Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE AGRAVADA CULPA DO EMPREGADOR | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
I- Não existe violação do caso julgado quando o acordo de transação, em um acidente de trabalho que se ficou a dever a culpa do empregador, nem sequer se refere às despesas que venham a ser realizadas pelo sinistrado para reparar o dano. II- Com efeito, e além da natureza indisponível destes direitos do sinistrado, o acordo não pode ser interpretado como excluindo a responsabilidade do empregador pela evolução futura, posterior, da situação de saúde da trabalhadora sinistrada, independentemente da existência, ou não de agravamento da incapacidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.o 4256/06.7TTLSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório (transcreve-se parcialmente o Relatório constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) Na presente ação declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada AA (com o patrocínio oficioso do Ministério Público) e responsável a ao tempo sua entidade patronal Ediclube - Edição e Promoção do Livro, Ld.a,1 veio aquela, no dia 12-11-2013 (folhas 400) requerer a reavaliação da incapacidade de que se encontrava afetada e que se achava fixada em 14,27% (folhas 388), alegando, para tanto, que se encontrava pior das lesões sofridas no acidente a que se reportam os presentes autos. Admitido o incidente, foi a sinistrada submetida a exame médico, tendo o mesmo concluído não ter existido agravamento da incapacidade (folhas 580). Notificados para, querendo, requererem exame por junta médica, a sinistrada veio fazê-lo, tendo sido efetuada (incluindo da especialidade ORL), concluindo a final que a sinistrada mantinha a IPP de 14,27% (folhas 893). Nessa sequência, a ...-...-2020 a Mm.a Juiz proferiu sentença na qual decidiu manter inalterada a IPP antes fixada à sinistrada. Entretanto, no dia ...-...-2020 a sinistrada apresentou requerimento com o qual juntou documentos relativos a resultado de exames e faturas de despesas efetuadas com consultas, exames e tratamentos; e no dia ...-...-2021 juntou requerimento aos autos (agora subscrito pelo Ministério Público) no qual solicitou que a responsável fosse notificada de cópia dos documentos que iam em anexo (baixas dadas pela Segurança Social referentes a períodos compreendidos entre ...-...-2013 e ...-...-2016, exames a que se submeteu e respetivas faturas e até mesmo peças processuais) e para lhe pagar as quantias neles referidas. Para tal notificada, a empregadora respondeu, no dia ...-...-2021, dizendo que não era responsável pelo pagamento daquelas despesas pois que são posteriores à data da sentença que na fase contenciosa homologou o acordo firmado com a sinistrada na audiência de julgamento do dia ...-...-2013, que pagou as quantias em que então foi condenada e até ...-...-2016, data em que a sinistrada foi sua trabalhadora, esta submeteu as despesas que reclama ao seguro de saúde (excluindo acidentes de trabalho) que todos os seus trabalhadores beneficiavam e obteve pagamento nos termos da respetiva apólice, circunstância demonstrativa de que tanto a sinistrada quanto a seguradora estavam cientes de que tais despesas não eram responsabilidade da empregadora por via de acidente de trabalho, pois que, doutro modo, nem a sinistrada as podia ter apresentado no âmbito daquele seguro, nem esta a seguradora as pagaria, pelo que requereu fosse declarado nada dever. Notificado o Ministério Público (em representação da sinistrada), no dia ...-...-2021 requereu que a própria o fosse pessoalmente para dizer o que tivesse por conveniente, o que foi feito e na oportunidade também juntou documentos. No dia ...-...-2021, a empregadora respondeu dizendo que os documentos juntos pela sinistrada comprovavam exatamente o já por si exposto no requerimento de ..., porquanto se referem a pagamentos efetuados em data anterior à sentença que fixou a I.P.P. daquela. No dia ...-...-2021, a Mm.a Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "... os requerimentos da sinistrada não são claros e deve o MP informar exatamente quais os valores que está a peticionar, posto que as faturas juntas, segundo a seguradora, já foram pagas antes da fixação da 1PP". No dia ...-...-2021, o Ministério Público (em representação da sinistrada) juntou aos autos requerimento, acompanhado de extenso dossier onde explica todas as quantias que a sinistrada recebeu por conta do dito seguro de saúde da entidade empregadora, concluindo que aqueles que aqui reclama são exclusivamente constituídos pelas despesas que pagou do seu bolso relativas a baixas que a Segurança Social não pagou por se tratar de acidente de trabalho, tratamentos médicos e medicamentosos de reeducação vestibular e outros de ORL, que nunca deixou de fazer e tem que continuar a fazer e, em conclusão, requereu lhe fossem pagos, bem como os que futuramente terá que fazer, como disse a junta médica de ORL (acima citada e que remeta para as anteriores efetuadas . A sinistrada, patrocinada pelo Ministério Público, esclareceu que estava por pagar a quantia de € 3.911,66. Notificada, no dia ...