Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013269 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA REQUISITOS TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199110230420663 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG399 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 300 N1 N2 A. | ||
| Sumário : | I - Comete o crime de abuso de confiança qualificado previsto e punivel pelo artigo 300, ns. 1 e 2 - alinea a), do Codigo Penal, a arguida que: - se apropriar, atraves de 2 cheques que solicitou ao Banco, da quantia do montante total de 2500000 escudos, quantia essa que se achava depositada em 2 contas em nome de dois socios gerentes de uma determinada firma - seus legitimos e unicos titulares - e tambem em seu nome, mas que so poderia movimentar em determinadas condições; - desrespeitando tal clausula, a arguida levantou a referida quantia - de valor consideravelmente elevado - - dela se apoderando e integrando-a no seu patrimonio, em prejuizo dos referidos socios; e - agiu com intenção de dela se apropriar, como se apropriou, actuando livre e conscientemente, bem sabendo que o seu actuar ocasionava prejuizos aos ofendidos e que o seu procedimento era proibido por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusados pelo Digno Agente do Ministerio Publico, responderam, em Tribunal Colectivo do 4 Juizo Criminal de Lisboa, os arguidos A, casada, domestica, de 43 anos, e B, casado, chefe de departamento na "Tudor", de 51 anos. Realizado o julgamento, foi a primeira arguida condenada pela pratica de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 300 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão, no pagamento da indemnização de 2500000 escudos, acrescida de juros a taxa legal desde 23 de Abril de 1984 ate integral pagamento a firma ofendida "Bisa-Moveis e Decorações, Limitada", em 28000 escudos de taxa de justiça e em 6000 escudos de procuradoria. Nos termos do artigo 48 do Codigo Penal foi decretada a suspensão da execução da pena, pelo periodo de tres anos, se, no prazo de 6 meses, pagar a indemnização a ofendida. Ainda ao arrimo dos artigos 13 e 14 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho foi-lhe perdoado um ano de prisão. O arguido varão foi absolvido do crime que lhe fora imputado. 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, motivando-o da seguinte forma:- - Em 22 de Janeiro de 1980, o C constituiu uma conta a prazo em nome da arguida, D; - Nada consta do acordão acerca da origem e finalidade dessa conta; - Assim do simples levantamento dessa conta não se pode concluir que houve apropriação ilegitima da mesma; - E, assim, a materia de facto insuficiente para a decisão; - A fundamentação da decisão, nesta materia, incorre em contradição de dar como provado que o deposito era de valor de 1000000 escudos e a arguida levantou 1500000 escudos; - Por outro lado, se as "provas" apresentadas fossem suficientes para a convicção de que a conta era propriedade da Bisa, verificar-se-ia um erro notorio na apreciação da prova; - Quanto a conta a ordem, a conclusão de que a mesma era produto da actividade normal da assistente e se destinava ao pagamento das despesas desta, assenta em varios erros notorios na apreciação da prova, como resulta do texto da decisão conjugada com as regras da experiencia comum; - Por outro lado, foi aplicado erradamente o artigo 300 do Codigo Penal; - Com efeito, a arguida não se pode apropriar de um valor de que ja e juridicamente comproprietaria, com o C e a D (e não com a Bisa); - E não podia haver apropriação ilegitima quando a arguida tinha sobre as contas uma pretensão juridica civil que resultava do próprio regime juridico das mesmas contas; - Se a arguida se excedeu nos seus direitos relativamente aos outros titulares da conta e questão do foro civel e não do criminal, porquanto poderia haver eventual ilicito civel,mas nunca ilicito penal; e - Deve, por tudo o exposto, a arguida ser absolvida ou, quando assim se não entenda, deve o processo ser reenviado, nos termos do artigo 436 do Codigo de Processo penal. Contra-motivou a Dignissima Procuradora da Republica, concluindo em sua destra peça processual no sentido de que o recurso não merece provimento. Por sua banda, a assistente tambem emitiu o parecer de que a decisão apelada deve ser confirmada. 