Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032848 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMPRESA PÚBLICA FUNCIONÁRIO BANCÁRIO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706180002584 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 426/95 | ||
| Data: | 05/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As instituições bancárias tornadas públicas por via das nacionalizações, por efeito da nova redacção dada ao artigo 49 do Decreto-Lei 420/76, passaram a ficar sujeitas aos princípios gerais do regime jurídico das empresas públicas, passando a depender de autorização ou aprovação do Ministro da tutela, no caso o das Finanças, e do Ministro do Trabalho o estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações, designadamente no que toca à atribuição do subsídio de valorização por deliberação do conselho de gestão dos bancos. II - O subsídio de valorização não chegou a integrar a retribuição dos trabalhadores, por falta de aprovação ministerial, e, assim, foi irrelevante o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, assim como a deliberação do banco, ao ordenarem a suspensão de tal benefício, ineficaz "ab initio". | ||