Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2804
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
Nº do Documento: SJ200609280028045
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :
I - No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.
II - Suscitados novos factos e novos meios de prova que numa apreciação global despertem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a revisão.
III - Os factos ou provas devem ser novos mas, como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar.
IV - É, pelo menos, duvidoso que a reaudição de co-arguidos seja «novo meio de prova» que possa integrar o fundamento previsto no art. 449.°, n.º 1, al. d), do CPP.
V - Contudo, dando de barato que o depoimento de um co-arguido seja teoricamente idóneo para integrar as «novas provas» que a lei exige para pôr em causa de forma grave a justiça da condenação, se há caso em que a credibilidade do testemunho é baixa, o caso vertente constituirá deles um exemplo-escola, pois, em regra, se tem de ter esse depoimento, como meio de prova particularmente frágil.
VI - «A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da gravidade que baste.
VII - E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada nova prova ou um inconsequente novo facto que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
VIII - Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão.
IX - Há-de, pois, tratar-se de novas provas ou novos factos que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda».
Decisão Texto Integral:
Acordam no Suprem-no Tribunal de Justiça

1. AA e BB, arguidos condenados no processo crime n.º …… TAFUN que correu termos pelo 1.º Juízo Criminal da Comarca do Funchal, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal, recorrem extraordinariamente da decisão condenatória, em suma com os seguintes fundamentos:
Foram os recorrentes condenados, além do mais, como autores materiais de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. no artigo 144.º, d), do Código Penal, na pena suspensa de 26 meses de prisão, pelo período de 18 meses.
Recorreram sem êxito à Relação de Lisboa que manteve a decisão recorrida.
Acontece que, no dia 11 de Outubro de 2005, já depois de proferida a decisão de 2.ª instância, o também arguido CC, prestou declarações perante o «Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP» onde deu uma versão diferente dos factos dados como provados na decisão condenatória, nomeadamente que fora ele «o autor da única agressão de que foi vítima o queixoso» embora os três arguidos – todos agentes da PSP – tivessem resolvido negar [em audiência de julgamento] toda e qualquer agressão.»
Trata-se, segundo os recorrentes, de facto novo superveniente à decisão que, de per si, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e, consequentemente fundamenta o pedido de recurso extraordinário.
Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciando-se pelo improvimento do recurso e foram ouvidos os três arguidos pela juiz titular do processo, tendo os dois ora recorrentes, tal como se vê de fls. ….e segs., e …. e segs. - ora divergindo da atitude adoptada em julgamento onde se mantiveram em silêncio – corroborado a «versão corrigida» do CC tal como foi apresentada no «Núcleo de Deontologia da PSP».
Mas, algo surpreendentemente, o mesmo CC – em cujas inovatórias declarações pretende repousar o êxito do recurso extraordinário – recusou-se agora a prestá-las perante a juiz, como se vê de fls. ….«não pretende prestar declarações».
Foi prestada a informação legal nos termos seguintes:
«Os arguidos, AA e BB, vieram interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos constantes de fls. …. e ss, ao abrigo do disposto nos artigos 449°, n. ° 1, al. d) e 451°, e ss. do C.P.P., do acórdão, transitado em julgado, que os condenou pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido, pelo art.º 144.º.°, alínea d), do Código Penal, na pena de 26 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Alegam como fundamento da sua pretensão, em síntese, que no dia 11 de Outubro de 2005 e após a pronúncia do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o co-arguido CC declarou perante o Núcleo de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública que foi o autor da única agressão de que foi vítima o queixoso e que os arguidos, AA e BB, ora recorrentes, não praticaram nenhum dos factos pelos quais foram acusados e, consequentemente, condenados. Juntaram certidão do acórdão condenatório e 2 documentos.
Admitido o recurso de revisão, veio o Digno Magistrado do Ministério Público responder nos termos constantes de fls. …. e ss.
Cumpre dar cumprimento ao disposto no art.º 454° do CPP.
Estipulam as alíneas a), b), c), e d), do nº 1, do artigo 449°, do Código de Processo Penal, que “a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando: uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação “
In casu, os recorrentes fundamentam o pedido de revisão na alínea d), do no 1, do artigo
449°. Ora, o recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado.
No caso em apreço e, em sede de audiência de julgamento, os três arguidos negaram terminantemente toda e qualquer agressão. Já em sede de recurso de revisão os dois arguidos ora recorrentes sustentam que o arguido CC foi o autor da única agressão de que foi vítima o queixoso, sendo certo que este arguido remeteu-se ao silêncio.
Ora, dir-se-á em especial para quem como nós beneficiou do princípio da imediação que do teor das declarações prestadas perpassa somente uma visível e notória vontade de levantar a dúvida sem fundamento acerca da bem fundamentada condenação dos arguidos.
Acresce que e, como foi referido, um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão.
Ora, são factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; e para o efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os factos são novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., Acórdãos do STJ de 9 de Julho de 1997, in BMJ nº 469, pág. 334 e de 22 de Outubro de 1998, in BMJ nº 489, pág. 287).
In casu, não só os elementos de prova apresentados não são novos, como também não são de molde a colocar minimamente em causa a vertente da justiça que a revisão acautela.
Com efeito, a reaudição de co-arguidos não é novo meio de prova que possa integrar o fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P. (cfr. Ac. do S.T.J. de 24.09.2003, in www.mj.stjpt), e muito menos o é a reaudição dos próprios arguidos.
E tal basta-nos para que, concluindo por tal, possamos outrossim concluir pelo bem fundado da denegação da revisão, com o que se fará e reafirmará a justiça já feita, como é timbre de Vossas Excelências.
