Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006664 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA RECONVENÇÃO REPLICA NOTIFICAÇÃO TREPLICA PRAZO LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ196905130625952 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N187 ANO1969 PAG79 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DO PROCESSO CIVIL VIII PAG96. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais não estão obrigados a apreciar todas as razões invocadas pelas partes em defesa do que julgam ser o seu direito: desde que decidam as questões que lhe são postas e justifiquem as suas decisões não cometem erro algum de actividade jurisdicional, designadamente aqule que constitui a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. II - Em nenhuma disposição se estabelece que a junção da replica, quando haja reconvenção, seja notificada aos reus. Não e aplicavel o n. 1 do artigo 492 do Codigo de Processo Civil - que não se refere a replica mas apenas a contestação. III - Não deve considerar-se litigante de ma fe quem, tendo sido notificado da junção da replica, sustente que esta notificação marca o inicio do prazo para a treplica: e compreensivel que não reconheça o erro praticado, ao efectuar-se a notificação, uma vez que resultou de acto processual em que não interveio. | ||