3 - Subiram os autos a este Tribunal Supremo e, proferido o despacho preliminar e apresentadas que foram as alegações por escrito - cujos conteudos se dão aqui como reproduzidos para os legais efeitos - cumpre decidir. Apreciando, pois, e decidindo. Deu o douto Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos:- - A A entrou ao serviço da assistente "Bisa-Moveis e Decorações, Limitada", empresa que se dedica ao comercio de mobilias, no dia 1 de Setembro de 1974, exercendo a função ate Abril de 1984, como vendedora; - Tais funções foram efectivamente exercidas no estabelecimento propriedade da assistente, situado na Rua Morais Soares, n. 155, em Lisboa; - Para alem das funções ora referidas incumbia-lhe tambem realizar depositos de numerario e cheques resultantes das vendas realizadas no estabelecimento; - Em 1979, e porque os socios da assistente C e D se ausentavam de Lisboa com regularidade, e porque necessario se tornava proceder ao pagamento de despesas, designadamente com fornecedores, acordaram constituir uma conta solidaria, vindo a efectiva-la na Agencia do Banco Fonsecas & Burnay, na Praça do Chile, em Lisboa, sob o n. 021-06194-H, em nome do C, da D e da A, pois estas eram irmãs; - Acordado ficou que nesta conta seriam depositados os valores das vendas realizadas no estabelecimento comercial da assistente, como alias se infere dos quantitativos apostos nos talões de deposito juntos a folhas 8 a 10, 11 a 14, 7, 15 a 17 e 43 a 49 dos autos. - A ficha da abertura da conta referida foi subscrita pelo C (documento n. 1 dos autos); - Para alem da conta ora referida constituiu o C uma conta a prazo em nome das mesmas pessoas, no valor de 1000000 escudos (documento de folhas 3 dos autos); - - Porem, a A so estava autorizada a emitir cheques a quando da ausencia do C e da D fora de Lisboa, ou no periodo das ferias de Verão; - Aproveitando a ausencia do C e da D de Lisboa, proporcionado pela "ponte" do "25 de Abril" de 1984, a A, atraves de contacto telefonico, apurou junto da agencia "Fonsecas & Burnay", o saldo da conta a ordem referida supra, vindo a ter conhecimento na mesma altura do deposito a prazo tambem existente a data na mesma agencia; - Tomou então o proposito de se apoderar de tais valores; - Para o efeito, requisitou um livro de cheques da conta a ordem; - Mas porque estes demoravam alguns dias a ser-lhe entregues, adquiriu então cheques avulso que preencheu com o seu proprio punho e sem autorização dos restantes titulares da conta, apondo nestes cheques (ns. 32943069 e 32943070) as quantias de 1000000 escudos e 1500000 escudos (documento de folhas 4 a 7) - sendo que o primeiro montante representava a quase totalidade dos depositos a ordem (apenas ficando na conta 46377 escudos), enquanto o segundo montante correspondia a totalidade de um deposito a prazo; - Tais valores foram-lhe então entregues bem como ao arguido B, seu marido, que na altura com ela se apresentou na agencia para o efeito; - Conseguiu assim a arguida A a entrega de tais quantias integrando-as na sua esfera patrimonial; - Apos se ter apropriado de tais quantias a arguida A jamais compareceu no estabelecimento da "Bisa, Moveis e Decorações, Limitada", alegando para o efeito motivos de saude, tendo entregue a chave, daquele que possuia, a um empregado dos queixosos; - Agiram os arguidos livre e conscientemente; - Com a intenção, a A, de se apropriar dos referidos valores, bem sabendo que estes lhe não pertenciam, querendo, apesar disso, faze-los coisa sua, como alias o veio a fazer, abusando da confiança que os queixosos nela tinham depositado, atento o grau de parentesco existente e a circunstancia da A ser sua empregada ha alguns anos, não sendo pois, tal, impedimento, de levar por diante os seus designios criminosos; - Ao longo dos dez anos que