Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO A PROVIDÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / MANDATO / MANDATO COM REPRESENTAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS / ARGUIDO E DEFENSOR – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – JULGAMENTO / SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | -Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, III, p. 98; -Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Volume 2, Editora Danúbio, Lisboa, 1986, p. 21-26; -Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 509. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1157.º, 1178.º, N.º 2; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - 578.º, 580.º, 581.º, N.º 2, 608.º, N.º 1, 619.º, 620.º E 621.º; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 44.º, N.º 1, 57.º, 63.º, N.º 2, 222.º, N.º 2, 223.º, 368.º, N.ºS 1 E 2; ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA): - ARTIGO 97.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24-09-2015, PROCESSO N.º 213/12.2TELSB-F.L1.S1-5; -DE 04-02-2016, PROCESSO N.º 529/03.9TAAVR-E.S1; -DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 135/04.0IDAVR-E.S1; -DE 20-09-2016, PROCESSO N.º 165/14.4TAMMV; -DE 24-10-2016, PROCESSO N.º 165/14.4TAMMV-A.S1. | ||
| Sumário : | I - No silêncio da economia do regime processual estabelecido nos artigos 222.º e 223.º do CPP, são aplicáveis à decisão sobre a petição de habeas corpus os artigos 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPP e 608.º, n.º 1, do CPC (ex vi artigo 4.º do CPP), devendo o tribunal começar por examinar e decidir as questões prévias que podem prejudicar ou obstar à apreciação do mérito. II - O facto de o STJ se ter pronunciado anteriormente sobre a legalidade da prisão, em acórdão transitado em julgado, que indeferiu a petição de habeas corpus a favor do requerente, apresentada pelo seu advogado e mandatário, suscita a questão prévia da existência de caso julgado, a qual, na falta de regulamentação no CPP, deverá examinar-se por recurso às disposições pertinentes do CPC, a aplicar de acordo com as especificidades decorrentes da natureza e da finalidade do processo penal, nomeadamente os artigos 619.º, 620.º e 621.º, que delimitam e dão conteúdo aos conceitos de caso julgado material e de caso julgado formal. III - Não estando em causa, no processo penal, a tutela judiciária de interesses privados, mas, antes, a garantia do direito fundamental de liberdade, que, na providência de habeas corpus, visa realizar a protecção última contra situações graves de ilegalidade por abuso de poder na efectuação e na manutenção da prisão, as normas de relevância do caso julgado que devam extrair-se da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, com vista à integração de lacunas de regulamentação, terão de ser lidas na perspectiva da natureza e finalidade do processo, na devida consideração dos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei. IV - Dos autos resulta que se mostram preenchidos todos os requisitos do caso julgado exigidos pelos artigos 580.º e 581.º do CPC – há, entre as ambas as petições, identidade de pedido e da causa de pedir, num e noutro processo pretende-se obter o mesmo efeito jurídico (a libertação) e a pretensão deduzida em ambos os processos procede do mesmo facto (a prisão, que se mantém, em cumprimento de pena). V - Há também identidade de sujeitos, não obstante o facto de as petições serem subscritas por pessoas diferentes, o que só por si, não impede a identidade tal como a define o artigo 581.º, n.º 2, do CPP – há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua identidade jurídica. VI - Havendo mandato judicial conferido pelo peticionante no processo em que é arguido – qualidade que mantém durante todo o decurso do processo (artigo 57.º, n.º 2, do CPP) –, e não sendo exigíveis poderes especiais, o mandatário ficou investido em poderes de representação do peticionante em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, como estatuído no artigo 44.º, n.º 1, do CPC, actuando por sua conta e em seu nome (artigos 1157.º e 1178.º, n.º 2, do Código Civil), com vinculação ao dever de agir de forma a defender o interesse do peticionante, seu cliente (art. 97.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados). VII - Esta relação de mandato, a que acresce a faculdade de, na qualidade de defensor, exercer no processo os direitos reconhecidos ao arguido (art. 63.º, n.º 2, do CPP) é, por natureza, inconciliável com a defesa de que o mandatário teria agido, no anterior processo, nas vestes de “qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos”, a que a lei confere legitimidade para submeter ao tribunal a petição de habeas corpus (artigo 222.º, n.