Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/24.8TNLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
REGULAMENTO ROMA II
LEI APLICÁVEL
ACIDENTE MARÍTIMO
CONTRATO DE SEGURO
REENVIO PREJUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
DANO CORPORAL
DANO REFLEXO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA ( MARÍTIMO )
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Para efeitos de determinação da lex causae em matéria de responsabilidade civil extracontratual, o locus damni - enquanto elemento de conexão prevalente - deve ser identificado, em regra, com o lugar onde o processo causal desencadeado pela atuação do lesante se consuma na efetiva lesão do bem juridicamente protegido.

II - O Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II) consagra, no seu art. 4.º, n.º 1, a primazia do lugar da produção do dano, erigindo o locus damni em fator determinante da lei aplicável, em consonância com uma lógica de proximidade material e de tutela do lesado.

III - Tendo o dano emergido em território espanhol, no momento da verificação do sinistro e como sua consequência direta e imediata, é esse o elemento de conexão juridicamente relevante que impõe a aplicação da lei espanhola, enquanto lei do país onde o dano se produziu, sendo irrelevante, para o efeito, a localização, noutro ordenamento, dos efeitos meramente reflexos.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 21/24.8TNLSB.L1.S1

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

1.AA , residente em Espinho, propôs acção declarativa contra, Allianz CIA Seguros y Reaseguros SA, com sede em Espanha, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 52.974,46 € e de outra a liquidar e juros desde a citação.

Alegou em suma, que no dia 22 de Agosto de 2021, ao participar em actividade marítimo-turística na playa América, em Nigran, Espanha, foi projectada, caiu desamparada e, em consequência, atingida no olho esquerdo, com sangramento no nariz e perturbações na visão, tendo então sido assistida em centro de saúde, em Vigo.

No regresso a Portugal, os padecimentos acentuaram-se, vindo aqui a consultar especialistas com diagnóstico de patologias. Em consequência do acidente ficou afectada emocionalmente e atingidas a vida social e profissional. Realizou cirurgia, em Outubro de 2022. Suporta um dano moral, que avalia em 50.000,00 €. As sequelas irão agravar-se; mas o reflexo dessa quebra não é ainda determinável. Gastou em consultas e tratamentos 2.974,46 €; a Ré celebrou com a entidade responsável contrato de seguro.

A Ré contestou , alegando entre o demais, que sendo aplicável a lei espanhola que estabelece em um ano o prazo de prescrição do direito de indemnização na responsabilidade extracontratual, ocorre a excepção no caso e pede a absolvição do pedido.

Na resposta a Autora afirmou que os danos sofridos se materializaram em Portugal, e daí a aplicação da lei portuguesa que estabelece em cinco anos o prazo de prescrição.

Acresce que, a Ré assumiu a sua responsabilidade pelo sinistro ,reconhecendo o direito da autora, e assim, interrompeu a prescrição.

Requereu, por último , a intervenção principal do segurado da Ré, seguindo-se a respectiva citação.

O tribunal proferiu decisão (saneador-sentença), julgando improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.

Em síntese, considerou a aplicação da lei espanhola, no enquadramento do caso ao Regulamento CE nº 864/07, de 11 de Julho (Roma II) e concluiu « tendo o acidente ocorrido em 22 de Agosto de 2021, não existindo qualquer outro facto interruptivo da prescrição, que não tenha sido a propositura desta acção, e tendo esta sido intentada em 28/03/2024(…) há muito que o prazo de prescrição de 1 ano ocorreu .1»

2.Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, que a Relação de Lisboa julgou improcedente, mantendo o julgado.

O acórdão termina no seguinte dispositivo: “Assim sendo, julgo verificada a excepção peremptória da prescrição e como tal, absolvo a Ré ‘Allianz, Compañia de Seguros Y Reaseguros, SA.’ do pedido formulado pela Autora AA.”.

3.Deste acórdão interpôs a Autora o presente recurso de revista, pugnando pela sua revogação e alteração no sentido da aplicação da lei material portuguesa, e consequente prosseguimento dos autos.