trabalhou na empresa a arguida A foi merecendo a confiança dos socios gerentes C e D; - O endereço dos titulares da conta n. 021-06194/H do Banco Fonsecas & Burnay era o endereço da sociedade "Bisa-Moveis e Decorações, Limitada"; - Os numeros de telefone constantes dos documentos do Banco para qualquer comunicação relativa a mesma conta eram, de igual modo, , os numeros de telefone desta sociedade; - Os valores e o dinheiro depositados na conta eram constituidos pelo produto da normal actividade comercial da sociedade "Bisa-Moveis e Decorações, Limitada"; - E isto era assim, quer os depositos fossem efectuados pelos socios gerentes, quer o fossem pela funcionaria A; - Eram elevados os montantes depositados pela A em diferentes dias seguidos ou muito proximos uns dos outros (em 23, 25 e 26 de Julho de 1979, nos dias 14, 20 e 24 de Setembro de 1979, a 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16 e 17 de Julho de 1981) circunstancia que se explica pelo facto de o dinheiro depositado pertencer a sociedade, sendo produto da actividade diaria desta; - Fazia o socio gerente C questão, nos depositos que ela propria efectuava, de referir os nomes dos tres titulares da conta, ainda que a A ao preencher os mesmos documentos de deposito, nos periodos em que estava para tanto autorizada, apenas fizesse referencia ao seu proprio nome enquanto primeira titular da conta; - Quanto aos levantamentos, a A apenas a titulo excepcional estava autorizada a faze-los e sempre para fazer face as exigencias da gestão da empresa e durante as ausencias dos socios gerentes; - Os depositos efectuados pela A eram-no apenas durante os periodos de ferias ou de ausencia dos socios gerentes da "Bisa-Moveis e Decorações, Limitada"; - Durante a permanencia dos socios gerentes em Lisboa, os depositos eram efectuados por C; - A A, apesar de titular solidaria da conta n. 021-06194/H do Banco Fonsecas & Burnay, podendo pois face ao Banco movimenta-la sozinha, não possuia livro de cheques da mesma conta; - O livro de cheques era conservado pelos socios gerentes - C e D - que entregavam a funcionaria A os cheques necessarios, normalmente dois ou tres, quando nas situações supra referidas se previa a necessidade da sua utilização; - No dia 23 de Abril de 1984, concluida a diligencia de recolha de informações sobre o saldo junto do Banco, a A regressou ao estabelecimento da assistente, de onde se apressou a telefonar ao marido - o co-arguido B - dando-lhe conta da novidade que constituia para eles a existencia do referido deposito a prazo, o que fez em tom e linguagem discreta, pois se encontrava na presença de tres outros empregados que so se aperceberam do completo sentido da comunicação quando tomaram conhecimento dos factos relatados; - Uma vez regressados do Algarve, o socio gerente C dirigiu-se casualmente ao Banco, sendo então informado do sucedido pelo empregado de balcão; - No dia 28 de Abril, a A, sabendo que no dia seguinte os socios gerentes regressavam a Lisboa, incumbe um funcionario da empresa de nesse dia abrir ele proprio o estabelecimento para o que lhe entregou uma chave justificando a iniciativa com a necessidade de nesse dia comparecer a uma consulta medica; - Com efeito, a A falta ao serviço no dia 27, o dia em que de facto os socios gerentes chegam a Lisboa, para nunca mais regressar ao estabelecimento; - So muito mais tarde fez chegar a empresa uma carta tentando justificar o abandono consumado com razões de ordem laboral; - Algum tempo antes, recebera a Sociedade uma outra carta, com data de 17 de Maio, identificada apenas com as iniciais E.M.; - Imediatamente a seguir ao levantamento feito pelos arguidos, os socios gerentes da "Bisa" iniciaram diligencias no sentido da A e B devolverem a sociedade o dinheiro apropriado; - Com o referido objectivo pediram a intervenção de familiares, designadamente da mãe da arguida, que a visitou e lhe pediu para devolver o dinheiro; - Todas as aludidas diligencias, bem como o lapso tempo entretanto recorrido, não foram suficientes para provocar na A e no B a decisão da