Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL | ||
| Sumário : | I - Em tempos de intensa sindicância e permanente escrutínio da atividade dos tribunais e da atuação de cada um dos seus titulares é cada vez mais instante que a atividade dos primeiros e a atuação dos segundos não permita a mínima margem de suspeita de parcialidade. II - Por isso se defere o pedido de escusa de uma sra. juíza desembargadora relatora a quem foi distribuído um processo de contraordenação, em que era arguida uma firma por todos conhecida, condenada a elevadíssima coima e em que o marido da relatora era quadro intermédio com influência na tomada de decisões por parte da administração da mesma, muito próximo da mesma e com interesse, no mínimo corporativo, que o resultado seja favorável à empresa arguida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. AA, juíza desembargadora em exercício de funções do Tribunal da Relação ..., veio deduzir o presente incidente de escusa, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.º 4 e 45.º, n.º 1l. al. a); do Código de Processo Penal, para intervir como juiz no julgamento do recurso interposto do acórdão condenatório proferido no processo nº 18/19.0YUSTR-N.L1. 2. Apresentou para tanto a seguinte fundamentação: “1. À signatária foi distribuído o processo n.º 18/19.0YUSTR-N.L1. 2. Trata-se de recurso de decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em processo em que é arguida M..., S.A. 3. O tribunal de primeira instância decidiu julgar totalmente improcedente a impugnação judicial e manter a decisão da Autoridade da Concorrência que decidiu aplicar uma coima de € 84.000.000 (oitenta e quatro milhões de euros) e uma sanção acessória publicação de extrato da decisão. 4. A arguida recorreu dessa decisão. 5. A signatária é casada com um funcionário da arguida, BB. 6. O marido da signatária desempenha funções de consultoria na ..., designadamente na área de .... 7. No âmbito da sua atividade, o marido da signatária participa regularmente em reuniões em que são discutidos e debatidos temas relativos às relações da arguida com outras empresas do setor e nas quais são definidas abordagens para fazer face à concorrência. 8. As funções do marido da signatária não implicam a tomada de decisões gestionárias, nem de decisões como as que são imputadas à arguida nos autos. Mas ele toma muitas vezes conhecimento das mesmas e fornece informação relevante para a tomada de decisões de gestão. 9. E, no âmbito da relação conjugal que têm, partilha também com a signatária diversas realidades das funções que desempenha. 10. Acresce que as testemunhas ouvidas no julgamento são seus superiores hierárquicos com os quais reúne e trabalha diariamente. 11. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 12. Nos termos do n.º3, do mesmo artigo, o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2. 13. Afigura-se que, no presente caso, atentas as circunstâncias expostas, poderá verificar-se o risco de ser criada uma suspeição e uma desconfiança sobre a imparcialidade da signatária. Pelo exposto, requer a V. Exa que pondere e avalie da verificação dos motivos apontados que justificam a escusa da signatária os reconheça verificados.” II - FUNDAMENTAÇÃO 3. Nos termos do disposto no art. 45º nº 1 do Código de Processo Penal, o pedido de escusa do juiz é apresentado, juntamente com elementos que o fundamentam, ao tribunal imediatamente superior, devendo o pedido ser formulado, conforme se estabelece no art. 44.º do CPP, até ao início da audiência. A requerente apresentou o seu pedido em tempo, logo que o processo lhe foi distribuído. e este tribunal é o competente. Como se enunciou no ac de 8/11/2018, proc. nº 30/15, do STJ: “num processo de escusa ou recusa não há qualquer disputa entre partes, sujeitos ou intervenientes processuais. O que se discute é a posição de um juiz perante um determinado processo, se está ou não condições de apreciar a questão sub judice com objectividade e imparcialidade ou se, independentemente de tal facto, a sua intervenção processual poderá ou não suscitar perante a comunidade graves suspeitas de falta de imparcialidade” Não há assim qualquer contraditório satisfazer. Colhidos os vistos legais e presentes os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir. 4. A escusa de intervenção num processo penal pedida pelo próprio juiz ao abrigo do artigo 43, nº 4, do CPP, apresentando-se como “judex suspectus” por vontade própria, configura-se como um meio processual instrumental da garantia de imparcialidade que completa a função dos impedimentos. O pedido de escusa tem de assentar, no aqui pertinente, na cláusula geral de suspeição, “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua personalidade”, consagrada no nº 1 do artigo 43. Esta desconfiança é uma desconfiança gerada no cidadão médio e comum para quem a justiça é dirigida. Na interpretação e preenchimento da dita cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (art. 43.