º 2, do CPP). No processo penal, o estatuto de defensor, com vinculação reforçada pela qualidade e deveres decorrentes do mandato, é inseparável do estatuto do arguido, participando, ambos, de uma mesma posição processual concebida em função da garantia dos direitos de defesa. VIII - A conjugação de todos estes elementos permite delimitar um espaço normativo de prerrogativas, direitos e deveres no processo, pré-ordenados à efectivação de garantias processuais que conferem à actuação do arguido e do seu mandatário uma unidade identitária própria de intervenção, traduzida no conceito de “defesa”, por confronto com a posição de “acusação” protagonizada pelo Ministério Público. IX - Entre o arguido, agora peticionante, e o seu mandatário, subscritor da anterior petição que deu origem ao apenso A, evidencia-se uma “identidade jurídica” de sujeitos, assim se preenchendo o requisito exigido pelo artigo 581.º do CPC para a definição de caso julgado, a qual, emerge como questão prévia que obsta à apreciação do mérito, do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 368.º, n.º 1, do CPP e 578.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), que, por conseguinte, a deve verificar e declarar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. AA, nascido ..., vem, nos termos do n.º 2 do artigo 31.° da Constituição da República Portuguesa, requerer providência cautelar de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal no Estabelecimento Prisional de Coimbra. Alega que: “A. Houve abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito e, por isso, a prisão é ilegal. B. Esta prisão atenta contra o direito à liberdade. C. O objetivo desta providência é que se ponha fim, o mais rápido possível, a uma situação de prisão do cidadão supra identificado.” Para o efeito apresenta petição com o seguinte teor (transcrição): “1. - DOS FACTOS 1.1 - A prisão do cidadão supra identificado deu-se após julgamento em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular de Montemor-o-Velho no processo que correu sob o número 165/14. 4TAMMV. 1.2 - O crime pelo qual fui acusado e pronunciado e que culminou na minha prisão foi o de violência doméstica, p. p. no artigo 152°, n.º 1, al. a), n.°2 e n.º 3, al. a), do Código Penal, por factos desde 1981. 1.3 - Encontro-me preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra. 2. - DO DIREITO DA ILEGALIDADE - DA FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PARA ACUSAR - DO JUIZ DE INSTRUÇÃO PARA PRONUNCIAR E CONSEQUENTEMENTE PARA JULGAR 2.1 - A sentença violou o disposto do artigo 2.° do Código Penal, porquanto: O crime de violência doméstica que fui condenado sofreu alterações legislativas ao longo dos anos. Até ao dia 2 de junho do ano 2000 (lei n°77/2000, de 27 de maio) o crime dependia de queixa, somente a partir desta data se tornou um crime público. 2.2 - Pegando no princípio constitucional da lei mais favorável ao arguido, e atendendo que o direito de queixa se extinguia no prazo de 6 meses, nos termos do artigo 115° do Código Penal, os supostos crimes mencionados nos artigos 11.° a 26.° da acusação do Ministério Público, corroborados na decisão Instrutória e tidos em conta para a sentença, sobre eles já não pode intervir a ordem jurídica por falta de legitimidade. 2.3- Reza o artigo 2° do código Penal ARTIGO 29.º (Aplicação da lei criminal) 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. Ou seja, quer a CRP que o n.º 4 do artigo 2.° do Código Penal impõe, na ponderação do princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável também a consideração da lei vigente à data dos factos verificados. Consequentemente: DA PRESCRIÇÃO Os crimes que são imputados abstratamente ao arguido são punidos até cinco anos e até oito anos. Logo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 118.° do Código Penal, o procedimento criminal extingue-se por efeito da prescrição ao fim de dez anos. Ora, na presente acusação há factos que o MP acusa, e que a decisão instrutória corrobora e que foi condenado, reportam-se a 1981 (artigo 11.° e 12.°); há cerca de 20 anos (artigo 15.°); há cerca de 19 anos (artigo 16.°); há cerca de 15 anos (artigo 19.º); há cerca de 15 a 16 anos (artigo 26.°). Veja-se a este propósito os seguintes Acórdãos: 3. Ac. TRC de 27-11-2013: 1. Perante institutos diversos ou situações dissemelhantes - como é o caso, v. g., da prescrição e da determinação da pena no momento da condenação -, o n. ° 4 do artigo 2.º do CP exige que se tenham em conta os diferentes regimes legais, por forma a que, de entre eles, o concretamente mais favorável - em bloco, assim considerado - seja o aplicável. II. Consequentemente, a avaliação da prescrição da pena implica a análise dos diversos regimes atinentes que, desde a data dos factos consubstanciadores de um ilícito criminal até à actualidade, se sucedem no tempo. III. Mesmo que a condenação do arguido esteja ancorada na lei nova - em função do princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável -, ainda assim, para se aferir da prescrição da pena, o n.