Formulou, para o efeito, as conclusões que se transcrevem:

«1.É admissível a revista excecional por estar em causa, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, a apreciação de uma questão de particular relevância social para o bom funcionamento do mercado comum e a livre circulação de pessoas na União Europeia e a tutela das expetativas de proteção de lesados em casos de múltipla conexão estatal;

2. É admissível a revista excecional por estar em causa, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica reclama uma melhor aplicação do direito em face a importância jurídica inerente à opção de intervenção regulamentar comunitária, ao fato de se tratar de uma disciplina jurídica complexa, com regras de direito comunitário, de um quadro normativo recente (2007), que utiliza conceitos imprecisos – local de ocorrência de dano, conexão manifestamente estreita, dano indireto -, sendo mister estabilizar e consolidar jurisprudência que augure segurança, certeza e estabilidade aos destinatários das normas de um modo global e geral;

3. É admissível a revista excecional por estar em causa, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Guimarães acima identificado sobre a mesma questão fundamental de direito em torno da interpretação do artigo 4.º, n.º 1 do regulamento PE e Conselho n.º 864/07, designadamente na interpretação do (i) conceito de local onde o dano ocorreu e no (ii) conceito de dano direto e dano indireto.

4. No caso dos autos, o local da ocorrência dos danos é Portugal, sendo, portanto, aplicável a lei portuguesa, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento 864/07, de 11, 7 (Roma II) do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

5. Sem conceder, ainda que se entendesse ser aplicável a lei espanhola, o conjunto das circunstâncias, no caso dos autos, sempre implicaria, à luz do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento em apreço, se dissesse que o caso tem uma conexão mais estreita com Portugal, sendo, assim, aplicável a lei portuguesa.

6. Com efeito, a vítima é portuguesa, residindo em Espinho, o acidente ocorreu em Vigo, Espanha, em zona transfronteiriça; a vítima estava ocasionalmente em Espanha, para desenvolver atividade turística; a vítima regressou prontamente a Portugal, onde vive e trabalha; os danos relevantes verificaram-se tão somente em Portugal (dores, angustia, intervenção cirúrgica, padecimento de incapacidade); alguns dos danos relevantes manifestaram-se cerca de um ano após o acidente.

7. Nenhuma dúvida pode subsistir quanto à conclusão de que este caso tem uma conexão superior com a lei portuguesa do que com a lei espanhola. E manifestamente superior.

8. A luz da lei portuguesa o direito da Autora foi exercido tempestivamente, dentro do prazo dos 3 anos previsto no artigo 498.º do Código Civil.

9. Porém, mesmo que tal não se entendesse, sempre haveria de atentar ao reconhecimento do direito plasmado nas comunicações dirigidas pela Ré à Autora, de que é exemplo o email de 26.12.2022, a saber:

“From: nome1@ruigalvezabogados.com Data:seg,26/12/2022 às 10:17

Assunto:siniestro ......57

Para:nome2@googlemail.com

Buenos dias AA,

Me dirijo como abogada de Allianz del expediente de referência.

En relacion com las lesiones sufridas, estamos en disposición de ofertarle el importe 346,64 euros correspondientes a los gastos farmacológicos y cubierto por la garantia de ocupantes.

Para poder remitirle elfiniquito que deberá firmar, primero debe enviar a este miesmo correo una copia de su DNI ó documentoanalogo y copia del Certificado de Titulariade Bancaria donde quiera que le realicemos el ingresso.

Nos quedamos a la espera de sus noticias.

Atentamente.

Gracias

BB

(…)”

10. Ora, este email é claramente um reconhecimento do direito da Autora por parte da Ré.

11. Nos termos do artigo 325.º do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.

12. De acordo com o artigo 326.º do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.

13. Assim, pelo menos desde 26.12.2022, iniciou-se novo prazo de 3 anos.

14. Pelo que é manifesto que o direito da Autora foi exercido tempestivamente.

15. Não se verificando a prescrição, os autos devem prosseguir em conformidade a fim de ser apreciado o pedido formulado pela Autora.

16. Sem conceder, na hipótese meramente académica de se entender que a Lei aplicável é a espanhola, sempre se impunha analisar desde logo as comunicações dirigidas pela Ré à Autora, de que é exemplo o email de 26.12.2022, a saber:

“From: nome3@ruigalvezabogados.com

Data:seg,26/12/2022 às 10:17

Assunto:siniestro ......57

Para:nome2@googlemail.com

Buenos dias AA,

Me dirijo como abogada de Allianz del expediente de referencia.

