Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME RECURSO DE REVISTA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI LEI PROCESSUAL PROVA VINCULADA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REVISTA EXCECIONAL FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto; II – Julgada improcedente a revista nos termos gerais, o processo deve ser remetido à Formação a que alude o nº3, do art. 672º, do CPC, a quem compete a apreciação do pressuposto de admissibilidade da revista excecional, previsto no nº1, al. b), daquele normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de justiça I – Relatório 1. AA. intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo … e BB., pedindo a condenação das rés “a repor na conta do autor a quantia de €33.770,34, acrescida dos juros que se teriam vencido com o depósito da mesma quantia até reposição do depósito efetuado pelo autor.”. Para tanto, alegou, em síntese, que depositou € 33.770,34 na conta bancária de que era titular naquela instituição bancária, valor proveniente da venda de um imóvel de que era proprietário. Todavia, posteriormente, e sem que o autor tenha dado instruções nesse sentido, a 1ª ré transferiu essa quantia para uma conta titulada pela 2ª ré, ficando o autor desapossado daquele montante e da respetiva remuneração. 2. A ação foi contestada. A 1ª ré excecionou a prescrição do direito invocado pelo A. e, por impugnação, contrariando a versão dos factos carreada pelo autor, alegou, além do mais, que a conta bancária era coletiva e solidária, pelo que podia ser movimentada pela 2ª ré. Pediu, ainda, a condenação do autor como litigante de má fé. Por sua vez, a 2ª ré negou os factos articulados pelo autor, alegando, em síntese, que, não obstante terem sido casados, lhe pertencia a quantia depositada, dado que correspondia ao preço da venda de um imóvel que lhe pertencia em exclusivo, por se tratar de bem próprio da contestante. 3. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu as rés do pedido. Julgou-se igualmente improcedente o pedido de litigância de má fé deduzido pela 1ª ré. 4. Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação … que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida. 5. De novo irresignado, veio agora interpor recurso de revista excecional. Nas suas alegações, em conclusão, disse (sic): 1) Omitindo o acórdão que se trata de um facto que a Ré Caixa Agrícola não impugnou, foi cometida a nulidade do artº 615º, nº 1, d) primeira parte CPC. 2) Estão no caso em causa interesses de particular relevância social visto que está em causa a confiança nas instituições bancárias onde hoje em dia banqueiros audaciosos se apoderem dos pecúlios dos pobres trabalhadores bem como a confiança e a imagem da justiça que deixa um humilde trabalhador sem a sua reserva financeira para a o resto da sua vida. 3) Foi violada a lei substantiva nos artigos 1650º, a contrário, 1187º, b) do CC, pois que a 2ª Ré, vendo que a 1ª Ré espoliava a reserva financeira que o A. quatro dias antes depositara não avisou imediatamente o depositante que desconhecia a manobra. 4) Houve errada aplicação da lei de processo ao facto admitido de que “o A. não deu instruções à Ré Caixa Agrícola para tirar o dinheiro da sua conta”, com o que se mostra violado artº 574º, nº 2 do CPC, não sendo sobre o facto admitido apreciação da prova, ou erro sobre ela ou sua fixação, pois que consta claramente do processo. 6. A 1ª ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, seja como revista normal, seja excecional, e, a não ser assim, entende que a revista deve ser julgada improcedente. 7. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir se a revista é de admitir, nos termos gerais. * * * II – Fundamentação de facto 8. Factualidade dada como provada no acórdão recorrido: A. A. e 2ª R. celebraram civilmente casamento em …/04/2003 sem convenção antenupcial. B. A. e 2ª R. estão divorciados por sentença de 25 de junho de 2018, que transitou em julgado, em 14 de setembro de 2018. C. Em 07.05.2003, o Autor AA. e a 2ª Ré BB. celebraram com a 1.ª Ré Caixa Agrícola, um Contrato de Abertura de Conta Solidária de Depósitos à Ordem, (doravante conta D.O.), figurando ambos como titulares, ao qual foi atribuído o número mecanográfico ……., sendo uma conta coletiva solidária. D. O depósito referido em I resultou da venda do terreno … . E. Em finais de julho de 2015, o A. foi informado pelos funcionários da 1.ª Ré que não existia dinheiro nenhum. F. Querendo justificação da falta de dinheiro, a Ré enviou-lhe, depois a carta em que foi aposta a data de 19.04.2005, na qual foi escrito que: “Lançamento efetuado na v/ conta em título referente a: transferência para a conta n.