-...-2021 a empregadora respondeu, alegando que os comprovativos de despesas médicas ora juntos já o haviam sido com o requerimento anterior e apenas traz os extratos das despesas por si apresentadas no âmbito do mencionado seguro de saúde de grupo que subscreveu para todos os seus trabalhadores, pelo que: "a) O pedido de revisão da incapacidade apresentado pela sinistrada concluiu não ter havido qualquer recidiva ou agravamento das lesões por si sofridas em consequência do acidente de trabalho e confirmou a IPP fixada em ... e homologada pela sentença de ...-...-2013; b) ... não está, portanto, obrigada a qualquer reparação para além da que resulta do pagamento do montante estabelecido nesta sentença, o qual foi comprovadamente efetuado em tempo oportuno; c)As despesas que a sinistrada insiste em reclamar são todas posteriores à data da sentença, pelo que, não havendo recidiva nem agravamento, nenhuma delas é (sua) responsabilidade". Por fim a Mm.a Juiz proferiu o seguinte despacho: "As despesas médicas e medicamentosas derivam efetivamente do acidente de trabalho, e disso não resulta dúvidas em face da junta médica realizada. Não derivam do agravamento e apenas por lapso não foram peticionadas em momento próprio. Nessa medida, a entidade empregadora é responsável pelo seu pagamento. Quanto às despesas futuras deve a sinistrada informar-se junto da entidade empregadora se esta pode prestar tais serviços médicos, e prescrever a mediação necessária, obviando a que passe pelo tribunal, pois resulta da legislação vigente que o seguro existe precisamente para cobrir todos os danos decorrentes do acidente. Não tendo a entidade empregadora modo de prover a tais tratamentos as faturas devem ser-lhe apresentadas e o pagamento feito diretamente". Inconformada a Empregadora recorreu, pedindo a revogação do despacho. Por Acórdão do Tribunal da Relação, este não deu provimento à apelação e confirmou o despacho recorrido, nos seguintes termos: “Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar o despacho recorrido (ficando claro que a decisão se reporta apenas às reclamadas despesas médicas e medicamentosas que derivam efetivamente do acidente de trabalho)”. Novamente inconformada, Ediclube - Edição e Promoção do Livro, Ld.a veio interpor recurso de revista. Neste recurso a Recorrente sustentava existir uma errada aplicação da lei do processo e violação da lei substantiva, por considerar que o despacho fora proferido no âmbito de um incidente autónomo e não no incidente de revisão da incapacidade, nulidade por omissão de pronúncia relativamente à invocada aplicação do artigo 25.o da LAT e nulidade por ambiguidade da decisão que a tornava ininteligível (Conclusão A). Invocava, ainda, um excesso de pronúncia e a violação do caso julgado (Conclusão E). Como tal recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação apresentou Reclamação a qual foi deferida por invocar violação do caso julgado, sendo que, por força do disposto no artigo 629.o n.o 2 alínea a), é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, quando se invoca a ofensa do caso julgado. Tendo sido invocada no recurso de revista a existência de várias nulidades do Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação em Conferência proferiu Acórdão em que se pronunciou negando a existência das referidas nulidades. Fundamentação De Facto Os factos relevantes constam do Relatório. De Direito O presente recurso de revista foi admitido por a Recorrente ter invocado ofensa do caso julgado, relativamente à transação das partes homologada pelo Tribunal em ...-...-2013. O acordo de transação tinha o seguinte teor: “Primeiro A entidade empregadora reconhece a culpa na produção do sinistro dos autos. Segundo Nesses pressupostos, nos termos do artigo 18o, n.o 1, al. a) e b) da lei 100/97: a) A pensão anual é obrigatoriamente remível, devida a partir de .../.../2006, no montante de € 1.460,59 (mil quatrocentos e sessenta euros e cinquenta e nove cêntimos) a que corresponde o capital de remição no montante de € 20.842,62 (vinte mil, oitocentos e quarenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), tendo por base a I.P.P. de 14,27%. b) A entidade patronal, reconhece pagar a quantia de € 4.731,20 (quatro mil setecentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), devida a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofrida pela sinistrada. c) Reconhece pagar a