En relacion com las lesiones sufridas, estamos en disposición de ofertarle el importe 346,64 euros correspondientes a los gastos farmacológicos y cubierto por la garantia de ocupantes.

Para poder remitirle elfiniquito que deberá firmar, primero debe enviar a este miesmo correo una copia de su DNI ó documentoanalogo y copia del Certificado de Titulariade Bancaria donde quiera que le realicemos el ingresso.

Nos quedamos a la espera de sus noticias.

Atentamente.

Gracias

BB

(…).”

17. Esta comunicação da Ré emitida depois do prazo prescricional determinado pela lei espanhola (1 ano), com o teor de reconhecimento do direito e proposta indemnizatória à Autora, vale como uma renúncia à prescrição prevista no artigo 1935.º do Código Civil Espanhol e tem a virtualidade de extinguir os efeitos da prescrição como facto extintivo e, nessa medida, de fazer renascer em todo o seu esplendor os factos constitutivos do direito da Autora.

18. O Tribunal a quo violou entre outros o disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do REGULAMENTO (CE) n.º 864/2007 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO, de 11 de julho de 2007, os artigos 498.º, 325.º, 326.º todos do Código Civil e, sem conceder, o artigo 1935.º do Código Civil Espanhol.

19. A decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue aplicável a lei portuguesa e não prescrito o direito da Autora, ou, caso se entenda ser a lei espanhola a aplicável, que se verifica uma renúncia à prescrição.

*

A Ré apresentou resposta e defendeu a subsistência do julgado das instâncias.

II. Admissibilidade e objecto do recurso

A Formação admitiu a revista arrimada no disposto no artigo 672º, nº1, al) a do CPC, concedendo na relevância da matéria controvertida da interpretação do artigo 4.º do Regulamento 864/07, de 11.7 (Roma II) do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

O objecto do recurso reside, pois, na determinação da lei substantiva aplicável à luz do citado direito da união no caso em juízo - acidente turístico/marítimo ocorrido em Espanha e gerador de danos corporais que a lesada tratou em Portugal, onde reside.

Qual o direito material aplicável à hipótese, o português ou o espanhol?

Desiderato que convoca a abordagem dos seguintes tópicos recursivos:

• Questão prévia – desnecessidade do reenvio; a estabilidade na interpretação do artigo 4º do Regulamento “Roma II”; a doutrina e jurisprudência;

• O dano consequência do sinistro gerador de responsabilidade por facto ilícito; conexões plurilocalizadas;

• O local onde ocorre o dano direto; a jurisprudência do TJUE em acidente transfronteiriço;

• Um caso paralelo na jurisprudência nacional.

III. Fundamentação

A.Os Factos

Com interesse para a decisão resulta dos autos:

A Autora, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, pretende ser indemnizada pelos danos que alega ter sofrido, em consequência de acidente ocorrido no dia 22 de agosto de 2021, durante a prática de diversão náutica, na Playa América, em Espanha, sendo a atividade promovida por CC, que celebrou com a Ré contrato de seguro denominado “Allianz Embarcaciones”, sociedade de direito espanhol.

B.O Direito

1. Questão prévia: Do reenvio prejudicial

O Supremo Tribunal de Justiça, de forma reiterada, segue a orientação segundo a qual, cessa a obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação , nas seguintes situações: i.quando a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto; ii. dispensa o reenvio quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões; iii. quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas2 .

Em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia , pelo menos, desde o Acórdão Cilfit (processo C-283/81 em anexo)3 que preconiza que a necessidade do reenvio prejudicial não se coloca, caso: i. a questão de Direito da União Europeia seja impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio; ii. o TJUE se tenha pronunciado de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, dado o efeito erga omnes das suas decisões.

Assinala MARIA DOS PRAZERES BELEZA, que na situação do reenvio obrigatório-artigo 267 segundo e terceiros parágrafos do TUE- o juiz nacional verificará da ocorrência de alguma das referidas excepções jurisprudenciais : a excepção do acto claro , inexistindo dificuldade interpretativa do direito comunitário a aplicar circunstância de os órgãos jurisdicionais nacionais concluírem que os preceitos de direito europeu são claros e determinados; a excepção do acto clarificado, quando a questão tenha tratamento jurisprudencial assente no Tribunal de Justiça ao pronunciar-se sobre questão materialmente idêntica ( excepção do acto clarificado4 ).

De resto, em linha com os pontos 5 e 6 das Recomendações emitidas pelo TJUE à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, (publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 257/1 de 20-7-2018),(..) Um reenvio prejudicial pode revelar-se particularmente útil nomeadamente quando for suscitada perante o órgão jurisdicional nacional uma questão de interpretação nova que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento num quadro jurídico ou factual inédito. 6.Quando for suscitada uma questão no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é no entanto obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (ver artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE), exceto quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável.”.

Na situação em análise, as normas do regulamento comunitário em equação – Regulamento (CE) 864/2007 (Roma II) e concretamente o artigo 4.º, n.º 1- são reveladoras do seu sentido e alcance directamente da respetiva análise literal.

Desta forma, é nosso entendimento que a sua interpretação no caso concreto não suscita qualquer dúvida razoável, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal a propósito, tornando desnecessário o mecanismo da via prejudicial. De outro passo, acerca do elemento de conexão a atender no âmbito do conceito-quadro responsabilidade civil extracontratual, existe jurisprudência consistente do Tribunal de Justiça da União Europeia, como adiante se expõe.

2. O sinistro deslocalizado ; O Regulamento CE nº 864/07, de 11.7 – Roma II, artigo 4º; lex doci damni

Em causa está um acidente marítimo turístico ocorrido em águas de Espanha, numa embarcação de recreio e cujo tomador do seguro é cidadão de nacionalidade espanhola, que pelo contrato transferiu para a Ré a sua responsabilidade por danos causados a terceiros.

A Autora alegou que durante a actividade turística sofreu uma queda com projecção no solo que lhe causou danos, sendo portuguesa e residente em Portugal, afirma que na resolução do litígio vale o direito substantivo português; a Ré defende ser aplicável a lei espanhola.

A questão assume importância determinante, como se disse, relevando em particular sobre a invocada excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização peticionado.

Avançando.

O Regulamento CE nº 864/07, de 11.7 5– Roma II, no artigo 4º: dispõe “1- Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto.2 Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país.3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no acto lícito, ilícito ou no risco em causa.”.

Por seu turno, dispõe o artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento Roma II que “Para efeitos do presente regulamento, o dano abrange todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, negotiorum gestio ou da culpa in contrahendo”.

A norma consagra como regra geral - a lei do local do dano aos casos de responsabilidade extracontratual- independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo.

É pacífico que o objetivo normativo - criação de uma regra de aplicação uniforme- assenta na priorização da segurança jurídica e na previsibilidade quanto à lei aplicável a cada caso concreto.

Socorrendo-nos do considerando 16 do Regulamento Roma II “(16) As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. A conexão com o país do lugar onde o dano directo ocorreu (lex loci damni) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e do lesado e reflecte a concepção moderna da responsabilidade civil, assim como a evolução do sistema de responsabilidade objectiva.”

E, também do considerando 17. “a lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património” .

Os contributos da doutrina da especialidade vão no mesmo sentido.

ANBELA S. S.GONÇALVES observa « (..)não existindo residência habitual comum, (…) o art. 4.º, n.º 1, manda aplicar a lei do país onde ocorreu o dano. (…) o lugar da ocorrência do delito, enquanto elemento de conexão, está relacionado com o princípio da territorialidade: parte-se do princípio que existe uma ligação entre o facto jurídico e o território onde este ocorre, considerando-se que este Estado será aquele que tem maior interesse em regular os efeitos desse facto no seu território. Terá interesse em proteger a ordem e estabilidade social, pela regulamentação dos comportamentos aí ocorridos e dos riscos aceitáveis no mesmo (…).6»

MOUTINHO ALMEIDA identifica as razões subjacentes à opção « (..)em primeiro lugar, tutela a confiança do lesado no direito aplicável ao seu comportamento e às expectativas de ressarcimento, designadamente na escolha da cobertura seguradora mais adequada. Em segundo lugar, favorece a boa administração da justiça na medida em, em regra, o tribunal demandado aplicará a sua própria lei. Garante ainda a igualdade de tratamento dos lesados no país do dano, bem como das condições de concorrência (..)7»