º …, em nome de Exma. Sra. BB., conforme instruções recebidas por V. Exa.” G. O A. no estado de casado com CC., por escritura outorgada em 22.08.1991, comprou o prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, freguesia de ……, inscrito na matriz, a parte urbana sob o art.º … e a rústica sob o art.º ….., secção … . H. Pela AP …., foi registada a aquisição a favor da R. BB., solteira, maior, por compra a AA. e mulher CC., do lote de terreno para construção, desanexado do n.º …., que passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de ….., sob o n.º … . I. Na referida conta, em 15.04.2005, o Autor depositou dois cheques, identificados sob os n.ºs …. e …. no valor de € 27.500,00 e € 6.165,00 no montante total de € 33.665,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco euros), os quais ficaram a aguardar boa cobrança até dia 18.04.2005, desconhecendo a Ré Caixa Agrícola, a proveniência do montante depositado. J. Nesse mesmo dia em que efetuou o depósito dos dois cheques, o Autor AA. procedeu ao levantamento do montante de € 3.665,00 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco euros) dessa mesma conta D.O. L. Em 19.04.2005 foi requerido pela 2ª Ré BB., cotitular da conta coletiva solidária, à 1ª Ré Caixa Agrícola, que fosse efetuada a transferência a débito na conta D.O. … do montante de € 33.770,34 (trinta e três mil, setecentos e setenta euros e trinta e quatro cêntimos) para a conta DO n.º … . M. Este pedido de transferência foi realizado diretamente no sistema bancário após o funcionário da 1ª. Ré Caixa Agrícola ter impresso a ordem de transferência e aposta pela 2.ª Ré BB. a sua assinatura, a autorizar o débito realizado. N. A morada foi atualizada, bem como, outros elementos constantes da sua conta de Depósitos à Ordem, nomeadamente a alteração da sua situação para reformado, pelo Autor AA., em 09.10.2015 e em 10.02.2017 na Agência …, nomeadamente o n.º de porta, e o Código Postal, passando a constar do sistema bancário a seguinte morada – “…” O. Em 10.01.2012, o Autor e a 2.ª Ré BB. dirigiram-se ao balcão …. onde procederam à assinatura das condições gerais de atualização de conta D.O. em apreço, sem que tenha sido suscitada qualquer questão quanto ao saldo da mesma. P. Em 09.02.2018, o Autor celebrou novo Contrato de Abertura de Conta de Depósitos à Ordem com a 1.ª Ré Caixa Agrícola. Q. Foi a 2ª R. que em 15/04/2005, no estado de casada com o A. no regime de comunhão de adquiridos, que procedeu à venda de um prédio urbano sito na Rua …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, freguesia …, correspondente ao referido em H, e que adquiriu ainda no estado de solteira, ficando a constar da escritura o preço de €30.000,00, e o consentimento do A. 9. Factualidade dada como não provada: 1. O contrato referido em C foi celebrado apenas pelo A. AA. e inicialmente a conta destinava-se ao depósito da sua pensão de reforma. 2. Em 2005 o A. vendeu um terreno em …, que lhe pertencia, por intermédio de uma agência imobiliária que lhe entregou o produto da venda do valor de €33.770,34. 3. Quando o A. fez o deposito referido em ID, explicou a sua procedência e pediu ao funcionário bancário que pusesse a prazo por 10 anos. 4. Em abril de 2016 foi ao balcão da 1.ª Ré para saber o número da conta, para facultar a uma agência, e nesta data, foi informado pelos funcionários da 1.ª Ré, que não havia dinheiro nenhum. 5. A R. sempre recusou mostrar as instruções ao A. 6. O A. não deu quaisquer instruções para a transferência do dinheiro para a referida conta de que é titular a 2.ª Ré. 7. Esta mantinha muitas amizades com os trabalhadores da Ré, atuou em conluio com eles que acederam a transferir o dinheiro para a conta dela. 8. O dinheiro provinha da venda de um bem imóvel do A., adquirido antes do casamento com a 2.ª Ré. 9. Como tinha uma relação com esta Ré e esperava com ela casar e que dele cuidasse na doença e na velhice, fez um testamento a favor dela. 10. Mas ela foi aos … e lá disseram-lhe que isso não era suficiente, pois que o testamento podia ser revogado. 11. Quando a R. voltou dos …., exigiu que o A. pusesse o prédio em nome dela por meio de uma venda, o que fez. 12. O A. não recebeu da R. qualquer preço. 13. A R. nada tinha, pois ganhava quatrocentos escudos a viver e tratar de um casal de idosos. 14. Foi remetida pela 1ª. Ré Caixa Agrícola, ao Autor a nota de lançamento, em 20 de abril de 2005, para a morada constante do contrato de Depósitos à Ordem ora junto como …., (junto ao Restaurante “…”), … – tendo o Autor tomado conhecimento da transferência a débito. 