Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS IDADE PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20060504 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - A idade do agente - maior de 16 e menor de 21 anos -, é um pressuposto necessário da equacionação da aplicação do regime especial para jovens, por imposição do art. 9.º do CP e 1.º, n.º 1, e 2.º, ambos do DL 401/82, de 23-09. II - Como tal, o tribunal está, necessariamente, obrigado a ponderar a sua aplicação, pois tal legislação tem primazia sobre a lei geral, de aplicação subsidiária. III - Porém, se a equacionação é obrigatória, já não o será a sua efectiva imposição, desde logo porque esta não é automática, como decorre do seu articulado e atento o teor do art. 4.º do DL 401/82. IV - Este regime deve, em princípio, ser utilizado quando estejam em causa factos ilícitos típicos praticados por jovens entre os 16 e os 21 anos de idade, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, por revelarem uma personalidade que já dificilmente se conformará com a reinserção, i. e, uma personalidade totalmente desajustada dos valores ético-jurídicos tutelados pelo direito penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. Na ....ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, no âmbito do proc. comum colectivo n.º .../04.0PBGMR, foi julgado, conjuntamente com outros, o arguido AA, solteiro, desempregado, filho de ... e de..., nascido a 17/09/1986 em Creixomil, Guimarães, residente na Rua ..., ..., ..., ..., Guimarães, detido no E.P. de Guimarães, e condenado pela prática de: 14 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (CP), na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos mesmos artigos e ainda pelos artigos 22.º e 23.º do CP, na pena de 7 meses de prisão; 2 crimes de furto simples, previstos e punidos pelo art. 203.º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; 1 crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, ambos do CP, na pena de 3 meses de prisão; 5 crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; Como iremos ver mais adiante, são quatro os crimes de roubo simples e não cinco, o que resulta de lapso da decisão recorrida, que incluiu duas vezes o facto descrito sob o n.º VII dos factos provados, uma vez como furto simples e outra, como roubo simples. 2 crimes de roubo qualificados, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f) do CP, na pena de 3 anos de prisão porcada um deles. Declarado extinto o procedimento criminal pela prática de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1 do CP, em que era ofendida BB, o arguido foi condenado em cúmulo jurídico de todas aquelas penas na pena única de 8 anos de prisão. 2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas, cingindo-se o recurso a matéria de direito, foi o mesmo mandado subir a este Supremo Tribunal de Justiça. Na motivação de recurso, o arguido pugna por um único objectivo: a aplicação do regime penal especial para jovens, que o tribunal recorrido afastou, entendendo que a pena não permite a sua ressocialização e não atendeu à sua jovem idade, que é actualmente de 20 anos. Pretende a substituição da pena a aplicar por pena não detentiva, ou, se assim não se entender, o abaixamento dela para limite inferior ao aplicado pelo tribunal «a quo». 3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», sustentando a manutenção da decisão recorrida, quer quanto à não aplicação do regime penal especial para jovens, quer quanto à medida da pena, que, no seu entender, se mostra adequada, atenta a gravidade dos factos, o número de crimes praticados e as necessidades de prevenção geral e especial. 4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se pela inexistência de circunstâncias que obstassem ao conhecimento do recurso, da competência do STJ. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento. Alegou o Ministério Público, que sustentou a não aplicação do regime especial para jovens neste caso, não só pelo volume de crimes que está em causa, como também porque o recorrente já tinha sido condenado uma vez e ainda porque, sendo toxicodependente e tendo iniciado um tratamento, o abandonou. Quanto à defesa, deu por reproduzidas as conclusões da motivação. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados I – 967/04.0PB 1 – Na noites de 30 para 31/05/04 o arguido AA, depois de partir o vidro e de abrir a janela existente nas traseiras do piso do R/C do edifício, entrou na sala do estabelecimento comercial denominado casa ..., sito na Rua ..., Guimarães, pertença de CC, id. a fols. 156. Uma vez no seu interior, o arguido percorreu todas as dependências deste estabelecimento comercial e, da sala onde funciona o sector de restaurante, retirou uma máquina fotográfica da marca Canon, carregador e objectiva, no valor de 380 Euros, um telefone Siemens M50 com carregador e auricular, no valor de 170 Euros, 10 Kg de café, no valor de 99,80 Euros, 11 garrafas de Whisky, no valor de 82,50 Euros, três anéis em ouro no valor de 150 Euros, dois relógios no valor de 100 Euros, vários maços de tabaco no valor de 207,90 Euros, vários martinis no valor de 50 Euros e ainda 50 Euros em dinheiro, que levou consigo e de que se apoderou. O arguido AA deu destino não apurado, mas em proveito próprio, aos referidos bens e dinheiro. A reparação da janela e consequente substituição do vidro partido pelo arguido AA orçou em 35 Euros. Actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património os mencionados bens e dinheiro, ciente de que não lhe pertenciam. 2 - Na noite de 31/05/04 para 01/06/04, o arguido AA entrou de novo pela mesma janela no identificado estabelecimento comercial denominado casa ..., depois de a abrir, partindo para o efeito o vidro entretanto reparado, e, uma vez no seu interior, percorreu todas as dependências, de onde retirou dois comandos de portão eléctrico, no valor de 50 Euros cada um, um carregador de telemóvel, no valor de 10 Euros, e uma pulseira em ouro no valor de 50 Euros, que levou consigo e de que se apoderou. O arguido AA deu destino não apurado, mas em proveito próprio, aos referidos bens. A reparação da janela e consequente substituição do vidro partido pelo arguido AA orçou em 35 Euros. Actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património os mencionados bens, ciente de que não lhe pertenciam. VII - 840-04.3PB - No dia 16/05/2004, da parte da tarde, junto ao ... Shopping, sita na Alameda ..., Guimarães, o arguido AA abordou o DD, id. a fols. 07, exigiu-lhe a entrega do dinheiro que tivesse consigo. O DD entregou-lhe, então, a quantia de 10 Euros. Depois de receber os 10 Euros, o AA abandonou o local, levando consigo tal quantia, de que se apoderou e gastou em proveito próprio. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de fazer integrar tal quantia no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, tendo perfeito conhecimento de que não lhe pertencia. XII 1- 1153/04.4PB - Entre as 23,50 horas de 02/07/2004 e as 10 horas de 03/07/2004, o arguido AA entrou nas instalações do restaurante ..., sito na Rua ..., nº ..., Guimarães, pertença de EE, id. a fols. 402 dos autos principais, através de uma janela existente nas traseiras do salão de café, situado no piso do rés-do-chão do edifício, que abriu depois de partir o respectivo vidro. Uma vez no seu interior, o arguido AA, depois de ter rebentado e aberto a porta de acesso à sala onde funciona a parte de restaurante, que se encontrava fechada e trancada à chave, percorreu e remexeu todas as dependências deste estabelecimento comercial, à procura de dinheiro, objectos e outros bens de valor e facilmente vendáveis que ali pudesse encontrar. E, das várias dependências deste estabelecimento comercial o arguido retirou 545 Euros em dinheiro, sendo 300 Euros em moedas e o restante em notas, um berbequim ..., no valor de 100 Euros, vários maços de tabaco e isqueiros, no valor de 400 Euros, que levou consigo e de que se apoderou, gastando o dinheiro e dando destino não apurado aos demais objectos e bens, mas em proveito próprio. Na substituição do vidro partido e na reparação da porta foram despendidos 20 Euros e 30 Euros, respectivamente. 2 - 1155/04.0PB - Entre as 23,30 horas de 03/07/2004 e as 12 horas de 04/07/2004, o arguido entrou de novo nas instalações do restaurante ..., sito na Rua ..., nº ..., Guimarães, através da mencionada janela existente nas traseiras da sala do rés-do-chão, que abriu depois de partir o respectivo vidro, e retirou do seu interior 70 Euros em dinheiro, bem como 17 volumes de tabaco no valor global de 506 Euros. Na substituição do vidro partido na janela foram despendidos 20 Euros. 3 – 1796/04.6PB - Na noite de 28/29 de Outubro de 2004, o arguido AA, através da porta principal de acesso, que estava fechada e trancada à chave e que abriu depois de forçar e de estroncar a respectiva fechadura, entrou nas instalações do restaurante Adega ..., sitas na Rua ..., nº ..., Guimarães, pertença igualmente de EE. Uma vez no seu interior, o arguido dirigiu-se à dependência onde funciona a adega, depois de abrir uma porta interna que lhe dá acesso e que se encontrava fechada e trancada à chave, cuja fechadura forçou e rebentou para o efeito. Desta dependência o arguido AA retirou quantidade não apurada de maços de tabaco no valor de 100 Euros, que levou consigo e de que apoderou, dando-lhes destino não apurado em proveito próprio. 4 – Nos três mencionados dias o arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, integrar no seu património os referidos montantes em dinheiro, tabaco, isqueiros e berbequim, ciente de que de que não lhe pertenciam. XIII - 1186/04.0PB - Na noite de 10/07/2004, o arguido AA entrou nas instalações da Sapataria ..., sita no Largo ..., Guimarães, pertença de FF, id. a fols. 19, através da porta de acesso às mesmas. Para o efeito, o arguido abriu uma primeira porta em madeira, que se encontrava fechada e trancada à chave, depois de a forçar e rebentar a respectiva fechadura, provocando danos no valor de 50 Euros, bem como uma segunda porta em vidro temperado, também fechada e trancada à chave, que partiu com uma pedra, causando danos no valor de 750 Euros. Do interior deste estabelecimento comercial, o arguido AA retirou dez caixas de sapatos para homem, no valor de 190 Euros, 21 pares de sapatos de senhora, no valor de 340 Euros, 3 bolsas em cabedal de senhora, no valor de 238 Euros, que levou consigo e de que se apoderou, dando-lhes destino não apurado mas em proveito próprio. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização da legítima dona, integrar no seu património os referidos sapatos e bolsas, ciente de que de que não lhe pertenciam. XIV - 1190/04.9PB - No dia 10/07/2004, pelas 20,40 Horas, na Rua de ..., Guimarães, junto da residencial ..., o arguido abordou o GG, id. a fols. 720 dos autos principais, e, depois de lhe encostar ao corpo um objecto pontiagudo não identificado, exigiu-lhe o dinheiro que tivesse consigo. Temendo pela sua integridade física e pela sua vida e impossibilitado de qualquer reacção de defesa perante a iminência de ser atingido e ferido com o mencionado objecto empunhado pelo arguido AA, o GG entregou-lhe todo o dinheiro que possuía, no total de 52 Euros. Logo que recebeu os 52 Euros, o AA abandonou o local, levando consigo tal quantia, de que se apoderou e gastou em proveito próprio. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de constranger o GG a entregar-lhe a mencionada quantia de 52 Euros, mediante intimidação deste ofendido da prática imediata de lesões e ferimentos com o objecto empunhado, e de fazer integrar tal quantia no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, tendo perfeito conhecimento de que não lhe pertencia. XV - 1291/04.3 PB - Na noite de 29/07/2004, o arguido AA entrou nas instalações, sector dos escritórios, da ..., Ldª, sitas na Rua da ..., nº 126, Guimarães, através de uma janela situada no 1º andar, a cerca de três metros do solo, que alcançou trepando o muro e abriu forçando a respectiva portada. Do interior das instalações desta empresa o arguido AA retirou de uma secretária 5/6 Euros em moedas, que levou consigo e de que se apoderou, gastando-os em proveito próprio. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização da legítima dona, integrar no seu património a referida quantia de 5/6 Euros, ciente de que de que não lhe pertencia. XVI - 1370/04.7 PB - No dia 15/08/2004, pelas 18,30 Horas, na Central de Camionagem, sita na Alameda ..., Felgueiras, Guimarães, o arguido abordou o HH, id. a fols. 740 dos autos principais, e, depois de lhe apontar uma navalha que empunhava, introduziu uma mão no bolso das calças do mesmo e retirou-lhe o telemóvel Nokia 6600, no valor de 400 Euros, que ali guardava. Temendo pela sua integridade física e pela sua vida perante a iminência da agressão corporal a que foi sujeito, o HH não ofereceu resistência de molde a impedir a concretização dos intentos pelo arguido. Na posse do telemóvel, o arguido abandonou o local, levando-o consigo e dele se tendo apoderado, dando-lhe destino não concretamente apurado, mas em proveito próprio. O arguido AA actuou com o propósito de conseguido de intimidar e fragilizar o HH, impossibilitando-o de se defender e, deste modo, fazer integrar tal telemóvel no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, seu legítimo dono, tendo perfeito conhecimento de que não lhe pertencia. XVII - 1242/04.5PB - No dia 08/07/2004, pelas 16 horas, retirou do expositor do ... um fato de treino da marca ..., no valor de 42,90 Euros, e saiu pelas caixas levando-o consigo sem efectuar o seu pagamento, dele se tendo apoderado. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização da legítima dona, integrar no seu património o referido fato de treino, ciente de que de que não lhe pertencia. XVIII - 1216/04.6PB - Na noite de 15/07/2004, o arguido AA subiu por um caleiro até à varanda do 1º andar do respectivo edifício e, depois de abrir a porta nela existente, partindo para o efeito um vidro da mesma, entrou através desta nas instalações da escola de condução ..., sitas na Praça ..., Guimarães, pertença de Escola de Condução ..., Ldª. Uma vez no seu interior, o arguido AA, depois de proceder à revista de todos os móveis e gavetas ali existentes à procura de dinheiro, retirou 700 Euros em dinheiro, que se encontravam sobre um dos móveis, e saiu para o exterior pelo local por onde havia entrado, levando consigo a mencionada quantia em dinheiro, de que se apoderou e gastou em proveito próprio. Com a substituição do vidro partido foram gastos 2,5 Euros. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização da legítima dona, integrar no seu património a referida quantia de 700 Euros, ciente de que de que não lhe pertencia. XX - 1365/04.0 PB - No dia 14/08/2004, pelas 01,30 horas, em frente ao café ..., sito na Rua ..., Guimarães, o arguido AA e dos indivíduos não identificados, de comum acordo e de forma concertada, abordaram o II, id. a fols. 597 dos autos principais. Quando se aproximaram do II, o AA atingiu-o com uma bofetada na face, provocando-lhe dores, ao mesmo tempo que lhe exigiu a apresentação do telemóvel que trazia numa bolsa para o poder ver. Fragilizado com a agressão e perante a iminência de ser novamente agredido, o II, temendo pela sua integridade física e pela sua vida, não ofereceu resistência e retirou da bolsa o telemóvel Samsung X 450 Prat, no valor de 150 Euros, empunhando-o numa das mãos e mostrando-o ao arguido e acompanhantes. Nessa altura, o arguido AA retirou o telemóvel da mão do II, após o que abandonaram o local, levando-o e dele se rendo apoderando, dando-lhe destino não apurado, mas em proveito próprio. O arguido AA actuou de forma concertada com os demais acompanhantes com o propósito conseguido de atingir na integridade física e fragilizar a capacidade de resistência e de defesa do II, bem como, deste modo, de fazer integrar o identificado telemóvel no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, seu legítimo dono, tendo perfeito conhecimento de que não lhe pertencia. XXI - 23/04.0PE - No dia 29/07/2004, pelas 12,00 horas, na Alameda de S. Dâmaso, Guimarães, o arguido AA e um indivíduo não identificado, de comum acordo e de forma concertada, abordaram o JJ, id. a fols. 436 dos autos principais e exigiram-lhe a entrega do telemóvel que tinha consigo, advertindo-o de que lhe batiam caso recusasse. Temendo pela sua integridade física e pela sua vida e impossibilitado de qualquer reacção de defesa perante a iminência de vir a ser agredido corporalmente pelo arguido AA e acompanhante, o JJ entregou o telemóvel que possuía, no valor de 100 Euros. Logo que receberam o telemóvel, o AA e o acompanhante abandonaram, levando-o consigo e dele se tendo apoderado, dando-lhe destino não apurado, em proveito próprio. O arguido AA e acompanhante actuaram de forma concertada e com o propósito conseguido de constranger o JJ a entregar-lhes o mencionado telemóvel, mediante intimidação de agressão corporal imediata deste ofendido, e de fazer integrar tal telemóvel no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, tendo perfeito conhecimento de que não lhes pertencia. XXII - 1257/04.3PB- No dia 20/07/2004, pelas 16,55 horas, na Central de Camionagem, sita na Alameda..., Felgueiras, Guimarães, o arguido AA abordou o LL, id. a fols. 224 do processo principal, que recusou dar-lhe dinheiro por ele solicitado. Perante tal recusa, o arguido AA introduziu as mãos nos bolsos do LL e começou a revistá-lo, à procura do dinheiro e do telemóvel que este levava consigo. O LL ainda reagiu no sentido de se opor a esta actuação do arguido AA e obstar à concretização dos seus intentos. Perante tal reacção, o arguido AA atingiu o LL com um murro na mão direita, onde este tinha já um ferimento, provocando-lhe dores corporais, ao mesmo tempo que dizia que pertencia aos jagunços e chamava-os se ele tentasse fazer alguma coisa. Fragilizado com a agressão e perante a iminência de ser novamente agredido e com mais gravidade, o LL, temendo pela sua integridade física e pela sua vida, deixou de resistir ao arguido AA, que lhe retirou dos bolsos o telemóvel Siemens MC 60, no valor de 209 Euros. De seguida, o arguido AA abandonou o local, levando consigo o telemóvel, dele se tendo apoderado, dando-lhe destino não apurado, mas em proveito próprio. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de atingir o LL na sua integridade física e de o intimidar, retirando-lhe assim a capacidade de resistência e de defesa, bem como, deste modo, de fazer integrar o telemóvel no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, seu legítimo dono, tendo perfeito conhecimento de que não lhe pertencia. XXIII - 1196/04.8PB- Entre as 00 e as 07,10 horas do dia 12/07/2004, arguido AA, através de umas escadas de uma habitação vizinha, subiu ao telhado do edifício onde se encontra instalada a Associação Desportiva e Cultural das Lameiras, sito na Rua do..., nº ..., Guimarães. Depois de partir uma telha de lusalite do telhado, pela abertura assim efectuada o arguido introduziu-se no sótão e deste desceu para a sala de reuniões da identificada associação. Uma vez no interior das instalações desta associação, o arguido AA revistou todas as dependências e retirou 100 Euros em dinheiro de um armário, que abriu depois de rebentar a porta, 14 volumes de tabaco da respectiva máquina, no valor de 250 Euros, máquina esta no valor de 1.000 Euros, que para o efeito rebentou, destruiu e inutilizou, 1 caixa de chocolates ... no valor de 10 Euros, 1 caixa de chocolates twix no valor de 12 Euros, 1 caixa de chocolates ... no valor de 15 Euros, 12 isqueiros ... pequenos no valor de 6 Euros, 1 caixa máquina de jogos ..., no valor de 140 Euros, 1 caixa máquina de jogos ..., no valor de 140 Euros, uma garrafa de ... no valor de 0,65 Euros, 1 pacote de ... no valor de 0,60 Euros, que levou consigo e de que se apoderou. Em poder do arguido foram encontrados e recuperados dois isqueiros ... e 30,90 Euros em dinheiro. Aos restantes bens e dinheiro o arguido deu destino não concretamente apurado, mas em proveito próprio. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização da legítima dona, fazer integrar no seu património o dinheiro, tabaco e demais bens mencionados, ciente de que não lhe pertenciam. XXIV 1 - 1019/04.8PB - Na noite de 09/06/2004, o arguido AA, depois de subir pela parede do edifício, alcançou a janela da casa de banho situada no primeiro andar, que se encontrava entreaberta, e, através dela, entrou nas instalações da sociedade de Construções ..., S.A., sitas na Rua ..., 301, Guimarães. Uma vez no seu interior, o arguido percorreu todas as dependências, incluindo um gabinete do escritório, cuja porta se encontrava fechada e trancada à chave e que abriu depois de forçar e rebentar tal porte e respectiva fechadura, onde também forçou, abriu e revistou todas as gavetas das secretárias à procura de dinheiro. Seguidamente, o arguido AA desceu ao piso do rés-do-chão onde, depois de rebentar a respectiva porta, abriu um pequeno cofre que ali se encontrava devidamente fechado e retirou do interior deste 415 Euros em dinheiro e cinco telemóveis, sendo um da marca Siemens S45, no valor de 99,90 Euros, e quatro da marca Nokia ..., no valor de 149,90 Euros cada. Após deslocar-se e revistar o sector da serralharia, o arguido AA abandonou o local, levando consigo o dinheiro e os telemóveis, de que se apoderou, dando-lhes destino não apurado, mas em proveito próprio. 