Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076414
Nº Convencional: JSTJ00000220
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLACÇÃO
FACTO NOTORIO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ198901130764142
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não incorreu na nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil na modalidade de condenação em quantia superior a do pedido, a decisão que, ao fazer o calculo dos danos indemnizaveis, que se apurou serem do valor de 151499 escudos e 80 centavos ao tempo da ocorrencia (com culpas concorrentes de 50% por A. e R.), multiplicou aquele valor pelo factor "10" tido como correspondente ao surto inflacionario e dividiu o resultado por "2" e acabou por fixar a indemnização no montante de 750749 escudos e 90 centavos, uma vez que o pedido inicialmente formulado fora de 1721499 escudos.
II - Ainda que seja notorio o fenomeno inflacionario, o certo e que a sua invocação, para ser atendido no montante da indemnização, implica uma ampliação da causa de pedir que so pode ser deduzida ate ao encerramento da discussão em 1 Instancia.
III - Por outro lado, a notoriedade do fenomeno inflacionario em si mesmo pode não ser acompanhado da notoriedade do respectivo coeficiente que, assim e para efeito de calculo da indemnização, carece de alegação e de prova.