Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000220 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO INFLACÇÃO FACTO NOTORIO PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130764142 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não incorreu na nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil na modalidade de condenação em quantia superior a do pedido, a decisão que, ao fazer o calculo dos danos indemnizaveis, que se apurou serem do valor de 151499 escudos e 80 centavos ao tempo da ocorrencia (com culpas concorrentes de 50% por A. e R.), multiplicou aquele valor pelo factor "10" tido como correspondente ao surto inflacionario e dividiu o resultado por "2" e acabou por fixar a indemnização no montante de 750749 escudos e 90 centavos, uma vez que o pedido inicialmente formulado fora de 1721499 escudos. II - Ainda que seja notorio o fenomeno inflacionario, o certo e que a sua invocação, para ser atendido no montante da indemnização, implica uma ampliação da causa de pedir que so pode ser deduzida ate ao encerramento da discussão em 1 Instancia. III - Por outro lado, a notoriedade do fenomeno inflacionario em si mesmo pode não ser acompanhado da notoriedade do respectivo coeficiente que, assim e para efeito de calculo da indemnização, carece de alegação e de prova. | ||