2 - 1142/04.9PB - Na noite de 30/06 para 1/07/2004, o arguido AA, através da porta de acesso, na altura fechada à chave e que abriu depois de forçar e estroncar a respectiva fechadura, entrou nas instalações de Sociedade de ..., S.A., sitas na Rua do ..., 301, Guimarães. Uma vez no seu interior, o arguido AA dirigiu-se ao escritório depois de abrir três portas interiores em madeira que dão acesso a esta dependência, que se encontravam fechadas à chave e cujas fechaduras forçou e rebentou para o efeito, e, após espalhar vários documentos pelo chão, retirou o telemóvel Nokia, no valor de 149,90 Euros, que se encontrava sobre uma secretária, que levou consigo e de que se apoderou, dando-lhe destino não apurado em proveito próprio. O custo da reparação das portas orçou em 169,66 Euros. 3 – Em ambos os dias o arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização da legítima dona, fazer integrar no seu património o dinheiro e telemóveis mencionados, ciente de que não lhe pertenciam. XXVI - 1749/04.4PB - No dia 22/10/04, entre as 032 e as 11 horas e 50 minutos, o arguido, depois de a abrir, partindo o respectivo, entrou pela janela existente no piso do 1º andar nas instalações da Associação Cultural e Recreativa ..., sitas no Largo da ..., nº ..., Guimarães. Um vez no seu interior, o arguido dirigiu-se à sala onde funciona o bar, onde logrou entrar depois de abrir duas portas internas de acesso a esta dependência, que se encontravam fechadas e trancadas à chave e que para o efeito forçou, rebentando as respectivas fechaduras. Da sala de bar o arguido AA retirou uma garrafa de Whisky ..., no valor de 25 Euros, uma garrafa de Whisky ..., duas garrafas de Whisky ..., no valor de 26 Euros, duas garrafas de Whisky ..., no valor de 20 Euros, 2 quilos de café ..., no valor de 46 Euros, uma mala própria para discos, no valor de 50 Euros, uma mesa misturadora de música, no valor de 100 Euros, 20 Euros em dinheiro (moedas), que levou consigo e de que se apoderou. Na substituição do vidro da janela partido e reparação das portas foram despendidos 282 Euros. O arguido MM, tinha na sua casa a mala dos discos e a mesa misturadora de música que ali haviam sido colocadas pelo arguido AA, por razões não concretamente apuradas. Por seu turno, o arguido NN tinha na sua posse as seis garrafas de Whisky que lhe foram entregues pelo MM, a título não concretamente apurado. À excepção do dinheiro e do café, todos os demais bens e bebidas foram encontrados e recuperados na posse dos respectivos arguidos. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património o dinheiro, bens e bebidas mencionados, ciente de que não lhe pertenciam. XXVII - 1812/04.1PB - Entre as 19 horas do dia 30/10/2004 e as 10 horas do dia 01/11/2004, pessoas não identificadas, introduziram-se nas instalações de ... Confecções, sitas na Travessa da ..., Guimarães, pertença de OO através da porta de acesso aos escritórios, que se encontrava fechada e trancada à chave e que abriram depois de a forçar e de estroncar a respectiva fechadura. Do interior destas instalações, retiraram uma televisão com DVD marca ..., no valor de 2000 Euros, um par de óculos de sol, no valor de 250 Euros, uma garrafa de Whisky marca ..., no valor de 15 Euros, bilhete de identidade, cartão de contribuinte e carta de condução do OO, e, para além disso, rebentaram as respectivas fechaduras e abriram várias gavetas e a porta da máquina de bebidas e café, tendo também retirado do interior de uma das gavetas a quantia de 2.600 Euros em dinheiro e da máquina sumos e dinheiro em quantidade e montante não concretamente apurados, que levaram consigo e de que se apoderaram. Na reparação da porta, gavetas e máquina foram despendidos 500 Euros. Os documentos foram encontrados e recuperados na via pública, próximo das instalações da ... Confecções, local onde foram abandonados. Os demais bens tiveram destino não concretamente apurado. XXVIII - 1444/04.4PB - Na noite de 26 para 27 de Agosto de 2004, o arguido AA, depois de saltar o muro de vedação com 1,5 metros de altura existente em toda a volta, entrou no espaço anexo à casa de habitação de PP Seguidamente, o arguido AA abriu uma janela da cave, depois de, para o efeito, ter forçado e rebentado o mecanismo de fecho da respectiva portada, e, através dela, entrou na referida casa de habitação. Uma vez no seu interior, o arguido percorreu várias dependências e, após revistar várias gavetas e armários à procura de bens e dinheiro, retirou três máquinas fotográficas, uma ... digital no valor de 500 Euros, outra ..., no valor de 650 Euros, e outra ..., no valor de 600 Euros, que levou consigo e de que se apoderou, dando-lhe destino não apurado, mas em proveito próprio. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património as três identificadas máquinas fotográficas, ciente de que não lhe pertenciam. XXIX - 1442/04.8PB - Na noite de 26 para 27 de Agosto de 2004, o arguido AA subiu pelo tubo do caleiro do telhado para a varanda do 1º andar do edifício onde funciona o estabelecimento de cabeleireiro, sito na Rua de ..., nº ..., Guimarães, pertença de QQ, id. a fols. 383 dos autos principais. Seguidamente, o arguido abriu a porta nesta existente, que se encontrava fechada e trancada, depois de a forçar e partir o respectivo vidro, e através dela entrou nas instalações deste estabelecimento de cabeleireiro. Uma vez no seu interior, o arguido, após revistar gavetas e armários e de forçar e abrir a máquina registadora, retirou duas máquinas de cortar cabelo, marca ..., de valor não concretamente apurado, que levou consigo e de que se apoderou, dando-lhes destino não apurado, mas em proveito próprio. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património as máquinas de cortar cabelo, ciente de que não lhe pertenciam. XXX - 1448/04.7PB - Na noite de 27 para 28 de Agosto de 2004, o arguido AA, depois de subir a parede do muro de vedação pela Rua de ..., entrou num espaço descoberto anexo às instalações da casa dos pobres, sitas na Rua ..., S. Sebastião, Guimarães, pertença de Lar Stº António, id. a fols. 03. Seguidamente, o arguido AA, abriu as portas de acesso ao interior da arrecadação, da dispensa e do escritório desta instituição, respectivamente, que se encontravam fechadas e trancadas à chave, depois de, para o efeito, forçar e rebentar as fechaduras com a navalha apreendida a fols. 273, por ele levada para o efeito, e, através delas entrou nestas dependências à procura de dinheiro e outros objectos de valor que pudesse levar. Da máquina registadora que se encontrava na arrecadação e que para o efeito forçou e abriu, o arguido retirou 170 Euros em dinheiro, que levou consigo e de que apoderou, gastando-o em proveito próprio. A reparação das portas orçou em 135 Euros. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património a mencionada quantia em dinheiro, ciente de que não lhe pertencia. XXXI – 1397/04.9PB – Na noite de 18 para 19 de Agosto de 2004, o arguido AA subiu ao telhado do edifício onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado “Talho ...”, sito na Rua de ..., Guimarães, pertença de RR, id. a fols. 652 dos autos principais. Depois de retirar algumas das telhas e de partir outras existentes por baixo destas, o arguido AA, através da abertura assim efectuada, entrou para o tecto falso do edifício e, por um alçapão nele existente, desceu até ao piso onde funciona o estabelecimento comercial em apreço. Do interior deste estabelecimento o arguido AA retirou dois presuntos da marca ..., no valor de 300 Euros, que levou consigo e de que se apoderou, dando-lhe destino não apurado, mas em proveito próprio. Com a reparação do telhado, incluindo a substituição das telhas partidas foram despendidos 500 Euros. O arguido AA actuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património os mencionados presuntos, ciente de que não lhe pertenciam. XXXII - 1869/04.5PB - No dia 08/11/2003, pelas 22,30 horas, depois de partir o vidro e de rebentar a respectiva portada, o arguido AA abriu a janela traseira que dá para a casa de banho e, através dela entrou nas instalações de ..., Ldª, sitas na Praça ..., nº ..., Guimarães. Seguidamente, o arguido, depois de forçar e estroncar a respectiva fechadura, abriu a porta da casa de banho, na altura fechada e trancada à chave, e dirigiu-se para a dependência onde se encontra todo o material utilizado no exercício da actividade desta sociedade. Neste espaço, o arguido revistou todos os armários e gavetas existentes à procura de dinheiro e outros objectos de valor que ali pudesse encontrar, espalhando pelo chão documentação variada, papel e outros materiais para uso diverso, nomeada e principalmente, destinado ao uso em fotocopiadoras e computadores, rebentou e abriu a máquina registadora, da qual retirou 1,20 Euros, que guardou. Nessa altura e quando ainda procurava mais dinheiro e outros bens e objectos para levar consigo, o arguido foi surpreendido por elementos da P.S.P. que, alertados, acorreram ao local e procederam à sua detenção. Com a destruição da máquina registadora, inutilização do toner, destruição do vidro e danificação da portada da janela e da porta da casa de banho foram causados prejuízos no valor de, respectivamente, 400 Euros, 120 Euros, 150 Euros e 400 Euros. O arguido AA actuou com o propósito de fazer integrar no seu património todo o dinheiro e demais objectos de valor económico, nomeadamente, material informático e relacionado com fotocopiadoras, o que só não conseguiu devido à pronta intervenção dos elementos de autoridade, circunstâncias estas totalmente estranhas à sua vontade. XXXIII – O arguido AA agiu de vontade livre e consciente, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas não eram permitidas. O arguido AA foi condenado, por sentença transitada em 06.12.04, pela prática, em 09.10.02, de um crime de roubo previsto e punível pelo art. 210º do Cód. Penal, em pena de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos. O referido arguido consome heroína desde os 16 anos de idade – à data dos factos consumia em média o valor correspondente a 30 € por dia -, tendo efectuado uma desintoxicação no ... e tentado integrar-se no “Projecto Homem”, alternativa de que veio, porém, a desistir. Até ao início do consumo de estupefacientes foi um jovem bem comportado, sempre foi tido como um bom filho, honesto e como tal reconhecido pelas pessoas que com ele conviviam. À data dos factos vivia com os pais e dois irmãos mais novos, agregado familiar este que o continua a apoiar - mostrando disponibilidade e vontade de o acolher – e o visita com regularidade no E.P. O arguido, que teve já uma experiência profissional - trabalhou na empresa “...”, no ano de 2003, tendo sido um funcionário assíduo e empenhado -, frequenta, agora, no E.P., o 5º Ano de Escolaridade, mantendo-se também laboralmente activo (com a actividade de acabamento de camisolas). O arguido manifesta, a quem o visita, arrependimento e vontade de dar um novo rumo à sua vida. 5. 2. Factos dados como não provados Não se provaram os restantes factos constantes da acusação e da contestação, não se tendo provado, designadamente, que: II - 482-04.1 PB - No dia 14/03/04, pelas 22,40 horas, o arguido AA e outro indivíduo não identificado, de comum acordo e em conjugação de esforços, tenham abordado o SS, id. a fols. 03, à entrada da sua residência, sita no Largo ..., 3º, Sul, Guimarães. O arguido e acompanhante tenham exigido que o SS lhes entregasse o dinheiro que trazia, advertindo-o de que, se recusasse “iria ter problemas, pois não sabia o que traziam escondido”. Perante a superioridade numérica e da capacidade física do arguido AA e acompanhante e temendo pela sua integridade física e pela sua vida, convencido de que estes o viessem a agredir com qualquer arma de que estivessem munidos, o SS não tenha esboçado qualquer reacção de defesa e lhes tenha entregue a carteira, bem como que da dita carteira aqueles tenham retirado 140 Euros em dinheiro. De seguida, o AA e acompanhante tenham restituído a carteira ao SS e abandonado o local, levando consigo os 140 Euros, de tal dinheiro se tendo apoderado e gasto em proveito próprio. O arguido AA e acompanhante tenham actuado com o propósito concertado e conseguido de constranger o SS a entregar-lhes a mencionada quantia de 140 Euros, mediante intimidação deste ofendido da prática de lesões e ferimentos com instrumento não identificado, e de fazer integrar tal quantia no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, tendo perfeito conhecimento de que não lhes pertencia. VII – 840-04.3PB – O arguido AA ao abordar o DD, o tenha feito exibindo em disposição de ofender corporalmente uma navalha pequena que empunhava. O DD tenha procedido à entrega da quantia pecuniária acima referida por temer pela sua integridade física e pela sua vida e estar impossibilitado de qualquer reacção de defesa perante a iminência de ser atingido com a arma branca empunhada pelo arguido AA. XV – 1291/04.3PB – O arguido AA tenha retirado do interior da empresa BB, L.da 200 € em moedas. XVI – 1370/04.7 PB – O arguido AA tenha encostado a navalha que empunhava à região do abdómen do HH. XVII - 1242/04.5PB - O fato de treino da marca ...e retirado pelo arguido AA tivesse o valor de 242,90 Euros. XIX - 1289/04.1PB - No dia 28/07/2004, pelas 20,00 horas, na Central de Camionagem, sita na Alameda Dr. ..., Guimarães, o arguido AA tenha abordado o TT, id. a fols. 440 dos autos principais, e, como este recusasse dar-lhe cigarros e trocos por ele solicitados, o tenha atingido com uma bofetada na face direita, provocando-lhe dores, ao mesmo tempo que o mandava tirar tudo que trazia nos bolsos. Fragilizado com a agressão e perante a iminência de ser novamente agredido, o TT, temendo pela sua integridade física e pela sua vida, não tenha oferecido resistência e tenha retirado do bolso e empunhado na mão direita o seu telemóvel marca Nokia, modelo 5210, no valor de 