Sobre o alcance do local do dano no âmbito do conceito-quadro responsabilidade civil extracontratual, referido no artigo 4º do Regulamento, o mesmo Autor esclarece:

« No 17.º considerando do regulamento observa-se que o dano a ter em conta é o dano direto, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indiretas do mesmo. Assim o entendeu o TJUE ao interpretar o art. 5.º, n.º 3, da CB, jurisprudência que o legislador da UE teve em conta para efeitos da determinação da lei aplicável no domínio que nos ocupa. Trata-se do dano causado diretamente à pessoa, a coisas ou ao património do que resulta, por exemplo, no caso de acidente de viação ocorrido em França com agravamento do estado de saúde ou morte da vítima em Inglaterra, que é a lei daquele país a aplicável; e se a vítima for objeto de detenção ilegal no Reino Unido de que resultaram danos patrimoniais, foi aí que ocorreu o dano, e não em Itália, onde se encontra o património do lesado.8»..

3. O local da produção do dano directo e as consequências

Ao concretizarmos o sentido interpretativo do artigo 4º, nº1 do Regulamento Roma II, como o lugar da lesão ou lugar da ocorrência da acção danosa, o processo causal desencadeado pela conduta do lesante que atingiu o bem juridicamente tutelado, podemos concluir que no caso em recurso 9, acidente ocorrido em Espanha, verifica-se coincidência temporal e territorial entre a acção que provocou o dano e o dano sofrido pela Autora, e irrelevante a avaliação e quantificação do dano ter vindo a ocorrer Portugal .

4. Na jurisprudência

A afectação do direito à integridade física da autora ocorreu no momento do sinistro, em Espanha, e, portanto, é esse o dano inicial atendível para efeitos de determinação da lei material aplicável.

O Supremo Tribunal no Acórdão de 01-04-2014 já assim decidiu, pelo menos, em acidente rodoviário com as semelhanças do acidente no barco a que os autos respeitam10 :

« II - O lugar da lesão ou lugar da ocorrência do delito deve ser, em princípio, aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado.

III - Em ROMA II optou-se por dar superior relevância ao elemento (de conexão) relativo ao lugar da ocorrência do dano sobre o elemento (de conexão) relativo ao lugar onde se verificou o comportamento danoso, sendo que esta prioridade só é relevante nos casos de delitos deslocalizados em que a conduta danosa ocorre em Estado diferente daquele em que ocorre o dano.

IV - No caso em apreciação, o dano ocorre em Espanha em consequência e no momento do acidente causal (Entendeu-se que o condutor segurado na M infringiu as normas do Regulamento General de Circulación, Real Decreto 1428/2003, de 21-11) e é esse elemento de conexão que, no âmbito do conceito-quadro responsabilidade civil extracontratual, determina a aplicação da lei espanhola por força do mencionado n.º 1 do art. 4.º.

V - O evento causal dos danos teve lugar em Espanha, coincidindo temporal e espacialmente os momentos da acção causal com o da lesão patrimonial, que está na base da acção; ou seja, foi em Espanha que, por força da acção do segurado na M o dano foi infligido ao património do segurado na autora A, sendo irrelevante para efeitos de determinação da lei aplicável o facto de a quantificação do dano se ter verificado em Portugal.»

Da análise da jurisprudência do TJUE, resulta a densificação do conceito de local de ocorrência do dano a propósito do Regulamento Roma II.

Para o efeito assinalamos , inter alia:

i.O Acórdão proferido no processo n.º C-77/2411 (Wunner) que se debruçou especificamente sobre o art. 4.º do Regulamento Roma II, resumindo o que tem sido a jurisprudência do TJUE; escreveu a esse propósito que “para efeitos daquele regulamento, o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Roma II define o conceito de «dano» como «todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em ato ilícito […]» (o sublinhado é nosso). No entanto, resulta do n.o 43, supra, que o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento assenta numa distinção mais subtil entre o «dano» direto causado pelo facto danoso e as «consequências» indiretas deste facto. Apenas o primeiro importa para determinar a lei que rege a responsabilidade fundada em ato ilícito.”.