º 4 do artigo 2.° do CP impõe, na ponderação do princípio referido, também a consideração da lei vigente à data dos factos verificados. 4. Ac. STJ de 18-12-1997: I. Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, os crimes de furto previstos e punidos, respectivamente, nos artigos 203 n.º 3 e 208 do citado diploma, deixaram de ser crimes públicos e passaram a ser crimes semipúblicos; isto é, o seu procedimento criminal ficou a depender de apresentação de queixa. II. Quanto às normas referidas no anterior item, vale o princípio constitucional da obrigatoriedade da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido consagrado no n. 4 do artigo 29 da Constituição da República e regulado no artigo 2 n. 4 do Código Penal de 1995. Logo encontram-se prescritos a maioria dos crimes a mim imputados. É evidente, que na sentença a decisão vem referir em suma: “...que o crime de violência doméstica constitui um único crime (em regra) de execução reiterada. A conduta típica desdobra-se (em regra) em múltiplas condutas parcelares num único crime, que deixam assim de conformar uma pluralidade de crimes”. Mas independentemente disso, não pode sobrepor-se a princípios constitucionais. O Acórdão, cujo resumo se transcreveu desse Supremo Tribunal de Justiça, também referente a uma providência cautelar, aplicado analogicamente ao caso em apreço, não deixa dúvidas sobre a razão que me assiste: ACSTJ de 23-09-2009 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Aplicação da lei processual penal no tempo Direitos de defesa Regime concretamente mais favorável Dupla conforme Obrigação de permanência na habitação I - O princípio da aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior - art. 5.º, n. ° 1, do CPP -, sofre, designadamente, a excepção prevista na al. a) do n. ° 2 desse artigo: a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. II - Quando ocorre sucessão de normas processuais materiais a questão da aplicação da lei no tempo a um processo ou a uma determinada fase do processo deverá ser resolvida por aplicação do regime que se mostre mais favorável ao arguido, analogamente ao disposto no art. 2.°, n.º 4, 1.º segmento, do CP: concretamente, em matéria de alteração dos prazos da prisão preventiva, o problema da sucessão de leis penais deve ser resolvido por aplicação do regime que, nessa fase, se mostre mais favorável ao arguido. III - Só assim se salvaguarda a validade dos actos produzidos pela lei anterior, quanto aos prazos já decorridos antes da entrada em vigor da lei nova, e se evita que, por aplicação imediata da lei nova, possa resultar um agravamento da situação processual do arguido - o que sucederá nos casos em que, por aplicação da lei nova, ocorra um alargamento dos prazos da prisão preventiva. IV - O legislador de 2007, entendendo embora, em geral, reduzir os prazos de duração máxima da prisão preventiva, decidiu, no caso de o arguido ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, e1evar o prazo para metade da pena que lhe tiver sido fixada - art. 215°, n.º 6, do CPP. V - A comparação de regimes processuais diferentes deve ser feita em termos unitários e globais, ou seja, em face do conjunto das normas aplicáveis segundo cada um dos regimes, o que significa que não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, as normas mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes. VI — Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação - o que agora decorre de norma expressa (art. 215.°, n.º 8, do CPP), mas que já antes se devia entender do mesmo modo. Proc. n.° 463/06.OGAEPS-E.S1 – 5ª Secção Isabel Pais Martins (relatora) Manuel Braz Carmona da Mota De igual forma, também se transcreve um Acórdão do Tribunal da relação do Porta, que aplicado analogicamente, dá razão à presente pretensão: 3. Ac. TRP de 19-02-2014: I. Às normas processuais materiais é aplicável o princípio constitucional da retroactividade da lei penal mais favorável, e da irretroactividade desfavorável, não valendo, quanto a elas, o princípio tempus regit actum, da aplicação mediata da lei vigente à data da prática dos actos, estabelecido no artigo 5°, n.º 1 do Código de Processo Penal, cujo âmbito de aplica pão se restringe às leis processuais de natureza meramente formal. II. O actual n.º 2 do artigo 207.