150 Euros. Logo que viu o telemóvel na mão do TT, o arguido AA lho tenha retirado e abandonado o local, levando-o consigo, dele se tendo apoderado, dando-lhe destino não apurado, mas em proveito próprio. Entretanto e quando seguia já junto do Hotel ..., o arguido AA, a pedido do TT, lhe tenha devolvido o cartão de ligação à rede respectiva do telemóvel. O arguido AA tenha actuado com o propósito conseguido de atingir na integridade física e fragilizar a capacidade de resistência e de defesa do TT, bem como, deste modo, de fazer integrar tal telemóvel no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, seu legítimo dono, tendo perfeito conhecimento de que não lhe pertencia. XX – 1365/04.0 PB – O arguido AA tenha agarrado com força a mão do II, sendo um dos acompanhantes do referido arguido que retirou ao HH o dito telemóvel. XXII – 1257/04.3PB – O arguido AA tenha agarrado o LL pela camisa, com força, rasgando-a e que lhe tenha retirado dos bolsos dois Euros em dinheiro. XXV - 999/04.8PB - No dia 05/06/2004, pelas 17 horas, junto da entrada da Central de Camionagem, sita na Alameda ...Felgueiras, Guimarães, o arguido AA tenha abordado o UU, id. a fols. 03, e, depois de o agarrar por um dos braços, dizendo-lhe para o acompanhar para um local onde ninguém os pudesse ver, o tenha empurrado e conduzido até uma casa abandonada, sita nas imediações da Bairro Nª Srª da Conceição, e aí lhe tenha exigido a entrega de tudo o que tinha em seu poder, advertindo-o de que se recusasse ou resistisse chamaria os amigos para lhe bater. Temendo pela sua integridade física e pela sua vida e impossibilitado de qualquer reacção de defesa perante a agressão de que fora alvo e a forte probabilidade de vir a ser de novo agredido corporalmente, o UU tenha entregue ao arguido AA 10 Euros em dinheiro que trazia consigo. Na posse dos dez Euros o arguido AA tenha abandonado o local, levando-os consigo e deles se tendo apoderado e gasto em proveito próprio. O arguido AA tenha actuado com o propósito conseguido de atingir corporalmente e intimidar com a prática imediata de novas agressões físicas o UU e, deste modo, constrangê-lo a entregar-lhe a mencionada quantia de dez Euros e fazê-la integrar no seu património contra a vontade e sem a autorização daquele, tendo perfeito conhecimento de que não lhe pertencia. XXVI – 1749/04.4PB – O AA tenha vendido por preço não apurado, mas inferior ao seu valor real, a mala dos discos, a mesa misturadora, as seis garrafas de whisky – estas por 30 euros, preço este inferior ao seu valor real – e os dois quilos de café. Os arguidos MM e NN tivessem perfeito conhecimento de que os mencionados bens e bebidas por eles adquiridos ao arguido AA haviam sido por este retirados ao respectivo dono contra a vontade e sem autorização do mesmo e tinham proveniência ilícita. Os arguidos MM e NN tenham actuado com o propósito conseguido de aumentar o seu património, designadamente, em valor correspondente à diferença entre o preço pago e o devido por cada um deles, respectivamente, pelo valor real dos bens e bebidas adquiridas, vantagem esta a que não tinham direito. XXVII - 1812/04.1PB - Os actos em questão tenham sido praticados pelos arguidos AA e VV, actuando de forma concertada e com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, fazer integrar no seu património o dinheiro, bens, bebidas e documentos mencionados, cientes de que não lhes pertenciam. XXIX - 1442/04.8PB – O valor das máquinas ... correspondesse a 200 € e que outros artigos tivessem sido furtados. 6. Questões a decidir: Unicamente a questão da pena, por aplicação do regime penal especial para jovens, de forma a que a pena única seja fixada em limite que permita a sua substituição por pena não detentiva ou, não se entendendo assim, a diminuição da pena, por aplicação do mesmo regime. 6. 1. É sabido que a idade do agente, sendo ele maior de 16 e menor de 21 anos, é um pressuposto necessário da equacionação da aplicação do regime especial para jovens, por imposição do art. 9.º do CP ( «aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial») e art.ºs 1.º n.º 1 e 2.º do DL 401/82, de 23/9 («O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime…»; «A lei geral aplicar-se-á em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma»). Como tal, o tribunal está obrigado a ponderar necessariamente a aplicação da referida legislação especial, sempre que o arguido seja um jovem com idade superior a 16 anos e inferior a 21 anos, pois tal legislação tem primazia sobre a lei geral, que é de aplicação subsidiária . Porém, se a equacionação da aplicação do regime especial é obrigatória, já não o será a sua efectiva aplicação, desde logo porque esta não é automática, como decorre do seu articulado e, com especial incidência em relação a este caso, do art. 4.º , onde se dispõe que «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena (…), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Ora, o tribunal «a quo», obedecendo a esta imposição legal, ponderou a aplicação do regime penal especial para jovens, mas afastou-o com as seguintes considerações: De uma leitura atenta do preâmbulo do referido Decreto – Lei n.º 401/82 resulta que os seus objectivos se traduzem no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização sem os referidos riscos de estigmatização e marginalização, frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente à pena de prisão. Nesta linha, ressalva o seu art. 4º que no caso de ser de aplicar pena de prisão, ela deve ser especialmente atenuada – independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do n.º1 do art. 72º do Código Penal, indicadas exemplificativamente no nº2 desse mesmo artigo – sempre que o Tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Assim, o Tribunal ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade daquela disposição não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Terá, isso sim, de considerar-se a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a que se possa adequar a pena concreta aos fins de protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (art.