restituição pretendida; - Os levantamentos efectuados pelos arguidos, no valor global de 2500000 escudos, constituiram e acarretaram graves prejuizos para a sociedade, prejuizos que excedem largamente aquele valor dado o rendimento que tais montantes teriam produzido e assim não produziram; - Rendimento esse que a sociedade teria obtido quer aqueles tivessem sido mantidos como depositos a prazo; quer os mesmos tivessem sido utilizados no exercicio comercial normal da "Bisa", comprando mobilias para as vender; - Prejuizos nunca inferiores aos juros da aplicação daquele capital, a taxa legal, contados desde a data do ilicito levantamento ate a sua integral restituição; - Em 23 de Julho de 1979, a propria arguida A Porto abriu a conta 021/06194/H no Banco Fonsecas & Burnay, com um deposito de 115000 escudos, em numerario; - Nessa conta, veio ainda a arguida A a depositar, em numerario, ao longo dos tempos, a quantia de 825000 escudos: em 25 de Julho de 1979 escudos 65000 escudos; em 26 de Julho de 1979 escudos 55000 escudos; em 14 de Setembro de 1979 escudos 185000 escudos; em 20 de Setembro de 1979 escudos 170000 escudos; em 24 de Setembro de 1979 escudos 90000 escudos; em 15 de Julho de 1981 escudos 40000 escudos; em 15 de Setembro de 1981 escudos 90000 escudos; em 7 de Junho de 1983 escudos 65000 escudos; em 9 de Setembro de 1983 escudos 65000 escudos; - E nessa mesma conta foram ainda depositados pelo C, cheques e numerario entregues pelos arguidos; - Assim, para credito daquela conta, sacou o arguido B sobre a sua conta no Banco Portugues do Atlantico (São Sebastião da Pedreira) 506/04353048, os seguintes cheques: 50000 escudos, 50000 escudos, 50000 escudos, 50000 escudos, 50000 escudos, 70000 escudos, 50000 escudos, 30000 escudos, 5000 escudos, 5000 escudos, 20000 escudos, 20000 escudos, 20000 escudos, 10000 escudos, 20000 escudos, 67160 escudos, 20000 escudos, 15000 escudos, 10000 escudos, 10000 escudos, 10000 escudos e 10000 escudos. - Os arguidos entregaram ainda a quantia de 150000 escudos, representada por cheques sobre a referida conta do Banco Portugues do Atlantico, mas que foram depositados numa conta da "Bisa" no Banco Nacional Ultramarino; - As quantias depositadas pela arguida A na conta bancaria em referencia (n. 021/06194/H) no Banco Fonsecas & Burnay eram provenientes de receitas realizadas pela "Bisa"; - As quantias representadas por cheques do arguido B depositadas na conta 021/06194/H no Banco Fonsecas & Burnay correspondiam a pagamentos por este feitos de previos emprestimos recebidos dos socios da "Bisa" (para compra de uma casa e de um automovel) e a descontos directos de cheques junto da tesouraria da "Bisa" feitos tambem pelo arguido, em alturas em que assim evitava dirigir-se ao Banco a receber tais importancias; - Em 28 de Abril de 1984, a arguida fez cessar unilateralmente o contrato de trabalho com a "Bisa" e, posteriormente, reclamou no Tribunal do Trabalho todos os creditos emergentes do dito contrato de trabalho e da sua violação ou cessação; - A "Bisa", em reconvenção, reclamou igualmente os creditos emergentes dos contratos de trabalho e da sua violação ou cessação, neles se não indicando o credito que ora se pretende fazer valer; - Em 4 de Julho de 1988, a arguida e a queixosa deram por findo o litigio no Tribunal de Trabalho, reduzindo a arguida o pedido e desistindo a queixosa do pedido reconvencional; - Os arguidos são tidos como pessoas serias e honestas, tanto no meio social em que inserem, como no meio laboral; - A arguida A apenas revelou ter efectivado o levantamento das quantias em causa nos autos, tendo o arguido B revelado que se limitou a acompanhar aquela nessa diligencia; - São medias as condições economico-sociais dos arguidos, sendo que ela A e agora domestica e ele B e quadro superior de uma multinacional (a "Tudor"); - Ela tem a 4 classe e ele tem o curso do Instituto Industrial como habilitações literarias; - No ano de 1984 e quando saiu da "Bisa", a arguida A auferia cerca de 27 mil escudos mensais iliquidos (salario e comissões nas