Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034315 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199709300002631 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N469 ANO1997 PAG539 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 852/95 | ||
| Data: | 12/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG / DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A condução de um pesado de passageiros, por quem só é titular de carta de condução de pesado de mercadorias, faz presumir uma impreparação para a condução daqueles veículos, não só tendo em atenção a qualidade do transporte, mas também a natureza e características do próprio veículo, agravando o risco suportado pela seguradora, pelo que lhe confere o direito de regresso. II - Só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para tal condução. III - Por isso mesmo, e porque se trata de uma presunção, o condutor inabilitado pode demonstrar que a falta de habilitação não foi causa adequada do acidente. | ||