° do Código Penal, ao transformar de semi-públicos, em particulares alguns tipos legais, é norma processual material. III. Porque a nova lei se apresenta como mais favorável ao arguido tem aplicação retroactiva. IV. No âmbito da lei nova, o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir com a acção penal pois que a ofendida, que havia apresentado queixa, não se constituiu assistente e nem deduziu acusação particular. V. Apesar da alteração legislativa não pode, sem mais, declarar-se a ilegitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação e, em consequência, julgar extinto o procedimento criminal. VI. Tal solução agrava, de forma insuportável, a posição da ofendida que, também na lei nova, continua a ser a titular do direito criminalmente protegido e, não obstante, não teve sequer oportunidade para cumprir os requisitos de que, aquela mesma lei, passou a fazer depender o procedimento criminal. Deverá, por isso, a ofendida ser advertida da obrigatoriedade da se constituir assistente e dos procedimentos a observar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 246.° do Código de processo Penal. VIII. O prazo peremptório para a constituição como assistente, conta-se a partir daquela advertência. Ou seja, o nosso ordenamento jurídico o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado pelo operador do direito como meta-princípio, ou seja, corno “princípio dos princípios”, visando, da melhor forma, preservar os princípios constitucionais em jogo. Quem há de resolver o conflito deve levar em conta o peso relativo de cada um deles, não se aplicando, tal como ocorre com as regras, o critério do tudo ou nada. O direito à liberdade, e a liberdade é a essência do ser humano. Esta decisão do tribunal de Montemor-o-Velho é ilegal porque analisou factos ocorridos quando o acusador (MP) não tinha legitimidade para o fazer, e o titular do direito de queixa o não utilizou. E, numa vivência de vida em comum facilmente se verifica que houve factos que expressam a renúncia da queixosa (Assistente). Qualquer privação da liberdade individual, contra a vontade do visado, remetendo este a um local delimitado, que dimane de uma autoridade pública, é fundamento para a providência de «habeas corpus». 3. Ac. STJ de 25-06-2009, CJ (STJ), 2009, T2, pÁg.252: Infelizmente, este STJ, noutra ocasião recusou a pretensão de habeas Corpus, apresentada por um advogado. Nessa recusa, o STJ absteve-se de conhecer de direito. O que só por si é uma ilegalidade. Pelo, que agora se exije que o DTJ se pronuncie sobre as questões jurídicas levantadas. Por todas estas razões o Requerente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder a liberdade ao cidadão AA, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!”. 2. Apresentada a petição, a Mma. Juiz do processo, na impossibilidade de lhe ter acesso via Citius, por virtude de um bloqueio do sistema informático que não foi possível resolver em tempo útil, e não tendo sido possível proferir despacho nos autos mediante abertura de conclusão, ordenou que, dada a sua natureza urgente, fosse lavrada cota em conformidade com e-mail que enviou. Em cumprimento dessa ordem, vem o processo instruído com todos os elementos que instruíram um anterior pedido de habeas corpus a favor do arguido, agora requerente, autuado como apenso A – que incluem cópias do despacho de acusação, do requerimento de abertura de instrução, da decisão instrutória, das actas da audiência de julgamento, da sentença, do despacho que verificou o trânsito em julgado da decisão condenatória e ordenou a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão aplicada, do mandado de detenção para execução da pena de prisão e da certidão do seu cumprimento, bem como de informação sobre a data de entrada e permanência no estabelecimento prisional – , e ainda com a informação complementar de que este se encontra preso em cumprimento de pena decorrente de decisão transitada em julgado. Mostra-se, assim, prestada a informação sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP). Da informação junta ao apenso A, que, dada a identidade da situação, contém os elementos pertinentes e necessários à decisão a proferir nestes autos, consta o seguinte: “Para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, deduziu o Ministério Público acusação contra AA (...) imputando-lhe, ademais, a prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2 e n.º 3, al. a), do Código Penal. De acordo com o libelo acusatório, os factos abstractamente integradores do crime de violência doméstica, de que seria vítima a mulher do arguido, BB, foram praticados pelo arguido desde pouco tempo após o início do casamento entre ambos, celebrado em 05 de Janeiro de 1980, de forma reiterada, até à data em que a mulher do arguido saiu da casa da morada do casal, em 05 de Setembro de 2015. Inconformado com o despacho de acusação, requereu o arguido a abertura de instrução, alegando, em síntese, a prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, al. b), relativamente aos factos descritos no libelo acusatório como tendo sido praticados no ano de 1981; há cerca de 19 anos; e há cerca de 15/16 anos; e negando os factos de que vem acusado, baseados unicamente nas declarações da vítima. A final, foi proferida decisão instrutória, que pronunciou o arguido (...). Recebidos os autos, foi designada data para julgamento. O arguido apresentou contestação escrita, arguindo, ademais, a falta de legitimidade do Ministério Público para acusar relativamente aos factos plasmados na acusação nos artigos 11.