15. Pelas várias consultas de conta efetuadas ao balcão ao longo de treze anos, atualizações de fichas de cliente e de conta, e outros movimentos efetuadas na sua conta de Depósito à Ordem, quer pela consulta à sua caderneta que regista todos os movimentos nela efetuados, o Autor tem conhecimento da transferência bancária em causa desde pelo menos Abril de 2005. 16. Ao longo dos treze anos que decorreram entre o depósito, a transferência a débito do referido valor e a instauração do presente processo, para além de ter ido ao Balcão consultar as suas contas, sempre recebeu mensalmente extratos de conta de Depósitos à Ordem donde constata o débito em 19/04/2005. 17. O A. tinha várias contas abertas junto da 1ª. Ré Caixa Agrícola.” * * * III – Fundamentação de Direito 10. Da admissibilidade do recurso, como revista «normal» Da sentença proferida na 1ª instância, o autor interpôs recurso de apelação, com impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pedindo que fosse aditado ao elenco factual que: “O A. não deu instruções à Ré Caixa Agrícola para tirar o dinheiro da sua conta.”. Para o efeito, alegou que o referido facto devia ser admitido por acordo, uma vez que não tinha sido impugnado pela 1ª ré. O Tribunal da Relação, porém, proferiu acórdão a considerar que a matéria em questão, ao contrário do que afirmava o apelante, tinha sido especificadamente impugnada pelas rés, na contestação, pelo que, atento o disposto no art. 574º, 2, do CPC, desatendeu a pretendida alteração da decisão de facto. No recurso interposto para este Supremo Tribunal, o recorrente insurge-se contra esta decisão, invocando ter havido violação e errada aplicação da lei processual. Pois bem. Salvo situações de exceção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (art.º 46.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/13, de 26 de agosto – e arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3, e 682º, do CPC). O Supremo pode, no entanto, sindicar a decisão da matéria de facto se for invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (art.º 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC); pode também apreciar a suficiência ou (in)suficiência da matéria de facto provada e não provada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, bem como aferir da existência de contradições na matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art.º 682.º, n.º 3, do mesmo Código). Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam ainda o controlo da aplicação da lei adjetiva em qualquer das dimensões destinadas à fixação da matéria de facto provada e não provada – art.º 674º, n.º 1, al. b), do CPC –, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efetuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação. Tenha-se, todavia, em atenção que, “tais exceções não constituem limites absolutos à interferência do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à delimitação da matéria de facto provada ou não provada. Outras situações, a que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação do direito, podem justificar a «intromissão» do Supremo na delimitação da realidade que será objeto de qualificação jurídica. Assim acontece designadamente quando o confronto com os articulados revelar que existe acordo das partes quanto a determinado facto (…).[1] Por sua vez, está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que, não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no que se refere à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Efetivamente, neste âmbito, “ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1ª instância. (…) Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excecional, no que concerne à matéria de direito (…).”.[2] É precisamente o que sucede no caso dos autos. Na verdade, tendo sido imputada à Relação a violação da lei processual, a respeito da decisão da matéria de facto, não se verifica uma efetiva situação de dupla conforme, uma vez que está em causa uma decisão tomada pela 2ª instância, ao abrigo das suas competências exclusivas. É, portanto, de admitir a revista «normal», na parte em que o recorrente se insurge contra a decisão proferida sobre os factos, com fundamento na violação ou errada aplicação da lei processual, ao abrigo do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC. Por seu turno, e caso venha a ser julgada improcedente a revista «normal», o processo será remetido à Formação referida no nº3, do art. 672º, do CPC, a quem compete a apreciação dos pressupostos da revista excecional interposta quanto à decisão de direito. *** 11. Da nulidade por omissão de pronúncia Nas conclusões da revista, o recorrente alegou que o acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, subsumível ao disposto no art. 615º, nº1, al. d), do CPC, na medida em que não incluiu nos factos provados matéria por si alegada e não impugnada pelas rés. Não é, porém, assim. Na verdade, muito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607º, nºs 1 a 4 do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663º, nº2, do mesmo Código) não configuram as nulidades previstas no art. 615º, do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença.[3] Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade. 12. Da violação do art. 574º, nº 2, do Código de Processo Civil Como já dissemos, como fundamento da revista invoca-se que o Tribunal recorrido, no âmbito da decisão de facto, violou a lei adjetiva, mais concretamente a norma constante do art. 574º, nº2 do CPC. Ora bem. Nas alegações apresentadas no recurso de apelação, o recorrente pretendia que o Tribunal da Relação “acrescentasse” ao elenco dos factos provados que “o A. não deu instruções à Ré Caixa Agrícola para tirar o dinheiro da sua conta”, por se tratar de factualidade alegada na petição inicial e que, em seu entender, não fora impugnada na contestação. Não é, porém, assim. Na verdade, do confronto dos articulados (v. art. 10º, da petição inicial e art. 1º, da contestação da 2ª ré, bem como os arts. 36º, 47º e 48º, da contestação da 1ª ré), surge como indiscutível que o facto em causa foi especificadamente impugnado pelas rés. Não se vislumbra, portanto, o mínimo fundamento para assacar ao acórdão recorrido a violação da norma constante do art. 574º, nºs 1 e 2, do CPC. Improcede, assim, o invocado fundamento da revista. *** No plano da (re)apreciação da decisão de facto, entendeu-se ainda no acórdão recorrido que a matéria que o ali apelante pretendia aditar aos factos provados (“o A. não deu instruções à Ré Caixa Agrícola para tirar o dinheiro da sua conta”) tinha sido sujeita a produção de prova na 1ª instância (que a deu como não provada – cf. ponto 6, da fundamentação de facto da sentença), pelo que lhe cabia especificar, na motivação ou nas conclusões das alegações, não só o concreto ponto da fundamentação de facto da sentença que considerava incorretamente julgado, mas ainda os meios de prova que impunham uma solução diversa, o que não fez. Considerou, assim, não ter o apelante cumprido os ónus de impugnação, previstos no art. 640º, do CPC, razão pela qual se rejeitou a reapreciação da decisão de facto quanto à aludida factualidade. Ainda que a questão de saber se o Tribunal recorrido, ao decidir nos termos suprarreferidos, violou o disposto no art. 640º, do CPC, não tenha sido, de forma expressa, suscitada na presente revista, há que reconhecer que a Relação observou o regime legal, ínsito no art. 662º, do CPC, em conjugação com o disposto no art. 640º, do mesmo Código, dado que, na apelação, o recorrente não indicou nem na motivação, nem nas conclusões recursivas, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, incumprindo, assim, claramente, o disposto no art. 640º, nº1 e 2, al. a), do CPC. Por tudo exposto, é de concluir pela improcedência da revista, nos termos gerais. * * * 13. Como já dissemos, na presente revista, o recorrente veio também insurgir-se contra o acórdão recorrido, na parte em que, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, confirmou a sentença da 1ª instância, alegando que foi violada a lei substantiva, mais concretamente o disposto no art. 1650º, do CC. Pede, consequentemente, que seja revogada a decisão proferida quanto ao mérito da causa e as rés condenadas, nos termos peticionados na ação. Relativamente à decisão de direito verifica-se uma situação de dupla conforme (art. 671º, nº3, do CPC), daí que o recorrente, embora sem indicar a norma jurídica aplicável, tenha alegado como pressuposto específico de admissibilidade da revista que “estão em causa interesses de particular relevância social”. Está, assim, segundo cremos, a invocar o fundamento específico da revista excecional, previsto no art. 672º, nº1, al. b), do CPC, cuja apreciação, contudo, compete à Formação de Juízes a que se refere o nº3, daquele normativo. IV – Decisão 14. Pelo exposto, acorda-se em: a) Negar a revista quanto à invocada nulidade e à violação de disposições processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto; b) Determinar a remessa dos autos à Formação prevista no art.º. 672º, nº 3, do CPC, à qual compete a verificação, no plano da decisão de direito, do invocado pressuposto de admissibilidade da revista excecional. Custas a cargo do recorrente, em caso de não admissão da revista excecional, sendo as mesmas, caso contrário, fixadas a final. Lisboa, 21.1.2121 Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade. ______ [1] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição Almedina, págs. 398 e 399. |