º, n.º 1, do CPP; acs de 27.4.2022, proc. 30/18, 28/06/2006, proc. nº 06P1937, de 07/05/2008, proc. nº 08P1526). O que não pode deixar de ser uma vez que o juiz natural, garantido constitucionalmente no art. 32, nº 9, só deve ser afastado quando a imparcialidade e a isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente no art. 203, o impuserem, isto é, quando ficarem em risco, ou seja, quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré-definido (de modo aleatório) como competente deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, como o disse o STJ, ac. de 30/07/2021, proc. nº 2362/20, para a recusa, mas igualmente válido para a escusa. Daí que, na concordância prática, entre os interesses em jogo, se deva ser particularmente exigente na recusa, em ordem à constatação de uma especial gravidade da suspeita, ancorada em factos objectivos e objectivados, que não leve ao afastamento do juiz por qualquer motivo fútil. “VI - A imparcialidade há-de, por isso mesmo, ser testada num plano de rigorosa casuística, em função do concretismo da situação e da posição ante ela, actuada processualmente pelo juiz. VII - Por isso, o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz, que, em princípio, se presume, não resulta tanto do convencimento subjectivo dos sujeitos processuais, mas antes de um puro derivado da ponderada valoração do caso concreto, fazendo intervir as regras da experiência comum, id quod plerumque accidit, procurando a resposta no homo medius, representativo do pulsar da sociedade, que nela colhe, sem esforço, a resposta positiva ou negativa. VIII - A imparcialidade ou parcialidade subjectiva do julgador é de muito difícil alcance ou demonstração, mas porque se pretende pôr a salvo de suspeições na sua actividade de julgar, lapidarmente o Prof. Cavaleiro Ferreira, afirmou que, na realidade das coisas, o juiz permanece imparcial, por isso interessa sobretudo considerar se em relação ao processo poderá ser imparcial, objectivamente equidistante do conflito. IX - A imparcialidade há-de ser submetida a um teste subjectivo, como ainda objectivo, comenta o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, para quem o teste subjectivo visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou evidenciou preconceito sobre o seu mérito; o teste objectivo visa apreciar se, de um ponto de vista do cidadão comum, podem suscitar-se sérias dúvidas sobre a imparcialidade; a perspectiva do queixoso releva, mas não é decisiva (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 128).” (ac. do STJ de 13/09/2010, proc. nº 133/10) O fundamento da escusa tem, pois, de ser casuística, concreta e objetivamente analisado, não bastando um mero convencimento subjetivo, devendo, antes, assentar na dita razão ou motivo sério e grave, do qual se extraiam, em termos de juízo de homem médio e comum, circunstâncias que abalem a confiança e na decorrência a imparcialidade do juiz. Circunstâncias essas geradoras de crença na comunidade de que o juízo não irá ser objetivo. Citando o ac. do STJ de 19/09/2010, proc. nº 133/10, “Por isso o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz , que , em princípio , se presume , não resulta tanto do convencimento subjectivo dos sujeitos processuais , mas antes um puro derivado da ponderada valoração do caso concreto , fazendo intervir as regras da experiência comum , “ id quod plerumque accidit” , procurando a resposta no “ homo medius “ , representativo do pulsar da sociedade , que nela colhe , sem esforço , a resposta positiva ou negativa . Neste sentido, cfr., Curso de Processo Penal, I, Prof. Germano Marques da Silva , 199/203 , e, também , Acs., deste STJ , de 5.4.2000 , P.º n.º 156/2000 , 3.ª Sec. , in CJ , STJ , VIII , I , 224 , da Rel Évora , de 5.12 . 