quantia de € 39,20 (trinta e nove euros e vinte cêntimos) a título de despesas de deslocação”. O pedido da sinistrada de que se cuida neste recurso respeita ao pagamento de despesas efetuadas com consultas, exames e tratamentos que vieram a ser posteriormente necessários. Como afirma a Mm.a Magistrada, no seu despacho, tais despesas “derivam efetivamente do acidente de trabalho, e disso não resulta dúvidas em face da junta médica realizada”. Havendo culpa do empregador na produção do acidente, como este, de resto, expressamente reconheceu na transação atrás mencionada, o mesmo responde, nos termos do artigo 18.o da LAT pela totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pela trabalhadora. A responsabilidade civil do empregador abrange as despesas realizadas pelo sinistrado para reparar o dano e, por conseguinte, as despesas com medicamentos, exames e consultas médicas que se mostrem causalmente necessárias, independentemente de qualquer agravamento da incapacidade. E a isso não se opõe o acordo de transação que, aliás, nem sequer se refere a este aspeto do dano. Com efeito e além da natureza indisponível destes direitos do sinistrado, o acordo não pode ser interpretado como excluindo a responsabilidade do empregador pela evolução futura, posterior, da situação de saúde da trabalhadora sinistrada. Não se verifica, pois, qualquer violação do caso julgado. Importa, assim, verificar se face ás regras sobre a alçada e a sucumbência (artigo 629.o n.o 1) de poderá conhecer da presente revista. A este respeito o Recorrente afirma o seguinte, no seu recurso: “A presente ação foi instaurada em ..., data em que o valor da alçada da Relação era de 14.963,94 € (artigo 24.o da Lei n.o 3/99, de ..., na redação que lhe foi dada pelo DL n.o 323/2001, de ...). Tal como na lei atual, também então vigorava a regra segundo a qual "a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação” (artigo 24.o/3). Por aplicação das regras do artigo 120.o do CPT, a presente ação tem o valor de 20.842,62 €, correspondente ao capital da remição da pensão, quantia que, portanto, supera o valor da alçada da relação elegível para o efeito. Quanto à sucumbência, deve ter-se em conta que o teor do despacho confirmado pela Relação (aparentemente) não se limita à condenação no pagamento de quantias certas (as despesas já realizadas), mas também de despesas futuras”. Em primeiro lugar, sublinhe-se que o que está em jogo é agora o valor do incidente e não o valor da ação. O incidente de revisão de incapacidade foi proposto a 12.11.2013, ou seja, em data posterior à alteração das alçadas. Por outro lado, e independentemente da questão da aplicação aos incidentes posteriores do valor da alçada em vigor na data da interposição da ação principal, no caso vertente, o valor da causa foi fixado, por despacho transitado em julgado, em € 11.433,94, pelo que não seria admissível o recurso de revista, mesmo à luz das regras anteriores. E também o valor da sucumbência não se afigura indeterminável. Contrariamente ao que pretende o Recorrente, a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação não padece de qualquer ambiguidade, como, aliás, o mesmo Tribunal já decidiu em Conferência. É claro que tal Acórdão confirmou o despacho da Exma. Magistrada que em 1.a instância tinha já distinguido entre as despesas já realizadas pelo sinistrado, comprovadamente feitas por causa do acidente, e eventuais despesas futuras e o Acórdão agora recorrido confirma-o nos seus precisos termos, não abrangendo despesas futuras que venham a derivar do acidente, mas apenas aquelas já reclamadas que derivam do acidente. Destarte o valor da sucumbência é perfeitamente determinável e inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação. Assim, tanto pelo valor da ação como pela sucumbência, não se pode conhecer da presente revista. E, como esta Secção teve já ocasião de decidir, “tendo o recurso sido admitido por ter sido invocada violação do caso julgado, independentemente do valor da causa e da sucumbência, por força do disposto no artigo 629.o, n.o 2, alínea a), e verificando-se que a alegada violação não ocorreu, não pode este Tribunal, atendendo ao disposto no n.o 1 do artigo 629.° do CPC, conhecer do remanescente do recurso quando o valor da sucumbência não o permite” (Acórdão de .../.../2022, proferido no processo n.o 4239/17.1T8GMR.G1.S1; no caso do presente recurso, é também o valor do incidente que não o permite). Decisão: Negada a revista Custas pelo Recorrente Lisboa, 29 de março de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Domingos Morais
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1. A GLOBAL - Companhia de Seguros, S A também foi interessada no processo, deixando de o ser na fase contenciosa Processo n.° 4256/06.7TTLSB LI↩︎ |