Em conclusão, entendemos que o presente recurso de revisão extraordinário não merece provimento, devendo ser mantida a decisão proferida nos autos
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público posicionou-se pelo indeferimento do pedido de revisão.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O recurso extraordinário de revisão possibilitando ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada.
No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.
Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a. falsidade dos meios de prova;
b. injustiça da decisão;
c. inconciliabilidade de decisões;
d. descoberta de novos factos ou meios de defesa.
No caso, pelo já exposto, importa apenas a consideração desta última hipótese.
Suscitados novos factos e novos meios de prova que numa apreciação global despertem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a revisão.
Os factos ou provas devem ser novos mas como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (1).
Iniciada a “fase preliminar” que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura – art.º 453.º, n.º 2, do CPP.(2)
Alinhadas estas noções sumárias, encaremos o caso sub judice.
E, sem receio, há que constatar que o caso não é, claramente, merecedor de revisão.
Em primeiro lugar, e tal como afirma a informação judicial supra transcrita, é, pelo menos dvidoso que, a reaudição de co-arguidos seja «novo meio de prova» que possa integrar o fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., tal como se afirma no Ac. deste Supremo Tribunal de 24.09.2003, in www.mj.stj.pt), e muito menos o é a reaudição dos próprios arguidos recorrentes.
Mas dando de barato que o depoimento de um co-arguido fosse teoricamente idóneo para integrar as «novas provas» que a lei exige para pôr em causa de forma grave a justiça da condenação, se há caso em que a credibilidade do testemunho é baixa, o caso vertente constituirá deles um exemplo-escola. Pois, em regra, se tem de ter esse depoimento, “como meio de prova particularmente frágil”. (2)
Além de que, in casu, por um lado, não é crível que, estando inteiramente inocentes, os recorrentes – para mais, agentes da autoridade com particulares deveres deontológicos de colaboração com o tribunal – tivessem assistido em silêncio ao desenrolar do julgamento.
Por outro, sendo todos «oficiais do mesmo ofício», ninguém pode ter como seguro que seria de todo inverosímil a conjectura segundo a qual a cumplicidade funcional os poderia ter levado a concertar, agora – quaisquer que fossem as motivações remotas – uma estratégia de redução dos danos da condenação ao mínimo possível, enfim ao menos denominador comum.
Finalmente, o próprio «depoimento» pretensamente inovador em que pretende assentar afinal o recurso de revisão, perdeu praticamente toda a credibilidade, uma vez que, produzido extrajudicialmente, não teve força anímica para se manifestar perante a juiz.
Que credibilidade pode merecer um depoimento que não se assume na hora da verdade?
Por outro lado, efectivamente, a mudança de atitude de um co-arguido perante o processo depois de transitada em julgado a decisão respectiva – ali, a recusa a prestar declarações, mais tarde a superação desse silêncio – não pode ter-se como facto novo no sentido juridicamente relevante, uma vez que o mesmo sujeito processual já gozou perante o tribunal do «seu tempo», o seu posicionamento já foi apreciado e, não obstante o seu silêncio, as demais provas possibilitaram o veredicto. Ou seja, a atitude dos arguidos foi ponderada e valorada em julgamento.
Até porque, como se sabe, em regra, esse «depoimento» pouco releva, uma vez, que, por um lado, o arguido nem sequer é ajuramentado e, assim, não está legalmente obrigado a falar verdade, podendo nomeadamente, mesmo, deixar de pronunciar-se sobre factos que o incriminem – art.º 61.º, n.º 1, c), do CPP.
Por isso, se, fora de tempo, se arrependeram da falta de colaboração com o tribunal, sibi imputet.
Até ao momento de prestarem declarações em audiência, assiste aos arguidos o direito de optarem pela postura que mais os beneficie. O que não podem é dispor dela indefinidamente, nomeadamente, após o fim do julgamento. O direito de escolher a estratégia mais favorável fica necessariamente precludido com o fim da audiência de julgamento. Sob pena de, contra os ditames da razoabilidade, o caso julgado reclamado como apaziguador das muitas tensões do processo penal, se transformar intoleravelmente numa miragem ao sabor das possíveis flutuações de humor de um ou mais arguidos.
Tudo para dizer que, em qualquer caso, o testemunho ora apresentado como base do presente recurso extraordinário está «ferido de morte» na sua credibilidade possível, estando longe, à partida, de constituir elemento com um mínimo de idoneidade para criar «graves dúvidas» sobre a justiça da condenação.
A propósito, convém mesmo adiantar que ainda que fosse caso de tal depoimento suscitar dúvidas – o que não acontece – tal não importaria necessariamente o êxito do recurso.
Com efeito, como aqui já tem sido decidido, mormente no Acórdão de 20/1/02, no recurso n.º 4005/01-5, com o mesmo relator, «a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da “gravidade” que baste.
E, se assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.
Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda
O mesmo se decidiu, entre outros, no Acórdão de 20 de Novembro de 2003, proferido no recurso n.º 3468/03-5, também com o mesmo relator.
E, como convirão mesmo os recorrentes, a mudança extemporânea de atitude do seu co-arguido CC, para mais nunca judicialmente assumida, constitui pano curto para tão grande jaqueta como é a absolvição que ora almejavam.
Enfim, um conjunto de circunstâncias que permitem ter como praticamente nula a credibilidade desta versão «revista».
E mais longe não é preciso chegar para concluir que o recurso naufraga.

3. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, negam provimento ao recurso e deliberam denegar a pretendida revisão.
Os recorrentes pelo decaimento ostensivo pagarão individualmente taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 2006

Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
_________________________
1- M. Leal-Henriques em Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, Rei dos Livros, págs. 197. e ambém, neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., 4.ª edição, págs. 200.
2-A expressão é de Teresa Pizarro Beleza, na Revista do Ministério Público, Ano 19, n.º 74, págs. 58