Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080636
Nº Convencional: JSTJ00015731
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA
CASO JULGADO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
LITISCONSORCIO
PREDIO RUSTICO
Nº do Documento: SJ199205140806362
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1641
Data: 11/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A declaração de inconstitucionalidade de uma norma não compete ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 277 e seguintes da Constituição da Republica e artigo 6 da Lei n. 28/82 ).
II - O despacho que, em 2 instancia, fixa prazo para alegações so pode ser impugnado para a conferencia, transitando em julgado se não for tempestivamente impugnado.
III - O artigo 1550 do Codigo civil confere ao proprietario de predio absoluta ou relativamente encravado o poder (direito potestativo) de, por um acto de vontade, impor ao proprietario de predio rustico vizinho a constituição de servidão de passagem.
IV - Se o acesso do predio encravado a via publica exigir a passagem por dois ou mais predios vizinhos aos respectivos direitos potestativos de impor a constituição de servidão de passagem sobre cada um desses predios corresponderão distintas e autonomas situações de sujeição.
V - O conceito de predio rustico nos artigos 204 e 1550 do Codigo Civil não coincide, sendo este mais amplo, pois abrange tambem os terrenos qualificados de logradouro, considerados predios urbanos face ao artigo 204 n. 2.