vendas); e - Pelo mesmo periodo, o arguido B auferia um salario mensal de cerca de 120000 escudos iliquidos (o que corresponderia a não mais de 70000 escudos liquidos), recebendo normalmente dezasseis meses por ano. 5 - Este o contexto factual apurado e que este Supremo Tribunal tem de respeitar como insindicavel, dada a sua dignidade de Tribunal de revista, cumprindo-lhe tão somente aplicar-lhe o adequado tratamento juridico-criminal, nos precisos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, ja que, diga-se desde ja, não se detectam quaisquer dos vicios legais consignados no artigo 410 ns. 2 e 3 daquele referido primeiro diploma, como mais adiante iremos sucintamente demonstrar. Numa tecnica normal-processual, uma vez descritos os factos certificados, cumpria-nos desde ja proceder ao enquadramento juridico-criminal dos mesmos. No entanto, como a recorrente, para infirmar o acordão em apreciação, apela no sentido de que o mesmo se acha eivado de determinados erros contra as regras processuais vigentes (artigos 127, 129 e 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal) imperioso se torna que, como tarefa prioritaria, que deles conheçamos, em primeira linha. Apontemos, pois, os erros apontados:- São eles os seguintes:- 1. - A materia de facto provada e insuficiente para a decisão; 2. - A contradição insanavel da fundamentação; 3. - O erro notorio na apreciação da prova; e 4. - a violação do disposto nos artigos 127 e 169 do Codigo de Processo Penal. E de todos sabido que para que se ateste a constatação de qualquer dos referenciados vicios, necessario se torna que os mesmos resultem do proprio texto da decisão recorrida - não sendo assim portanto permitida a consulta a outros elementos constantes do processo - por si ou conjugada com as regras da experiencia comum (confira Maia Gonçalves in Codigo de Processo Penal - 3. edição em anotação ao artigo 410). Ora, percorrendo o texto da decisão em apreço - peça processual a todos os titulos modelar - não se tornam perceptiveis qualquer dos vicios apontados, designadamente os enquadrados no n. 2 do artigo 410 do Codigo Penal. Por outro lado, e no que concerne a violação do estatuido nos artigos 127 e 169 do Codigo de Processo Penal nada revela que tenham sido violados. Finalmente o que se verifica ter acontecido e que a tese ensaiada pelo recorrente não logrou qualquer exito, ja que o Tribunal Colectivo - como soberano na apreciação das provas - deu como não provados os factos que lhe serviam de substrato. A que titulo vem agora a recorrente alegar vicios - que, repita-se, não se descortinam do texto do acordão? Improcedentes se mostram, pois, os fundamentos em que a recorrente baseia a sua inconformidade com a decisão em estudo. 6 - E, posto isto, passemos, sem mais detença, ao enquadramento dos factos no ambito do direito criminal. O acordão agravado sustentou que a conduta da arguida retratava os elementos configurantes do artigo 300 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo Penal, que expressamente textuam:- "1 - Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa movel que lhe foi entregue por titulo não translativo da propriedade, sera punido com prisão ate 3 anos. 2 - A prisão sera de 1 a 8 anos: a) Quando a restituição ou a reparação integral do prejuizo causado sem dano ilegitimo de terceiro se não façam ate ao momento de ser instaurado o procedimento criminal e o valor da coisa for consideravelmente elevado..." Da mensagem que deste preceito penal dimana, ha que concluir que, para que se observe o delito de abuso de confiança nele compendiado, necessario se impõe que se verifiquem os seguintes elementos tipicos:- 1. Que o agente se aproprie, ilegitimimamente, de coisa movel que lhe foi entregue ou posto a sua disposição, por titulo não translativo de propriedade; 2. Que se trate de coisa movel de valor consideravelmente elevado; 3. Que a reparação do dano causado não haja sido feita ate ao momento de ser instaurado o processo criminal; e 4. Que o agente tenha agido, contra a vontade do ofendido, bem sabendo que o