Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3172
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NON BIS IN IDEM
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200710180031725
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :

I - O recurso extraordinário de revisão, possibilitando ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada.
II - No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.
III - Dispõe o art. 449.º do CPP sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo ser sintetizados da seguinte forma:
- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [n.º 1, al. a)];
- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [n.º 1, al. b)];
- inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [n.º 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [n.º 1, al. d)];
- condenação fundamentada em provas proibidas [n.º 1, al. e)];
- declaração pelo TC de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha fundamentado a condenação [n.º 1, al. f)];
- inconciliabilidade entre sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, e a condenação, ou a suscitação de graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação [n.º 1, al. g)].
IV - Do articulado legal resulta que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido.
V - Mas, ponderando igualmente o princípio constitucional de ninguém poder ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza a revisão, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido, previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os demais previstos para as decisões condenatórias.
VI - Com efeito, dos fundamentos enunciados, só os dois primeiros, em que está em causa a genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa; já os outros fundamentos só operam em relação a decisões condenatórias.

Decisão Texto Integral: