Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL USUCAPIÃO DIREITO DE PROPRIEDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS ESTACIONAMENTO REVOGAÇÃO CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO ADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de garagem do prédio já constituído em propriedade horizontal, cuja posse preenche os requisitos exigíveis para a usucapião e que apresenta as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414º e 1415º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 3922/18.9T8GDM.P1.S1
I.Relatório 1. Da acção Habiserve Construções Norte, Lda demandou AA em acção declarativa e processo comum contra, formulando o seguinte petitório: a) Condenar a R. reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o lugar de estacionamento “22” marcado em planta como “X-27”, parte integrante da fração autónoma “J”; b) Condenar a R. cessar o uso e entregar o espaço de estacionamento na cave – lugar “22” que em planta corresponde ao lugar “X-27” devoluto de pessoas e bens; c) Condenara a R. a abster-se de usar quaisquer espaços de estacionamento pertença da aqui A. sem que para tal esteja legitimada; d) Condenar a R. a pagar à A. o montante de € 1 500,00, referente à ocupação do espaço de estacionamento, tendo em conta o prazo de prescrição de cinco anos; e) Condenar a R. a pagar o montante de € 25,00 por mês até efetiva desocupação e entrega do espaço de estacionamento, acrescido de juros de mora à taxa legal. Em suporte do peticionado, alegou a seguinte factualidade: - é proprietária da fração autónoma designada pela letra J de prédio em propriedade horizontal sito na Rua 1 nºs 170 a 214 e Rua 2 nºs 267 a 291, na União de freguesias de ... e ..., concelho de Gondomar, a qual tem afetação comercial, e da qual fazem parte integrante, além do espeço destinado a comércio propriamente dito, 11 lugares de estacionamento na cave e ali demarcados, 12 espaços de arrumo no quarto andar e 14 espaços de arrumo no sétimo andar; - apercebeu-se que os lugares de estacionamento de sua pertença na cave eram ocupados de forma sistemática e contínua por veículos automóveis cujos proprietários desconheciam, pelo que encetou diligências no sentido de os identificar; - obtida por si a informação sobre a propriedade dos veículos, foram por si enviadas missivas para os ocupantes daqueles lugares afirmando a sua propriedade de tais espaços, intimando-os para os desocuparem e disponibilizando-se para os arrendar; - à ré foi enviada missiva daquele teor em 11 de outubro de 2018, que a mesma recebeu em 15 de outubro, e nessa sequência entrou em contacto consigo para formalizar contrato de arrendamento para o lugar marcado no local como “22” e que em planta corresponde ao lugar “X27”, o qual vieram a celebrar em 1 de novembro de 2018 e para vigorar a partir de tal data; - no dia 12 de novembro de 2018 recebeu uma missiva da ré envida por esta a 9 de novembro, na qual esta afirma que procede à “revogação da assinatura” daquele contrato e informa que continuará na posse daquele lugar de garagem, “o que acontece há cerca de 20 anos, ou seja, desde a celebração da escritura de compra e venda da fração”; - a ré é ocupante ilegítima daquele espaço de estacionamento, o que lhe causa prejuízo; os espaços de estacionamento têm o valor arrendatício de € 25,00 mensais, valor esse reconhecido e aceite pela ré com a assinatura do contrato de arrendamento. A ré apresentou contestação, na qual solicitou a apensação de ações, invocou a exceção de ilegitimidade ativa (por preterição de litisconsórcio necessário ativo com a Autoridade Tributária e Aduaneira) e de ilegitimidade passiva (por preterição de litisconsórcio necessário passivo com todos os condóminos da entrada 178) e impugnou a factualidade alegada pela autora no sentido da sua pretensão. Naquela mesma peça, na sequência de ter alegado que adquiriu por compra e venda a sua fração em 23 de outubro de 2001, e também aquele lugar de garagem aos vendedores de tal fração – embora naquela altura o mesmo estivesse ainda em fase final de licenciamento por parte do construtor junto da Câmara Municipal de Gondomar –, que nessa data tomou posse de tal fração, que nessa data lhe foram entregues pelos vendedores as chaves de acesso às garagens, que sempre manteve na sua posse tais chaves e comando do portão, que sempre limpou e cuidou do seu lugar de garagem ao longo dos anos, que sempre pagou condomínio pelo seu uso, que todos estes atos foram por si praticados à luz do dia e com conhecimento de todos os condóminos, que sempre agiu na certeza de que com tais atos não violava direitos de quem quer que fosse e que era proprietária de tal lugar de garagem. E, invocando a aquisição de tal lugar de garagem por usucapião, pediu em reconvenção: - Seja declarado por sentença e A. reconvinda condenada a reconhecer que o lugar de garagem “22”, (que agora a A. apelida de “X27”), existente na cave do prédio com entradas pelos n.ºs 170, 176, 178, 204, 214, 273, 277 e 289 da Rua 2 e Localização 1 em ... – Gondomar, não faz parte integrante da fracção “J”, inscrita na matriz sob o artigo 61892 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2737, mas, ao invés, é propriedade da R. reconvintes por o haverem adquirido por usucapião. Consequentemente: - A A. condenada a proceder à rectificação da escritura de propriedade horizontal de acordo com a realidade da área construída e que faz parte integrante de todo o Edifício ..., devendo para tal proceder à convocação de todos os condóminos para o efeito; - Ordenado à Câmara Municipal de Gondomar, que com a maior brevidade possível, proceda às vistorias que muito bem entender, informando o Tribunal das diligencias que levar a efeito, para que se inicie o procedimento excepcional de regularização e legalização do referido prédio, ao abrigo REGIME JURÍDICO DA LEGALIZAÇÃO ( D.L. nº 136/2014 ), tendo presente as ilegalidades e irregularidades existentes no referido Edifício ..., sito em ... – Gondomar. - Ordenado ao Serviço de Finanças de Gondomar, que proceda à retificação das áreas cobertas que na matriz se encontra averbadas àquele prédio, no que concerne às fracções “J” e “O”; -Ordenado à Conservatória do Registo Predial de Gondomar, que proceda à retificação da descrição do referido prédio, por forma a que seja dela eliminado as fracções (DK; DL; DM; DN; DO; DP; e DT; DJ) as primeiras seis com entrada pelo n.º 178, e as outras duas com entrada pelo n.º 204, todas na Rua 1 em ... – Gondomar, por não existirem; - A A. reconvinda condenada a pagar a R. a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida dos juros de mora legais que se vencerem após a citação.” A autora apresentou réplica, nela pugnando pela não apensação de acções, pela improcedência das exceções invocadas e pela improcedência da reconvenção1. Seguidos os demais trâmites, foi admitida a reconvenção quanto ao primeiro pedido e improcedentes as exceções de ilegitimidade deduzidas pela ré e se decidiu não admitir o pedido descrito na alínea c) da petição inicial. 2.A sentença Realizada a audiência final, foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve : «Pelo exposto e tudo ponderado, nos termos das disposições legais acima citadas, julgo a acção improcedente e procedente a reconvenção e, consequentemente, decido: A- Absolver a ré, AA, dos pedidos contra si formulados pela autora, HABISERVE - Construções Norte Lda.; B- Condenar a autora/reconvinda, HABISERVE - Construções Norte Lda., a reconhecer que a ré/reconvinte, AA, é dona e legítima possuidora, no “Edifício ...” do lugar de estacionamento designado por X-27 (ou 22), que é lugar de garagem que consta da planta da Câmara Municipal de Gondomar como lugar 27da 27.» 2. A apelação Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação impugnando a decisão da matéria de facto e de direito que improcedeu na íntegra. 3.A revista Mantendo o seu inconformismo, a Autora interpôs revista excecional com o amparo do artigo 672º, nº1, al) c) do CPC e o fundamento da contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 06-12-2018 (proc. n.º 8250/15.9T8VNF.G1.S1) . Pugna pela revogação do julgado e seguida a jurisprudência do acórdão fundamento , seja procedente a sua pretensão. A motivação apresentada termina com as conclusões que se transcrevem: « 1.O recurso ora submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem do douto acórdão proferido em 27/01/2025 pela 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, no processo 3922/18.9T8GDM.P1, que se pronunciou sobre a possibilidade de adquirir por usucapião a propriedade sobre parte de uma fração autónoma, designadamente, um lugar de garagem, registada a favor de terceiro. 2.Tal douta decisão encontra-se em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito sobre a qual incidiu o douto Acórdão proferido em 06/12/2018 por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 8250/15.9T8VNF.G1.S1. 3.No douto acórdão recorrido colocava-se a questão se é possível adquirir por usucapião a propriedade sobre parte de uma fração autónoma em regime de propriedade horizontal, ou se a mesma é impedida por normas legais de cariz imperativo no domínio da propriedade horizontal e do urbanismo (artigo 1287º do CC), tendo concluído em sentido afirmativo, por aplicação do disposto nos artigos 1415º e 1417º do CC. 2. A mesma questão fundamental de direito foi expressamente decidida no mui douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 06/12/2018, no processo n.º 8250/15.9T8VNF.G1.S1 (adiante acórdão fundamento), onde se conclui em sentido oposto ao do douto acórdão recorrido. 3. Tanto numa como noutra decisão a análise recaiu sobre os artigos 1415º, 1417º, 1419º, 1422º-A, e 1287º, todos do CC. 4. A redação dos citados normativos não sofreu qualquer modificação entre a prolação do acórdão recorrido e do acórdão fundamento que interfira direta ou indiretamente na resolução da questão de direito controvertida. 5. A primeira contradição surge quanto aos requisitos legais que o espaço sobre o qual é exercida a posse - e cuja propriedade se pretende adquirir por usucapião - deve observar para consubstanciar fração autónoma objeto de propriedade horizontal. 6. O douto acórdão recorrido entende que: a. A usucapião prevalece sobre as normas imperativas do regime da propriedade horizontal e de direito do urbanismo; b. Daí que uma fração autónoma para ser objeto de propriedade horizontal tenha, somente, de observar os requisitos previstos no artigo 1415º do CC. 7. O douto acórdão recorrido fundamenta a sua posição com um aresto que não analisou nem decidiu sobre a aquisição por usucapião da propriedade sobre parte de uma fração autónoma, mas antes sobre a usucapião e o fracionamento de prédios rústicos. 8. O douto acórdão fundamento, debruçando-se sobre este tema, sustenta que: a. A usucapião como forma de aquisição originária de direitos reais é impedida sempre que haja disposições legais em contrário, pelo que não se sobrepõe às normas imperativas do regime da propriedade horizontal e de direito do urbanismo (artigo 1287º do CC); b. Igual efeito impeditivo resulta das normas imperativas gerais previstas nos artigos 294º e 280º ex vi artigo 295º, todos do CC; c. E, por isso, para que uma fração autónoma possa ser objeto de propriedade horizontal deve observar quer os requisitos previstos na lei civil (artigos 1415º, 1416º e 1418º, todos do CC), quer os que decorrem do direito do urbanismo. 11. Fundamenta o douto acórdão fundamento que tal se impõe por interesses de ordem pública, já que de outro modo a usucapião serviria para contornar normas legais de cariz imperativo. 12. A segunda contradição surge quanto à divisão de frações autónomas, modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, e às normas de cariz imperativo que as preveem. 13. O douto acórdão recorrido sufraga o seguinte entendimento: a propriedade horizontal pode ser constituída quadro fáctico e a questão jurídica não são os mesmos que estão configurados nos presentes autos. 14.Por outro lado, o douto acórdão fundamento sufraga que: o título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser modificado com o consentimento de todos os condóminos (artigo 1419º e 1422-A, n.º 3 do CC), e deve compatibilizar-se com as normas imperativas de direito do urbanismo. 15.Entendimento que justifica com a vasta e maioritária jurisprudência proferida por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, citando o acórdão proferido em 13/12/2007, processo n.º 07ª3023, de acordo com o qual «o Tribunal não pode alterar o título constitutivo da propriedade horizontal em violação das normas legais em vigor, designadamente, sem a aprovação de todos os condóminos e junção de documento emanado da Câmara Municipal comprovativo que a alteração está de acordo com as leis e regulamentos em vigor na autarquia, porque não pode impor a terceiros nem aos Condóminos uma decisão que a todos atinge, quando os condóminos e o Município não são sequer partes na ação». 16.De facto, estão em causa normas imperativas que não podem ser afastadas por uma interpretação extensiva do artigo 1417º do CC, porquanto tal seria contrário à vontade do legislador (que previu expressamente as condicionantes à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal), e não existe qualquer lacuna legal que careça de ser preenchida. 17. Após análise, o douto acórdão recorrido decidiu ser possível adquirir por usucapião a propriedade sobre parte de uma fração autónoma, ainda que registada a favor de terceiro. 18.Sobre a mesma questão fundamental de direito, o douto acórdão fundamento decidiu que o incumprimento de normas imperativas (de natureza civil ou urbanística) impedem a aquisição por usucapião da propriedade sobre parte de uma fração autónoma, cuja propriedade está registada a favor de terceiro. 19.O douto acórdão recorrido é frontalmente contraditório da vasta jurisprudência que tem sido proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, em termos essencialmente unânimes. 20.A fundamentação e decisão do douto acórdão recorrido implica a violação de normas imperativas do direito civil e do urbanismo, e permite que interesses privados sejam sobrepostos a interesses plurais (dos condóminos), e até interesses de ordem pública. 21.Reconhecer a possibilidade de adquirir por usucapião a propriedade sobre parte de uma fração autónoma - como faz o douto acórdão recorrido - gera um absurdo jurídico: o tribunal declara este direito, e a Câmara Municipal ordena um ato administrativo, designadamente, medidas de reposição da legalidade urbanística (artigo 102º do RJUE), incluindo a demolição (artigo 102º, n.º 2, alínea e) do RJUE), que transformaria em incumprimento o exercício desse mesmo direito declarado pelo tribunal. Em face do exposto, é manifesto o dissídio entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quer quanto ao sentido de decisão, quer ainda, e por causa disso mesmo, quanto à fundamentação que sustenta cada uma daquelas decisões. Devendo o acórdão recorrido ser anulado e substituído por douto acórdão que conclua no sentido de não ser possível adquirir por usucapião a propriedade sobre parte de uma fração autónoma, registada a favor de terceiro…» * A recorrida defendeu a não admissão da revista e argumentou no sentido da sua improcedência. II. Admissibilidade e objecto do recurso A Formação concluiu pela verificação da contradição de julgados para admitir a interposta revista excecional2. Delimitado o tema decisório pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso , importa decidir se, à aquisição por usucapião pela Ré do espaço de garagem do prédio em propriedade horizontal, que tem as características previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil, (integrando o registo da propriedade da fracção da Autora) obstam as normas imperativas de direito do urbanismo, e a impossibilidade de alteração do título de constituição de propriedade horizontal. III. Fundamentação A.Os Factos Vem provado das instâncias: a) No que se refere à construção do “Edifício ...”, em 20 de Agosto de 1982, foi inscrita a favor de Parra e Mendonça Lda. (actualmente HABISERVE Construções Norte Lda., ora autora) a aquisição do prédio urbano situado na Rua 1 nº 170 a 214 e Rua 2 nº 267 a 291, ..., Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar com o n.º ..07 do Livro B-9, secção 3, actualmente descrito na ficha n.º ..37/20000320/... (conforme documento junto aos autos, que aqui se considera transcrito); b) Nesse prédio urbano, a Parra e Mendonça Lda. (actualmente HABISERVE Construções Norte Lda.) fez construir um edifício descrito como “casa de cave, rés-do-chão e sete andares” (adiante, Edifício ...); c) Em 23 de Novembro de 1984, pela construtora e proprietária inscrita, actualmente HABISERVE, foi aquele edifício constituído em propriedade horizontal, conforme documento junto a fls. 58 e ss., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: ZONAS COMUNS (…) A todas as frações, o previsto no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil. 4 – Entre as frações constituídas, consta a fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ..37/20000320–J/Fânzeres (adiante, fração J), com a descrição predial como espaço destinado a estabelecimento comercial, onze lugares garagem, vinte e cinco lugares de arrumos no 5.º andar e quarenta e quatro lugares no 7.º andar. 5 – Os espaços de estacionamento do Edifício ... são abertos para os corredores de circulação automóvel da garagem coletiva do edifício, não tendo divisórias relativamente aos restantes espaços da garagem nem portas individuais de fechamento. 6 – A descrição predial da fração J abrange o lugar de estacionamento designado por X-27 (ou 22). d) A autora mantém inscrita a seu favor a propriedade da fracção J; e) Em 23 de Outubro de 2001, por escritura pública de compra e venda, a ré AA e BB (entretanto falecido) declararam adquirir, declarando CC vender, a fracção autónoma designada pelas letras CS, correspondente a uma habitação no terceiro andar esquerdo traseiras, com entrada pelo n.º 178 da Rua 1, do prédio urbano referido em c), conforme documento de fls. 50, que aqui se dá por transcrito; f) Em 22 de Outubro de 2001, foi inscrita a favor da ré a aquisição da fracção autónoma CS, correspondente a uma habitação no terceiro andar esquerdo traseiras, com entrada pelo n.º 178, descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar com a ficha n.º ..37/20000320-CS/... (conforme documento de fls. 49, que aqui se dá por transcrito). g) Não existe escrito que mencione a compra pela ré de lugares de estacionamento nas garagens colectivas do Edifício ...; h) Em 23 de Outubro de 2001, pelos vendedores da fracção autónoma CS foi entregue à ré a chave de acesso à garagem colectiva do Edifício ...; i) Desde tal data, a ré sempre deteve, até à actualidade, a chave de acesso à garagem colectiva do Edifício ... onde se situa o lugar de estacionamento designado por X-27 (ou 22) e sempre ocupou este lugar; j) Desde 23 de Outubro de 2001, ininterruptamente, e até data não anterior a 24 de Julho de 2018, a ré, com exclusão de terceiros, aparca a sua viatura no lugar de estacionamento designado por X-27 (ou 22), convicta de não ofender o direito de outrem e de ser sua dona, com conhecimento dos demais moradores do prédio; k) A partir de 24 de Julho de 2018, designadamente por meio dos anúncios cuja cópia se encontra junta a fls. 17 v., que aqui se dá por transcrita, a autora arrogou-se proprietária, designadamente perante os demais condóminos do Edifício ..., da fracção J, compreendendo um lugar de garagem designado por n.º 22 e X-25; l) Em 1 de Novembro de 2018, a autora e a ré, esta à data já convencida de não ser dona do lugar de estacionamento designado por X-27 (ou 22), subscreveram o documento intitulado CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL COM PRAZO CERTO, cuja cópia se encontra junta a fls. 15, onde consta, além do mais que aqui se dá por provado: CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL COM PRAZO CERTO ENTRE: PRIMEIRA OUTORGANTE: HABISERVE CONSTRUÇÕES NORTE, LDA (…)¬E SEGUNDO OUTORGANTE: AA (…) Entre os sobreditos outorgantes na qualidade em que outorgam, é celebrado, livremente e de boa-fé, o presente contrato de arrendamento para fim não habitacional (…) nos termos e condições seguintes: Cláusula Primeira A Primeira Outorgante é proprietária e legítima possuidora fração designada pela letra “J”, com entrada pelo n.º 273 da Rua 2, ambas com afetação a comércio, que tem como partes integrantes onze (11) lugares de estacionamento, na cave do prédio em propriedade horizontal sito na Rua 1 n.º 170 a 214 e Rua 2 n.º 267 a 291, na união de freguesias de ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ...7 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ..92 da freguesia de .... Cláusula Segunda Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante dá em arrendamento ao Segundo Outorgante, o lugar de estacionamento – parte integrante da fração mencionada na Cláusula Primeira – denominado por “X-27”. Cláusula Terceira 1 – Este arrendamento é efetuado pelo prazo de um (1) ano, produzindo efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2018 e com termo no dia 31 de Outubro de 2019, renovando-se automaticamente no seu termo e por iguais e sucessivos períodos de tempo, salvo se for denunciado por qualquer das partes, de acordo com o estabelecido no presente contrato e nos termos prescritos na lei. (…) ¬4 – Decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato as partes podem denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação com a antecedência mínima de sessenta dias do termo pretendido do contrato. 5 – Inobservância da antecedência prevista nos números 3 e 4 não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta. Cláusula Quarta 1 – A renda total (de duração do contrato) é de 300,00 Euros (…). (…) ¬3 – No ato de assinatura do presente contrato, o SEGUNDO OUTORGANTE entrega à PRIMEIRA OUTORGANTE, a quantia de € 50,00 (…), referentes às rendas dos meses de novembro e dezembro de 2018, dando esta última respetiva quitação após boa cobrança. (…) m) Em D de M de 2018, a ré remeteu à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 17, por esta recebida, onde consta, além do mais que aqui se dá por provado: ASSUNTO: Lugar de Garagem n.º 22 do Prédio sito na Rua 1 com entrada pelo n.º 170 – REVOGAÇÃO CONTRATUAL (…) Em seguimento do que nos foi transmitido aquando da assinatura do contrato de arrendamento relativo ao lugar em causa e, sendo certo que, V. Exas até hoje não apresentaram qualquer título que legitime a propriedade do mesmo, vimos por este meio, proceder á revogação da assinatura do mesmo contrato, informando que o lugar de garagem em causa, continuará na nossa posse, o que acontece há mais de 20 anos, ou seja desde a celebração da escritura de compra e venda da fração que habitamos.” n) Em 27 de Novembro de 2018, foi instaurada a presente acção; o) Em 4 de Dezembro de 2018, a ré foi citada para a acção; p) Em 16 de Janeiro de 2019, a ré contestou a acção; q) Desde data anterior a 24 de Julho de 