º a 26.º, uma vez que o crime de violência doméstica só passou a ser qualificado como crime público a partir de 02.06.2002, tendo-se extinguido o direito de queixa no prazo de seis meses quanto a tais factos (artigo 115.º do Código Penal), e a prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, quanto aos factos reportados há cerca de 20 anos, há cerca de 16 anos e há cerca de 15 anos (artigos 15.º, 16.º, 19.º e 26.º da acusação). O julgamento teve início no dia 01.07.2016, e continuado nos dias 08.07.2016 e 11.07.2016, data em que foi concluído, tendo sido designado o dia 15.07.2016 para leitura de sentença, tendo o arguido estado presente em todas as sessões de julgamento. No dia 15.07.2016 foi lida a sentença, tendo o arguido estado presente no acto de leitura de sentença. Na sentença proferida foram apreciadas como questão prévia as suscitadas pelo arguido na contestação – falta de legitimidade do Ministério Público para acusar e prescrição do procedimento criminal – decidindo-se pela sua não verificação. A final, foi decidido, ademais, condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2 e n.º 3, al. a), do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão. O arguido não interpôs recurso da sentença condenatória proferida. Após, foram os autos conclusos em 07.09.2016, tendo sido proferido despacho que considerando que os autos têm natureza urgente (art. 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09) com a consequente aplicação do regime previsto no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e tendo a sentença condenatória transitado em julgado, determinou a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado. Os mandados de detenção foram cumpridos pela GNR, tendo o OPC conduzido o arguido ao EP em 20.09.2016, onde se encontra preso até à presente data.” 3. A petição de habeas corpus, dirigida ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi remetida a este tribunal, acompanhada da informação do juiz do processo acima referida. 4. Por despacho do relator, foi ordenada a junção aos autos do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2016, transitado em julgado em 24.10.2016, que indeferiu uma petição de habeas corpus a favor do agora requerente AA, anteriormente apresentada por CC advogado e mandatário do agora requerente, que deu origem ao apenso A mencionado na informação do juiz do processo. Reflectindo reiterada jurisprudência deste tribunal, lê-se nesse acórdão: “(...) a providência está reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. O que não significa que a providência deva ser concebida como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários, daí que a providência, muito embora não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é ela meio de reagir a todas as situações de prisão. O requerente deduz a petição invocando genericamente o abuso de poder mas omite qualquer referência ao fundamento ou fundamentos, dos elencados no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, em que se baseia. Nem, bem vistas as coisas, poderia, com seriedade, invocar qualquer um desses fundamentos de ilegalidade da prisão. É que o cliente do requerente está preso, em cumprimento de pena, em que, por sentença transitada em julgado, foi condenado. Assim, a prisão do requerente foi ordenada por entidade competente (o juiz da condenação), é motivada por facto pelo qual a lei a permite (a sentença condenatória em pena de prisão transitada em julgado) e mantém-se dentro dos prazos fixados na decisão judicial (o cliente do requerente iniciou, em 20.09.2016, o cumprimento da pena em que foi condenado). Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões que o requerente coloca da falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal e da prescrição do procedimento criminal – e que ao longo do processo já suscitou e foram apreciadas e decididas, nomeadamente na sentença – se já nem sequer podem ser objecto de recurso ordinário muito menos serão adequadas a pôr em causa a legalidade da prisão. O caso julgado tem por efeito a definitividade da decisão e a sua exequibilidade. E, nestas circunstâncias, a legalidade da prisão do condenado não pode ser questionada. Por ser assim, a petição de habeas corpus não pode deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal) devendo ainda ser julgada manifestamente infundada dada a patente falta de razões em que se alicerça.” 5. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação 6. A Constituição da República consagra, no artigo 31.º, n.º 1, como direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, subordinando-o a dois requisitos: abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, e detenção ou prisão ilegal. A providência pode ser requerida pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito constitucional). Reconhece-se, assim, uma espécie de acção popular de habeas corpus, pelo direito conferido a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos de requerer a providência em favor do detido ou preso, e corporiza-se constitucionalmente o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido ou o preso não possa pessoalmente desencadeá-lo (Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 509). Tratando-se de prisão ilegal, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” A petição é enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de informação sobre as condições em que a prisão foi efectuada ou se mantém, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, seguindo-se os termos processuais previstos nos n.ºs 2 e 3 deste preceito. Realizada a audiência, a secção criminal, conhecendo da petição, delibera nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, no sentido de: a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão; c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata. Como tem sido sublinhado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida excepcional de urgência perante ofensa graves à liberdade por abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais; a providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04-02.2016, no processo n.º 529/03.9TAAVR-E.S1, e jurisprudência nele citada). 7. A tomada de decisão sobre a petição requer a verificação prévia da presença dos necessários pressupostos processuais, positivos ou negativos, que, nas leis do processo, se manifestam como excepções ou questões susceptíveis de obstar à decisão de mérito. De acordo com o disposto no artigo 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, relativo às questões a resolver na sentença previamente à questão da culpabilidade, e no artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sobre as questões a resolver e ordem de julgamento, deve o tribunal começar por examinar e decidir as questões prévias que podem prejudicar ou obstar à apreciação do mérito. No silêncio da economia do regime processual estabelecido nos artigos 222.º e 223.º do CPP, são estas disposições aplicáveis à decisão sobre a petição de habeas corpus, tendo em conta o disposto no artigo 4.º deste mesmo diploma, segundo o qual, nos casos omissos, quando as disposições do CPP não puderem aplicar-se por analogia, se devem observar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Não se suscitam quaisquer questões relativas à legitimidade do requerente nem à competência do tribunal – a petição vem apresentada pela pessoa que se encontra presa e este tribunal é o competente para dela conhecer (artigo 222.º do CPP). Porém, o facto de este tribunal se ter pronunciado anteriormente sobre a legalidade da prisão, em acórdão de 06.10.2016, transitado em julgado, que indeferiu a petição de habeas corpus a favor do agora requerente, apresentada por CC seu advogado e mandatário, que deu origem ao apenso A mencionado na informação do juiz do processo, suscita o exame da questão prévia da existência de caso julgado. 8. Reconduz-se a questão do caso julgado ao princípio de que o objecto do processo não deve ter sido objecto de outro processo, distinguindo-se entre caso julgado formal, que respeita ao efeito da irrecorribilidade da decisão no próprio processo em que é proferida, determinando a sua definitividade e exequibilidade, e caso julgado material que, respeitando a decisões de mérito, consubstancia a eficácia da decisão anterior relativamente a qualquer outro processo ulterior com o mesmo objecto, impedindo a renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria (assim, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Vol. 2, Editora Danúbio, Lisboa, 1986, pp. 21-26). Na falta de regulamentação no Código de Processo Penal, a questão deverá examinar-se mediante convocação das disposições pertinentes do Código de Processo Civil (CPC), a aplicar de acordo com as especificidades decorrentes da natureza e da finalidade do processo penal, assim as “harmonizando” com este, nos termos do disposto no artigo 4.º daquele diploma. 9. Releva, para o efeito, desde logo, o disposto nos artigos 619.º e 620.