º40º do Código Penal), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável. Quanto à possibilidade de aplicação deste regime ao arguido, dever-se-á ter em conta que apesar do referido regime especial não ser de aplicação automática, deverá, em princípio, ser utilizado em relação a jovens entre os 16 e os 21 anos, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, por revelarem uma personalidade que já, dificilmente, se conformará com a reinserção (cfr. neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 07.02.2001 in CJ, Ano XXVI, Tomo I, pág.150). Não obstante tudo o que se deixou dito, não temos dúvidas em excluir a aplicação ao arguido AA do referido regime especial, dado que o seu é exactamente um dos casos em excepcionais: não obstante o seu bom comportamento anterior, o arguido AA revelou, através do elevado número de actos ilícitos praticados e objecto dos presentes autos, a fragilidade da sua personalidade, na medida em que, uma vez sujeito a condições adversas – no caso, a dependência de produtos estupefacientes -, se mostrou totalmente incapaz de manter qualquer tipo de auto-disciplina, passando a ser indiferente ao mínimo ético-jurídico penalmente tutelado. Do trecho transcrito resulta que o tribunal «a quo» expressou adequadamente os pressupostos da aplicação do regime penal especial para jovens, frisando que esse regime deve em princípio ser utilizado quando estejam em causa factos ilícitos típicos praticados por jovens entre os 16 e os 21 anos de idade, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, por revelarem uma personalidade que já, dificilmente, se conformará com a reinserção, isto é, segundo supomos, uma personalidade totalmente desajustada dos valores ético-jurídicos tutelados pelo direito penal. Nessas circunstâncias ou nesses casos-limite não será possível encontrar sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Todavia, se enunciou correctamente os pressupostos, o tribunal «a quo» foi demasiado longe nas ilações que extraiu do caso concreto, tendo sido demasiado severo na apreciação da personalidade do recorrente, ao equipará-la (aparentemente) àquele tipo de personalidade que se não conformará com a reinserção, para usarmos aqui a expressão que o acórdão recorrido foi buscar a um aresto da Relação de Lisboa. E não só severo, como até contraditório com as circunstâncias de natureza pessoal, social e familiar que foram dadas como provadas a respeito do recorrente, as quais não induzem a ideia de um tal carácter refractário aos valores e insensível aos objectivos de reinserção social que devem ter-se em mente quando se aplica uma pena. Objectivos que, no caso de jovens delinquentes, são primaciais. Na verdade, no preâmbulo do DL 401/82, afirma-se que «tal interesse e importância ⌠do regime penal especial para jovens⌡não resultam tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vão também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade» (…) Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção». Numa interpretação que pensamos correcta destes princípios, escreveu-se no Acórdão deste Supremo de 14/11/02, Proc. n.º 3117/02 – 5, de que foi relator o Conselheiro Carmona da Mota: A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, "em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa" - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade). É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º 1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que "sérias razões" levem a "crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado" - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. Por outras palavras: o direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora e daí que nele se prevejam, como critério preferencial, medidas correctivas. Mas isto sem esquecer ou descurar os interesses fundamentais da comunidade, em que «as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão (…) quando se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade…» (ponto 7 do referido preâmbulo). Todavia, sempre que a pena prevista seja a de prisão, impõe-se (será de exigir, diz o ponto 4 do mesmo preâmbulo) que tal pena possa ser especialmente atenuada, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado (art. 4.º do Decreto). E é justamente aí que as razões de prevenção especial adquirem toda a preponderância, como se assinala no citado Acórdão. Ora, para além da apontada contradição entre o juízo que formulou acerca da personalidade do recorrente e a factualidade provada relativamente às suas condições pessoais, familiares e sociais, o tribunal «a quo» baseou-se fundamentalmente no número de ilícitos por ele praticados e no facto de ter revelado fragilidade de personalidade, «na medida em que, uma vez sujeito a condições adversas – no caso, a dependência de produtos estupefacientes -, se mostrou totalmente incapaz de manter qualquer tipo de auto-disciplina, passando a ser indiferente ao mínimo ético-jurídico penalmente tutelado». Ora, quanto ao elevado número de ilícitos, conjugado com a toxicodependência, isso pode significar que o recorrente se encontrou num momento particularmente frágil da sua vida que lhe diminuiu a capacidade para se autodeterminar de acordo com o direito, mas não uma personalidade avessa aos valores fundamentais da convivência comunitária e ao «mínimo ético-jurídico penalmente tutelado». Daí que, ao invés de impossibilitar um juízo sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social, a perspectivação dos factos pelo ângulo dessa especial fragilidade favoreça ou , pelo menos, não torne impeditiva a formulação desse juízo. As circunstâncias provadas relativamente às condições pessoais, familiares e sociais do recorrente convergem nesse sentido. Assim, convirá lembrar que o recorrente consumia heroína desde os 16 anos de idade (em média 30 € por dia); até ao início do consumo de estupefacientes, foi um jovem bem comportado e tido como bom filho, honesto e como tal reconhecido pelas pessoas que com ele conviviam; vivia com os pais e mais dois irmãos mais novos; os seus familiares apoiam-no, visitando-o regularmente no estabelecimento prisional e mostrando disponibilidade e vontade de o acolher; o recorrente frequenta agora o 5.º ano de escolaridade, mantendo-se laboralmente activo no trabalho de acabamento de camisolas; manifesta arrependimento e vontade de dar um novo rumo à sua vida. Estas circunstâncias abonam o juízo sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção social. Isto, não obstante o recorrente já ter sofrido uma condenação anterior por roubo, em que foi condenado em pena cuja execução lhe ficou suspensa. Estando em causa razões fundamentalmente de carácter preventivo e, sobretudo, de prevenção especial, o recorrente lucrará certamente mais com a aplicação do regime penal especial para jovens, do que com a sua desaplicação, pois uma pena de 8 anos de prisão, como a que, em cúmulo jurídico de penas, lhe foi fixada, em resultado da aplicação de penas singulares que, sendo graduadas por baixo, não foram especialmente atenuadas, traduz-se num demasiado longo tempo de prisão, que terá efeitos nefastos para a sua reinserção social. E é preciso ver que o recorrente ainda não tem 20 anos feitos e, quando cometeu os factos, estava praticamente no limiar da imputabilidade penal. De forma que, considerando todas estas razões, será de aplicar ao recorrente o regime decorrente do art. 4.º do DL 401/82, ou seja, a atenuação especial das penas, por apelo ao disposto no art. 73.º do CP. E assim, considerando as molduras penais especialmente atenuadas, temos que: ao crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 e) do CP, corresponde a pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão; - ao crime de roubo simples, do art. 210.º, n.º 1 do CP, a mesma moldura penal; - ao crime de roubo qualificado, do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), a pena de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão; - ao crime de furto simples, do art. 203.º, n.