Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S258
Nº Convencional: JSTJ00032848
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
EMPRESA PÚBLICA
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
INEFICÁCIA
Nº do Documento: SJ199706180002584
Data do Acordão: 06/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 426/95
Data: 05/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As instituições bancárias tornadas públicas por via das nacionalizações, por efeito da nova redacção dada ao artigo 49 do Decreto-Lei 420/76, passaram a ficar sujeitas aos princípios gerais do regime jurídico das empresas públicas, passando a depender de autorização ou aprovação do Ministro da tutela, no caso o das Finanças, e do Ministro do Trabalho o estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações, designadamente no que toca à atribuição do subsídio de valorização por deliberação do conselho de gestão dos bancos.
II - O subsídio de valorização não chegou a integrar a retribuição dos trabalhadores, por falta de aprovação ministerial, e, assim, foi irrelevante o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, assim como a deliberação do banco, ao ordenarem a suspensão de tal benefício, ineficaz "ab initio".