadamente em S. Mamede de Infesta, seja a residente no Brasil, ou na Colômbia, onde o recorrente exerce a sua profissão.
Com efeito, a ligação à comunidade nacional tem de ser efectiva, provada através de factos que decisivamente permitam inferir a inserção material e espiritual no seio dessa comunidade, o que só se pode aferir - como se expende, v. g. no aresto deste Supremo, de 12.01.99 (Relator Cons. Silva Paixão) - através da comprovação de factores relacionados, designadamente, com o domicílio, a língua, aspectos culturais, sociais, familiares e económico-profissionais e com o círculo pessoal de convivência e amizades, que, uma vez conjugados, abonem a ideia da sua pertença à comunidade portuguesa.
A escassez e pouca consistência da facticidade apurada não permite operar a pretendida inferência da efectiva ligação à comunidade nacional.
Termos em que, em plena concordância com a decisão e os fundamentos expressos no acórdão recorrido, se nega a revista, remetendo-se para a fundamentação do acórdão em crise, nos termos do artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do Código de Processo Civil, a que acrescem as considerações que atrás se deixaram consignadas.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Março de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Pinto Monteiro