1998, ininterruptamente, e até data não anterior a 23 de Outubro de 2001, a declarante vendedora acima referida, com exclusão de terceiros, aparcou a sua viatura no lugar de estacionamento designado por X-27 (ou 22), convicta de não ofender o direito de outrem e de ser sua dona, com conhecimento dos demais moradores do prédio; r) Ainda durante as negociações entre ré e vendedora, tendentes à aquisição por escritura pública acima referida, para além da habitação, foi-lhe mostrado aquele lugar de garagem como pertencendo à fracção em negociação; s) A ré sempre se manteve ininterruptamente na posse das chaves e do comando do portão da garagem, que lhes foram entregues pela anterior proprietária; t) A ré sempre limpou e cuidou do seu lugar de garagem ao longo dos anos, pagando condomínio pelo seu uso, convencida de que estava a usar um bem de sua propriedade, o que era do conhecimento de todos os condóminos e das pessoas das suas relações; u) Convencida de que tinha adquirido aquele lugar de garagem à vendedora, convencida de que não lesava direitos de quem quer que fosse. v) Naquele espaço, guarda o seu carro, abre e fecha a porta da garagem, como autêntica proprietária e na convicção de o é de facto. x) Aquele lugar de estacionamento designado por X-27 (ou 22) e em causa nestes autos, é o que consta da planta da Câmara Municipal de Gondomar como lugar 27. E, não provado que: o espaço de estacionamento X-27 (ou 22) tenha o valor locatício individual de € 25,00 mensais. * Foi declarada a suspensão da instância em razão da pendência neste Supremo Tribunal de Justiça da revista ampliada n.º 916/19.0T8GDM.P1.S1, tendo por objecto a matéria de direito controvertida na lide, com a especificidade de versar sobre o mesmo prédio urbano e o sujeito processual -Autora também proprietária registada da fracção (J) sobre parte da qual incide o pedido reconvencional da aqui Ré. B.Do Direito O presente recurso tem como único tópico, saber se é viável reconhecer a aquisição originária pela ré/reconvinte, do direito de propriedade incidente sobre um espaço destinado a estacionamento, designado como “X-27”, o qual integra a fração J, propriedade da autora, do prédio em regime de propriedade horizontal identificado. A única matéria que se quedou em debate e sustenta a revista excecional, prende-se com o invocado obstáculo à usucapião , seja pelo impedimento das normas de urbanismo, seja pela alteração não consentida do título de constituição da propriedade horizontal. A reconhecida contradição jurisprudencial na resposta à matéria, veio, entretanto, a ser superada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 18/2025, de 23 de dezembro, proferido em 19.11.2025, publicado no Diário da República nº1, I série de 23.12.2025. A uniformização da jurisprudência nele fixada e que sufragamos é da seguinte forma: « Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.» Nessa conformidade, estando assente que o espaço reivindicado corresponde a uma parcela fisicamente separada da fracção autónoma J do prédio constituído em propriedade horizontal; a Ré pode usucapir a respetiva propriedade exclusiva do identificado lugar de estacionamento, designado “X-27,” ( ou 22) dado que possuiu animus domini, de modo exclusivo e incompatível com a possibilidade de facto do gozo por parte da autora e pelo tempo legal necessário. IV. Decisão Pelo exposto, improcede a revista, confirmando-se o julgado do Tribunal da Relação do Porto3. As custas são a cargo da Autora recorrente. Lisboa, 05.02.2026 Isabel Salgado (Relatora) Orlando dos Santos Nascimento Ana Paula Lobo _____________________________________________ 1. Oportunamente foi ordenada a remessa ao Juízo Central Cível do Porto atento o valor da acção, decisão que impugnada pela Autora foi confirmada to recurso por acórdão da Relação de 12/4/2021. 2. Acerca da seguinte questão factual normativa “ enquanto o tribunal recorrido considerou que nada obstava à aquisição do direito de propriedade por usucapião de parte de uma fração autónoma, já o acórdão fundamento considerou que tal aquisição originária do direito de propriedade era inadmissível por colocar em causa o necessário ajustamento entre o título de propriedade horizontal e o projeto que serviu de base quer ao licenciamento, quer à constituição originária da propriedade horizontal”. 3. «Condenar a autora/reconvinda, HABISERVE - Construções Norte Lda., a reconhecer que a ré/reconvinte, AA, é dona e legítima possuidora, no “Edifício ...” do lugar de estacionamento designado por X-27 (ou 22), que é lugar de garagem que consta da planta da Câmara Municipal de Gondomar como lugar 27da 27.» |