º 1 do CP, a pena de 1 mês a 2 anos de prisão, podendo ser substituída por multa nos termos gerais. Considerando agora os factores sopesados pelo tribunal recorrido para a determinação concreta das penas: a) o grau de ilicitude dos factos, que se mostra na generalidade das situações em apreço bastante reduzido, quer atendendo ao valor relativamente pouco elevado dos bens apropriados pelo arguido, em cada uma das ocasiões em apreço, quer, no caso dos roubos, à ausência de quaisquer consequências significativas para a integridade física dos ofendidos; b) quanto às exigências de prevenção geral, apesar da associação dos crimes da natureza dos ora em apreço à toxicodependência causar alarme social e apesar de o número destes tipos de crime ter vindo a conhecer um aumento exponencial, ⌠o facto de serem de relativa⌡ pequena gravidade; c) (…) a ausência de antecedentes criminais, o bom comportamento anterior do arguido, a sua pouca idade, a vontade por ele manifestada no sentido de se voltar a reintegrar e o apoio familiar de que, por ora, ainda beneficia (…), serão de aplicar ao recorrente as seguintes penas: a) - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos catorze crimes de furto qualificado (factos I-1, I -2, XII-1, 2 e 3, XIII , XVIII, XXIII, XXIV-1 e 2, XXVI, XXVIII, XXX e XXXI; b) - 5 (cinco) meses pelo crime de furto qualificado na forma tentada (facto XXXII); c) - 1 mês e 3 meses pelos dois crimes de furto simples (factos VII e XVII), não sendo de substituir a pena por multa, devido ao contexto derivado de toda actividade delituosa do recorrente, que desaconselha a substituição; d) - 3 meses pelo crime de furto simples considerado sob o n.º XXIX dos factos provados; e) - 9 meses por cada um dos três crimes de roubo simples (factos descritos sob os n.ºs XX, XXI e XXII) E não também VII e XIV, que foram incluídos por duas vezes na decisão da 1ª instância : - pela prática de cada um dos catorze crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), todos do Cód. Penal (cfr. I-1, I-2, XII-1, XII-2, XII-3, XIII, XVIII, XXIII, XXIV-1, XXIV-2, XXVI, XXVIII, XXX, XXXI), a pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, todos do Cód. Penal (Cfr. XXXII), a pena de 7 (sete) meses de prisão; - pela prática de cada um dos dois crimes de furto simples, na forma consumada, previstos e puníveis pelo artigo 203º, nº 1, do Cód. Penal (Cfr. VII e XVII), a pena de, respectivamente, 1 (um) e 3 (três) meses de prisão; - pela prática de um crime de fruto simples na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203º e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, todos do C.P. (cfr. XXIX), a pena de 3 (três) meses de prisão; - pela prática de cada um dos cinco crimes de roubo simples na forma consumada, previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº 1, do Cód. Penal (Cfr. VII, XIV, XX, XXI e XXII), a pena de 1 (um) ano de prisão; - pela prática de cada um dos dois crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos 210º, nº 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. f), do Cód. Penal (cfr. XIV e XVI), a pena de 3 (três) anos de prisão. f) - 2 (dois) anos por cada um dos dois crimes de roubo qualificados (XIV e XVI). 6. 2. Nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP, sempre que alguém tiver praticado vários crimes antes de transitada em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, que tem como limite mínimo a maior das penas parcelares aplicadas e como limite máximo o somatório dessas penas, sem que possa exceder 25 anos de prisão. No caso, a moldura penal do concurso de crimes vai de 2 anos ao referido máximo de 25 anos, visto que o somatório material das penas atinge 28 anos e 3 meses. Levando em conta os critérios de aplicação das penas parcelares e considerando agora os factos em conjunto, como se fossem um facto global, e a personalidade do arguido, deve considerar-se que: Os factos a levar em consideração são todos crimes de carácter patrimonial, mas em que também figura, em alguns deles – os crimes de roubo – o elemento violência contra as pessoas. Em qualquer caso, como já vem acentuado na decisão recorrida, a ilicitude, referida ao ilícito típico, não é de grau muito elevado. De qualquer modo, não deve ser menosprezado o número de crimes praticados. Cremos, todavia, que não pode afirmar-se uma tendência do recorrente para a prática desses crimes, mas antes uma pluriocasionalidade, possibilitada por circunstâncias conjunturais da sua vida, nomeadamente a sua dependência das drogas, sendo que consumia heroína na ordem dos 30 € por dia. Esse facto tê-lo-á impelido para a prática de crimes da natureza dos referidos. Tal não significa que a sua conduta não deva ser censurada com veemência, pois o caminho dessa dependência foi uma opção sua, tanto mais censurável, quanto o levou a entrar numa via de sistemática violação de bens jurídicos. É preciso, porém, não esquecer a idade do recorrente, particularmente vulnerável, por se encontrar ainda numa fase de formação, mais atreita à instabilidade e à indefinição. E, se é certo que esse factor já foi decisivo para a determinação das penas singulares, obtidas no quadro de molduras penais especialmente atenuadas, continua a relevar aqui, em termos de avaliação da personalidade unitária – uma personalidade em formação numa situação que tem de ser identificada como de crise de valores e de orientação, sobretudo para a juventude. Nesse contexto, onde se inscreve a actuação do recorrente, sendo de exprimir através da pena a recusa comunitária desse tipo de comportamentos lesivos de valores tutelados pelo direito, a pena também não pode ser tal, que inviabilize ou dificulte a reinserção social do agente. Os crimes praticados pelo recorrente foram singularmente punidos com penas baixas. A mais elevada é de dois anos, embora no total ascendam, em puro somatório material, a 28 anos e 3 meses. Ou seja, a moldura penal em que nos temos que mover tem limites amplíssimos, pois vai de 2 a 25 anos de prisão (por imposição legal). Assim, a pena única a fixar não pode tender para o seu máximo, nem sequer para o ponto médio da moldura aplicável, mas ficar muito aquém, pelas razões apontadas. Deste modo, tendo em atenção que as penas agora fixadas para cada um dos crimes foram no geral mais baixas, devido à atenuação especial, e que dois dos crimes foi punidos duplamente na decisão recorrida, embora com penas bastante leves, justifica-se que a pena conjunta se fique pelos 6 anos de prisão. Menos do que isso também não seria suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral. E mais do que isso, poderia tolher o objectivo de reinserção social. Fica assim prejudicada a questão da suspensão da execução da pena. III. DECISÃO 7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, reduzindo-se as penas parcelares nos termos indicados, supra, em 6. 1. e fixando-se a pena única em 6 (seis) anos de prisão. Sem custas. Honorários a favor da Ex.ma defensora oficiosa, segundo a tabela. Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Maio de 200 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho Carmona da Mota |