Assim, “em muitos casos, é relativamente simples distinguir entre o «dano» direto causado por um facto danoso e qualquer das suas «consequências indiretas». Por exemplo, no caso de um acidente de viação, este «dano» é o dano físico da vítima e/ou o dano material no seu automóvel causado por este acidente. Esse dano ocorreu onde a colisão aconteceu. Já as outras consequências económicas deste dano (despesas de tratamento médico, perda de rendimentos resultante do dano, etc.) e/ou os danos patrimoniais (despesas de reparação do automóvel, etc.) são «consequências indiretas» do acidente”.

ii. O caso Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et d’Autres Infractions (FGTI) c. Victoria Seguros S.A. (C-264/22), versou sobre um caso em que a lesada havia sofrido um acidente em Portugal tendo sido ressarcida por terceiro, estando em causa ação de regresso contra o responsável; neste âmbito decidiu-se que “a lei que rege a ação do lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação, que, em princípio, é a lei do país onde ocorre esse dano, é igualmente a que rege a ação de um terceiro sub‑rogado nos direitos desse lesado contra esse autor”.

Essa lei era, naquele caso concreto, em que o acidente havia ocorrido em Portugal, a lei portuguesa12. No âmbito deste processo foi, em 19-09-202413, proferido acórdão do STJ que concluiu que

À reclamada indemnização pelo lesado de nacionalidade francesa, na sequência dum acidente ocorrido em Portugal, são aplicáveis as regras decorrentes dos artigos 498º, 300º a 327º e 279º do Código Civil português (e não os artigos 2270 do Code civil, conjugado com 640 do Code de procédure civil franceses).

O TJUE deixou claro que são cruciais os objetivos previstos pelo legislador comunitário com a criação da norma em análise e que se reconduzem, no essencial, “a assegurar, na maioria dos casos, a aplicação da lei que tenha a conexão mais estreita com a responsabilidade fundada em ato ilícito e que seja previsível tanto para a vítima como para o autor do dano, garantindo assim a certeza jurídica. Este fator de conexão destinou‑se igualmente a assegurar um «justo equilíbrio» entre os interesses das partes. O critério escolhido para identificar este «dano» deve ser convincente do ponto de vista destes objetivos e pode diferir da solução que possa existir a este respeito no direito material.”.

iii. No caso DD (C-149/1814) com paralelismo com os autos, o Tribunal de Justiça afirmou que as normas relativas à prescrição não tinham a natureza de normas imperativas derrogatórias, pelo que não se sobrepunham à norma aplicável por força do art. 4.º, n.º 1, do Regulamento Roma II e que, naquele caso, correspondia à lei espanhola por ter sido em Espanha que o acidente de viação havia ocorrido.

Na análise desta matéria, fez uso de um conceito paralelo, presente em múltipla jurisprudência daquele tribunal e que corresponde ao conceito de lugar de evento danoso.

Note-se que este conceito, densificado a propósito de outros instrumentos normativos relativos à atribuição de competência dos tribunais dos diversos Estados relacionados com o litígio, é idêntico ao conceito de lugar ocorrência do dano.

Veja-se nesta identidade a referência aos Acórdãos EE15 eFF16 (processos n.ºs C-21/76 e C-343/93), relativos à competência jurisdicional, onde se concluiu, nas palavras do TJUE supra citado, que “no Acórdão EE, o Tribunal de Justiça declarou que tal se refere simultaneamente: i) ao lugar onde o «dano» se verificou e ii) ao lugar onde decorreu a atividade causal que está na origem desse dano (pelo que o demandante pode escolher o lugar onde intentar a ação quando estes dois lugares não coincidam). No que diz respeito ao primeiro critério, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão FF, que este se limita ao lugar onde ocorreu o «dano inicial» e não abrange qualquer lugar onde a vítima alega ter sofrido outras «consequências indiretas» do facto danoso.”.