seu actuar era realizado em plena consciencia e liberdade e punido pela lei. Ora, mergulhando a nossa atenção no complexo factico atras descrito, seguramente se tera de concluir que todos os aludidos requisitos se observam no caso do pleito. Com efeito, mostra-se firmado que, no condicionalismo de tempo e lugar a que se fez alusão, a arguida: - se apropriou, ilegitimamente, atraves de dois cheques que solicitou ao Banco, da quantia total de 2500000 escudos, quantia essa que se achava depositada em duas contas em nome dos socios gerentes C e D - seus legitimos e unicos proprietarios - e tambem da sua, mas que so poderia movimentar em determinadas condições- ausencia dos referidos socios gerentes e para o efeito de pagamentos de despesas relacionadas com a Firma "Bisa", nomeadamente com fornecedores; - Desrespeitando tal clausula, a arguida levantou a referida quantia - de valor consideravelmente elevado - dela se apoderando e integrando-a no seu patrimonio, em prejuizo dos referidos socios-gerentes e consequentemente da firma "Bisa"; - quantia que ate ao momento ainda não restituiu; e - agiu com intenção de dela se apropriar, como se apropriou, actuando livre e conscientemente, bem sabendo que o seu actuar ocasionava prejuizos aos ofendidos e a dita firma e que o seu procedimento era proibido por lei. Preenchidos se encontram, assim, todos os elementos, quer objectivos, quer subjectivos, exigidos pelo dispositivo penal em foco e dai que a arguida A se haja constituido autora de um crime de abuso de confiança qualificado previsto e punivel pelo artigo 300 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo Penal. Correcto se apresenta, pois, o entendimento sufragado pela decisão apelada. Subsumida que foi a resenha facticial, dada como assente, a sua grandeza criminal, passemos a rampa fina, ou seja a determinação do doseamento da pena aplicavel. "In primo loco", ha que volver a nossa objectiva para o prol do artigo 72 do Codigo Penal, que expressamente estabelece as directrizes a ter em consideração em tão delicada area: a culpa do agente, as exigencias de prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem esquecer, porem, os limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto que, no caso da demanda, se situam em 1 e 8 anos de prisão. Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto, em função do modo de execução deste e das suas consequencias. A circunstancia de a arguida ser empregada de confiança da firma e familiar bem proxima dos socios-gerentes (irmã e cunhada) grandemente a desabonam. Intenso se apresenta o dolo (dolo directo) com que a arguida actuou. A atenuar a responsabilidade da acusada militam as seguintes circunstancias:- - o ser tida como pessoa seria e honesta, tanto no meio social em que se insere, como no seu meio laboral, bem como o largo periodo de tempo ja decorrido; e - confessou apenas o levantamento das quantias em causa nos autos e tem apenas a 4. classe de instrução primaria. A sua condição economico-social e media, sendo agora domestica. Ora, presentes todos estes ingredientes de facto, somos de opinião de que a pena com que o acordão sancionou o criminoso comportamento da arguida - dois anos de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo periodo de tres anos se, no prazo maximo de seis meses, pagar a indemnização arbitrada a "Bisa" - se apresenta doseada com equilibrio, so pecando por uma certa benevolencia. Quanto ao demais decidido nenhuma censura se nos oferece fazer. 7 - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, acordam os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar integralmente o bem elaborado acordão recorrido. A recorrente pagara de taxa de justiça e de procuradoria, respectivamente 10 UC e 1/3 da mesma taxa. Oportunamente, quando for entendido, ter-se-a em atenção a Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Lisboa, 23 de Outubro de 1991. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Fernando Sequeira, Sa Nogueira. Decisão impugnada: Acordão do 4. Juizo Criminal de Lisboa de 91.03.21. |