Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014741 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS ROL DE TESTEMUNHAS TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405030006834 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII 2ED PAG189. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo imperativo o prescrito no n. 3 do artigo 632 do Código de Processo Civil ao determinar que se consideram não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, não há necessidade de despacho prévio a fazer tal declaração, e não pode a parte, que invocou testemunhas em número excedente ao legal, efectuar a escolha dentro desse número. II - É irrelevante, para efeito de suspensão do decurso do prazo prescricional do n. 1 do artigo 38 da LCT, o recurso do Ministério Público para a tentativa de conciliação, havendo comissão de conciliação constituída para o sector laboral do requerente. III - Deve interpretar-se o artigo 3 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro, como declaração de suspensão do prazo de prescrição e de caducidade da acção desde 31 de Julho de 1978 a 15 de Novembro seguinte (data da sua entrada em vigor) pelo que aos prazos, então em curso, se deverão descontar os 107 dias que medeiam entre aquelas duas datas. | ||