O valor da segurança jurídica – prosseguido declaradamente pelo Regulamento Roma II – impõe que “este conceito não pode ser interpretado como abrangendo o lugar onde a vítima, como é aqui o caso, pretende ter sofrido um dano patrimonial consecutivo a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela noutro Estado contratante” (processo n.º C-364/93). Dito de outro modo, “18. (…) nada justifica que se confira competência aos tribunais de um Estado contratante diferente daquele em cujo território se localizou tanto o facto gerador como a materialização do dano, ou seja, o conjunto dos elementos constitutivos da responsabilidade.” – cfr. processo n.º 168/0217, a propósito do art. 5.º, n.º 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial. E isto porque estão também em causa razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo, que serão atendidas de forma mais eficiente se o tribunal competente for o que apresentar uma maior proximidade face ao litígio e uma maior facilidade na recolha de provas – cfr. processos n.ºs C-12/15, C-360/1218 e C-47/1419. Como se afirmou no acórdão proferido no processo n.º C-12/1520, “o Tribunal de Justiça precisou igualmente que a referida expressão não se refere ao lugar do domicílio do requerente, no qual se localiza o centro do seu património, pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado‑Membro”.

Em coerência, “o Tribunal de Justiça afirmou que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode ser objeto de interpretação extensiva ao ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar” – processo n.º C-304/1721.

De resto, assinala-se ainda que nos casos FF e GG, o lugar da residência habitual foi rejeitado por gerar uma enorme imprevisibilidade quanto ao foro, o que é totalmente transponível para a determinação da lei aplicável. O mesmo é dizer: este critério (o da residência habitual) apenas pode ser utlizado quando seja, de todo em todo, impossível determinar o lugar do dano inicial.

5. No caso dos autos

Transpondo ao caso sub judice, verifica-se que todos os factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual — tal como delineada pela autora na petição inicial — se produziram em território espanhol, coincidentemente com o momento da ocorrência do sinistro, sendo esse o contexto espácio-temporal em que se consumou a lesão do bem juridicamente tutelado.

A circunstância de a autora proceder à quantificação dos danos em Portugal revela-se juridicamente irrelevante para efeitos de determinação do lugar da produção do dano.

Com efeito, os prejuízos invocados — designadamente dores físicas, angústia, sujeição a intervenção cirúrgica e subsequente incapacidade — consubstanciam meras consequências indiretas do dano originário, emergente no momento do acidente, traduzindo-se essencialmente na dimensão indemnizatória do prejuízo sofrido.

Como reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de acidentes de viação, o dano relevante corresponde ao dano corporal da vítima ou ao dano material diretamente causado pelo evento no local da colisão, sendo as subsequentes repercussões económicas ou patrimoniais (tais como despesas médicas, perda de rendimentos ou custos de reparação) qualificáveis como consequências indiretas, desprovidas de autonomia enquanto fator de conexão. A circunstância de a autora quantificar os danos em Portugal mostra-se indiferente ao local onde ocorreu o acidente e, por outro lado, os danos invocados (dores, angústia, intervenção cirúrgica, padecimento de incapacidade) como reitera o TJUE, são consequências indiretas do dano sofrido no momento do acidente e que correspondem, no essencial, à sua quantificação22.

Por outro lado, os elementos invocados pela recorrente — residência habitual, proximidade geográfica da fronteira, deslocação ocasional ao estrangeiro, regresso ao país de residência e ulterior manifestação dos efeitos do dano — não assumem virtualidade bastante para infletir o critério de conexão consagrado pelo legislador europeu, nem permitem afastar a prevalência do locus damni enquanto fator determinante da lei aplicável, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 864/2007.

Nesta conformidade, a lesão do direito à integridade física da autora consumou-se no momento e no local do sinistro, sendo esse o dano inicial juridicamente relevante para efeitos de determinação da lei aplicável, o que conduz, de forma inequívoca, à aplicação da lei material espanhola.

Acresce que não se divisam fundamentos que justifiquem o afastamento do decidido pelas instâncias.

Não se evidenciam razões para divergir do julgado em impugnação. Tendo o acidente ocorrido em 22 de agosto de 2021 e mostrando-se, à luz do direito espanhol, integralmente esgotado então o prazo de prescrição, quaisquer atos subsequentes de reconhecimento do direito da autora carecem de aptidão para produzir efeito interruptivo sobre um prazo já consumado.

Em síntese final:

• O locus damni, enquanto critério prevalente de conexão nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Roma II, reporta-se ao local da produção do dano direto, coincidente com o lugar do sinistro.