2000, CJ, XXV, 5, 284 e da Rel. Coimbra de 6.7.96 , in CJ XX , 4 , 62.” Tanto a doutrina como a jurisprudência elucidam que os fundamentos podem referir-se quer à imparcialidade subjetiva quer à imparcialidade objetiva. Referem-se à primeira quando se reportam a motivos pessoais e do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias muito excecionais e objetiváveis. Cabem na imparcialidade objetiva, as verificadas «circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa», como «circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados» (Henriques Gaspar et alii, in “Código de Processo Penal Comentado”, nota ao artigo 43, Almedina, 2022). Mas «Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial» (como nota Figueiredo Dias, loc. cit., p. 27). O critério objetivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da definição do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. As ligações de natureza pessoal às partes envolvidas num processo submetidas à decisão do juiz são suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (como se sublinha no acórdão de 30.10.2019 cit.; cfr., por todos, na jurisprudência do TEDH, salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objetivo e subjetivo, e realçando a importância das «aparências», o acórdão Şahiner c. Turquia, n.º 29279/95, de 25.09.2001, §36, e outros nele citados). Como assinala Henriques Gaspar, “O juízo prudencial do tribunal na decisão do pedido será da mesma natureza do que decida um pedido de recusa nos casos em que os fundamentos respeitem à imparcialidade objectiva. Mas o juízo será diverso, e por natureza aproximado do pedido do juiz, se nas razões do pedido de escusa estiverem motivos de natureza pessoal e que sejam suscetíveis de por em causa as condições de afirmação da imparcialidade subjetiva" (in “CPP Comentado”) No caso a Exma Desembargadora Requerente assenta a cláusula geral de suspeição no motivo de ser casada com um quadro intermédio da arguida Recorrente no processo que lhe foi distribuído. E vê aí motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Concretizando-o: “No âmbito da sua atividade, o marido da signatária participa regularmente em reuniões em que são discutidos e debatidos temas relativos às relações da arguida com outras empresas do setor e nas quais são definidas abordagens para fazer face à concorrência. 8. As funções do marido da signatária não implicam a tomada de decisões gestionárias, nem de decisões como as que são imputadas à arguida nos autos. Mas ele toma muitas vezes conhecimento das mesmas e fornece informação relevante para a tomada de decisões de gestão. 9. E, no âmbito da relação conjugal que têm, partilha também com a signatária diversas realidades das funções que desempenha. 10. Acresce que as testemunhas ouvidas no julgamento são seus superiores hierárquicos com os quais reúne e trabalha diariamente.” Temos, pois de perguntar se, esta relação conjugal da Requerente com um quadro intermédio da ali Recorrente é suscetível de constituir o dito motivo, sério e grave, capaz de gerar desconfiança sobre a sua personalidade. Estamos perante circunstâncias relacionais objetivas, o casamento com um quadro intermédio com capacidade de influenciar decisões ao mais alto nível na Recorrente. Quadro intermédio esse certamente com interesse, ainda que meramente corporativo, que o resultado seja favorável à sua entidade patronal. E tais circunstâncias não podem ser apagadas. Ora, se o cidadão médio e comum inserido na comunidade estiver na posse de tal informação, o que mais cedo ou tarde inelutavelmente acontecerá, dado sermos um país pequeno onde “tudo se fala e tudo se conhece” e dada a circunstância da arguida ser uma empresa por todos conhecida e com milhares de clientes e a coima ser da ordem das dezenas de milhões de euros, seguramente que, a haver decisão favorável, se conectará a relação conjugal com a decisão tomada. E mais não é preciso para que a desconfiança paire no ar. Preenchendo-se a cláusula geral do artigo 43.º, n.º 1, do CPP, deve, pois, ser deferido o pedido de escusa. Decisão 6. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 45.º, n.ºs 1, alínea a), 5 e 6, do Código de Processo Penal, em deferir o pedido de escusa da Senhora Juíza Desembargadora Requerente, para, na qualidade de juiz intervir no julgamento do recurso interposto do acórdão condenatório de 13 de junho de 2022, no âmbito do processo n.º 18/19,0YUSTR-N.L1. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de novembro de 2022.
Ernesto Vaz Pereira (Relator) José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto) Maria da Conceição Simão Gomes (2ª Adjunta) |