º do CPC, que delimitam e dão conteúdo aos conceitos de caso julgado material – transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º – e de caso julgado formal – as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Nos termos do n.º 1 do artigo 580.º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se tal excepção quando a primeira causa tiver sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Definindo os requisitos do caso julgado, estabelece o artigo 581.º do mesmo diploma que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Não estando em causa, no processo penal, a tutela judiciária de interesses privados, com expressão processual numa relação controvertida, mas, antes, a garantia do direito fundamental de liberdade, que, na providência de habeas corpus, visa realizar a protecção última contra situações graves e excepcionais de ilegalidade e abuso de poder na efectuação e na manutenção da prisão, as normas de relevância do caso julgado que devam extrair-se da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP para o CPC, com vista à integração de lacunas de regulamentação, terão de ser lidas na perspectiva da natureza e finalidade do processo, na devida consideração dos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei. Assim sendo, a verificação do caso julgado (material), com o alcance definido pelos precisos limites e termos de anterior sentença definitiva (artigo 621.º do CPC), obrigará a examinar o requisito da identidade de sujeitos requerida pelo artigo 581.º do CPC no quadro normativo do processo penal (como se considerou, por exemplo, no acórdão deste tribunal de 24.09.2015, no processo n.º 213/12.2TELSB-F.L1.S1-5) e, na consideração da aplicação do artigo 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, afastada a consequência de absolvição da instância (artigo 576.º, n.º 2, segunda parte, por referência ao artigo 577.º, al. i), do CPC), própria do processo civil, impedirá o tribunal de conhecer do mérito da petição apresentada em novo processo de habeas corpus quando esta deva considerar-se idêntica a uma petição anterior que tenha sido objecto de apreciação por decisão que se tornou definitiva, preenchidos que se mostrem os requisitos de identidade do caso julgado. A relevância assim conferida ao caso julgado realiza também, por esta via, o objectivo de evitar a formação de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, que, a frustrar-se, sempre levaria à prevalência da anteriormente transitada em julgado (artigo 625.º do CPC). É, pois, neste quadro normativo, que se impõe o exame da relevância da anterior decisão proferida no apenso A. 10. Analisados e comparados os textos da petição agora apresentada nestes autos e da petição anteriormente apresentada no mencionado apenso A, verifica-se, sem qualquer margem de incerteza, que o texto da petição que deu origem a este processo reproduz, nos seus precisos e exactos termos, o texto da petição anterior. Ao texto da petição destes autos é apenas aditada, na parte final, uma referência à anterior petição de habeas corpus, nos seguintes termos: “Infelizmente, este STJ, noutra ocasião recusou a pretensão de habeas Corpus, apresentada por um advogado. Nessa recusa, o STJ absteve-se de conhecer de direito. O que só por si é uma ilegalidade. Pelo, que agora se exije que o DTJ se pronuncie sobre as questões jurídicas levantadas” (sic). A petição apresentada e subscrita pelo requerente constitui uma mera repetição da petição de habeas corpus apresentada e subscrita pelo seu mandatário no processo e a situação processual e prisional do peticionante mantém-se inalterada, conforme decorre das informações prestadas. Tal como agora, o peticionante encontrava-se preso desde 20.9.2016, em cumprimento da pena de três anos e dez meses de prisão aplicada no processo n.º 165/14.4TAMMV pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2 e n.º 3, al. a), do Código Penal. Tal como agora, o peticionante invocava os mesmos fundamentos da alegada ilegalidade da prisão e do pretenso abuso de poder, nomeadamente erro grosseiro na aplicação do direito quanto às questões, por si suscitadas no processo e definitivamente resolvidas na sentença condenatória pelo trânsito em julgado sem recurso, relacionadas com a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal quanto a parte dos factos por que foi condenado, que, do seu ponto de vista, requeriam a apresentação de queixa da ofendida, por, à data da sua prática, não constituírem crimes de natureza pública, em que posteriormente se transformaram, bem como com a prescrição do procedimento criminal quanto a parte daqueles factos, cometidos há cerca de e há mais de 15 anos. 11. Dos elementos e informações dos autos resulta que se mostram preenchidos todos os requisitos do caso julgado exigidos pelos artigos 580.º e 581.