• As consequências subsequentes, de natureza económica ou pessoal, configuram danos indiretos, irrelevantes para efeitos de determinação da lei aplicável.

• Verificando-se que o dano originário ocorreu em Espanha, é aplicável a lei material espanhola.

• Encontrando-se o prazo de prescrição já esgotado à luz daquele ordenamento, não produzem efeito interruptivo os atos posteriores invocados pela autora.

IV. Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a revista, mantendo o acórdão recorrido.

As custas são a cargo da autora recorrente.

Lisboa, 27.06.2026

Isabel Salgado

Carlos Portela

Fernando de Oliveira Baptista

________________________

1. Seguindo de perto o relatório do acórdão da Relação.↩︎

2. Acórdãos de 10-07-2008 (Revista n.º 2944/07), de 29-04-2010 (Revista n.º 622/08.1TVPRT.P1.S1), de 14-03-2017 (Revista n.º 736/14.9TVLSB.L1.S1), de 05-12-2017 (Revista n.º 11256/16.7T8LSB.L1.S2-A), e de 24.05.2022, Revista 3349/08.0TBOER.L2.S13, e 29.11.202022,in www.dgsi.pt.↩︎

3. Neste sentido, acórdãos – de 18 de outubro de 2011 (Processos apensos C 128/09 a C 131/09, C 134/09 e C 135/09), de 9 de setembro de 2015 (Processo C 160/14), de 1 de outubro de 2015 (Processo C 452/14), de 28 de julho de 2016 (Processo C 379/15), de 4 de outubro de 2018 (processo C 416/17) e de 30 de janeiro de 2019 (Processo C‑587/17 P) acessíveis na pág.do TJUE.↩︎

4. Cfr. MARIA DOS PRAZERES BELEZA in O Processo Civil entre jurisdições: Tribunais Nacionais, TEDH e TJUE, Julgarnº58.↩︎

5. Entrou em vigor a 11 de Janeiro de 2009.↩︎

6. In A responsabilidade civil extracontratual em direito internacional privado – breve apresentação das regras gerais do Regulamento (CE) n.º 864/2007, Scientia Jurídica Tomo LXI, nº 329, pp. 382 e ss.↩︎

7. In O Regulamento Roma II – Lei Aplicável às Obrigações Extracontratuais, Principia, p. 45.↩︎

8. – Ob. Cit. p. 47; em sentido convergente também LUIS LIMA PINHEIRO , O Direito de Conflitos das Obrigações Extracontratuais entre a Comunitarização e a Globalização – Uma Apreciação do Regulamento Comunitário Roma II, Separata da Revista “O Direito V”, Almedina, 2007↩︎

9. Não sendo o caso concreto subsumível à situação prevista no nº2 ou na excepção do nº3.↩︎

10. No proc. n.º 1061/12.5TVLSB.L1.S1, www.juris.stj.pt.↩︎

11. Acessível em https://juris.curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=301173&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=554487↩︎

12. Acórdão do ST J de proc. n.º 121/17.0TNLSB.L1.S1,www.dgsi.pt.↩︎

13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b31adbc4c4c8731f80258b9e005a8ff3?OpenDocument;↩︎

14. Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:62018CJ0149;↩︎

15. Acessível em https://juris.curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=89372&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=717636;↩︎

16. Acessível em https://juris.curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=99280&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=717656;↩︎

17. Acessível em https://juris.curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=49282&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=717684;↩︎

18. Acessível em https://juris.curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=153309&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=717876;↩︎

19. Acessível em https://juris.curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=167281&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=717947;↩︎

20. Acessível em https://juris.curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=180329&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=702568;↩︎

21. Acessível em https://juris.curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=205609&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=562614;↩︎

22. Recorde-se que o TJUE expressamente propugna que “no caso de um acidente de viação, este «dano» é o dano físico da vítima e/ou o dano material no seu automóvel causado por este acidente. Esse dano ocorreu onde a colisão aconteceu. Já as outras consequências económicas deste dano (despesas de tratamento médico, perda de rendimentos resultante do dano, etc.) e/ou os danos patrimoniais (despesas de reparação do automóvel, etc.) são «consequências indiretas» do acidente”.↩︎