Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015731 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA CASO JULGADO SERVIDÃO DE PASSAGEM LITISCONSORCIO PREDIO RUSTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205140806362 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1641 | ||
| Data: | 11/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de inconstitucionalidade de uma norma não compete ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 277 e seguintes da Constituição da Republica e artigo 6 da Lei n. 28/82 ). II - O despacho que, em 2 instancia, fixa prazo para alegações so pode ser impugnado para a conferencia, transitando em julgado se não for tempestivamente impugnado. III - O artigo 1550 do Codigo civil confere ao proprietario de predio absoluta ou relativamente encravado o poder (direito potestativo) de, por um acto de vontade, impor ao proprietario de predio rustico vizinho a constituição de servidão de passagem. IV - Se o acesso do predio encravado a via publica exigir a passagem por dois ou mais predios vizinhos aos respectivos direitos potestativos de impor a constituição de servidão de passagem sobre cada um desses predios corresponderão distintas e autonomas situações de sujeição. V - O conceito de predio rustico nos artigos 204 e 1550 do Codigo Civil não coincide, sendo este mais amplo, pois abrange tambem os terrenos qualificados de logradouro, considerados predios urbanos face ao artigo 204 n. 2. | ||