º do CPC. Há, entre as ambas as petições, identidade de pedido e da causa de pedir. Num e noutro processo pretende-se obter o mesmo efeito jurídico – a libertação – e a pretensão de libertação deduzida em ambos os processos procede do mesmo facto – a prisão, que se mantém, em cumprimento de pena, a qual, na alegação do recorrente, é ilegal por abuso de poder. Há também, em ambos os casos, identidade de sujeitos, não obstante o facto de as petições serem subscritas por pessoas diferentes, o que só por si, não impede a identidade tal como a define o artigo 581.º, n.º 2, do CPP. De acordo com esta disposição, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesma do ponto de vista da sua identidade jurídica. Seguindo Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, III, p. 98, citado no acórdão deste tribunal de 23.06.2016, no proc. 135/04.0IDAVR-E.S1, que considerou haver identidade de sujeitos num caso em que a mãe de um arguido apresentou uma petição de habeas corpus em favor do seu filho, em seu nome e representação), a identidade subjectiva que caracteriza o caso julgado depende essencialmente da identidade jurídica, que não da identidade física, podendo haver identidade jurídica desacompanhada da identidade física. Como consta do acórdão proferido no apenso A, a anterior petição de habeas corpus foi apresentada e subscrita pelo “mandatário” do agora peticionante, seu “cliente”, qualidade não invocada na petição. Ora, havendo mandato judicial conferido pelo peticionante no processo em que é arguido – qualidade que mantém durante todo o decurso do processo (artigo 57.º, n.º 2, do CPP) –, e não sendo exigíveis poderes especiais, o mandatário ficou investido em poderes de representação do peticionante em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, como estatuído no artigo 44.º, n.º 1, do CPC, actuando por sua conta e em seu nome (artigos 1157.º e 1178.º, n.º 2, do Código Civil), com vinculação ao dever de agir de forma a defender o interesse do peticionante, seu cliente (artigo 97.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados). Esta relação de mandato, a que acresce a faculdade de, na qualidade de defensor, exercer no processo os direitos reconhecidos ao arguido (artigo 63.º, n.º 2, do CPP) é, por natureza, inconciliável com a defesa de que o mandatário teria agido, no anterior processo, nas vestes de “qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos”, a que a lei confere legitimidade para submeter ao tribunal a petição de habeas corpus (artigo 222.º, n.º 2, do CPP). No processo penal, o estatuto de defensor, com vinculação reforçada pela qualidade e deveres decorrentes do mandato, é inseparável do estatuto do arguido (o que se exprime na própria sistemática do Código de Processo Penal, que regula, em conjunto, o estatuto “do arguido e seu defensor”), participando, ambos, de uma mesma posição processual concebida em função da garantia dos direitos de defesa. A conjugação de todos estes elementos permite delimitar um espaço normativo de prerrogativas, direitos e deveres no processo, pré-ordenados à efectivação de garantias processuais que conferem à actuação do arguido e do seu mandatário uma unidade identitária própria de intervenção, traduzida no conceito de “defesa”, por confronto com a posição de “acusação” protagonizada pelo Ministério Público. Assim sendo, pode apropriadamente afirmar-se que entre o arguido, agora peticionante, e o seu mandatário, subscritor da anterior petição que deu origem ao apenso A, se evidencia uma “identidade jurídica” de sujeitos, assim se preenchendo o requisito exigido pelo artigo 581.º do CPC para a definição de caso julgado. A excepção do caso julgado, que, no processo penal, emerge como questão prévia que obsta à apreciação do mérito, é do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 368.º, n.º 1, do CPP e 578.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), que, por conseguinte, a deve verificar e declarar. 12. Porém, mesmo que assim não se entendesse, não poderia este tribunal deixar de considerar improcedente a presente petição de habeas corpus, em termos e com fundamentos idênticos aos do acórdão de 06.10.2016, que apreciou o mérito da petição apresentada no apenso A, de que a agora apresentada é cópia. III. Decisão 13. Pelo exposto, deliberando nos termos do n.º 3 do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em não apreciar a petição de habeas corpus apresentada pelo requerente AA, com fundamento na procedência da excepção do caso julgado formado pelo acórdão deste tribunal de 06.10.2016, transitado em julgado em 24.10.2016, proferido no processo n.º 165/14.4TAMMV-A.S1. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2017.
Lopes da Mota (relator) Vinício Ribeiro Santos Cabral
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