Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B765
Nº Convencional: JSTJ00037478
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ALIMENTOS
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199712040007652
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9730400
Data: 05/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 2003, n. 1, do CC, dá um conceito jurídico de alimentos em termos muito mais latos do que corresponde ao sentido corrente desta palavra, por absorver "tudo o que
é indispensável ao sustento, habitação e vestuário".
II - O "sustento" abrange, não só o necessário em termos de alimentação propriamente dita (a comida e a bebida), mas ainda as despesas com a assistência médica e medicamentosa, as despesas de deslocação e porventura outras.
III - Na "habitação" são de incluir a renda de casa, de apartamento ou quarto e todas as despesas necessárias à manutenção de vivência quotidiana doméstica (electricidade, água, gás, telefone ...).
IV - Embora a lei indique apenas o "vestuário", é óbvio que também aí se inclui o calçado.
V - A causa de pedir, na acção de alimentos, é a necessidade destes por parte do demandante; são factos constitutivos do seu direito o exigir que o demandado lhe preste alimentos aqueles que revelam a sua situação económica (os seus proventos e os seus encargos) e os que traduzem possibilidade, por parte do réu de lhos prestar.
VI - Serão factos impeditivos ou modificativos de um direito os que respeitem à inexistência de mais rendimentos (ou mais avultados) no património do réu, maiores despesas e carga deste, etc.
VII - O facto de se não provar se a autora, além duma pensão de reforma, aufere ou não outros rendimentos, não poderá reverter em seu prejuízo, mas no do Réu, já que era sobre este que incidia o respectivo ónus.