Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041195
Nº Convencional: JSTJ00012764
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO VEICULO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTENTICO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ199110300411953
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 215/88
Data: 10/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As falsificações dos numeros gravados nas partes metalicas dos automoveis (numeros de motor e de "chassis") e enquadravel na figura da falsificação de documentos com força dos autenticos, dada a especial qualidade de autenticação das viaturas que e conferida a essas gravações, para segurança da respectiva propriedade e das correspondentes transmissões desta e para conhecimento oficial, pelas autoridades policiais e registais de cada Pais, da historia e da movimentação de cada viatura.
II - De acordo com o que fica exposto, considera-se correcta a qualificação juridico-penal daqueles factos, como constitutivos da comissão do crime do n. 2 do artigo
228 do Codigo Penal, pelo que as condutas de tais falsificações não estão abrangidas pela amnistia da alinea k) do artigo 1 da Lei n. 23/91, que so abrange as falsificações previstas no n. 1 do mesmo artigo 228.