Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006262 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO BENFEITORIAS UTEIS ARRENDATARIO CONSENTIMENTO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | SJ197207210640572 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N219 ANO1972 PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GUILHERME MOREIRA IN INSTITUIÇÕES V2 P73. JOSE TAVARES IN PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS V1 P341. CUNHA GONÇALVES IN TRATADO V4 P382. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As disposições da Lei n. 2114, de 15 de Junho de 1962, eram aplicaveis aos contratos de arrendamento anteriores ao inicio da sua vigencia, desde que depois desse momento se tivesse operado a respectiva renovação. II - Por força do n. 2 da Base XVI do mencionado diploma, o arrendatario so tinha direito a exigir o valor das benfeitorias que tivesse feito no predio arrendado se houvesse consentimento por escrito do proprietario ou se o mesmo tivesse sido judicialmente suprido. III - O arrendatario tem direito ao valor das benfeitorias uteis feitas durante a vigencia do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, nos termos do disposto no artigo 65 do mesmo diploma, ainda que o respectivo credito so se torne exigivel, pela cessação do arrendamento, na vigencia do novo Codigo Civil. | ||